DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 13 DE JUNHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 14 DE JUNHO DE 2017
RANT SOLUTIONS. ADVOGADO(A/S): ANTONIO ARY FRANCO CESAR -RELATOR(A): ERICA TATIANA
SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, apenas para determinar que a restituição,
em dobro, dos valores pagos a título do seguro denominado “BEM SEGURO – ACE/ASSURANT” seja referente
aos últimos cinco anos anteriores ao ingresso da presente ação e manter a sentença, pelos seus próprios
fundamentos nos demais pontos, nos termos do voto oral da Relatora, assim sumulado: EMENTA: RECURSO
INOMINADO. AÇÃO NEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SEGURO NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
PROVIMENTO, EM PARTE, DO SEGURO. 1. Não havendo, nos autos, comprovação da contratação do seguro
questionado e, levando em consideração a informação da própria recorrida, de que o seguro foi pago pelo autor/
recorrente desde 27.06.2003, mesmo sem qualquer contratação nesse sentido, tenho que a devolução, em
dobro, dos valores referentes ao seguro, devem ser realizados no período referente aos últimos cinco anos
anteriores ao ingresso da presente ação. 2. Mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos, nos demais
termos. Satisfatoriamente fundamentada e motivada e observados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, servirá a presente súmula como Acordão, nos termos do art.
46 da Lei nº9.099/95. Sem sucumbência. 37-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3001664-24.2013.815.0371. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA -RECORRENTE: ERIVAN ALVES GONÇALVES. ADVOGADO(A/S): ERIVAN ALVES GONCALVES -RECORRIDO: ENERGISA. ADVOGADO(A/S): PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA
SOARES, BRUNA PIRES DE SA VERAS PINTO -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento, em parte, nos termos do voto do Relator: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA . COBRANÇA DE
RECUPERAÇAO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA SOB O ARGUMENTO DE DESVIO FRAUDULENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO. APURAÇÃO DO CONSUMO POR MEDIDA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE COBRAR COM BASE EM APURAÇÃO POSTERIOR À REGULARIZAÇÃO DA
MEDIÇÃO. DANO MORAL INOCORRENTE. CONHECIMENTO DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO
PARCIAL QUANTO A INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL, MANTENDO-SE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU
QUANTO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. 1. Há muito já se pacificou nessa Turma Recursal
o entendimento de que a apuração de recuperação de consumo com base em termo de ocorrência de irregularidade lavrado, unilateralmente, pela Concessionária de energia elétrica, não serve de suporte para apuração e
cobrança de débito do consumidor, senão vejamos a jurisprudência nesse sentido: “Ementa: DECLARATÓRIA
CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA BASEADA EM
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI. DOCUMENTO UNILATERAL NÃO CORROBORADO
POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1 - O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), lavrado unilateralmente pela concessionária, e não corroborado por outras provas nos autos, não serve
de suporte à cobrança da dívida. Ausência de realização de perícia no local e não participação do usuário na
apuração do alegado débito. Ausência de prova da existência de irregularidade no medidor ou de efetivo consumo
pelo demandante. Declaração de inexistência do débito objeto do TOI. (TJRJ. APL 1493565220098190001.
ÓRGÃO JULGADOR: NONA CAMARA CIVEL. Julgamento: 25 de Abril de 2011. Relator: DES. CARLOS
SANTOS DE OLIVEIRA)”. 2. No caso discutido, a mera cobrança de pretenso consumo irregular de energia
elétrica, mesmo que a apuração da recuperação de consumo tenha se dado de forma irregular, não tem o condão,
por si só, de causar danos de natureza extrapatrimonial, uma vez que a concessionária/recorrente agiu no
exercício regular de seu direito ao fiscalizar o consumo de energia de acordo com o medidor de energia e as
instalações da rede elétrica, em razão de suspeita de desvio de energia por meio fraudulento, não havendo nos
autos qualquer comprovação de meios vexatórios causados em razão dessa fiscalização e para a cobrança de
valores a título de recuperação de consumo. 3. Assim, conheço e dou provimento ao recurso apenas para
declarar a inexigibilidade do débito, ressalvando o direito da recorrida de cobrar possível recuperação de consumo
de energia elétrica em apuração posterior a regularização da medição, utilizando-se da média dos futuros 3
meses. 4. Sem custas e honorários. Servirá de acórdão a presente súmula. 38-E-JUS-RECURSO INOMINADO:
3001985-04.2015.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA. ADVOGADO(A/S): CELSO DE FARIA MONTEIRO -RECORRIDO:
FARIAS E VICTOR LTDA ME (EMPORIO K). ADVOGADO(A/S): CARLOS FREDERICO MARTINS LIRA ALVES
-RELATOR(A): RITAURA RODRIGUES SANTANA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença
atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/
95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 39-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3010345-30.2012.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE:
OZIEL BRILHANTE DE SOUZA. ADVOGADO(A/S): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA -RECORRIDO:
ENERGISA. ADVOGADO(A/S): MILENA MEDEIROS CALAFANGE, WILSON BELCHIOR -RELATOR(A): ERICA
TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. COMPARECEU O BEL. ALLISSON FABIANO GAUDENCIO DE LUCENA
– OAB/PB 13979 – ADVOGADO DO RECORRENTE. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, anular a sentença recorrida com base no art.
4º, I e III da L. 9099/95, e definir a competência do Juizado de Campina Grande para o julgamento da causa,
rejeitando a alegação contida no recurso quanto a “teoria da causa madura”, considerando que a apreciação do
pedido de dano moral, por esta Turma, sem apreciação do juízo de origem, acarretaria supressão de instância,
determinando, por conseguinte, o retorno dos autos para apreciação do mérito da causa. Sem sucumbência.
Servirá de acórdão a presente súmula. 40-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000164-83.2014.815.0371. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA -RECORRENTE: VALERIA NOGUEIRA BANDEIRA. ADVOGADO(A/S):
JOSEAN ROBERTO PIRES CIRQUEIRA -RECORRIDO: ENERGISA. ADVOGADO(A/S): PAULO GUSTAVO DE
MELLO E SILVA SOARES -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. LEONARDO GIOVANNI DIAS ARRUDA – OAB/PB 110002 – ADVOGADO DA ENERGISA. Acordam os juízes integrantes
da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe provimento,
nos termos do voto do Relator assim sumulado:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CANCELMENTO DE ÔNUS
C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA INIBITÓRIA. COBRANÇA DE RECUPERAÇAO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA SOB O ARGUMENTO DE DESVIO FRAUDULENTO. NÃO
COMPROVAÇÃO. APURAÇÃO DO CONSUMO POR MEDIDA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE COBRAR COM BASE EM APURAÇÃO POSTERIOR À REGULARIZAÇÃO DA MEDIÇÃO. DANO MORAL INOCORRENTE. CONHECIMENTO DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL QUANTO A INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL, MANTENDO-SE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU
QUANTO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. 1. Há muito já se pacificou nessa Turma Recursal
o entendimento de que a apuração de recuperação de consumo com base em termo de ocorrência de irregularidade lavrado, unilateralmente, pela Concessionária de energia elétrica, não serve de suporte para apuração e
cobrança de débito do consumidor, senão vejamos a jurisprudência nesse sentido: “Ementa: DECLARATÓRIA
CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA BASEADA EM
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI. DOCUMENTO UNILATERAL NÃO CORROBORADO
POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1 - O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), lavrado unilateralmente pela concessionária, e não corroborado por outras provas nos autos, não serve
de suporte à cobrança da dívida. Ausência de realização de perícia no local e não participação do usuário na
apuração do alegado débito. Ausência de prova da existência de irregularidade no medidor ou de efetivo consumo
pelo demandante. Declaração de inexistência do débito objeto do TOI. (TJRJ. APL 1493565220098190001.
ÓRGÃO JULGADOR: NONA CAMARA CIVEL. Julgamento: 25 de Abril de 2011. Relator: DES. CARLOS
SANTOS DE OLIVEIRA)”. 2. Assim, conheço e dou provimento ao recurso apenas para declarar a inexigibilidade
do débito, ressalvando o direito da recorrida de cobrar possível recuperação de consumo de energia elétrica em
apuração posterior a regularização da medição, utilizando-se da média dos futuros 3 meses. 4. Sem custas e
honorários. Servirá de acórdão a presente súmula. 41-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3001862-40.2014.815.0011.
1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: ENGEARTE - ENGENHARIA E
ARQUITETURA LTDA. ADVOGADO(A/S): ALEXANDRE BARBOSA DE LUCENA LEAL, DANIEL DALÔNIO
VILAR FILHO, BRUNA RAPHAELLA DE TOLEDO COURA, PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO -RECORRIDO: LUIS CARLOS DE SOUSA GURJÃO. ADVOGADO(A/S): ESAU TAVARES DE MENDONÇA FARIAS E
ARAUJO, PAULO VICTOR DE BRITO NETTO, DIEGO ALBUQUERQUE RABELLO DE SOUZA -RELATOR(A):
RITAURA RODRIGUES SANTANA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso para rejeitar a preliminar de interesse da CEF, e, no mérito, negarlhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a)
Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios
no valor de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 5º do CPC. Servirá de Acórdão a presente
súmula. 42-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3005139-98.2013.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: IRACEMA TAVARES GAUDÊNCIO. ADVOGADO(A/S): WALBER JOSÉ
FERNANDES HILUEYNILTON PEREIRA GAUDÊNCIO. ADVOGADO(A/S): WALBER JOSÉ FERNANDES HILUEY -RECORRIDO: CELB - CIA ENERGÉTICA DA BORBOREMA. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal
de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a
sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da
Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos
termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá
de Acórdão a presente súmula. 43-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3000760-67.2014.815.0371. 1ºJUIZADO
ESPECIAL MISTO DE SOUSA -RECORRENTE: ADAURI ABRANTES SARMENTO. ADVOGADO(A/S): LINCON
BEZERRA DE ABRANTES -RECORRIDO: ENERGISA. ADVOGADO(A/S): PAULO GUSTAVO DE MELLO E
SILVA SOARES -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA.FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. LEONARDO GIOVANNI DIAS ARRUDA – OAB/PB 110002 – ADVOGADO DA ENERGISA.Acordam os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos
do voto do Relator assim sumulado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
55
DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COBRANÇA DE RECUPERAÇAO DE
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA SOB O ARGUMENTO DE DESVIO FRAUDULENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. APURAÇÃO DO CONSUMO POR MEDIDA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO DE COBRAR COM BASE EM APURAÇÃO POSTERIOR À REGULARIZAÇÃO DA MEDIÇÃO. DANO
MORAL INOCORRENTE. CONHECIMENTO DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL QUANTO A INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL, MANTENDO-SE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUANTO A
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. 1. Há muito já se pacificou nessa Turma Recursal o entendimento de que a apuração de recuperação de consumo com base em termo de ocorrência de irregularidade
lavrado, unilateralmente, pela Concessionária de energia elétrica, não serve de suporte para apuração e cobrança
de débito do consumidor, senão vejamos a jurisprudência nesse sentido: “Ementa: DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA BASEADA EM TERMO
DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI. DOCUMENTO UNILATERAL NÃO CORROBORADO POR
OUTRAS PROVAS. NULIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1 - O Termo de Ocorrência de Irregularidade
(TOI), lavrado unilateralmente pela concessionária, e não corroborado por outras provas nos autos, não serve de
suporte à cobrança da dívida. Ausência de realização de perícia no local e não participação do usuário na
apuração do alegado débito. Ausência de prova da existência de irregularidade no medidor ou de efetivo consumo
pelo demandante. Declaração de inexistência do débito objeto do TOI. (TJRJ. APL 1493565220098190001.
ÓRGÃO JULGADOR: NONA CAMARA CIVEL. Julgamento: 25 de Abril de 2011. Relator: DES. CARLOS
SANTOS DE OLIVEIRA)”. 2. No caso discutido, a mera cobrança de pretenso consumo irregular de energia
elétrica, mesmo que a apuração da recuperação de consumo tenha se dado de forma irregular, não tem o condão,
por si só, de causar danos de natureza extrapatrimonial, uma vez que a concessionária/recorrente agiu no
exercício regular de seu direito ao fiscalizar o consumo de energia de acordo com o medidor de energia e as
instalações da rede elétrica, em razão de suspeita de desvio de energia por meio fraudulento, não havendo nos
autos qualquer comprovação de meios vexatórios causados em razão dessa fiscalização e para a cobrança de
valores a título de recuperação de consumo. 3. Assim, conheço e dou provimento ao recurso apenas para
declarar a inexigibilidade do débito, ressalvando o direito da recorrida de cobrar possível recuperação de consumo
de energia elétrica em apuração posterior a regularização da medição, utilizando-se da média dos futuros 3
meses. 4. Sem custas e honorários. Servirá de acórdão a presente súmula. 44-E-JUS-RECURSO INOMINADO:
3011422-74.2012.815.0011. 1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -RECORRENTE: JOSE
FRANCISCO VIEIRA. ADVOGADO(A/S): LUCIANA RIBEIRO FERNANDES, RENATA ALVES DE SOUSA RECORRIDO: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. ADVOGADO(A/S): WILSON
BELCHIOR, ELISIA HELENA DE MELO MARTINI -RELATOR(A): RITAURA RODRIGUES SANTANA. Acordam
os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para
negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a)
Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de
R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos
termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 45-E-JUS-RECURSO INOMINADO:
3000595-02.2012.815.0141. 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA -RECORRENTE: JOSEANA DE FREITAS
SOUSA. ADVOGADO(A/S): ILAN SALDANHA DE SÁ -RECORRIDO: CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA
PARAÍBA. ADVOGADO(A/S): FÁBIO ANDRADE MEDEIROS, JOSE MARCOS OLIVEIRA DOS SANTOS, JOSE
MOREIRA DE MENEZES, FERNANDO GAIÃO DE QUEIROZ -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos,
nos termos do voto do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em
Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com
exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 46-E-JUSRECURSO INOMINADO: 3000087-40.2015.815.0371. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA -RECORRENTE: LAUDECI TRIGUEIRO DE FREITAS SILVA. ADVOGADO(A/S): JOÃO PAULO ESTRELA -RECORRIDO: ENERGISA. ADVOGADO(A/S): PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES -RELATOR(A): ALBERTO
QUARESMA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. LEONARDO GIOVANNI DIAS ARRUDA – OAB/PB 110002 –
ADVOGADO DA ENERGISA.Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator assim sumulado:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO TETO DOS JUIZADOS. CAUSA EQUIVOCADAMENTE DISTRIBUÍDA AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. REFORMA DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS
AUTOS À VARA CÍVE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Considerando o valor atribuído à
causa e a incompetência dos Juizados Especiais para cuidar de ações cujo valor seja superior à quarenta salários
mínimos, é evidente que a distribuição do processo ao JEC se deu de forma equivocada. Não obstante, deve
ser respeitado o desejo da parte de que o procedimento seguido seja o comum, inerente ao CPC. Nessa esteira,
VOTO pela anulação do processo, desde a distribuição, devendo ser redistribuído a uma das Varas Cíveis da
Comarca para transcurso normal, autuado como processo físico, mantendo-se a decisão do juiz plantonista que
concedeu a tutela antecipada requerida pelo autor. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. 47E-JUS-RECURSO INOMINADO: 037.2010.905.652-5. 2ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA -RECORRENTE: VICENTE DE ABREU. ADVOGADO(A/S): JIMMY ABRANTES PEREIRA -RECORRIDO: JOSE DE
ABREU. ADVOGADO(A/S): JOSE LAURINDO DA SILVA SEGUNDO -RELATOR(A): RITAURA RODRIGUES
SANTANA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos,
nos termos do voto do(a) Relator(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em
Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com
exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 48-E-JUSRECURSO INOMINADO: 3008260-37.2013.815.0011. 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE
-RECORRENTE/RECORRIDO: CLEONICE GAUDÊNCIO BARBOSA . ADVOGADO(A/S): THAMINNE MARIA
COSTA BRASILEIRO / CELB - CIA ENERGÉTICA DA BORBOREMA. ADVOGADO(A/S): WILSON BELCHIOR
-RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal
de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos, e no mérito, negar provimento ao
recurso da ENERGISA, e dar provimento, em parte, ao recurso do consumidor, para reformar a sentença
objurgada, para desconstituir a dívida exigida descrita nestes autos, mas permitindo a recuperação de consumo
com base nos três meses posteriores à regularização da medição, nos termos do art. 130, V, da Resolução 414
da ANEEL, restando mantida a sentença nos demais termos, nos termos do voto do(a) relator(a) assim
sumulado: Ementa: Recurso – Juizado Especial Cível – Ação de desconstituição de débito c.c pedido de
Reparação por Danos Morais - Cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica – Não demonstração do
real consumo – Inexigibilidade da cobrança – Direito de cobrar com base em apuração posterior a regularização
da medição – Provimento, em parte, do recurso do consumidor. Resta condenada a ENERGISA em honorários
advocatícios no valor valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC. Servirá de
Acórdão a presente súmula. 49-E-JUS-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 3000420-94.2012.815.0371. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA -EMBARGANTE: JANDIMARCOS BATISTA RAMALHO. ADVOGADO(A/S):
CLAÚDIO ROBERTO LOPES DINIZ -EMBARGADO: ENERGISA S/A. ADVOGADO(A/S): PAULO GUSTAVO DE
MELLO E SILVA SOARES -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer e acolher os Embargos, nos termos do voto do
Relator assim sumulado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EXTRAPETITA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REFORMATIO IN PEJUS QUANDO O AUTOR ERA O ÚNICO RECORRENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos em face de acórdão em que a
presente Turma Recursal reconheceu a inexigibilidade da dívida exigida nesses autos, mas permitiu a recuperação do consumo com base nos três meses posteriores à regularização da medição, nos termos do art. 130, V, da
Resolução 414 da ANEEL, quando o recorrente pleiteava apenas a concessão de danos morais. Argumenta que
houve julgamento extrapetita, visto que a decisão da Turma não poderia ser prejudicial ao recorrente. 2. Assiste
razão ao embargante. Entende-se pelo princípio da non reformatio in pejus que o órgão julgador não pode piorar a
situação processual do único recorrente, retirando-lhe a vantagem concedida em decisão anterior sem pedido
expresso da parte contrária. Logo, tendo sido anulada a totalidade da dívida em primeiro grau e não tendo a
empresa promovida interposto recurso, não cabe à Turma Recursal modificar a decisão já transitada em julgado
para o recorrido, prejudicando a situação do recorrente. Na verdade, houve erro material na análise do recurso,
considerando a relatora que teria sido a promovida a recorrente e não a recorrida. Diante disso, a própria
apreciação do pleito inserido no recurso Inominado foi prejudicada. 3. Por essa razão, VOTO pelo conhecimento
e provimento dos embargos de declaração para modificar a decisão anterior, negando provimento ao Recurso do
embargante, com relação aos danos morais, e mantendo a sentença de 1º grau pelos seus próprios fundamentos.
Servirá de acórdão a presente súmula. 50-E-JUS-RECURSO INOMINADO: 3001734-42.2015.815.0251. 1ºJUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS -RECORRENTE: ROSICLEIDE ARAÚJO DA SILVA. ADVOGADO(A/S):
KIEVILLY DANTAS PEREIRA, MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA -RECORRIDO: ENERGISA. ADVOGADO(A/
S): PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES, FRED IGOR BATISTA GOMES -RELATOR(A): ERICA
TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. COMPARECERAM O BEL. ALLISSON FABIANO GAUDENCIO DE
LUCENA – OAB/PB 13979 – ADVOGADO DO RECORRENTE E O BEL. LEONARDO GIOVANNI DIAS ARRUDA
– OAB/PB 110002 – ADVOGADO DA ENERGISA, QUE FIZERAM SUSTENTAÇÃO ORAL. Acordam os juízes
integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e anular a
sentença recorrida, uma vez que a parte autora afigura-se legítima para compor o pólo ativo da demanda, uma
vez que a relação de consumo e o dano supostamente ocorrido dizem respeito à pessoa física da autora, e não
a eventual pessoa jurídica. Quanto ao mérito, considerando que a causa já foi reiteradamente decidida por esta
turma, que consolidou entendimento a respeito da matéria, e estando suficientemente madura para análise nesta
oportunidade, julga o processo nos seguintes termos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. COBRANÇA DE RECUPERAÇAO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA SOB O
ARGUMENTO DE DESVIO FRAUDULENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. APURAÇÃO DO CONSUMO POR MEDIDA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE COBRAR COM BASE EM APURAÇÃO POSTERIOR À REGULARIZAÇÃO DA MEDIÇÃO. DANO MORAL INOCORRENTE. CONHECIMENTO DO