DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 29 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE OUTUBRO DE 2017
pena aplicada, do período em que o réu passou preso. Tal desconto é feito pelo Juízo da Execução Penal.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados: ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS E, NO
MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
HABEAS CORPUS N° 0001262-98.2017.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. IMPETRANTE:
Paulo Americo Maia de Vasconcelos E Matheus Roberto Maia Ribeiro. PACIENTE: Humberto Ferreira Maia.
IMPETRADO: Juizo da 5a. Vara Mista de Cabedelo E Matheus Roberto Maia Ribeiro. HABEAS CORPUS. PRISÃO
CIVIL. Execução de alimentos. Descumprimento da obrigação. Reiteração de pedido de impetração anterior. Não
conhecimento. – Não se conhece de pleito cujo objeto constitui mera reiteração de situação anteriormente
examinada pelo Tribunal em outra impetração. - Writ não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em NÃO CONHECER DO HABEAS CORPUS, em desarmonia com o parecer ministerial.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000680-94.2011.815.0231. ORIGEM: 3ª VARA DE MAMANGUAPE. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Marinesio da Silva E Ministerio Publico do Estado da Paraiba. ADVOGADO:
Alberdan Cotta. APELADO: Justica Publica E Adriano Bernardo Alves. ADVOGADO: Josefa Vicente da Costa.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL E CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. ARMAZENAMENTO ILEGAL
DE ÓLEO DIESEL. ALEGADA AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO. CRIMES ABSTRATOS. COMPROVAÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. Não há como se atender ao pleito de absolvição do apelante quanto ao crime contra
a ordem econômica, tendo em vista a não tipificação de tal delito, uma vez que não é apenas a ação de revender
irregularmente o combustível que é punida. A conduta penal tipificada no art. 56 da Lei n. 9.605/98 se enquadra
na modalidade de crime formal, ou seja, crime de perigo abstrato, na qual a ação não depende da ocorrência de
resultado naturalístico consistente na efetiva lesão ao meio ambiente. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
(SUPERVENIENTE). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. EXTENSÃO AO
CORRÉU. A prescrição da pretensão punitiva intercorrente (ou superveniente) regula-se pela pena em concreto
e ocorrerá, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, quando, transitado em julgado o decisum condenatório
para a acusação, ou improvido seu recurso, transcorrer o correspondente lapso temporal entre o decreto
condenatório e o trânsito em julgado definitivo. Julga-se extinta a punibilidade diante do reconhecimento de
prescrição intercorrente, cujos efeitos foram estendidos ao corréu do apelante. RECURSO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS. IRRESIGNAÇÃO. ARCABOUÇO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONDENAÇÃO PERSEGUIDA. DESPROVIMENTO. É princípio fundamental do
Direito Processual Penal que, sem prova concreta da falta, não se pode aplicar sanção penal ao acusado.
Surgindo dúvida sobre a sua culpabilidade, mínima que seja, impõe-se ao julgador absolvê-lo, atento ao clássico
princípio in dubio pro reo. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, MAS DE OFÍCIO, DECRETAR A PRESCRIÇÃO
SUPERVENIENTE, EM RELAÇÃO A MARINÉSIO DA SILVA, COM EFEITOS EXTENSIVOS AO CORRÉU ADRIANO
BERNADO ALVES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
APELAÇÃO N° 0001538-11.2015.815.2002. ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Vivianna Cibelli de Lima Pimentel. ADVOGADO: Werton Soares da Costa
Junior. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. RESSARCIMENTO DO
DANO ANTES DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
INSUBSISTENTE A ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE E INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS. APROPRIAÇÃO DE
VALOR MONETÁRIO. ANIMUS REM SIBI HABENDI. PRESENÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DESPROVIMENTO DO APELO. A reparação do dano, no crime de estelionato, em data
anterior ao recebimento da denúncia, não exclui a tipicidade da conduta, de forma a possibilitar a absolvição
sumária, ensejando, apenas, a possibilidade de minorar a reprimenda aplicável ao agente infrator, conforme
preceitua o art. 16 do Código Penal. Restando comprovado que a ré se apropriou indevidamente de quantia
pertencente à empresa na qual trabalhava, mister se faz a sua condenação nos termos do art. 168, § 1º, III do
Estatuto Penal Positivo. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
em REJEITAR A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO
APELO.
APELAÇÃO N° 0011536-71.2013.815.2002. ORIGEM: 6ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Marcio Oliveira Barbosa de Lima, Diogo Vital da Silva E Natalia Bruna Santos
Menezes. ADVOGADO: Rodolfo Nobrega Dias, ADVOGADO: Inacio Ramos de Queiroz Neto e ADVOGADO:
Werton Soares da Costa Junior. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS
MAJORADOS, CONSUMADOS E TENTADO. CONSURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR. INÉPCIA
DA INICIAL. QUEBRA DA IMPARCIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA. REJEIÇÃO.
MÉRITO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME
E HARMÔNICO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CO-AUTORIA.
DOSIMETRIA. REFORMA IMPERIOSA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS DE MODO EQUIVOCADO.
EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. INADMISSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS DE DIOGO E
MÁRCIO. PROVIMENTO DO APELO DE NATÁLIA. Não há que se falar em inépcia da inicial quando a denúncia
não padece de qualquer vício, descrevendo de forma clara e objetiva os elementos necessários à instauração
da ação penal, como determina o art. 41 do CPP, permitindo o exercício da ampla defesa pelos réus. Não sendo
oposta exceção de suspeição, nem demonstrado prejuízo pela Defesa, não há que se falar em nulidade face a
imparcialidade do Juízo. Seguro o compêndio probatório a demonstrar o cometimento dos ilícitos penais pelos
acusados descabe falar em insuficiência probatória e, por corolário, em absolvição. Existindo análise equivocada
das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem o devido cotejo com os elementos concretos dos autos, impõese o redimensionamento da reprimenda no tocante a sua dosimetria. “É pacífica a jurisprudência deste Sodalício,
em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplicando-se a fração de aumento de 1/6
pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações;1/4, para infrações; 1/3, para 5 infrações;1/2, para 6 infrações
e 2/3, para 7 ou mais infrações.” (HC 214485/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, sexta turma, julgado
em 21/11/2013, Dje 09/12/2013) É inviável a exclusão da pena de multa, porquanto sua imposição decorre de
expressa previsão do tipo previsto no artigo 157 do Código Penal, sendo a sua aplicação cumulativa à pena
privativa de liberdade, não sendo possível relativizar a aplicação do preceito da referida norma penal. ACORDA
a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR AS
PRELIMINARES, E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS APELOS PARA REDUZIR AS PENAS DE
MÁRCIO OLIVEIRA BARBOSA DE LIMA PARA 07 (SETE) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 18 (DEZOITO) DIASDE
RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO, A DE DIOGO VITAL DA SILVA PARA 05 (CINCO ) ANOS, 10 (DEZ)
MESES E 12 (DOZE ) DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO, E PROVIMENTO AO RECURSO DE
NÁTALIA BRUNA SANTOS MENESES, PARA REDUZIR A PENA PARA 05 (CINCO) ANOS, 10 (DEZ) MESES E
12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO.
APELAÇÃO N° 0012967-31.2015.815.0011. ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Ricardo Alexandre de Lima Travassos. ADVOGADO: Alex Souto Arruda.
APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA
COMO PRÓPRIA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO CONFIGURADO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES PRESTADAS PELOS OFENDIDOS. REFORMA DA
PENA. RAZÃO AO APELANTE. PROVIMENTO PARCIAL. Existindo, anteriormente a fraude, a vontade consciente
do agente de empregar o meio fraudulento para iludir alguém e a intenção de tornar-se dono da coisa, caracterizado
está o dolo no crime de estelionato. Havendo provas robustas imputando ao ora apelante a autoria delitiva, diante
todo o acervo probatório constante no caderno processual, não há o que se falar em absolvição. Destaca-se que
a palavra firme e coerente das vítimas assumem fundamental importância para o deslinde da questão, eis que,
em sede de crimes contra o patrimônio, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima é a única
na qual a autoridade judiciária poderá fiar-se, à falta de testemunhas presenciais. Dentro do prudente arbítrio, o
Juiz deve justificar a pena-base reconhecida, na forma do próprio art. 59 do Código Penal, prevalecendo a
condenação superior ao mínimo legal apenas quando houver circunstâncias judiciais analisadas desfavoravelmente
ao réu. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA REDUZIR A PENA PARA 01 (UM) ANO, 02 (DOIS) MESES E 15
(QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0001205-80.2017.815.0000. ORIGEM: Vara De Execução Penal.. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. AGRAVANTE: Antonio Pereira da Silva. ADVOGADO: Saulo de Tarso de
Araujo Pereira. AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE LIVRAMENTO
CONDICIONAL INDEFERIDO. SOMATÓRIO DE REPRIMENDAS. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO
DEFINITIVA NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. DESCONTO DO TEMPO DE PENA JÁ CUMPRIDO. ART. 75,
§ 2°, DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DE NOVA DATA-BASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO.
Nos termos do § 2° do art. 75 do CP, sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena,
far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido. Por isso, não há
ilegalidade na decisão do magistrado que considera não cumprido o requisito objetivo para a progressão de regime
prisional a partir da soma das penas de todas as condenações definitivas, descontado o tempo de pena já
cumprida, ou seja, todo o período em que o apenado esteve preso, provisória ou definitivamente. ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso
nos termos do voto do Relator.
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APELAÇÃO N° 0004693-19.2015.815.2003. ORIGEM: 3ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Dioclecio da Conceicao Pereira Alves. ADVOGADO: Manoel Idalino Martins
Júnior (oab/pb 20.010). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO, TENTATIVA
DE ROUBO QUALIFICADO E FALSA IDENTIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INDUVIDOSAS.
CONDENAÇÃO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. E, SUBSIDIARIAMENTE,
DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO TENTADO PARA TENTATIVA DE FURTO. CONDENAÇÃO LASTREADA EM
PROVAS. PEDIDO ALTERNATIVO PARA REDUÇÃO DA PENA. REPRIMENDA APLICADA DENTRO DOS
PADRÕES LEGAIS. INCONSISTÊNCIA DO PLEITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Sendo induvidosas
a materialidade e a autoria delitivas, em face das provas produzidas, inclusive pelo reconhecimento feito pela
vítima e testemunhas, resta incabível o pleito absolutório. Bem assim, a desclassificação para tentativa de
furto. - Aplicada a pena definitiva dentro dos padrões legais, resta inconsistente o pleito para redução da
reprimenda. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Não havendo recurso especial ou extraordinário,
encaminhem-se os autos ao juízo de origem para execução definitiva. Caso haja, expeça-se guia de execução
provisória, antes do encaminhamento do processo à Presidência do Tribunal de Justiça.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
DA 35ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA 10 de OUTUBRO DE 2017. 08: 30 HORAS
PJE
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 01) Agravo Interno nº 0803828-84.2017.815.0000. Oriundo da
16ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): PODEMOS NACIONAL (PODE) e outros. Advogado(s):
Carla Albuquerque Zorzenon – OAB/DF 50.044. Agravado(s): Janduhy Carneiro Sobrinho. Advogado(s): José
Edísio Simões Souto – OAB/PB 5.405 e outros.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 02) Agravo Interno nº 0803103-95.2017.8.15.0000. Oriundo
da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por sua
Procuradora Adlany Alves Xavier. Agravado(s): Romildo Pereira de Sousa. Advogado(s): José Alves Campos –
OAB/PB 11.376, João Brito de Gois Filho – OAB/PB 11.822 e outro.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 03) Agravo Interno nº
0801223-68.2017.8.15.0000. Oriundo da 5ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. Agravante(s):
Acilino Alberto Madeira Neto. Advogado(s): Victor Gonçalves Wanderley – OAB/PB 17.601. Agravado(s): Rosilene
Maria Costa Madeira. Advogado(s): Kissia Polyana Andrade Pessoa – OAB/PB 21.267 e outras.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 04) Agravo Interno nº
0805837-53.2016.8.15.0000. Oriundo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Federal de
Seguros S/A. Advogado(s): Josemar Lauriano Pereira - OAB/RJ 132.101. Agravado(s): Maria do Carmo Gomes
Fonseca e outros. Advogado(s): Marcos Reis Gandim – OAB/PB 26.415-A.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 05) Embargos de Declaração
nº 0801460-07.2014.8.15.0001. Oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Embargante(s):
Eduardo Galdino Câmara. Advogado(s): Giuseppe Fabiano do Monte Costa – OAB/PB 9.861. Embargado(s):
Claro S/A. Advogado(s): Cícero Pereira de Lacerda Neto - OAB/PB 15.401.
RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. 06) Embargos de Declaração
nº 0803354-50.2016.8.15.0000. Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Embargante(s):
Estado da Paraíba, representado por sua Procuradora Alessandra Ferreira Aragão Gurgel. Embargado(s): Alesat
Combustíveis S/A. Advogado(s): Thiago Milet Cavalcanti Ferreira – OAB/PE 28.007.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 07) Embargos de Declaração nº 0804398-07.2016.815.0000.
Oriundo da 4ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. Embargante(s): Unimed João Pessoa –
Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado(s): Hermano Gadelha de Sá -OAB/PB 8.463 e Leidson Flamarion
Torres Matos - OAB/PB 13.040. Embargado(s): Célio Balbino da Silva. Advogado(s): Samuel Ribeiro Carneiro de
Barros - OAB/PB 1.869.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 08) Embargos de Declaração nº 0801134-45.2017.8.15.0000.
Oriundo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante(s): Bradesco Saúde S/A. Advogado(s): Wilson
Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A. Embargado(s): Josefa da Silva Sousa. Advogado(s): Janaína Sitônio Rumão
Soares - OAB/PB 21.476.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 09) Embargos de Declaração nº 0803808-30.2016.8.15.0000.
Oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Embargante(s): Paulo Sérgio de Morais e outros.
Advogado(s): André Gustavo Figueiredo Silva - OAB/PB 15.385. Embargado(s): Valdemar Ângelo Albino.
Advogado(s): Rodrigo Torres Barros - OAB/PB 17.260.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 10) Embargos de Declaração nº 0800723-02.2017.8.15.0000.
Oriundo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. 1º Embargado(s): Cardoso da Costa & Cia. Ltda. Advogado(s):
Acrísio Netônio de Oliveira Soares – OAB/PB 16.853. 2º Embargante(s): Banco do Brasil S/A. Advogado(s):
Rafael Sganzerla Durand – OAB/PB 211.648-A. Embargado(s): Os mesmos.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 11) Embargos de Declaração nº 0801857-64.2017.8.15.0000.
Oriundo da 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel. Embargante(s): Maria da Glória Carneiro Domingos. Advogado(s):
Jorge Márcio Pereira – OAB/PB 16.051. 1º Embargado(s): Município de Tavares, representado por seu Procurador
Manoel Arnóbio de Sousa – OAB/PB 10.857. 2º Embargado(s): Maria de Fátima Marques da Silva.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 12) Agravo de Instrumento nº 0804096-41.815.0000. Oriundo
da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Agravante(s): Fátima Cavalcanti de Carvalho. Advogado(s):
Daniel Braga de Sá Costa - OAB/PB 16.192. Agravado(s): Município de João Pessoa, representado por seu
Procurador Geral Adelmar Azevedo Régis.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 13) Agravo de Instrumento nº 0802331-35.2017.815.0000.
Oriundo da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Maria Solange da Silva Ferreira Lima. Advogado(s):
Rafael de Andrade Thiamer – OAB/PB 16.237. Agravado(s): BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e
Investimento. Advogado(s): Wilson Sales Belchior -OAB/PB 17.314-A.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 14) Agravo de Instrumento nº 0802121-81.2017.8.15.0000.
Oriundo da Comarca de Boqueirão. Agravante(s): Banco BMG S/A. Advogado(s): Marcelo Tostes de Castro Maia
– OAB/MG 63.440 e Flávia Almeida Moura Di Latella – OAB/MG 109.730. Agravado(s): Maria do Desterro Pereira.
Advogado(s): Rodrigo Augusto Santos – OAB/PB 17.589.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 15) Agravo de Instrumento nº 0803427-85.2017.8.15.0000.
Oriundo da 2ª Vara Cível da Comarca de Esperança. Agravante(s): Erick Material de Construção Ltda. - ME.
Advogado(s): Thays Kelly Torres Rocha – OAB/PB 16.961. Agravado(s): Banco Volkswagen S/A.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 16) Agravo de Instrumento nº 0803972-58.2017.8.15.0000.
Oriundo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos. Agravante(s): Município de Patos. Advogado(s): Kaio Alves
Coelho – OAB/PB 22.530. Agravado(s): Ministério Público do Estado da Paraíba.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 17) Agravo de Instrumento nº 0801942-50.2017.8.15.0000.
Oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Dinordeste Distribuidora de Açúcar e
Cereais Ltda. - ME. Advogado(s): Gilberto César Coelho – OAB/PB 3.105 e outros. Agravado(s): Banco Sistema
S/A. Advogado(s): Oldemar Mariano – OAB/PR 4.591.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 18) Agravo de Instrumento nº 0803540-39.2017.815.0000.
Oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Francisco de Assis Ouriques
Soares. Advogado(s): Naara Cadé Araruna - OAB/PB 19.628. Agravado(s): Associação dos Lojistas do
Centro de Comercialização Luíza Motta – ALCCLM. Advogado(s): Saulo Medeiros da Costa Silva - OAB/PB
13.657.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 19) Agravo de Instrumento nº 0803376-74.2017.815.0000.
Oriundo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. Agravante(s): Cagepa – Companhia de Água e Esgotos
da Paraíba. Advogado(s): Aline Maria da Silva Moura - OAB/PB 21.564 e Allison Carlos Vitalino –OAB/PB
11.215. Agravado(s): Érika Heyden – ME. Advogado(s): Victor Figueiredo Gondim – OAB/PB 13.959.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 20) Agravo de Instrumento nº 0803377-59.2017.815.0000.
Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Guarabira. Agravante(s): WM Construtora Ltda – ME. Advogado(s): Maria
do Socorro B. Rocha - OAB/PB 7.139 e Kamila Batista da Rocha Araújo - OAB/PB 16.520. 1ºAgravado(s):
José Valderedo Victor. Advogado(s): Maria das Neves da Silva Brasilino – OAB/PB 17.142 e Ana Lúcia de
Moraes Araújo - OAB/PB 10.162. 2ºAgravado(s): Wellington do Nascimento. Advogado(s): Carlos Alberto de
Silva Melo - OAB/PB 12.381.