TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7184/2021 - Sexta-feira, 16 de Julho de 2021
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urbano situado na Capital, oito por cento se imóvel rural, semoventes ou imóvel urbano situado em
comarca do interior do Estado do Pará, e dez por cento para os demais bens, calculada sobre o seu lance
de maior valor ofertado a cada bem, mais as quantias que o Leiloeiro tiver desembolsado para a
realizaç¿o do evento frustro, a título de remuneraç¿o pelo tempo de trabalho despendido e de
ressarcimento das despesas realizadas, e na hipótese o Juiz impor-lhe-á multa de vinte por cento sobre o
valor da avaliaç¿o, em benefício do exequente, valendo a decis¿o como título executivo, sujeitando-se
ainda à execuç¿o, pelo exequente, do valor devido a ser formulado o pedido nos autos da execuç¿o em
que se deu a arremataç¿o; complementarmente, será encaminhada comunicaç¿o ao Ministério Público
Federal para adoç¿o das providências cabíveis; e n¿o havendo o pagamento no prazo estabelecido será a
multa inscrita como Dívida Ativa da Uni¿o, pelo Juízo Deprecante; concomitantemente o Leiloeiro poderá
demandar o arrematante faltoso por Aç¿o Executiva para recebimento da comiss¿o retro especificada
mais as quantias que o Leiloeiro tiver desembolsado para a consecuç¿o do encargo, a título de
remuneraç¿o pelo tempo de trabalho despendido e de ressarcimento das despesas realizadas, ou ainda,
solicitar o protesto ao Tabelionato de Protesto de Títulos; e para garantir o bom uso do site e a integridade
da transmiss¿o de dados, o Juiz da execuç¿o poderá determinar o rastreamento do número do IP da
máquina utilizada pelo usuário para oferecer seus lances; 12) N¿o ocorrendo adquiriç¿o do bem no leil¿o
eletrônico e desde que as partes n¿o hajam manifestado dissentimento expresso, no prazo de cinco dias
contados da data de realizaç¿o desse evento (presunç¿o de anuência tácita), fica autorizada a venda
direta a particular por valor n¿o vil, ficando dispensada a publicidade oficial, no prazo de noventa dias úteis
contados após o fim desse retro referido quinquídio, prorrogável por igual período por decis¿o deste juízo.
Caberá ao Leiloeiro nomeado intermediar a alienaç¿o, mantidas as comiss¿es dispostas nas Advertências
Especiais mais as quantias que o Leiloeiro tiver desembolsado para a consecuç¿o do encargo. Havendo
proposta de aquisiç¿o do bem mediante venda direta, deverá o Leiloeiro de imediato formalizar a mesma
ao Juízo para que seja apreciada e, se for o caso, confeccionado o respectivo auto. 13) Lances n¿o
registrados e/ou n¿o conhecidos no leil¿o por recusa do leiloeiro, queda de conex¿o do sistema e/ou de
internet, n¿o garantem direitos aos licitantes, tendo em vista que a participaç¿o eletrônica está sujeita aos
riscos naturais, às imprevis¿es, e às intempéries. Advertências Especiais: A) n¿o se inclui no valor do
lance a comiss¿o do Leiloeiro, a qual será paga diretamente ao mesmo pelo adquirente/remitente, ao final
do leil¿o e à vista, salvo concess¿o formal por escrito do Leiloeiro; B) O valor inicial do bem n¿o é o valor
mínimo para venda do imóvel, mas mero parâmetro para início de disputa; encerrado o leil¿o, o(s) lance(s)
será(¿o) ato contínuo submetido(s) ao magistrado para fins de prévia apreciaç¿o quanto à validaç¿o do
resultado e em havendo um desnível muito grande entre o valor da avaliaç¿o e o da alienaç¿o ofertado
pelo mercado caberá a este Juízo decidir quanto ao deferimento da venda em valor inferior ao
estabelecido, observando as peculiaridades do caso; C) Caberá às partes e aos envolvidos a seguir
descritos arcar com a comiss¿o ao Leiloeiro equivalente ao percentual de cinco por cento se veículo ou
imóvel urbano situado na Capital, oito por cento se imóvel rural, semoventes ou imóvel urbano situado em
comarca do interior do Estado do Pará, e dez por cento para os demais bens, calculada sobre o valor
atribuído a cada bem na última avaliaç¿o, após atualizada monetariamente, mais as quantias que o
Leiloeiro tiver desembolsado para a consecuç¿o do encargo, a título de remuneraç¿o pelo tempo de
trabalho despendido e de ressarcimento das despesas realizadas, salvo se o pagamento ou a notícia do
acordo, no caso, for protocolizada ao Juízo antes da data da disponibilizaç¿o no DJe-Diário de Justiça
Eletrônico do presente Edital de Leil¿o Público, quais sejam: C.1) à Executada, ou ao Terceiro interessado
se o caso, nas hipóteses de remiç¿o ou formalizaç¿o de acordo formalizada nos autos somente após a
Disponibilizaç¿o desse edital de leil¿o no DJe-PA; C.2) ao Requerente, na remiç¿o de bem pelo
executado, cônjuge, companheiro, descendente ou ascendente, assim como também na hipótese de
desapropriaç¿o do bem por interesse público formalizada nos autos somente após a Disponibilizaç¿o
desse edital de leil¿o no DJe-PA; C.3) ao Arrematante, ou a seu fiador se o caso, ao exeqüentearrematante ocorrendo qualquer das hipóteses legais, ao cônjuge, ao companheiro, ao descendente e ao
ascendente do executado, nas hipóteses legais do CPC, e ao Adjudicante nas hipóteses previstas, dentre
outras, no art. 22, inciso II, da Lei 6.830/80; D) o adquirente arcará também com as custas no importe de
três por cento sobre o valor da arremataç¿o/adjudicaç¿o/alienaç¿o, até o limite de R$ 1.365,51
estabelecido na tabela de custas/TJE-PA, e deverá o adquirente apresentar também a prova de quitaç¿o
do Imposto de Transmiss¿o de Bens Imóveis/ITBI junto à Prefeitura Municipal da situaç¿o do bem; E)
Correr¿o por conta do adquirente as eventuais despesas e custos relativos à transferência patrimonial do
bem arrematado, nos termos da legislaç¿o vigente, observando-se o valor da arremataç¿o/adjudicaç¿o
como base de cálculo para a sua cobrança; F) ao Exequente, na hipótese de renúncia ou desistência da
execuç¿o, caberá pagar ao Leiloeiro o valor mensurado da forma retro estabelecida no caput da alínea
¿C)¿ das Advertências Especiais, a título de Indenizaç¿o pelo tempo de trabalho profissional despendido,