16
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE SETEMBRO DE 2017
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0038720-05.2003.815.2001. Relator: Des. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti: Agravante: ZEZITO VARELO DOS SANTOS. Agravado: BANCO PANANMERICANO S/A Intimação ao Bel.
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES. Inscrito(a) na (OAB – PB – 19.937-A), na condição de Procurador do(a)
agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 13 de setembro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0014477-26.2015.815.2001. Relator: Des. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti: Agravante: TARCISIO ANDRADE OLIVEIRA. Agravado: MARIA JOSILEIDE DIAS DE ANDRADE Intimação ao
Bel. CARLA EMILLY GREGÓRIO DANTAS. Inscrito(a) na (OAB – PB – 16.187), na condição de Procurador do(a)
agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 13 de setembro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0014477-26.2015.815.2001. Relator: Des. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti: Agravante: TARCISIO ANDRADE OLIVEIRA. Agravado: MARIA JOSILEIDE DIAS DE ANDRADE Intimação ao
Bel. CARLA EMILLY GREGÓRIO DANTAS. Inscrito(a) na (OAB – PB – 16.187), na condição de Procurador do(a)
agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 13 de setembro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0002597-45.2012.815.0351. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante:
MARIA LUIZA DO NASCIMENTO SILVA Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA. Intimação
ao Bel. NESWTON NOBEL SOBREIRA VITA, inscrito(a) na (OAB/PB– 10.204) na condição de Procurador
do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se a suplicante Maria Luiza
por seu advogado, para, que comprove, através de documentação hábil, preenchimento dos pressupostos
necessários ao deferimento da gratuida pretendida, no prazo de 10(dez) dias. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 13 de setembro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001462-15.2010.815.0271. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante:
ANA ADÉLIA NERY CABRAL Apelado: MUNICÍPIO DE FREI MARTINHO. Intimação ao Bel. EDSON BARROS
BATISTA, inscrito(a) na (OAB/PB– 7042) na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do
despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se a suplicante Ana Adélia por seu advogado, para, que
comprove, através de documentação hábil, preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento da
gratuida pretendida, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de não concessão. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 13 de setembro de 2017.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000482-62.2014.815.0551. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante:
ISAC RODRIGO ALVES. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. JOHNSON GONÇALVES DE ABRANTES, inscrito(a) na (OAB/PB– 1663) na condição de Procurador do(a), para, tomar
conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se a suplicante Ana Adélia por seu advogado,
para, que comprove, através de documentação hábil, preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento da gratuida pretendida, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de não concessão. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 13 de setembro de 2017.
APELAÇÃO Nº 0001870-42.2014.815.0731.Relatora:Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, integrante
da 3ª Câmara Cível. Apelante: ELZA VILAR CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Apelado: Município de Cabedelo.
Intimando a parte apelante, por seus patronos, os DRS.JOSÉ MÁRIO PORTO JUNIOR, OAB/PB 3045; SERGIO
NICOLA MACEDO PORTO, OAB/PB 13250 e JOSÉ MÁRIO PORTO NETO, OAB/PB 16.800 a fim de, no prazo de
05(cinco)dias, procederem ao recolhimento em dobro do valor do preparo, sob pena de considerar deserta a
insurreição..Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça, João Pessoa, 13 de Setembro de 2017.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802921-12.2017.8.15.0000. RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS. AGRAVANTE: ANTONIO GONCALVES DA COSTA. AGRAVADOS: Secretária de Administração do Estado
da Paraíba e Facil Soluções Tecnológicas em Informática LTDA. Intimação à Bel.ª RAPHAELA DA SILVA LIMA,
OAB/PB 15.641, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões ao recurso em referência (Arts. 272, § 2º e 1.019, II, do CPC/2015).
APELAÇÃO: 0042367-13.2010.815.2001. Relator: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª
Câmara Cível. Apelante: Carlos Alberto da Silva. Apelado: Banco Bradesco Financiamento S/A. Intimação
do Bel. CELSO MARCON (OAB/PB 10.990-A), para assinar as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de desentranhamento da petição.
APELAÇÃO: 0089845-46.2012.815.2001. Relator: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª
Câmara Cível. Embargante: Oi TNL PCS S/A. Embargado: Francisco Eldon Pinheiro de Oliveira. Intimação
do Bel. WARLEM TELES PINHEIRO (OAB/PB 16.979), a fim de, se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias,
acerca dos embargos declaratórios nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC/2015.
APELAÇÃO: 0000831-53.2009.815.0741. Relator: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª
Câmara Cível. Apelante: Banco Santander Brasil S/A. Apelado: Jose da Silva Macedo. Intimação da Bela.
PATRÍCIA DE CARVALHO CAVALCANTI (OAB/PB 11.876), a fim de, anexar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias,
instrumento procuratório adequado outorgando-lhe poderes, sob pena de não conhecimento só apelo.
apelação: 0046377-86.1999.815.2001. Relator: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª
Câmara Cível. Apelante: Estado da Paraíba. Apelado 01: Waldenira Carvalho de Almeida. Apelado 02: Walkiria
Hellen Carvalho de Almeida. Intimação dos Béis. FABRÍCIO MONTENEGRO DE MORAIS (OAB/PB 10.050),
patrono da apelada 01 e ESLEY CÁSSIO JACQUET (OAB/SP 118.253), patrono da apelada 02, para, no prazo de
15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a petição de fls.220/222.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 2011712-71.2014.815.0000.
Relator: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior, integrante da 2ª Câmara Cível. Embargante: José Aires Arcoverde e
outros. Embargado: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A. Intimação ao Bel.: Sua Excelência
HERMANO GADELHA (OAB/PB nº 8463), LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB/PB nº 13040) e
WEBER DO AMARAL CHAVES (OAB/SP nº 349.177), para, no prazo legal, na condição de advogados do
embargado, oferecer resposta aos embargos de declaração de fls.1169/1176.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 0804031-46.2017.8.15.0000
Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: Banco
Santander S/A. Agravado: Agnaldo Salustino da Silva. Intimação ao Bel.: Thaisa Cristina Cantoni Manhas
OAB/DF Nº 31039, como advogada do agravado, a fim de, no prazo legal, em conformidade com o disposto no
art. 1.019, II do Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico, ao agravo em
referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital,
lançado nos autos da Ação nº 0041596-92.2011.815.2001.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 0803250-24.2017.8.15.0000
Relator: Des. Frederico martinho da Nóbrega Coutinho. Agravante: GEAP Autogestão em Saúde. Agravado:
José Edson Soares LIma. Intimação ao Bel: Sua Excelência a Bela sua Excelência o Bel. Ubiratan soares
de lima OAB/PB 21.432, na condição de patrono do Agravado, a fim de, no prazo legal, tomar ciência do inteiro
teor do Acórdão proferida nos autos do recurso acima identificado.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000680-63.2010.815.0091 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Apelado: Espólio de João Martiniano dos
Santos, representado por Antônio Martiniano dos Santos. Intime-se a parte Apelante, por seu Advogado,
sua Excelência o Bel. Bruno Carneiro Ramalho, OAB-PB 12.152, para tomar ciência da Decisão de f. 166, que
defere o pedido de f. 162/163, determinando o sobrestamento processual até o dia 19 de dezembro de 2017.
AGRAVO INTERNO Nº 0058452-06.2012.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira,
integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: Banco Safra S/A. Agravado: Antônio Fernandes Alves Bezerra.
Intime-se a parte Agravada, por seu Advogado sua Excelência o Bel. Victor Hugo Alves Barreira, OAB/CE
21.205, para, apresentar Contrarrazões, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC/15.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0007072-64.2014.815.2003 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Embargado: Fernando Janeiro Duran. Intime-se o Embargado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel.
Hilton Hril Martins Maia, OAB/PB 13.442, para, querendo, se pronunciar no prazo legal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0021321-50.2012.815.0011 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva,
integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social. Embargada:
Celma Maria Chagas Moura. Intime-se a Embargada, por seu Advogado sua Excelência o Bel. Dirceu Galdino
Barbosa Duarte, OAB/PB 13.663, para, no prazo legal, apresentar suas Contrarrazões ao recurso de integração
opostos às fls. 280/287.
REMESSA OFICIAL Nº 0000084-63.2015.815.0751 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Autor: Paulo Lopes de França. Réu: Município de Bayeux. Intime-se a parte Autora, por seu
Advogado, sua Excelência o Bel. Evilson Carlos de Oliveira Braz, OAB/PB Ré, por seu Advogado sua Excelência
o Bel. João da Mata de Sousa Filho, OAB/PB 8.078, para tomarem ciência da Decisão de f. 65.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003180-49.2013.815.0301 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Município de Pombal. Apelado: Ministério Público do Estado da
Paraíba. Intime-se a parte Apelante, por seu Advogado sua Excelência o Bel. José Jurandy Queiroga Urtiga, OAB/
PB 17.680, para tomar ciência do deferimento do pedido de habilitação presente no rosto da petição de f. 302.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008235-16.2013.815.2003 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul. 01 Apelado: João Lopes da Silva. 02
Apelado: Banco Pan S/A. Intime-se o 01 Apelação, por sua Advogada sua Excelência a Bela. Danielly Moreira
Pires Ferreira, OAB/PB 11.753, e o 02 Apelado, por seu Advogado Feliciano Lyra Moura, OAB/PE 21.714, para se
manifestarem acerca do pedido de reconsideração e os documentos juntados pela parte apelante, no prazo de
15(quinze) dias.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0014877-11.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Fronteira Indústria e Comércio de Minerais
LTDA. Embargada: Concrelar Indústria e Comércio de Minerais LTDA. Interessado: Banco do Brasil S/A.
Intime-se a Embargada, por seu Advogado sua Excelência o Bel. José Cleto Lima de Oliveira, OAB/PB 1.725, e
a parte Interessada, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Sérvio Túlio Barcelos, OAB/PB 20.412-A, para,
querendo, se manifestarem, no prazo de 05(cinco) dias, manifestarem-se sobre os Embargos de Declaração
opostos, nos moldes do art. 1.023,§2º, do CPC/15.
PJE REEXAME NECESSÁRIO (MANDADO DE INJUNÇÃO) Nº. 0800376-79.2016.815.0201.Relator: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. Requerentes: Rejane Neres da Silva e outros. Advogado: Nilton Pereira de Oliveira.OAB/
RN 4719-B. Requerido: Município de Itatuba-PB.Vistos. Trata-se de Mandado de Injunção impetrado por
Rejane Neres da Silva e outros em face do Município de Itatuba-PB.Apreciando os autos, verifica-se que o
impetrante ajuizou a presente ação perante o Juízo da Comarca de Ingá.Contudo, após o trâmite regular do feito,
o juiz a quo remeteu os autos a esta Corte de Justiça, por entender que a competência para julgamento do
presente Mandado de Injunção seria do Tribunal de Justiça. Contudo, esta Corte não é competente para o
processamento e julgamento do presente remédio constitucional, em virtude de não se enquadrar em nenhuma
das hipóteses previstas no Regimento Interno, vejamos:“Art. 6º. Ao Tribunal de Justiça compete:(…)XXVIII –
processar e julgar, originariamente, ressalvada a competência das Justiças Especializadas:(...)f) o mandado de
injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Governador do Estado, da Mesa ou da
própria Assembléia Legislativa, da Presidência do Tribunal de Contas do Estado ou do próprio Tribunal de Justiça;”
Do mesmo modo, a autoridade requerida também não se encontra inserida no art. 10 da Resolução nº 51/2011,
que trata da competência das Seções Especializadas, confira-se: “Art. 10. Compete às Seções Especializadas
Cíveis, conhecer, processar e julgar:I – os mandados de segurança, de injunção e habeas data contra atos das
Câmaras do Tribunal de Contas do Estado, dos Secretários de Estado, dos Comandantes Gerais da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar, do Presidente da PBPrev, ou atos de outras autoridades que detenham status de
Secretário de Estado”. Por outro lado, o art. 165, inciso II, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado
da Paraíba (LOJE) estabelece:“Art. 165. Compete a Vara de Fazenda Pública processar e julgar:(…)II – os
mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção contra ato de autoridade estadual ou
municipal, respeitada a competência originária do Tribunal de Justiça”.Assim, considerando não ser o caso de
competência originária desta Corte de Justiça, retornem os autos para o Juízo da 1ª Vara Mista de Ingá.P.I.
Cumpra-se.Oswaldo Trigueiro do Valle Filho-Desembargador Relator
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO N° 0000535-42.2017.815.0000.
ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. PROCESSANTE: Justica Publica. PROCESSADO: Maria de Fatima Lucia Ramalho. ADVOGADO: Jocélio Jairo Vieira,
Oab/pb Nº 5.672. QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRAZO DE 140
(CENTO E QUARENTA) DIAS PARA CONCLUSÃO. PRORROGAÇÃO POR IGUAL LAPSO TEMPORAL. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. PREVISÃO DO ART. 14, §9º, DA RESOLUÇÃO Nº 135, 13 JULHO DE 2011,
DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PARA TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. MOTIVO JUSTIFICADO. ACOLHIMENTO. - Em não sendo o prazo inicial de 140 (cento e quarenta) dias
suficiente para conclusão do processo administrativo e restando justificada a necessidade de dilação do termo
final para encerramento da instrução, é de se prorrogar o procedimento por mais 140 (cento e quarenta) dias,
consoante autoriza o art. 14, §9º, da Res. 135, de 13 de julho de 2011, do Conselho Nacional de Justiça. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em prorrogar a conclusão do presente processo administrativo disciplinar pelo prazo
de 140 (cento e quarenta) dias.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000107-37.2016.815.0601. ORIGEM: Vara Única da Comarca de
Belém.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Belem. ADVOGADO:
Rafaella Fernanda Leitão Soares da Costa (oab/pb Nº 14.901).. APELADO: Sergio Reis Neves da Silva. ADVOGADO: Cláudio Galdino da Cunha (oab/pb Nº 10.751) E Marcos Edson de Aquino (oab/pb Nº 15.222).. REEXAME
NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BELÉM. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SUPERVENIÊNCIA DE PLANO DE CARGO, CARREIRA
E REMUNERAÇÃO (PCCR). ALEGAÇÃO DA EDILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO NO
MOMENTO DO REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DIVERSIDADE DE INSTITUTOS QUE UTILIZAM DO MESMO CRITÉRIO. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO QUINQUÊNIO. PRECEDENTES
DESTA CORTE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/
97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09, OBSERVADA A MODULAÇÃO DE EFEITOS NA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO NAS ADI’S 4357 e 4425. DESPROVIMENTO DO APELO.
PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME. - Não podem ser confundidos dois institutos diversos a saber: o adicional
por tempo de serviço e a progressão funcional, igualmente previstos em lei municipal e plenamente compatíveis
entre si. - Ainda que se utilizem de critérios parcialmente semelhantes para efeito de quantificação remuneratória,
não há como se considerar que um instituto de progressão funcional tenha revogado tacitamente o do adicional por
tempo de serviço com base na incompatibilidade prevista no art. 93 do novo PCCR. Isso porque se verifica que
ambos possuem finalidades distintas, um deles com o intuito de prestigiar tão somente o tempo de serviço, e outro
imbuído da intenção de classificar e dividir membros de uma mesma categoria funcional. - A Suprema Corte
decidiu, em modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada, que: “fica mantida a aplicação do índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009,
até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos
quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários” (Questão de Ordem nas ADI’s 4.357 e 4.425). VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
em sessão ordinária, dar provimento parcial ao reexame necessário e negar provimento do apelo, nos termos do
voto do relator. Sala de Sessões da Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, João Pessoa,12 de setembro de 2017.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002116-27.2013.815.0261. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Piancó.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Pianco. ADVOGADO:
Maurílio Welington Fernandes Pereira (oab/pb Nº 13.399).. APELADO: Maria Aparecida Xavier de Oliveira.
ADVOGADO: Damião Guimarães Leite (oab/pb Nº 13.293).. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA
AJUIZADA CONTRA MUNICÍPIO. NOVA SISTEMÁTICA DE ADMISSIBILIDADE INTRODUZIDA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVEITO ECONÔMICO DE VALOR CERTO E LÍQUIDO INFERIOR A 100
(CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS. APLICABILIDADE DO ART. 496, §3º, INCISO II, DA NOVA CODIFICAÇÃO
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. - Na forma do art. 496, §3º, do Novo Código de
Processo Civil, a exceção de aplicabilidade do reexame necessário incide, inclusive, para casos em que o próprio
proveito econômico da demanda não supere os limites estabelecidos para União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, e correspondentes autarquias e fundações de direito público. - No caso específico de ação contra
Município, se a demanda não trouxer um benefício econômico para o promovente superior a 100 (cem) saláriosmínimos, não será o comando sentencial sujeito ao reexame necessário para que surta os regulares efeitos.
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SALÁRIOS NÃO PAGOS. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. PRELIMINAR DE
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REJEIÇÃO. MÉRITO. PAGAMENTO DO SALDO DE SALÁRIO. NÃO
PERCEPÇÃO DOS VALORES CORRELATOS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE RECAI SOBRE A EDILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. VERBAS DEVIDAS À PARTE DEMANDANTE. PLEITO SUBSIDIÁRIO
DE RESSALVA QUANTO AOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. POSSIBILIDADE. CLARIFICAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO E FACILITAÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES
DESTA CORTE. PROVIMENTO PARCIAL. - Em se tratando de demanda de cobrança de salários não pagos a
servidor público, cujo ingresso no quadro da edilidade decorreu de concurso público, é competente a Justiça
Estadual para o processo e julgamento da respectiva ação (Súmula nº 137 do Superior Tribunal de Justiça). - É
direito constitucional de todo trabalhador o recebimento de salário e das férias acrescidas do terço constitucional
pelo trabalho executado, principalmente, diante da natureza alimentar que representa, constituindo crime sua
retenção dolosa. - Cabe ao Ente Municipal a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do