DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE JULHO DE 2017
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JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
assegurado aos cidadãos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares, no mérito, desprover a remessa
oficial e o recurso de apelação.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0007673-71.2010.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Rafael Henrique Andrade, Representado Por Sua
Genitora E Raquel Quirino Andrade. ADVOGADO: Vera Luce da Silva Viana. APELADO: Escola Virgem de
Lourdes. ADVOGADO: Giuseppe Fabiano do Monte Costa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ALUNO ADOLESCENTE QUE SE EVADE DO COLÉGIO, ESCALANDO MURO COM GRAMPO NA PARTE SUPERIOR. LESÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. - A responsabilidade das instituições de
ensino é objetiva, tendo essas o dever de guarda dos seus educandos. Portanto, tem a Escola o dever de tomar
os cuidados necessários para manter a segurança do local. - Essa responsabilidade objetiva exige a ocorrência
dos seguintes requisitos: dano, ação ou omissão, existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão
e ausência de causa excludente da responsabilidade. - Na medida em que não se espera que alunos se evadam
das dependências de um colégio, por meio de escalada de muros, e sequer há provas nos autos de que esse fato
seria costumeiro, não se pode admitir que faça parte do desdobramento normal das atividades de ensino do
Colégio. - A culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade pela indenização. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0012543-14.2007.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Flavia de Oliveira Barreto, Manuela Zaccara Sabino,
Andre Luiz Cavalcanti Cabral E Luiz Augusto da F.crispim Filho. ADVOGADO: Marcos dos Anjos Pires Bezerra.
APELADO: Maria da Gloria Pordeus Gadelha. ADVOGADO: Felipe Ribeiro Coutinho. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. AÇÃO PERSONALÍSSSIMA
QUE NÃO RETIRA A LEGITIMIDADE ATIVA DA FILHA, HERDEIRA DO FALECIDO, EM DEFESA DO SEU
QUINHÃO HEREDITÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULAÇÃO. PROVIMENTO AO APELO. - Não há falar em ilegitimidade ativa da sucessora do de cujus para postular o reconhecimento da união estável post mortem havida entre o genitor e a demandada ao argumento de que a ação é
personalíssima, legitimando para os polos ativo e passivo somente as partes que mantiveram a união. Isso
porque, com o falecimento do companheiro, considerando o patrimônio amealhado na constância da convivência, inquestionável a legitimidade da herdeira em face do direito sucessório. VISTOS, relatados e discutidos os
autos acima referenciados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0073715-06.1997.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Valdeno de Brito E Outros E Banco Dibens S/a. ADVOGADO: Valdisio Vasconcelos de Lacerda Filho (oab/pb Nº 11453) e ADVOGADO: Thiago Tagliaferro Lopes (oab/
sp Nº 208.972) E Leandro Garcia (oab/sp ¿ 210.137). APELADO: Os Mesmos. ADVOGADO: Os Mesmos.
SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO DEMANDANTE. § 2º DO ART. 267, CPC/73. DESPROVIMENTO. Nos termos do § 2º do art. 267 do CPC/73, o autor será
condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado quando o processo for extinto sem resolução
de seu mérito, em consequência do inc. III do respectivo artigo. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO
DA PRESTAÇÃO NA FORMA DO §4º DO ART. 20 DO CPC/73. QUANTUM FIXADO. INSUFICIÊNCIA. MAJORAÇÃO DEVIDA. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO. A razoabilidade, aliada aos princípios da equidade e
proporcionalidade, deve pautar o arbitramento dos honorários. A verba honorária deve representar um quantum
que valore a dignidade do trabalho do advogado. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
desprover o segundo recurso apelatório e prover o primeiro.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Marcos William de Oliveira
APELAÇÃO N° 0000536-65.2012.815.0141. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR: Dr(a).
Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE:
Joberlandio Raimundo de Sousa E Outros. ADVOGADO: José Welliton de Melo, Oab/pb 9021. APELADO: Banco
do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: David Sombra Peixoto, Oab/pb 16.477-a E Marcos Firmino de Queiroz,
Oab/pb 10.044. EMENTA: APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 514, II, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. SEGUIMENTO NEGADO. “A
jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as razões de apelação dissociadas do que decidido pela
sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como
requisitos de regularidade formal da apelação” (STJ, AgRg no REsp 1381583/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013)”. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Apelação Cível n.º 0000536-65.2012.815.0141, em que figuram como Apelante Joberlândio Raimundo de Sousa e outros, e como Apelado o Banco do Nordeste do Brasil. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em negar seguimento à Apelação.
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002327-48.2013.815.0751. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Bayeux.
RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Bayeux. ADVOGADO: Manolys Marcelino Passerat de Silans ¿ Oab/pb Nº 11.536.
APELADO: Josefa Felix do Nascimento. ADVOGADO: Igor Ximenes Guimarães ¿ Oab/pb Nº 15.690. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO
DA PARTE PROMOVIDA. PREFACIAL DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DECISÃO PROFERIDA FORA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NA LIDE. INOBSERVÂNCIA. DESPROVIMENTO. - Ainda que nulo o contrato administrativo, não se aplicam à relação de
trabalho as regras celetistas, sendo o regime jurídico do ente federado o estatutário, razão pela qual deve ser
reconhecida a competência da Justiça Comum para processar e julgar a presente lide. - Restando devidamente
demonstrado que a autora, com a presente demanda, visa receber verbas não adimplidas pela Edilidade, não há
que se falar em inadequação da via eleita. - Decidindo a lide nos limites estabelecidos pelas partes, impossível
anular a decisão de origem. REMESSA OFICIAL. SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. FGTS - FUNDO DE GARANTIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIREITO NÃO
RECONHECIDO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. A respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública, sem observância ao art. 37, II, da
Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que
tais servidores fazem jus apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias trabalhados e ao depósito do
FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares, desprover
o apelo e prover parcialmente a remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009897-06.2015.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Campina Grande Representado Pela Procuradora :
Hannelise Silva Garcia da Costa ¿ Oab/pb 11.468. APELADO: Izabelly Larissa Dias Araújo, Representada Por
Sua Genitora Vandaleide Dias Bandeira Representado Pela Defensora : Dulce Almeida de Andrade ¿ Oab/pb
1.414. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE PORTADORA DE ENFERMIDADE. LAUDO MÉDICO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA
AD CAUSAM E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. - Deve ser afastada a preliminar de
ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista a Constituição Federal estabelecer a responsabilidade solidária
de todos os entes da federação no que se refere à manutenção da saúde integral do indivíduo. - Comprovada a
necessidade por laudo médico, da utilização do medicamento postulado, deve ser rejeitada a preliminar de
ausência de interesse processual. MÉRITO. PACIENTE COM NECESSIDADE DE USO DE SUPLEMENTO
ALIMENTAR/LEITE EM CARÁTER DE URGÊNCIA. LAUDO MÉDICO. DEVER DO PODER PÚBLICO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO APELO. - Consoante entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, “A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que
deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não ‘qualquer tratamento’, mas
o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento.” (RMS
24197/pr - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2007/0112500-5 – Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma
– DJ 04/05/2010). - As limitações orçamentárias não podem servir de justificativa para o Poder Público se eximir
do dever de assegurar às pessoas necessitadas o acesso à saúde pública, tampouco se pode invocar a cláusula
da reserva do possível com o intento de inviabilizar o pleno acesso à saúde, direito constitucionalmente
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010511-79.2013.815.0011. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Municipio de Campina Grande Represzentado Pela Procuradora : Érika Gomes da Nóbrega Fragoso. EMBARGADO: Andre Hilton Cabral de Almeida. ADVOGADO: Arthur
Cézar Cavalcante Barros Aureliano ¿ Oab/pb N° 22.079. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA
O ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. CONTRATO
TEMPORÁRIO. RENOVAÇÃO SUCESSIVA. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. NÃO ACOLHIMENTO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. VINCULAÇÃO À
INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade,
contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não
existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - A respeito dos direitos
dos servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, IX, da Constituição Federal,
o Supremo Tribunal Federal, decidiu que tais servidores fazem jus apenas ao percebimento dos salários
referentes aos dias trabalhados e ao depósito do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. - Se a parte
dissente tão somente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve se valer do recurso adequado
para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. - Nem mesmo para fins de
prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação
desenvolvida na decisão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA, a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0031267-56.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Procurador Igor de Rosalmeida Dantas, APELANTE:
Baldomiro Campos Vilar. ADVOGADO: Francisco de Andrade Carneiro Neto ¿ Oab/pb Nº 7.964. APELADO:
Baldomiro Campos Vilar, APELADO: Estado da Paraiba, Rep. P/s Procurador Igor de Rosalmeida Dantas. ADVOGADO: Francisco de Andrade Carneiro Neto ¿ Oab/pb Nº 7.964. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. AÇÃO DE
COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37,
II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. FGTS - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO AO RECOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA
NOS MOLDES DA LEI Nº 11.960/2009. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. DESPROVIMENTO DOS APELOS.
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. - A respeito dos direitos dos servidores contratados pela
Administração Pública, sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após
reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus apenas ao percebimento dos
salários referentes aos dias trabalhados e ao depósito do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. - A parte
só faz jus aos recolhimentos do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço nos cinco anos anteriores a data
do ajuizamento da ação, uma vez que nos moldes do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 - dispositivo legal que rege
a prescrição contra a Fazenda Pública - “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim
todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza,
prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram”. - Em se tratando de condenação
imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, os juros de
mora e a correção monetária deverão ser calculados, conforme determina o art. 1º-F da Lei n.º 11.960/2009.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, desprover os apelos e dar provimento parcial à remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0048795-74.2011.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Capital. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Igor Rosalmeida Dantas. APELADO: Flavio
Silva de Albuquerque. ADVOGADO: Josinete Rodrigues da Silva - Oab/pb Nº 3159. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO ENTE ESTATAL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS - PM/BM 2008. EXAME INTELECTUAL.
APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. POSTERIOR CONVOCAÇÃO PARA O EXAME DE
SAÚDE. PUBLICAÇÃO EM SITES ELETRÔNICOS E NO DIÁRIO OFICIAL. LAPSO DE TEMPO CONSIDERÁVEL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO PARA A SEGUNDA
ETAPA. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. INOBSERVÂNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO.
RENOVAÇÃO DO ATO DE CONVOCAÇÃO DE FORMA PESSOAL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL. - De acordo com o princípio da publicidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, é dever da Administração conferir aos seus atos a
mais ampla divulgação possível, principalmente quando sua atuação afetar individualmente o interesse dos
administrados. - Deve a Administração Pública, em observância aos princípios da publicidade e razoabilidade,
quando decorrido longo lapso temporal entre as fases do certame, comunicar, pessoalmente, o candidato sobre
a realização da nova etapa, ainda que ausente previsão editalícia nesse sentido, haja vista não ser razoável exigir
que o aprovado em concurso público consulte, diariamente, durante o prazo de validade do concurso, sites
eletrônicos ou Diário Oficial para certificar-se sobre sua convocação. - Mantém-se a sentença, a fim de
assegurar a renovação do ato de convocação do candidato para realização do exame de saúde. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, desprover a apelação e a remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0062612-06.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da
Capital. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa Representado Pelo Procurador : Adelmar Azevedo Régis.
APELADO: Francisca Ana Abrantes Representada Pelo Defensor : Francisco de Assis Coelho. REMESSA OFICIAL
E APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REALIZAÇÃO
DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
DESCABIMENTO. SAÚDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. REJEIÇÃO. - Os entes da federação possuem responsabilidade solidária no tocante à obrigação de manter a saúde e
assegurar o fornecimento de medicamentos ou procedimentos cirúrgicos aos necessitados, razão pela qual deve
ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. MÉRITO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. LAUDO MÉDICO. DEVER DO PODER PÚBLICO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVOCAÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO DA REMESSA
OFICIAL E DO RECURSO APELATÓRIO. - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A ordem
constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio
de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não ‘qualquer tratamento’, mas o tratamento mais
adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento.” (RMS 24197/pr - Recurso
Ordinário em Mandado de Segurança 2007/0112500-5 – Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma – DJ 04/05/2010). As limitações orçamentárias não podem servir de justificativa para o Poder Público se eximir do dever de assegurar
às pessoas necessitadas o acesso a saúde pública, tampouco se pode invocar a cláusula da reserva do possível
com o intento de inviabilizar o pleno acesso à saúde, direito constitucionalmente assegurado aos cidadãos. - Não
configura violação ao princípio da separação dos poderes quando o Poder Judiciário determina ao Poder Executivo
implementar políticas públicas visando a assegurar à concretização do direito constitucional de pleno acesso à
saúde. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e desprover a remessa oficial e o recurso de apelação.
APELAÇÃO N° 0001004-28.2013.815.0421. ORIGEM: Comarca de Bonito de Santa Fé. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Cicera Vieira
Rolim. ADVOGADO: Joaquim Daniel (oab/pb Nº 7.048) E Daniel Alves (oab/pb Nº 18.330). APELADO: Municipio de
Bonito de Santa Fe, APELADO: Instituto de Previdência E Assistência Ao Servidor Municipal Bonitense - Ipasb.
ADVOGADO: Ricardo Francisco Palitot dos Santos (oab/pb Nº 9.639) e ADVOGADO: Ananias Synésio da Cruz (oab/
pb Nº 5.566). APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INÉPCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. OPORTUNIZAÇÃO PARA EMENDA DA EXORDIAL. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 284, CAPUT, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973, ENTÃO EM VIGOR À ÉPOCA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR TRAMITAÇÃO.
PROVIMENTO. - A parte autora não pode ser prejudicada com a extinção do processo sem julgamento do mérito,
quando o magistrado não oportunizar a demandante, a emenda da exordial, nos termos do art. 284, caput, do Código
de Processo Civil de 1973, então em vigor à época da instrução probatória. - Restando demonstrado que não foi dada
oportunidade a autora para emendar a inicial, a sentença deverá ser anulada, para fins de prosseguimento do feito,
devendo os autos retornarem à unidade de origem. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o apelo.
APELAÇÃO N° 0001553-55.2015.815.0231. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Maria Aparecida Soares Teixeira. ADVOGADO: Ronaldo Alves das Chagas Júnior ¿ Oab/pb Nº 13.783. APELADO: Banco Mercantil do Brasil S/a. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR EXIBITÓRIA. PRETENSÃO DE APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DE CONTRATO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU.