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TJPA 27/07/2021 - Folha 2403 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 27/07/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7191/2021 - Terça-feira, 27 de Julho de 2021

2403

cálculo do adicional noturno. O adicional noturno é devido ao trabalhador que trabalha pelo perÃ-odo
compreendido entre às 22h de um dia até as 5h da manhã do dia seguinte, tendo como base de
cálculo, o salário base. A respeito do adicional noturno, o art. 74 da Lei nº 39/91, que dispõe sobre o
Regime JurÃ-dico Ãnico dos Servidores Públicos Civis do municÃ-pio de Abaetetuba, assim estabelece:
Art. 74 - O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22:00 (vinte e duas) horas de 01
(um) dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá valor/hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento),
computando-se cada hora como 52¿30¿ (cinquenta e dois minutos e trinta segundos). Consultando
detidamente os documentos carreados aos autos, mais precisamente as fichas financeiras, percebe-se
que o requerido pagava ao requerente adicional noturno correspondente a 120 (cento e vinte) horas, com
percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário base. Não vislumbro, assim, ilegalidade na
conduta da Municipalidade, uma vez que a pretensão de inclusão do adicional de periculosidade na
base de cálculo do adicional noturno não possui amparo na legislação municipal, sendo inaplicável
ao servidor estatutário as normas da CLT, visto que incompatÃ-vel com o regime jurÃ-dico administrativo.
HORAS EXTRAS: Os autores pleiteiam o pagamento de horas extras e seus reflexos no adicional noturno,
pois, segundo eles, suas jornadas de 12 horas diárias ultrapassam as 8 horas diárias de serviço
prevista na Constituição Federal. Não obstante, esquecem os autores que possuem 36 horas de
descanso, sendo que suas jornadas mensais totalizam 180 horas de trabalho. Cabe ressaltar que a
jornada em questão tem caráter excepcional e mais benéfica ao trabalhador, sendo devido horas
extraordinárias somente quando o trabalhador ultrapassa as 12 de serviço diário ou quando o dia de
serviço coincide com feriado, o que foi sequer alegado. Percebe-se nos contracheques e fichas
financeiras juntadas aos autos, que em alguns meses foram pagos os valores referentes as horas extras,
quando realmente foram devidas, não podendo ser contabilizadas a partir da 8ª hora de trabalho, uma
vez que a escala a qual os autores foram submetidos, de 12x36, não permite o pagamento da forma que
requereu em sua inicial, portanto, indevido o pagamento de horas extras. Por fim, não pode prosperar o
argumento de que o pagamento de horas extras deve ser realizado aos autores por isonomia a outros
servidores que auferem tais vantagens, em razão da vedação imposta pela Súmula Vinculante nº
37 do STF, que assim preconiza: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE: Pleiteiam os autores valores retroativos a tÃ-tulo de adicional de periculosidade.
Observo que a Municipalidade reconheceu, por interpretação extensiva da Norma Regulamentadora
nº 16 do Ministério do Trabalho, que a atividade do vigia é perigosa, passando a pagar, a partir de
então, a referida vantagem ao seu funcionalismo. Apesar desse fato, entendo que o princÃ-pio da
legalidade estrita a que está adstrita a Administração, não a autoriza a conceder gratificações aos
servidores sem prévia edição de norma regulamentadora especÃ-fica. Assim, não vislumbro
obrigação do ente público em pagar o adicional de periculosidade de forma retroativa, tendo em vista
que o dispositivo que prevê o pagamento de tal vantagem é de eficácia contida (art. 70 da Lei nº
39/91), não havendo norma regulamentadora anterior compelindo a Administração a conceder tal
verba aos servidores que desempenham a função de vigia. FÃRIAS ACRESCIDA DE 1/3
CONSTITUCIONAL: Os autores alegam que não tiveram seu direito observado, tendo recebido valores
incompatÃ-veis com as normas de regência, requerendo o pagamento das férias acrescidas de 1/3
constitucional. Observando detidamente os documentos juntados aos autos pelas partes, verifica-se que
assiste razão, em parte, aos autores, tendo em vista que recebeu valores de 1/3 das férias, sem,
contudo, terem recebido o valor integral, pois o requerido não observou que deveria pagar o terço
constitucional tendo como base de cálculo a remuneração do autor e não o salário base, como o
fez, devendo, portanto, adimplir tais diferenças. à o que preconiza o art. 75 da Lei nº 39/91:
Independentemente da solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional
correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do perÃ-odo das férias. (Destaquei). Ressalta-se
que os valores devidos pela Municipalidade se limitam ao terço constitucional, tendo em vista que foram
devidamente pagos os salários integrais ao autor durante os perÃ-odos de gozo de férias, conforme se
vê das fichas financeiras carreadas aos autos. GRATIFICAÃÃO NATALINA: Os autores pleiteiam a
diferença da gratificação natalina prevista no art. 63 da lei supramencionada, alegando que a mesma
deve se dar sobre a remuneração, e não sobre o salário base. Verifica-se que o MunicÃ-pio, tal como
ocorre com o adicional de férias, pagou os décimos terceiros salários aos autores de forma
equivocada por não entender que a remuneração, nada mais é, do que tudo aquilo que o servidor
recebe, englobando salário base, adicional noturno, periculosidade e horas extras, que devem ser
computadas ao pagamento da gratificação natalina e férias. Portanto, faz jus os autores ao
recebimento das diferenças respectivas. LITIGÃNCIA DE MÃ-FÃ: O MunicÃ-pio requerido pugnou pela
condenação do autor em litigância de má-fé, pois alega que a parte autora pleiteou parcelas

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