TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7180/2021 - Segunda-feira, 12 de Julho de 2021
2006
Vara da Fazenda Pública de Ananindeua
PROCESSO: 0809018-95.2021.8.14.0006
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)
[Protesto Indevido de Título, Variação Cambial]
REQUERENTE: MARCIO JOSE DRACHLER
Advogado do(a) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO LAREDO DA PONTE - PA004084
Polo Passivo: Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANANINDEUA
Endereço: Alameda Maguari, 1515, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-053
Nome: SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRANSITO
Endereço: Travessa WE-31, 322, (Cidade Nova IV/VIII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP:
67133-140
DESPACHO
Vistos.
De início, verifica-se a inconsistência da parte que se encontra no polo passivo da ação, qual seja,
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO, em razão do órgão público ser destituído de
personalidade jurídica, portanto, sem capacidade processual para compor a demanda.
Ademais, analisando os termos da inicial, verifica-se que, o autor alude percepção de gratificação na
função de Coordenador de Trânsito, aduz o demandante que o pagamento não está ocorrendo. Assim,
requer o pagamento dos valores retroativos, porém não constam nos autos nem a comprovação do pedido
administrativo nem o aludido indeferimento pelo órgão responsável.
Sabe-se que não é exigido o exaurimento da via administrativa para que possa a autora levar a discussão
ao judiciário, porém os Tribunais Superiores já assentaram o entendimento de que é necessário ao menos
o requerimento administrativo, a fim de demonstrar que existe uma lide por não responder, a
autarquia/órgão, o requerimento em tempo ou por negar o próprio direito.
Além disso, a parte autora alega ser pessoa sem recursos financeiros para arcar com as despesas do
processo, mas não comprova que o pagamento das custas comprometa sua própria subsistência e/ou de
seu grupo familiar.
Por todo o exposto, nos termos do art. 321, do CPC, emende o autor a inicial no prazo de 15 dias, corrigir
o polo passivo, e excluir a parte mencionada acima. Juntar requerimento administrativo e comprovar nos
autos o recolhimento das custas judiciais iniciais, e/ou na impossibilidade justificar que o valor das custas
compromete suas finanças, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo com ou sem emenda da inicial, tornem os autos conclusos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.