DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2017
a égide da legislação nova – Enunciado 3 do STJ – Recurso extinto no CPC/2015 – Inadmissibilidade – Não
conhecimento. — Art. 14 da Lei nº 13.105/2015 (novo CPC): “a norma processual não retroagirá e será
aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. — A lei processual civil tem aplicação
imediata, ou seja, produz efeitos imediatos, contudo, nos termos da teoria do isolamento, a lei nova somente
deve atingir os atos ainda não iniciados. Assim, os atos processuais praticados sob a égide da nova
legislação, a qual extinguiu os embargos infringentes, não podem ser admitidos com base na legislação
anterior. - “Enunciado Administrativo n.3 – Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016 devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do no CPC” Vistos etc. Por tais razões, em virtude da manifesta inadmissibilidade,
com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso.
Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos
AGRAVO REGIMENTAL N° 0022358-44.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do
Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. AGRAVANTE: Rogerio Galdino da Silva. AGRAVADO:
Justica Publica. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO. - Para admissibilidade dos recursos, necessário se faz o
preenchimento de alguns pressupostos legais, dentre eles, a obrigatoriedade de ser oposto dentro do prazo legal,
o que não foi observado no caso concreto. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO.
Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0000367-28.2016.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Sousa. ADVOGADO: Herbley Petrucio
Abrantes Fernandes (oab/pb 14.007). APELADO: Manoel Oliveira Neto. ADVOGADO: Lincon Bezerra de Abrantes
(oab/pb 12.060). - APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO A DESTEMPO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - É de se negar conhecimento a recurso fora do prazo, eis que a tempestividade é
matéria de ordem pública, devendo o relator apreciá-la de ofício. Vistos etc. - DECISÃO: Por tais razões, com
base na regra do art. 932, III do CPC/2015, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, ante sua inadmissibilidade.
APELAÇÃO N° 0073284-37.2013.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO:
Nelson Paschoalotto (oab/sp Nº 108.911). APELADO: Valdeci Alexandre Gouveia. ADVOGADO: José Guilherme
Souza da Silva (oab/pb Nº 9.647). - APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO CAUSADORES DO INCONFORMISMO. NÃO
CONHECIMENTO. - “O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar os fundamentos que
embasam a decisão, sob pena de não conhecimento do recurso.” (TJPB; EDcl 0001241-41.2014.815.0061;
Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 15/08/2016; Pág. 12)
Vistos etc. - DECISÃO: Dessa forma, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, não conheço do
recurso apelatório.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0027990-51.2014.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da
Paraiba. APELADO: Teresinha Rodrigues de Sousa Matos. AGRAVO INTERNO Aciono o dispositivo constante no
art. 1.021, §2º, do novo Código de Processo Civil e exerço o juízo de reconsideração da decisão monocrática de
fls. 107/110v, tornando-a sem efeito, a fim de que tenha prosseguimento o pleito recursal.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0049181-36.2013.815.2001. ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA CAPITAL. RELATOR: do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Municipio
de Joao Pessoa. APELADO: Ana Margarida Trindade do Vale. AGRAVO INTERNO. Aciono o dispositivo constante
no art. 1.021, §2º, do novo Código de Processo Civil e exerço o juízo de reconsideração da decisão monocrática
de fls. 178/181, tornando-a sem efeito, a fim de que tenha prosseguimento o pleito recursal.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0023695-68.2014.815.001 1. ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DE
CAMPINA GRANDE. RELATOR: do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. JUÍZO: Estado da
Paraiba. POLO PASSIVO: Luiz Andre Dias Silva. AGRAVO INTERNO. Aciono o dispositivo constante no art.
1.021, §2º, do novo Código de Processo Civil e exerço o juízo de reconsideração da decisão monocrática de fls.
86/88v, tornando-a sem efeito, a fim de que tenha prosseguimento o pleito recursal.
Desembargador João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0022258-33.2014.815.2002. RELATOR: do Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Marinaldo Patricio da Cruz. ADVOGADO: Abraao Brito Lira Beltrao. APELADO: Justica Publica. Vistos, etc.
Assim sendo, admito os presentes Embargos Infringentes, nos termos do parágrafo único do artigo 609 do
Código de Processo Penal. À GPRO para as providências cabíveis. Publique-se.
APELAÇÃO N° 0072083-14.2012.815.2002. ORIGEM: VARA ENTOPERCENTES DA CAPITAL. RELATOR: do
Desembargador João Benedito da Silva. APELANTE: Anderson Peter Rodrigues da Silva E Outros. ADVOGADO: Enriquimar Dutra da Silva E Outros. APELADO: Justica Publica. Vistos etc. Dessa forma, defiro o pleito
formulado, para habilitar os referidos Causídicos nos presentes autos. Assim, determino à GDIS – Gerência de
Protocolo e Distribuição – a retificação do termo de autuação, registro e distribuição (fls. 2540), a fim de incluir
na identificação das partes os nomes dos Beis. Leopoldo Marques D’Assunção, Antonio Vinícios Santos de
Oliveira e João Alves do Nascimento, conforme Procuração de fls. 2.592/2593. Por fim, quanto ao pedido de
celeridade no julgamento do presente recurso, verifica-se que o Revisor já despachou o feito, pedindo dia para
julgamento (fl. 2.588v). Peço dia. Publique-se. Intime-se.
Desembargador João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0001250-21.2016.815.0000. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR: do
Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Jerico Pb. ADVOGADO: Evaldo Solano de
Andrade Filho Oab/pb 4.350-a. APELADO: Glicia Cleani de Sousa. ADVOGADO: Alexandre da Silva Oliveira Oab/
pb 11.652. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. IMPUGNAÇÃO A TAL ORDEM DE PAGAMENTO. REJEIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESCABIMENTO. FUNGIBILIDADE
RECURSAL INAPLICÁVEL. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INC. III, CPC/2015. NÃO
CONHECIMENTO. - Tratando-se de decisão que rejeita impugnação à Requisição de Pequeno Valor – RPV, dando
consequente prosseguimento à execução, cabível é o manejo de recurso de agravo de instrumento, e não de
apelação, dada a natureza interlocutória da decisão proferida. Em adição, nos termos da mais abalizada e
dominante Jurisprudência do Colendo STJ, assim como, do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, “Diante da
ausência de dúvida objetiva e do reconhecimento de erro grosseiro, mostra-se inviável a aplicação do princípio
da fungibilidade recursal”1. - Em conformidade com o teor do artigo 932, inciso III, do CPC, “Incumbe ao relator:
[…] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida”. Por fim, dado ser o caso de não conhecimento do recurso por ocasião do
manifesto descabimento, nos termos referendados, julgo impossível a oportunização do prazo de 5 (cinco) dias,
constante do parágrafo único do art. 932, “para que seja sanado vício ou complementada a documentação
exigível”, notadamente em decorrência da impossibilidade de saneamento desse defeito processual, sob pena de
desvirtuamento do sistema recursal consagrado no NCPC.
APELAÇÃO N° 0788348-29.2007.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA
COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: do Desembargador João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de
Joao Pessoa, Representado Por Sua Procuradora. ADVOGADO: Giulianna Mariz Maia V.batista. APELADO:
Jose Gomes da Silva. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DA AÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FUNDAMENTO. VALOR IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO. FACULDADE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE
TRIBUNAL. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC/1973. PROVIMENTO DO
RECURSO. - “Não incumbe ao Judiciário, mesmo por analogia a leis de outros entes tributantes, decretar, de
ofício, a extinção da ação de execução fiscal, ao fundamento de que o valor da cobrança é pequeno ou
irrisório, não compensando sequer as despesas da execução, porquanto o crédito tributário regularmente
lançado é indisponível (art. 141, do CTN), somente podendo ser remitido à vista de lei expressa do próprio ente
tributante (art. 150, § 6º, da CF e art. 172, do CTN)”. - “[...] impende registrar que, em observância ao princípio
tempus regit actum, o recurso será regido pela norma em vigor ao tempo da publicação da decisão impugnada.”1 - Em conformidade com o entendimento do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil de 1973, “Se
a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso”. Em razão de todas as
considerações tecidas acima, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do CPC/1973, bem como, na jurisprudência
dominante do Colendo STJ e do TJPB, dou provimento ao recurso apelatório interposto, para anular a sentença
de primeiro grau e, em consequência, remeter os autos ao juízo de origem, para o regular o prosseguimento do
feito executivo.
3
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0000039-13.2017.815.0000. ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/
a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior¿ Oab/pb Nº 17.314-a. APELADO: Marcos Antonio Viegas da Costa.
ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia ¿ Oab/pb Nº 13.442. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/
C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO RITO DO ART. 543-C DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESP Nº 1.349.453/MS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Em razão do julgamento do Recurso
Especial nº 1.349.453/MS, submetido ao rito dos recurso repetitivos, o qual se aplica por analogia à hipótese em
tela, para o reconhecimento da pretensão resistida por parte da instituição financeira, imperioso se torna a
demonstração do prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável. - Diante da ausência de demonstração acerca do requerimento administrativo, deve ser reconhecida, de ofício, por ser matéria de ordem pública,
a falta de interesse processual, e como consequência, julga-se prejudicada a análise do presente recurso,
deixando de o conhecer. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, DE OFÍCIO, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, POR CONSEQUÊNCIA, RESTA PREJUDICADA A ANÁLISE DO APELO
INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, RAZÃO PELA QUAL NÃO O CONHEÇO, NOS MOLDES DO
ART. 932, III, DA NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL.
Desembargador José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0016477-38.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador.
ADVOGADO: Julio Thiago de Carvalho Rodrigues. APELADO: Lionaldo Lima da Silva. APELAÇÃO CÍVEL E
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. CABO. PARTICIPAÇÃO NO
CURSO DE HABILITAÇÃO DE TERCEIRO SARGENTO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DO LAPSO
TEMPORAL PREVISTO NO DECRETO Nº 23.287/2002. INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 10 (DEZ) ANOS NA PATENTE ANTERIOR. PREENCHIMENTO DO PRESSUPOSTO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. FATO CONSTITUTIVO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 493 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DAS CORTES
PÁTRIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO E DA REMESSA
OFICIAL. - Existindo fato constitutivo superveniente do direito dos promoventes, que foi o preenchimento do
interstício de uma década na patente de Cabo para participação no Curso de Habilitação de 3ª Sargento da Polícia
Militar, deve o Magistrado levá-lo em consideração, até mesmo de ofício, independente do requerimento das
partes. - “Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito
influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no
momento de proferir a decisão.” (Art. 493 do CPC/2015). - “Consoante estabelece art. 493 do Código de Processo
Civil que “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir
no julgamento de mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no
momento de proferir decisão”. No caso, verifica-se o acerto do decisum que não conheceu do agravo de
instrumento interposto ante a perda superveniente do objeto, mormente porque já proferida sentença pelo
Magistrado a quo.” (TJSC; AG 0183940-71.2013.8.24.0000/50000; Criciúma; Segunda Câmara de Direito Comer-
ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
COMUNICADO - O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o inciso IV
do Ato da Presidência nº 24, de 03 de fevereiro de 2015, editado por força do contido no art. 12, II, da Lei
9.316, de 29 de dezembro de 2010, comunica aos Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas à
escala do Plantão Judiciário do Primeiro Grau, nos dias e nos Grupos abaixo:
GRUPO – 1 - BAYEUX, CABEDELO, JOÃO PESSOA, LUCENA e SANTA RITA
MARÇO/2017
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
14/03/17
JUIZ DE TURMA RECURSAL – 1ª TURMA RECURSAL DA CAPITAL
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GRUPO – 2 - ALHANDRA, CAAPORÃ, CONDE, CRUZ DO ESPÍRITO SANTO, GURINHÉM, ITABAIANA,
JACARAÚ, MAMANGUAPE, PEDRAS DE FOGO, PILAR, RIO TINTO e SAPÉ.
MARÇO/2017
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
14/03/17
2ª VARA MISTA DE MAMANGUAPE
______________|______________________________________________________________________________________
GRUPO – 3 - AROEIRAS, BOQUEIRÃO, CABACEIRAS, CAMPINA GRANDE, INGÁ,
QUEIMADAS e UMBUZEIRO
MARÇO/2017
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
14/03/17
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE
______________|______________________________________________________________________________________
GRUPO – 4 - JUAZEIRINHO, MONTEIRO, POCINHOS, PRATA, SÃO JOÃO DO CARIRI,
SERRA BRANCA, SOLEDADE e SUMÉ.
MARÇO/2017
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
14/03/17
SERRA BRANCA
______________|______________________________________________________________________________________
GRUPO – 5 - ALAGOA GRANDE, ALAGONA NOVA, AREIA, BARRA DE SANTA ROSA, CUITÉ,
ESPERANÇA, PICUÍ e REMÍGIO
MARÇO/2017
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
14/03/17
1ª VARA MISTA DE CUITÉ
______________|______________________________________________________________________________________
GRUPO – 6 - ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, MALTA, PATOS, PIANCÓ, PRINCESA ISABEL,
SANTA LUZIA, SANTANA DOS GARROTES, SÃO MAMEDE, TAPEROÁ e TEIXEIRA
MARÇO/2017
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
14/03/17
1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS
______________|______________________________________________________________________________________
GRUPO – 7 - BONITO DE SANTA FÉ, BREJO DO CRUZ, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA,
CONCEIÇÃO, PAULISTA, POMBAL, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS,
SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, SOUSA E UIRAÚNA.
MARÇO/2017
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
14/03/17
3ª VARA MISTA DE CAJAZEIRAS
______________|______________________________________________________________________________________
GRUPO – 8 - ALAGOINHA, ARARA, ARARUNA, ARAÇAGI, BANANEIRAS, BELÉM, CAIÇARA,
CACIMBA DE DENTRO, GUARABIRA, MARI, PILÕES, PIRPIRITUBA, SERRARIA e SOLÂNEA.
MARÇO/2017
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
______________|______________________________________________________________________________________
14/03/17
ARARA
______________|______________________________________________________________________________________
Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, quinta-feira, 09
de março de 2017. MÁRCIO ROBERTO SOARES FERREIRA JÚNIOR - DIRETOR ESPECIAL.