DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 24 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 25 DE JULHO DE 2017
a citação como causa interruptiva da prescrição, somente deve ser aplicada nos casos em que esse despacho
tenha ocorrido posteriormente à entrada em vigor da referida lei complementar. (...).” (STJ - AgRg no AREsp
147.751/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 23/05/
2012). ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER
o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.188.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000264-42.2010.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE:
Divaneide Pereira Maia (01), APELANTE: Município de Riacho dos Cavalos Pb (02). ADVOGADO: Almair Beserra
Leite, Oab/pb 12.151 e ADVOGADO: Luis Augusto da França Crispim Filho, Oab/pb 7.414. APELADO: Os
Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. Pleitos sociais.
Investidura MEDIANTE prévia aprovação em SELEÇÃO PÚBLICA. Procedência PARCIAL no Juízo de primeiro
grau. Irresignação. Contrato VÁLIDO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE LEI LOCAL
REGULAMENTANDO A MATÉRIA. ASSUNTO SUMULADO PELO TJPB. VERBA SALARIAL. Ônus da Prova do
réu. Não comprovação. DESProvimento aoS recursoS voluntárioS e ao reMESSA NECESSÁRIA. - a contratação
da Recorrida junto à Edilidade é válida, uma vez que o aproveitamento dos Agentes Comunitários de Saúde e de
Combate de Endemias que tenham ingressado no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 51/2006,
aduz que o acesso tenha se dado mediante seleção pública em que observados os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. - Quanto ao pleito do Adicional de Insalubridade, imperioso
ressaltar que o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba editou a Súmula nº 42, que assim disciplinou
a matéria: “O pagamento do Adicional de Insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde submetidos ao
vínculo jurídico administrativo, depende de Lei Regulamentadora do Ente ao qual pertencer”. - O Município de
Riacho dos Cavalos não alcançou fazer a prova do pagamento da verba salarial pleiteada pela Autora, acabando
por gerar a procedência do pleito respectivo, visto que, tratando a questão de pagamento de 13º salário, caberia
àquele comprovar que os solveu, pois, ao reverso, subtende-se que não agiu da forma devida. ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER OS APELOS e a
REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 224.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004487-89.2000.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE:
Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Flávio Luiz Avelar Domingues Filho. APELADO: Ivanildo Pereira - Me.
ADVOGADO: Paulo Sérgio Cunha de Azevedo, Oab/pb 7.261. remessa necessária. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 314 DO STJ. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DA APELAÇAO - Dispõe a Súmula nº 314 do STJ que: “Em execução fiscal, não
localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo quinquenal da
prescrição intercorrente” APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO PREENCHIDO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - Não havendo motivo que
prorrogue o prazo, tem-se que a Apelação foi interposta após o prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade, ensejando o não conhecimento do recurso. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, DESPROVER a Remessa Necessária e NÃO CONHEÇER a Apelação, nos termos do
voto da Relatora e da certidão de julgamento de fl. 105.
APELAÇÃO N° 0000736-55.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Amip - Assistência Médica
Infantil da Paraíba Ltda.. ADVOGADO: Humberto M. Bezerra Cavalcanti, Oab/pb 12.085 E Outro. APELADO:
Votorantim Cimentos N/ne S/a. ADVOGADO: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti, Oab/pe 19.353 E Outro.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DE UMA DAS PROMOVIDAS. RECONHECIMENTO. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE NÃO SE PRESUME. DESPROVIMENTO. - Para reconhecer a responsabilidade solidária, o título constitutivo da obrigação deve fazer menção
explícita, ou ter respaldo em lei, senão não haverá solidariedade. Assim, compete à parte autora buscar a
satisfação de seu crédito contra quem realmente a contratou, pois sempre soube que os serviços foram
contratados em favor de terceiros, com os quais não possuía nenhum vínculo contratual. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER a Apelação Cível, nos termos
do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 261.
APELAÇÃO N° 0001099-38.2011.815.0321. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves
de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Federal de Seguros (01), APELANTE:
Sancha Campina da Silva E Outros (02). ADVOGADO: Josemar Lauriano Pereira, Oab/rj 132.101 e ADVOGADO:
Diego Farias Aranha de Lucena, Oab/pb 17.515 E Outra. APELADO: Os Mesmos. PRELIMINARES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA CEF E UNIÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. APÓLICE. CONTRATO
DE GAVETA. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. - Nos termos da legislação vigente a Caixa
Econômica Federal tem legitimidade no polo passivo das ações securitárias que versam sobre as apólices públicas,
Ramo 66, deslocando assim, a competência para a Justiça Federal. - Possuem legitimidade ativa os detentores dos
imóveis financiados pelo SFH que adquiriram ou lhes foram transferidos diretamente pelo adquirente originário. - É
orientação da jurisprudência prevalente que o prazo prescricional se inicia a partir da notificação à seguradora para
fins de sinistros cobertos pela apólice. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. SEGURO. APÓLICE PÚBLICA. CONTRATO DE
MÚTUO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DANOS NÃO COBERTOS PELA APÓLICE. SINISTRO. COBERTURA EXCLUSIVA DE RISCOS EXTERNOS. HARMONIA. CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DESACERTO DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO
PELA SEGURADORA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DOS AUTORES PREJUDICADA. - A
cobertura para danos físicos no imóvel, prevista na Apólice de Seguro Habitacional Cobertura Compreensiva
Especial, Normas e Rotinas/SFH, abrange exclusivamente as avarias causadas por agentes externos, ou seja,
aquelas que atuam sobre a edificação, não-contemplando as situações em que o imóvel sofre os efeitos de
eventual vício inerente à sua própria estrutura ou aqueles causados por reformas e alterações do projeto original,
conforme comprovado nos autos. - Com efeito, a cobertura securitária destina-se a sinistro (causa externas), e não
para vício de construção (causa interna). - De modo que, não há previsão no contrato de cobertura securitária por
danos físicos no imóvel, quando decorrentes de vícios construtivos. Assim, diante de tal cláusula se mostra
correta a negativa de cobertura por parte da seguradora, certo que não possui esta a obrigação de reparar os danos
dessa natureza. - Por decorrer de lei, o seguro habitacional do SFH possui características próprias, abrangendo a
dívida do mutuário e o próprio imóvel adquirido, sendo de contratação compulsória e regrada por normas específicas da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, que devem ser aplicadas pelo agente financeiro e pela
seguradora. - Assim não pode a seguradora ser responsabilizada pela reparação de vícios construtivos no imóvel,
decorrente de deficiência e/ou ausência de elementos estruturais básicos - especialmente em havendo cláusula
contratual que exclui expressamente a cobertura sobre tais riscos. - Ademais, respaldando a normatividade aludida,
o art. 784 do Código Civil estabelece: “Não se inclui na garantia o sinistro provocado por vício intrínseco da coisa
segurada, não declarado pelo segurado. Parágrafo único. Entende-se por vício intrínseco o defeito próprio da coisa,
que se não encontra normalmente em outras da mesma espécie”. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR as preliminares e prejudiciais invocadas, e no mérito, PROVER
a Apelação Cível interposta pela Federal Seguros, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de
fl. 1.037. Prejudicada a Apelação Cível manejada pelos Autores.
APELAÇÃO N° 0001292-02.2012.815.0941. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos, Oab/pb 18.125-a. APELADO: Inácio
Ferreira da Silva. ADVOGADO: Jacielbe Gomes de Meneses, Oab/pb 16.544. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. PEDIDO DE PAGAMENTO COMPLEMENTAR. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. MONTANTE CONDENATÓRIO. ADEQUAÇÃO À TABELA DE
INVALIDEZ, CONFORME O DANO CAUSADO. GRADAÇÃO FIXADA. REDUÇÃO DEVIDA. MARCO INICIAL
DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 580 DO STJ. PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO. - O Seguro DPVAT foi criado pela Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com o
objetivo de garantir às vítimas de acidentes causados por veículos, ou por suas cargas, indenizações em caso
de morte ou invalidez permanente, bem como o reembolso de despesas médicas. - “A correção monetária nas
indenizações de seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/74,
redação dada pela Lei nº 11.482/07, incide desde a data do evento danoso”. (Súmula Nº 580 do STJ). ACORDA
a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em PROVER PARCIALMENTE O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.162.
APELAÇÃO N° 0001958-10.2011.815.0271. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos, Oab/pb 18.125-a. APELADO: Francisco
Batista de Moura Filho. ADVOGADO: Nilo Trigueiro Dantas, Oab/pb 13.220. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE
AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. NECESSIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. REGRA
DE TRANSIÇÃO IMPOSTA NO ACÓRDÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO ARESTO PARADIGMA. APLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO. REJEIÇÃO. - Segundo o RE nº 631.240, tendo em vista
a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, foi estabelecida uma
fórmula de transição para lidar com as ações em curso e, em todas as hipóteses previstas, tanto a análise
administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como termo de entrada do
requerimento, para todos os efeitos legais. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. VALOR CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS Nº 11.482/2007 E Nº 11.945/
2009. GRADAÇÃO FIXADA. REDUÇÃO DEVIDA. MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO
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EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 580 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DESDE A CITAÇÃO
(SÚMULA Nº 426 DO STJ). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O valor da indenização (DPVAT) deve
observar o disposto na Lei vigente à data do sinistro, atribuindo-se o valor da indenização com base na gravidade
e na irreversibilidade do dano causado à vítima. - “A correção monetária nas indenizações de seguro DPVAT por
morte ou invalidez, prevista no parágrafo 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/74, redação dada pela Lei nº 11.482/07,
incide desde a data do evento danoso”. (Súmula Nº 580 do STJ). - “Os juros de mora na indenização do seguro
DPVAT fluem a partir da citação” (Súmula Nº 426 do STJ). ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, PROVER PARCIALMENTE O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.224.
APELAÇÃO N° 0003430-79.2013.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves
de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Gvt Global Village Telecom S/a. ADVOGADO: José Edgard da Cunha Bueno Filho, Oab/pb 126.504-a. APELADO: José Raimundo de Santana. ADVOGADO: Efigênio Cândido Júnior, Oab/pb 21.473. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE CONTRATO
FIRMADO COM PESSOA JURÍDICA. EMPRESA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO PARA EFEITOS DE
OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADE. IRRELEVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES. REJEIÇÃO. - A firma individual é,
em última análise, pessoa física comerciante que recebe tratamento de pessoa jurídica apenas para fins fiscais,
de forma que, relativamente às obrigações e responsabilidades, na condição de firma individual, em verdade, não
atua como pessoa jurídica, mas como pessoa física, sendo parte legítima para figurar no polo ativo da presente
Demanda. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE
PACOTE DE TELEFONIA E DE INTERNET. SOLICITAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO PELO CLIENTE. NÃO
ATENDIMENTO. CONTINUIDADE DO ENVIO DOS BOLETOS DE COBRANÇA. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONDUTA NEGLIGENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
POSSIBILIDADE. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO PELA OPERADORA. JUROS DE MORA E
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CORRETAMENTE FIXADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDO NO
PATAMAR MÍNIMO LEGAL. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. - Como se sabe, para que
haja o dever de indenizar, necessário se faz a existência de três requisitos, quais sejam: ação ou omissão do
agente, nexo causal e o dano. Este teve como causa direta e imediata o ato de a operadora de telefonia além de
não providenciar a mudança de endereço solicitada pelo cliente, continuar a fazer as cobranças por serviços que
efetivamente não vinham sendo prestados. - Se de um lado, a indenização pelo dano moral não pode ser fonte de
lucro, por outro, não pode servir de estímulo à violação de direitos personalíssimos de outrem. Estando a sentença
em conformidade com tais paradigmas, o valor da condenação deve ser mantido. - Seguindo a linha de raciocínio
adotada para a configuração do dano moral, restou claro que a Promovida não agiu com o grau de zelo que a
operação exigia, de modo que fica vedada a possibilidade de alegar que incorreu em engano justificável para fins
de incidência da parte final do parágrafo único do art. 42 do CDC. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR a preliminar, e no mérito, DESPROVER a Apelação Cível,
nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 207.
APELAÇÃO N° 0010849-19.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves
de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Município de Campina Grande, Rep. P/seu
Procurador Alessandro Farias Leite. APELADO: Challyhand Dyaledy Silva Nóbrega. ADVOGADO: Kayo Cavalcante
Medeiros, Oab-pb 13.645. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. - A preliminar de ilegitimidade,
invocada pelo Município de Campina Grande, não merece acolhida, uma vez que a Ação foi proposta pelo Promovente
contra o Município de Campina Grande, pessoa jurídica que apresentou contestação e recorreu. No caso, a Prefeitura
e Município são expressões que, na prática, se confundem e se referem ao mesmo Ente Público. APELAÇÃO CÍVEL
E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. Servidor Público Municipal. CONTRATO DE TRABALHO
TEMPORÁRIO. Retenção de VERBAS SALARIAIS. Procedência do pedido. IRRESIGNAÇÃO. Retenção de verbas
pela Edilidade. Impossibilidade. FGTS. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. NÃO CABIMENTO. Provimento
PARCIAL RECURSOS. - Restou devidamente comprovada a efetiva contratação do Autor para exercer o cargo
temporário, conforme documento de fls. 15/19, razão pela qual não pode ser considerado nulo o contrato de trabalho
realizado entre as partes. - É direito líquido e certo de todo servidor público, ativo ou inativo, perceber seus proventos
pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos dos artigos 7º, X, e 39, § 3º, da Carta Magna, considerando ato
abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. - Quanto ao pagamento de FGTS, considerado-se que o vínculo
do Promovente era de cunho administrativo e não celetista, é inviável a concessão do benefício previsto para os
servidores regidos pela CLT. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
em REJEITAR a preliminar e, no mérito, PROVER PARCIALMENTE a Apelação Cível e a Remessa Necessária, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 114.
APELAÇÃO N° 0011801-42.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Roberto Viegas da Silva.
ADVOGADO: Allyson Henrique Fortuna de Souza, Oab-pb 16.855. APELADO: Luiza Administradora de Consórcios Ltda.. ADVOGADO: Eduardo Braga Filho, Oab-pb 11.319. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGO, EXCEDENDO O QUE REALMENTE DESENBOLSOU DAS
COTAS CONSORCIAIS. ÉPOCA PRÓPRIA PARA A RESTITUIÇÃO PREVISTA CONTRATUALMENTE. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO AO FINAL DO GRUPO CONSORCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ULTRAPASSANDO OS LIMITES DO QUE REALMENTE DESPENDEU. IMPROCEDÊNCIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO
SEM CAUSA. SENTENÇA INCENSURÁVEL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. A cláusula 32, do contrato de consórcio, firmado entre as partes, é peremptório acerca do procedimento a ser
adotado quando o consorciado ativo é contemplado e torna-se inadimplente: será excluído. - Não é lícito, por
parte do consumidor, exigir a restituição de valores além daqueles despendidos por ele, devendo ser ressarcido,
tão somente, pelo que realmente desembolsou, além de ser obrigado a observar o que o contrato prevê acerca
da época própria para o ressarcimento. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, em DESPROVER o Apelo, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 150.
APELAÇÃO N° 0018051-18.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves
de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Federal de Seguros S/a. ADVOGADO:
Josemar Lauriano Pereira, Oab/rj 132.101. APELADO: Terezinha Fernandes Tomás. ADVOGADO: Brunna Gizelli
Bezerra Dias, Oab/pb 12.041. PRELIMINARES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA CEF E DA
UNIÃO FEDERAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. ALEGAÇÃO DE MULTIPLICIDADE DE IMÓVEIS ADQUIRIDOS PELA
AUTORA COM RECUROS DA FCVS. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. - Nos termos da legislação vigente a Caixa
Econômica Federal tem legitimidade no polo passivo das ações securitárias que versam sobre as apólices públicas,
Ramo 66, deslocando assim, a competência para a Justiça Federal. - É irrelevante a extinção do contrato de mútuo
quando a hipótese que enseja a cobertura do contrato de seguro a ele vinculado ocorre anteriormente à referida
extinção, que tem por consequência a liberação da hipoteca que garantia o pacto. - Nos termos do então vigente
art. 333, II, do CPC, cabia à Promovida/Recorrente comprovar que a Autora adquiriu mais de um imóvel com
recursos do FCVS, limitando-se a fazer digressões genéricas sobre o tema. - É orientação da jurisprudência
prevalente que o prazo prescricional se inicia a partir da notificação à seguradora para fins de sinistros cobertos pela
apólice. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. SEGURO. APÓLICE PÚBLICA. CONTRATO DE MÚTUO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. DANOS NÃO COBERTOS PELA APÓLICE. SINISTRO. COBERTURA EXCLUSIVA DE RISCOS EXTERNOS. HARMONIA. CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DESACERTO DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO. - A cobertura para danos físicos no imóvel, prevista na Apólice de
Seguro Habitacional Cobertura Compreensiva Especial, Normas e Rotinas/SFH, abrange exclusivamente as
avarias causadas por agentes externos, ou seja, aquelas que atuam sobre a edificação, não-contemplando as
situações em que o imóvel sofre os efeitos de eventual vício inerente à sua própria estrutura ou aqueles causados
por reformas e alterações do projeto original, conforme comprovado nos autos. - Com efeito, a cobertura securitária
destina-se a sinistro (causa externas), e não para vício de construção (causa interna). - De modo que, não há
previsão no contrato de cobertura securitária por danos físicos no imóvel, quando decorrentes de vícios construtivos. Assim, diante de tal cláusula se mostra correta a negativa de cobertura por parte da seguradora, certo que
não possui esta a obrigação de reparar os danos dessa natureza. - Por decorrer de lei, o seguro habitacional do SFH
possui características próprias, abrangendo a dívida do mutuário e o próprio imóvel adquirido, sendo de contratação
compulsória e regrada por normas específicas da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, que devem ser
aplicadas pelo agente financeiro e pela seguradora. - Assim não pode a seguradora ser responsabilizada pela
reparação de vícios construtivos no imóvel, decorrente de deficiência e/ou ausência de elementos estruturais
básicos - especialmente em havendo cláusula contratual que exclui expressamente a cobertura sobre tais riscos.
- Ademais, respaldando a normatividade aludida, o art. 784 do Código Civil estabelece: “Não se inclui na garantia
o sinistro provocado por vício intrínseco da coisa segurada, não declarado pelo segurado. Parágrafo único.
Entende-se por vício intrínseco o defeito próprio da coisa, que se não encontra normalmente em outras da mesma
espécie”. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR as
preliminares e prejudiciais invocadas, e no mérito, PROVER a Apelação Cível interposta pela Federal Seguros, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 604.
APELAÇÃO N° 0032078-69.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves
de Moura, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Gráfica E Editora Santana Ltda..
ADVOGADO: Juliana Azevedo Brasilino Silva, Oab/pb 16.295. APELADO: Center Gráfica Ltda.. ADVOGADO:
Rayanne Ismael Rocha, Oab/pb 14.863. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA EMPRESA AUTORA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE FIXADA. ACERTO
DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. - Em última análise, o dano moral da pessoa jurídica enseja,
inarredavelmente, um dano patrimonial, porquanto é na esfera material que vão se irradiar os efeitos decorrentes
do abalo de credibilidade no mercado ocasionado pelo dano à imagem. Na hipótese, a Apelante agiu em desconformidade com a legalidade, porquanto negativou a Promovente mesmo sem ter mantido relação comercial com ela,