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TJPB 11/04/2017 - Folha 13 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 11/04/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 10 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE ABRIL DE 2017

cobrança de comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual e correção monetária, por terem estes a mesma natureza daquela. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos
acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer em parte do recurso e, na parte conhecida, dar provimento
parcial, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0005945-28.2013.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Jose
Pereira Marques Filho. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). APELADO: Companhia Brasileira
de Distribuiçao. ADVOGADO: Antônio Ferro Ricci (oab/sp 67.143) E Rodrigo Gomes de Mendonça Pinheiro (oab/
sp 273.904). - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER - PUBLICIDADE DE FOTOGRAFIA EM SITE DE DIVULGAÇÃO DO TURISMO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E INDICAÇÃO DO NOME DO FOTÓGRAFO - IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - DIREITO A
DANO MATERIAL CONFIGURADO - DEVER DE DIVULGAÇÃO DA AUTORIA DA FOTOGRAFIA - LEI DE
DIREITOS AUTORAIS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - PROVIMENTO DO RECURSO. - Art. 7º da Lei
9.610/98: São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em
qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: (...) VII - as obras
fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; - Utilização comercial de fotografia
profissional sem a autorização do autor. Contrafação. Dano material e moral caracterizado. Dever de indenizar.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, dar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0008120-40.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Elizabeth
Investimentos Ltda. ADVOGADO: Jovino Machado da Nobrega Neto (oab/pb 10.727). APELADO: Energisa
Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Luiz Felipe Lins da Silva (oab/pb 164.563-a). - APELAÇÃO
CÍVEL - COBRANÇA - CONCESSIONÁRIA De FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO - IRRESIGNAÇÃO - prejudicial de prescrição - inocorrência - CONCEDIDA LIMINAR NOS AUTOS
DE AÇÃO COMPENSATÓRIA DE CRÉDITOS DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE TARIFAS
PELA CONESSIONÁRIA - POSTERIOR DECLARAÇÃO DE LEGALIDADE - causa de pedir abrangendo o
pagamento referente ao período compreendido entre a vigência da liminar e o trânsito em julgado da ação impossibilidade de inclusão de meses posteriores - ausência de provas de pagamento das faturas - impossibilidade de pedido contraposto - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO. - De acordo com a
jurisprudência dos tribunais, “a contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de
fornecimento de energia elétrica ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição
decenal (art. 205 do CC de 2002) ou vintenária (art. 177 do CC de 1916), conforme a regra de transição prevista
no art. 2.028 do novo diploma” (STJ, AgRg no AREsp 324.990/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe
05/02/2016). - Não é possível incluir na presente ação de cobrança pedido que não está abrangido pela causa de
pedir. - Inexistindo provas a respeito do pagamento das faturas com as diferenças de valores compreendidas
entre a vigência da liminar e o trânsito em julgado da ação de compensação de créditos, a parte promovida há
de ser condenada ao respectivo pagamento, já que teria o ônus de demonstrar o cumprimento de sua obrigação.
- “Por ser instituto afeto ao rito sumário, inadmissível o pedido contraposto quando adotado desde o início o rito
ordinário. Adequada era a reconvenção. Artigo 278 § 1º, do Código de Processo Civil.”(TJMG; APCV
1.0363.09.042242-1/001; Rel. Des. Marcelo Rodrigues; Julg. 30/06/2015; DJEMG 06/07/2015) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento parcial à apelação cível.
APELAÇÃO N° 0008376-17.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista
Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado
da Paraiba,rep.p/seu Procurador Flavio Jose Costa de Lacerda. APELADO: Humberto Leite Montenegro. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FORÇADA. MULTA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE ESTATAL. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA Nº 43 DO TJPB. SENTENÇA
ANULADA. DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO
DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. - “A legitimidade para ajuizar a ação de cobrança relativa ao
crédito originado de multa aplicada a gestor municipal por tribunal de contas é do ente público que mantém a
referida corte.” (TJPB; AC 200.2007.752.745-1/001; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Genésio
Gomes Pereira Filho; DJPB 12/09/2012; Pág. 9) - A matéria foi alvo de incidente de uniformização de jurisprudência (processo nº 2000733-84.2013.815.0000 - Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho - julgado pelo Tribunal
Pleno do TJPB em 31/03/2014), no qual foi aprovada a súmula nº 43, dispondo: “É do Estado da Paraíba, com
exclusividade, a legitimidade para cobrança de multa aplicada a gestor público municipal pelo Tribunal de Contas
do Estado, com base na Lei Complementar nº 18/93”. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0012055-20.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao
Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Glauber Diniz Torres. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes (oab/pb 15.645). APELADO: Estado da
Paraíba, Rep Por Seu Procurador Tadeu Almeida Guedes. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. CONCURSO PÚBLICO. ATO CONVOCATÓRIO. PUBLICAÇÃO ATRAVÉS DE DIÁRIO OFICIAL E NO
SITE DO ENTE ESTADUAL. INSUFICIÊNCIA. DECURSO DE CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL ENTRE
A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO E A CONVOCAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DEVER DA
ADMINISTRAÇÃO EM DAR A MAIOR DIVULGAÇÃO POSSÍVEL AOS SEUS ATOS. INOBSERVÂNCIA DOS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PUBLICIDADE. DEVIDA RESTITUIÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS E EXAMES. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os atos da Administração devem ser dotados da mais ampla divulgação possível, mormente quando podem afetar direitos
individuais dos administrados. - Não é razoável exigir que os cidadãos leiam diariamente o diário oficial para
não serem desavisadamente afetados nos seus direitos. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à
unanimidade, em dar provimento ao recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000367-11.2015.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: Federal de Seguros S/a. ADVOGADO: Josemar Lauriano Pereira ¿ Oab/rj 132.101. EMBARGADO: Maria Lucia Rodrigues E Outros. ADVOGADO: Ana Esther Brito Oab/pb 15.087 E Diego Farias Aranha de
Lucena Oab/pb 17.515. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — INTERPOSIÇÃO A DESTEMPO — INADMISSIBILIDADE — NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC
— CARÁTER EMINENTEMENTE PROCRASTINATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA – REJEIÇÃO. — É de se
negar seguimento a recurso intempestivo, eis que a tempestividade é matéria de ordem pública, cabendo ao
relator apreciá-la de ofício. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em
rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001465-04.2013.815.0161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: Josue Felix da Silva. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva. (oab/pb 4.007).. EMBARGADO: Municipio de Cuite. ADVOGADO: Vivian Steve de Lima (oab/pb - 12772). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC - REJEIÇÃO. Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas
levantados no recurso e considerados pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos
Declaratórios por inexistir a alegada omissão na espécie. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima relatados. - ACORDA a Segunda Sessão do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001673-15.2015.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab 17314-a. EMBARGADO:
Adelma de Araújo E Outro. ADVOGADO: André Motta de Almeida Oab/pb 104797. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA — IMPOSSIBILIDADE — AUSÊNCIA
DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC — REJEIÇÃO. Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas
levantados no recurso e considerados pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos
Declaratórios por inexistir a alegada omissão na espécie. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima relatados. - ACORDA a Segunda Sessão do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003626-71.2014.815.0251. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em
substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Pbprev-paraiba
Previdencia. ADVOGADO: Renan Ramos Regis, Daniel Guedes de Araujo, Emanuella Maria de Almeida Medeiros
E Oturos. EMBARGADO: Cicero Romao Batista Neto. ADVOGADO: Clodoaldo P. Vicente de Souza (oab/pb
10.503). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 do CPC/2015 - REJEIÇÃO. - Tendo o
Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso de agravo de instrumento e considerados
pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão

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na espécie. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. - ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em rejeitar os embargos, nos
termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0016294-96.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: Maria das Neves Viana. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento (oab/pb 11946). EMBARGADO:
Pbprev Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Renata Franco Feitosa Mayer(oab/pb 15.074). - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA
NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento
apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou ainda, para corrigir erro material, não se prestando
ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua
rejeição. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - ACORDAM os integrantes da
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os
Embargos de Declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0023764-86.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: Pbprev- Paraíba Previdência.. ADVOGADO: Yuri Simpson Lobato, Jovelino Carolino Delgado
Neto E Outros. EMBARGADO: José Genival Andrade da Silva. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes
(oab/pb 15.645). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO
- INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 do CPC/2015 - REJEIÇÃO. - Tendo o
Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso de agravo de instrumento e considerados
pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão
na espécie. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. - ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em rejeitar os embargos, nos
termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0064863-65.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (oab/pb 128.341-a).
EMBARGADO: Jose Gomes da Silva. ADVOGADO: Guilherme Rangel Ribeiro (oab/pb 7.361). - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA
NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento
apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou ainda, para corrigir erro material, não se prestando
ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua
rejeição. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - ACORDAM os integrantes da
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os
Embargos de Declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0089914-78.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representada Por Sua Procuradora Renata Franco Feitosa
Mayer. EMBARGADO: Linaldo Barbosa de Melo. ADVOGADO: Alberto Jorge Souto Ferreira (oab/pb 14.457).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - OMISSÃO
- PBPREV - INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA NO ACÓRDÃO
HOSTILIZADO - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos
casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame
do julgado e inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição.. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os Embargos de
Declaração, opostos pela PBPrev.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 2012705-17.2014.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: Via Engenharia S/a. ADVOGADO: Ana Carolina Borba Lessa Barbosa (oab/pe - 18.813), Ricardo
de Oliveira Franceschini (oab/pb - 24.140) E Clarissa Vasconcelos Fernandes (oab/pe - 36.597). EMBARGADO:
Antonio Bento de Oliveira E Outros. ADVOGADO: José Alves da Silva Neto (oab/pb - 14.651). - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO — ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO — INEXISTÊNCIA — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART.
1.022 do CPC/2015 — REJEIÇÃO. — Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso
de agravo de instrumento e considerados pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos
Declaratórios por inexistir a alegada omissão na espécie. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima nominados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado,
por unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000512-08.2010.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides.
JUÍZO: Fabiana Oliveira da Silva. E Juízo Recorrente: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha..
ADVOGADO: Antônio Carneiro de Sousa (oab/pb 9.624). POLO PASSIVO: Municipio de Jerico. ADVOGADO:
Evaldo Solano de Andrade Filho (oab/pb 4.350-a). - MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
RETIFICAÇÃO EDITALÍCIA. REQUISITO EXIGIDO SEM PREVISÃO LEGAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA. - Com efeito, é sabido que
o edital é a lei do certame e vincula a Administração Pública e os candidatos de modo que qualquer alteração no
decorrer do certame, que não decorra de lei ou de erro material do texto, configura ilegalidade. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento à remessa
nos termos do voto do Relator.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001296-89.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides.
AGRAVANTE: Estado da Paraíba Por Sua Procuradora Daniele Cristina C. T. de Albuquerque. AGRAVADO: Maria
Simoes Ribeiro. ADVOGADO: Deyse Trigueiro de Albuquerque Oab/pb 15068. - AGRAVO INTERNO NA REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO PEDIDO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ART. 196 DA CARTA MAGNA. DECISÃO HARMÔNICA COM JULGADOS DO STF. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. -Na decisão atacada, este relator, ao se utilizar do artigo 557, § 1º-A do CPC, baseouse em jurisprudência dominante do STF cujo entendimento é que: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição
Federal, o estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos
cidadãos “. (STF; AI-AgR 822.882; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Roberto Barroso; Julg. 10/06/2014; DJE 06/08/
2014; Pág. 35). - Considerando que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar os
fundamentos que embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo Interno, nos
termos do voto relator.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002862-03.2012.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides.
JUÍZO: Juízo Recorrente: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pombal. E Promovente: Gabriella Christinna de
Sousa Queiroga.. ADVOGADO: José Rijalma de Oliveira Junior (oab/pb 17.339), João Paulo Estrela (oab/pb
16.449).. POLO PASSIVO: Promovido: Municipal de Pombal. ADVOGADO: Júlia Márcia Lourenço de A. M.
Medeiros.. - REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO
APROVADO DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE POSSE. PREVISÃO EDITALÍCIA
DE RECONDUÇÃO PARA A ÚLTIMA POSIÇÃO. INOBSERVÂNCIA PELO IMPETRADO. EXCLUSÃO INDEVIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA
REMESSA. - A impetrante faz jus à nomeação pois foi preterida pela inobservância da regra editalícia, já que
deveria constar na última colocação da lista de aprovados e não ter sido excluída do certame. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento à remessa
nos termos do voto do Relator.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0004347-85.2013.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) do Desembargador Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraíba Por Seu Procurador Pablo Dayan Targino Braga. AGRAVADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL E NA REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO DO PODER
PÚBLICO. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO PEDIDO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ART. 196 DA
CARTA MAGNA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. -Na decisão
atacada, este relator, ao se utilizar do artigo 557, §1º-A do CPC, baseou-se em jurisprudência dominante do
STF cujo entendimento é que: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que,
apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o estado não pode
se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos “. (STF; AI-

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