DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 21 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2017
TROS ENCARGOS MORATÓRIOS. PROIBIÇÃO. SÚMULAS Nº 294 E 296 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Admite-se a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, desde que não cumulada com correção
monetária, juros moratórios ou remuneratórios, e multa contratual. - “4. Admite-se a comissão de permanência
durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado
no contrato (Súmula 294/STJ), não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. Afastamento da comissão de permanência
pela verificação de cumulação com multa contratual, juros moratórios e atualização monetária. (...)” (AgRg no
REsp 954.838/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 24/08/
2011). Ante o exposto, com base no art. 932, IV, “a”, do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendose a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0051814-83.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador
José Ricardo Porto. APELANTE: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos
Oab/pb 18125-a. APELADO: Maria de Jesus Alves Lucena, Representando Seu Filho Menor. ADVOGADO: Jose
Orisvaldo Brito da Silva Oab/rj 57069. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELA SEGURADORA LÍDER. AFASTAMENTO DA QUESTÃO PRÉVIA. - Qualquer seguradora que opera no
sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório, conforme
preconiza a Lei nº 6.194/74, em seu art.7º. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO EM 2013. MORTE. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA. EXEGESE
DA LEI Nº 11.482/2007. IRRESIGNAÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO.
MATÉRIA ANALISADA NA CORTE DA CIDADANIA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, V, “b”, DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. - “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO ‘A QUO’. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC. 1. Polêmica em torno da
forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela
Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência
de correção monetária. 2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da
lei. 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º
da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por
omissão (ADI 4.350/DF).4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas
indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada
pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para
estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
27/05/2015, DJe 02/06/2015) (grifei) - “Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de
contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal
ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...) (Art. 932, V, “a” e “b”, do
NCPC)(grifei) Com essas considerações, rejeito a preliminar suscitada, e, nos termos do art. 932, V, “b”, da Nova
Legislação Adjetiva Civil, PROVEJO O APELO, para julgar improcedente a ação. Ato contínuo, em razão do
resultado da celeuma, fixo os honorários advocatícios em R$1.000,00 (mil reais), restando a exigibilidade suspensa, uma vez que a parte autora beneficiária da justiça gratuita
APELAÇÃO N° 0057095-25.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Jose da Silva Ribeiro. ADVOGADO: Glauco Jose da Silva Soares Oab/
pb 4305. APELADO: Unimed Joao Pessoa-cooperativa de Trabalho Medico E Companhia de Água E Esgotos da
Paraíba. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá Oab/pb 8463 E Outros e ADVOGADO: Thiago Paes Fonseca
Dantas Oab/pb 15254. PRELIMINAR ARGUIDA POR OCASIÃO DAS CONTRARRAZÕES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. ENCERRAMENTO DE CONTRATO. DISCUSSÃO ACERCA DE COBRANÇA ILEGAL OCORRIDA DURANTE A VIGÊNCIA DO PACTO. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - O
encerramento do contrato existente entre as partes litigantes não faz perder o objeto da ação que discute
cobrança ilegal ocorrida ainda na vigência do pacto. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NÃO FAZER
C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOBSERVÂNCIA. ERROR IN
PROCEDENDO. ANULAÇÃO DO JULGADO PRIMEVO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.
UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUNTADA DE PETIÇÃO EM
DATA EQUIVOCADA. ERRO IN PROCEDNDO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Há erro in procedendo quando
decisão é proferida eivada de vício proveniente da atividade judicante, ou quando houve desrespeito às regras
processuais. 2. Ante a ocorrência de erro in procedendo, o julgado recorrido é anulado para que outro seja
proferido na instância de origem.” (TJMG; APCV 1.0461.13.003430-3/001; Rel. Des. José Flávio de Almeida;
Julg. 29/06/2016; DJEMG 05/07/2016) (grifei) - “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
(Art. 932, III, do NCPC) Isto posto, rejeito a prefacial arguida e, de ofício, ANULO A SENTENÇA, para determinar
o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que seja realizada a intimação do autor nos termos acima
dispostos, RESTANDO PREJUDICADO O APELO INTERPOSTO, RAZÃO PELA QUAL NÃO O CONHEÇO, nos
termos do art. 932, III, da Nova Legislação Adjetiva Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0019566-06.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
do Desembargador José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Victory Empreendimentos Turisticos Ltda. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva Oab/pb 11589. EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/a.
ADVOGADO: Julio Cesar Lima de Farias Oab/pb 14037. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE AFASTAM AS DEMAIS
ALEGAÇÕES. TENTATIVA DE REDISCUSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste
qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição porventura apontada. - “Consideram-se incluídos no
acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de
declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” (Art. 1.025 do NCPC) - “Deve ser efusivamente comemorado o art. 1.025 do Novo CPC,
ao prever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de préquestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal Superior
considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Como se pode notar da mera leitura do dispositivo legal, está superado o entendimento consagrado na Súmula 211/STJ1.” (NEVES, Daniel Amorim Assunpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8ª Ed. Salvador: Ed. Juspodium, 2016. Pgs. 1.614) Posto
isso, monocraticamente, REJEITO os embargos declaratórios.
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0001671-12.2015.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Avai Pequeno Tejo. ADVOGADO: Osvaldo
Pequeno. APELADO: Maria de Lourdes Rodrigues da Silva. ADVOGADO: Em Causa Propria. APELAÇÃO. AÇÃO
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CONTRA INVENTARIANTE C/C PEDIDO DE REMOÇÃO POR MÁ ADMINISTRAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO QUE SE REPORTA À LINHA
SUCESSÓRIA DIVERSA DA MENCIONADA NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O Juízo ad quem está impedido de conhecer fatos, teses ou pedidos que,
não apreciados no ato jurisdicional recorrido, foram formulados somente na via recursal, por violar os princípios
da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DO APELO, na forma do
art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil 2015.
APELAÇÃO N° 0011064-63.2012.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Fernando Luz Pereira E Bv Financeira S/a.
ADVOGADO: Moises Batista de Souza. APELADO: Evandro Gomes da Silva. ADVOGADO: Mario Felix de
Menezes. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS APÓCRIFAS. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO TRANSCORRIDO IN ALBIS. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Inadmite-se o recurso quando as razões recursais não estão assinadas e o vício deixa de ser sanado no lapso temporal concedido.
Encontrando-se apócrifo o recurso, a irresignação é manifestamente inadmissível e autoriza o não conhecimento
do apelo. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO A APELAÇÃO, por ser manifestamente inadmissível, nos
termos do art.932, inciso III, do Código de Processo Civil.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 0100533-61.2009.815.0000. Credor: MARIZETE CORIOLANO DA SILVA. DEVEDOR: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURIO SOCIAL. Intimação a(o) Bel(ª).MARIZETE CORIOLANO
DA SILVA, OAB/PB-8827 e 4722, Advogada em causa própria, a fim de apresentar os seus dados bancários
no prazo de 10 dias.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº (CPJ) 2000314-64.2013.815.0000. Impetrante: ROBERTO COURA VILARIM.
Impetrado: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).ANDREA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA, OAB/PB15.155, na qualidade de Advogado do credor, a fim de, no prazo de 10 dias, apresentar os dados bancários do
credor principal e do causídico, cujos créditos se encontram depositados em conta judicial.
5
MANDADO DE SEGURANÇA Nº (CPJ) 2005679-65.2014.815.0000. Impetrante: JOÃO PEREIRA DA SILVA.
Impetrado: ESTADO DA PARAIBA. Intimação a(o) Bel(ª).ANDREA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA, OAB/PB15.155, na qualidade de Advogado do credor, a fim de, no prazo de 10 dias, apresentar os dados bancários do
credor principal e do causídico.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº (CPJ) 2005855-44.2014.815.0000. Impetrante: MANOEL SANTANA DE SOUZA.
Impetrado: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).ÊNIO SILVA NASCIMENTO, OAB/PB-11.946, na qualidade de Advogado do credor, a fim de, no prazo de 10 dias, apresentar os seus dados bancários.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº (CPJ) 2009864-49.2014.815.0000. Impetrante: RÔMULO DE ALMEIDA CARVALHO. Impetrado: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).ÊNIO SILVA NASCIMENTO, OAB/PB-11.946, na
qualidade de Advogado do credor, a fim de, no prazo de 10 dias, apresentar os dados bancários.
PRECATÓRIO Nº (CPJ) 4001022-75.2016.815.0000. Credor: ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA.
Devedor: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA CUNHA, na qualidade de
Procurador do Estado da Paraíba, para tomar conhecimento de petição de preferência, e, querendo, manifestarse no prazo de 05 (cinco) dias.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001048-30.2013.815.0071. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. Apelado: EDNOLIA RODRIGUES SALUSTIANO.
Intimação ao Bel. CARLA DA PRATO CAMPOS, inscrito(a) na (OAB/SP– 156.844) na condição de Procurador
do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o apelante para se
pronunciar sobre despacho de fls. 272, no prazo de 05(cinco) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça da Paraíba. João Pessoa, 22 de março de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0043329-36.2010.815.2001. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: ERMANO LÚCIO ARECCO. Apelado: BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A.
Intimação ao Bel. RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA, inscrito(a) na (OAB/PB– 11.589) e PRISCILLA
AKEMI OS – OAB/SP =- 304.931) na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a
seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se os advogados acima para, aswsinarem as peças de fls. 325 e 332,, no
prazo de 10(dez) dias, sob pena das sanções legais. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da
Paraíba. João Pessoa, 22 de março de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000544-18.2014.815.1161. Relatora: Des. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: BANCO DO BRASIL S/A. Apelado: MARIA APARECIDA LEITE. Intimação ao Bel. SERVIO
TÚLIO DE BARCELOS, inscrito(a) na (OAB/PB– 20.412-A) na condição de Procurador do(a), para, tomar
conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Defiro pedido de habilitação as fls. 107. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 22 de março de 2017.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO N° 2005593-94.2014.815.0000.
ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: da Desembargadora Maria das Graças
Morais Guedes. PROCESSANTE: Justica Publica. PROCESSADO: W. S. F.. ADVOGADO: Adailton Raulino
Vicente da Silva (oab/pb Nº 11.612). PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRELIMINARES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA ATINENTE À PRESCRIÇÃO, LEVADA A JULGAMENTO,
ANTES DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE
DA SESSÃO QUE DESACOLHEU A PRESCRIÇÃO. NORMA DE REGÊNCIA (RESOLUÇÃO Nº 135/CNJ) QUE
NÃO PRECEITUA MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O JULGAMENTO
ISOLADO DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER REAVIVADA A QUALQUER
TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. PREJUÍZO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. A votação acerca
da prejudicial, anterior à instrução processual, não acarreta prejuízo, seja porque acaso ela fosse acolhida seria
em benefício do processado, seja porque o requerido manifestou-se sobre ela desde a sua defesa preliminar. A
Resolução Nº 135 de 13/07/2011, do CNJ, que “Dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca do rito e das penalidades, e dá outras
providências”, quando estabelece o quorum privilegiado de maioria absoluta dos membros do Tribunal o faz para
fins de instauração do PAD, o afastamento até decisão final, punição e divergência quanto à pena aplicada, nos
moldes do art. 14, §5º, Art. 15 e Art. 21, “caput” a Parágrafo Único, nada se referindo acerca do julgamento isolado
da prescrição ou outro incidente. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. APURAÇÃO DE SUPOSTAS INFRAÇÕES
FUNCIONAIS COMETIDAS POR MAGISTRADO. AGIR INCORRETO E MANIFESTA NEGLIGÊNCIA COM
FEITOS JUDICIAIS, EM DESRESPEITO À CELERIDADE E EFICIÊNCIA. CIÊNCIA DA AUTORIDADE CENSORA POR OCASIÃO DE AUDITAGEM. MEADOS DE 2012. SUGESTÃO DA PENA DE CENSURA. PROCESSADO
QUE SE DEFENDE DOS FATOS NARRADOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL. FATOS QUE DENOTAM
MANIFESTA NEGLIGÊNCIA APTA À PENA DE DISPONIBILIDADE COM VENCIMENTOS PROPORCIONAIS, E
NÃO REITERADA NEGLIGÊNCIA, APTA À CENSURA. LEGISLAÇÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº
8.112/90. GARANTIA. UNICIDADE. TRATAMENTO. MAGISTRATURA NACIONAL. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. REJEIÇÃO O acusado se defende dos fatos narrados na inicial acusatória, não de sua capitulação legal, sendo certo que o Juízo sentenciante pode atribuir a tais fatos definição jurídica diversa, ainda que,
em consequência, tenha de aplicar pena mais grave, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. Não
há que se confundir “manifesta negligência”, apta, no caso, para a pena de disponibilidade por interesse público,
com “reiterada negligência”, apta para a pena de censura. Segundo ensina Contreiras de Carvalho: “No primeiro
caso, a negligência deve traduzir-se em um estado quase permanente do comportamento do titular do cargo, ao
ponto de tornar-se manifesta. Se se revela em uma ou outra atitude, eventual ou esporádica, a sanção cabível
deve ser a advertência, ou, se reiterada, a censura. Denota a expressão ‘manifestamente negligente’ uma
maneira quase habitual de proceder, de agir, na prática dos atos funcionais.” (Lei Orgânica da Magistratura
Nacional Interpretada. Rio de Janeiro: Freitas Bastos. 1983, p. 89/90). A Lei Orgânica da Magistratura Nacional
- LOMAN é silente acerca da prescrição administrativa das penalidades nela previstas. Nessa hipótese, o
Superior Tribunal de Justiça decidiu ser possível a aplicação analógica da Lei nº 8.112/90 a magistrado federal ou
estadual. Conforme art. 142, I, da mencionada lei, é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional, quanto às infrações
puníveis com disponibilidade. Não há que se falar em prescrição, se do conhecimento dos fatos pela autoridade
competente, que se deu em 23/02/2012 (fls. 05), até a instauração do processo administrativo disciplinar - O
PAD, através da decisão do Plenário que se deu em 18/12/2013 (fls. 377), não transcorreu o prazo quinquenal.
Também não se fala em prescrição, eis que a partir da instauração do PAD (18/12/2013), passou a correr o lapso
temporal de 140 (cento e quarenta) dias - prazo máximo para o encerramento do processo disciplinar, nos termos
dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e do art. 14, § 9º, da Resolução
n. 135/2011, do CNJ -, com término em 07/05/2014, data em que voltou a correr, por inteiro, o prazo quinquenal,
com termo de encerramento em 07/05/2019. MÉRITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA
MAGISTRADO. ATRASO NO ANDAMENTO PROCESSUAL. PROCESSADO QUE SE DEFENDE ARGUMENTANDO A AUSÊNCIA DE ASSESSOR DE JUIZ NA COMARCA. FÉRIAS, LICENÇAS, OFÍCIOS JUNTO À
JUSTIÇA ESPECIALIZADA ELEITORAL, GESTÃO DO FÓRUM E ATENDIMENTO ÀS PARTES E ADVOGADOS.
CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO MISTER. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A MANIFESTA NEGLIGÊNCIA EM DIVERSOS FEITOS DE NATUREZA PENAL E CÍVEL. COMPARAÇÃO ESTATÍSTICA COM OUTRAS
COMARCAS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS INC. II E III, DO ART. 35, DA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL (LC Nº 35/1976) E AO ART. 20, DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA. PENALIDADE.
GRAVIDADE DA FALTA E NEGLIGÊNCIA MANIFESTA. APLICAÇÃO DA PENA DE DISPONIBILIDADE, EM
CONFORMIDADE COM O ART. 6º, DA RESOLUÇÃO Nº 135/2011, DO CNJ, C/C O ART. 57, DA LC Nº 35/1976,
POR OFENSA AO ART. 56, I, DA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL. PROCEDÊNCIA DA
PORTARIA. O PAD instaurado através da Portaria Nº 920/2014 (fls. 02/03) para apurar condutas imputadas a
Magistrado, consistentes em: a) Acúmulo de processos com diversos provimentos da Corregedoria Geral da
Justiça, em razão do atraso na sua conclusão e não regularização destes feitos, mesmo após sua determinação
pelo Órgão Censor; b) Não observância dos deveres funcionais de sentenciar e despachar dentro dos prazos
legais; c) Negligência funcional que ocasionou acúmulo de processos durante períodos ininterruptos, com
descumprimento de provimentos do órgão correicional, violando, em consequência, os deveres de eficiência,
diligência, dedicação, conhecimento e capacitação esperado pelos magistrados, nos termos dos artigos 1º, 2º,
20, 34 e 35 do Código de Ética da Magistratura – Resolução nº. 60/2008, do Conselho Nacional de Justiça. A
ausência de assessor de Juiz não é justificativa hábil a isentar o magistrado da responsabilidade pela morosidade
exacerbada e manifesta negligência no seu labor. Não se pode considerar correto o argumento de que a ausência
de assessor de Juiz é motivo para que o Magistrado, simplesmente, deixe de lado as suas atividades jurisdicionais. Atendimento às partes e advogados, gestão do Fórum, férias, licenças e atuação conjunta na Justiça
Eleitoral, são situações inerentes e comuns à atividade judicante, não sendo episódios exclusivos de uma
Comarca ou de um Juiz apenas, a ponto de ser alçado à causa justificadora de atrasos habituais e morosidade
exacerbada no desenrolar da atuação como Magistrado. Atribuir morosidade processual a uma das facetas do
seu mister, é, em última análise, desrespeitar os demais membros do Poder ao qual faz parte, que atuam sob as
mesmas circunstâncias. Comparações são perfeitamente possíveis, pois o que se espera de unidades judiciárias são uniformizações em vários setores, sejam em instalações, números de servidores, quantidade de
processos impulsionados, dentre outros fatores. Sendo assim, deve-se tratar igualmente as unidades judiciárias
e usar-se das estatísticas, exatamente para que sirvam de parâmetros de diversas constatações. Afinal, as
estatísticas servem para diversos fins e, dentre eles, podemos destacar os meios de comparação da atuação
jurisdicional. Se assim não fosse, todo o trabalho de auditagens seria em vão. A razoabilidade da duração do
processo, consoante a unanimidade da doutrina e da jurisprudência da Corte Europeia dos Direitos do Homem,