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TJPB 14/11/2017 - Folha 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 14/11/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 13 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 14 DE NOVEMBRO DE 2017

Recurso Especial – nº 0126496-77.2012.815.2001. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro
da Gama (OAB/PB n° 10.631). Recorrida: Josilene dos Santos Silva. Advogado: Josinaldo Lucas de Oliveira
(OAB/PB n° 16.803).
RECURSO ESPECIAL Nº 0029460-98.2013.815.2001. RECORRENTE: Município de João Pessoa. PROCURADOR: Adelmar Azevedo Régis (OAB/PB n°. 10.237). RECORRIDA: Rosicleide Dias Lopes. ADVOGADO: George
Ottavio Brasilino Olegário (OAB/PB nº 15.013).
RECURSO ESPECIAL Nº: 0036833-88.2010.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB n° 17.281). RECORRIDA: Marluce da Silva Figueiredo.
ADVOGADOS: Giordano Loureiro Cavalcanti Grilo (OAB/PB n° 1 1.134) e Maria Carolina Gusmão Carvalho Rocha
(OAB/PB nº 13.581).
Recurso Especial – nº 0006908-13.2011.815.2001. Recorrentes: Dalton de Sá Gadelha e Cila Estrela Gadelha de
Queiroga. Advogado: Marcus Aurélio de Holanda Torquato (OAB/PE n° 32.427). 1º Recorrido: Condomínio
Recanto das Artes. Advogado: Hugo Ribeiro Aureliano Braga (OAB/PB nº 10.987). 2º Recorrido: Gláucio Barreto
Xavier. Advogado: Diego Fabrício Cavalcanti de Albuquerque (OAB/PB nº 15.557). 3º Recorrido: Fernando Pires
Marinho Júnior. Advogado: Celso Fernandes da Silva Júnior (OAB/PB 11.121).
Recurso Especial – nº 0002436-16.2015.815.0000. Recorrente: PBPREV – Paraíba Previdência. Procurador:
Jovelino Carolino Delgado (OAB/PB nº 17.281). Recorrido: Edilson Rodrigues dos Santos. Advogada: Andréa
Henrique de Sousa e Silva (OAB/PB n° 15.155).
RECURSO ESPECIAL Nº 0000228-91.2001.815.0051. RECORRENTE: José Nilton Fernandes Dantas. ADVOGADOS: Cleanto Gomes Pereira (OAB/PB nº 1.740) e Cleanto Gomes Pereira Júnior(OAB/PB nº 15.441).
RECORRIDO: Município de São João do Rio do Peixe. PROCURADOR: José Orlando Pires Ribeiro de Medeiros
(OAB/PB nº 16.905).
RECURSO ESPECIAL Nº 0000366-40.2015.815.0351. RECORRENTE: Município de Sapé. PROCURADORA:
Clarissa Pereira Leite (OAB/PB nº 18.142). RECORRIDA: Tatiane de Carvalho Alves. ADVOGADO: Antônio
Teotônio de Assunção (OAB/PB nº 10.492).
Recurso Especial – nº 0062560-10.2014.815.2001. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro
da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrido: Romildo Martins de Araújo. Advogado: Ubiratã Fernandes de Souza
(OAB/PB n° 1 1.960).
Recurso Especial – nº 0071243-36.2014.815.2001. Recorrente: Joselma Pereira do Nascimento. Advogado: José
Liberalino da Nóbrega (OAB/PB 1.019). Recorrido: Antônio de Pádua de Mello Vieira. Advogado: Martinho Cunha
Melo Filho (OAB/PB 11.086).
Recurso Especial nº 0008421-11.2014.815.2001. Recorrente: PBPREV – Paraíba Previdência. Procurador: Jovelino Carolino Delgado (OAB/PB nº 17.281). Recorrido: Jerônimo Clementino de Assis. Advogada: Romeica
Teixeira Gonçalves (OAB/PB n° 23.256).
RECURSO ESPECIAL Nº 0000595-05.2012.815.0351. RECORRENTE: Joana Diolinda dos Santos. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (OAB/PB nº 4.007). RECORRIDO: Município de Sapé. ADVOGADO:
Leopoldo Wagner Andrade da Silveira (OAB/PB nº 5863).
Recurso Especial – nº 0040951-10.2010.815.2001. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro
da Gama (OAB/PB nº 10.631). 1º Recorrido: PBPREV – Paraíba Previdência. Advogado: Jovelino Carolino
Delgado Neto (OAB/PB n° 17.281). 2º Recorrido: Isabel Cristina de Lima Lopes. Advogado: Júlio Cezar da Silva
Batista (OAB/PB n° 14.716).
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2017125811
– Diferença de Vencimentos - Marli Soares dos Santos; 2017168817; 2017192025 - Folga e Plantão - Sérgio Moura
Martins; 2017136334 - Tecnologia da Informação - Jailson Shizue Suassuna; 2017186179 - Abono Permanência
- Marta Valéria Lisboa do Vale; 2017191862 - Abono de Permanência - Feliciano Vicente de Maria;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba determinou o SOBRESTAMENTO do seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO:
369.831-9 – Solicitação – Amarílio dos Santos Leite
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal Justiça do Estado
da Paraíba determinou o arquivamento do seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO:
377.871-1 – solicitação – OAB/PB.

DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)

5

REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA – PROCEDÊNCIA PARCIAL – VÍNCULO DEMONSTRADO
– NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – PRECEDENTE DO STF JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL – RE 705.140/RS – DIREITO
AOS DEPÓSITOS DE FGTS OBSERVADO O PERÍODO TRABALHADO E NÃO PRESCRITO – CONSECTÁRIOS LEGAIS – ADIS 4357 e 4425 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – LEI 11.960/2009 – DESPROVIMENTO DA
APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - É nula a admissão de servidor sem a
prévia aprovação em concurso público para função cujo exercício se prolongou ao longo de anos, descaracterizando justificativa de excepcional interesse público (art. 37, IX da CF). - Consoante orientação proclamada
pelo STF em sede de repercussão geral (RE 705.140/RS), a contratação declarada nula não gera quaisquer
efeitos jurídicos, a não ser o pagamento do saldo de salários (verba não pleiteada) pelo período laborado e dos
valores correspondentes aos depósitos de FGTS. - Nas condenações impostas à Fazenda Pública, em se
tratando de matéria não tributária, os juros de mora correrão, a partir da citação, com índices previstos no art.
1º-F da Lei n. 9.494/97 (observando-se as suas alterações pela MP 2.180-35, de 24.08.2001 e pela Lei n.
11.960, de 30.6.2009). No que pertine à correção monetária, a contar de cada parcela devida, pelo INPC, até
a entrada em vigor da Lei 11.960/09, e, posteriormente, com base nos “índices de remuneração básica da
caderneta de poupança” até o dia 25.03.15, marco após o qual, os créditos deverão ser corrigidos pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ao tempo do efetivo pagamento, em razão da decisão do
STF nas ADIs 4357 e 4425 e sua respectiva modulação de efeitos. Nego provimento ao apelo e dou
provimento parcial à remessa oficial.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0046519-70.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Remetente : Juízo da 1ª Vara da Fazenda da
Capital. APELANTE: Antonio Vicente Muniz, APELANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência. ADVOGADO: José
Francisco Xavier (oab/pb 14.897) e ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281) E Euclides
Dias Sá Filho (oab/pb 6.126) E Outros. APELADO: Os Mesmos. - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE REPETIÇÃO
DE INDÉBITO — CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA — DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS —
GRATIFICAÇÕES DO ART. 57 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2003 – NATUREZA PROPTER LABOREM –
RESTITUIÇÃO DOS VALORES — PRECEDENTES DO TJ-PB — PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO
DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA PROMOVIDA. — (…) somente as parcelas
que podem ser incorporadas à remuneração do servidor, para fins de aposentadoria, podem sofrer a incidência
da contribuição previdenciária. A justificativa reside no fato de que existe certo encadeamento proporcional entre
os descontos e os benefícios, do que se infere não haver possibilidade de abatimento sobre verbas que não
integrariam, posteriormente, os aludidos proventos. Vistos, etc. - DECISÃO: Face ao exposto, nos termos do art.
932, V, “b”, do CPC, DOU PROVIMENTO AO APELO interposto por Antonio Vicente Muniz, para que a promovida
proceda com a devolução dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária incidente sobre as
gratificações anteriormente elencadas, no período não compreendido pela prescrição quinquenal. Juros de 1%
(um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado, e monetariamente corrigido pelo INPC desde a data do
pagamento indevido, conforme disciplina o art. 2º da Lei Estadual 9.242/2010 e súmula 162 do STJ, relativo ao
indébito tributário, bem como NEGO PROVIMENTO AO APELO interposto pela PBPrev – Paraíba Previdência.
Fixo os honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a cargo da promovida PBPrev, nos termos
do art. 85, § 8º do CPC/2015.
APELAÇÃO N° 0000164-25.2013.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Renata Dantas dos Santos. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida
(oab/pb 8.424). APELADO: Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Marina
Bastos da Porciuncula Benghi (oab/pe 983-a). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA
C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO — FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL — IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM —
TARIFA DE CONTRATAÇÃO OU TARIFA DE CADASTRO (TC) — COBRANÇA LEGAL — DESPROVIMENTO DO
APELO. — No tocante a cobrança de Tarifa de Cadastro houve pronunciamento expresso do Tribunal da
Cidadania em considerá-la legal, por custear as despesas com pesquisas de serviço de proteção ao crédito, base
de dados e informações cadastrais, cobrada no início do relacionamento entre a instituição financeira e o
consumidor, inexistindo qualquer irregularidade contratual neste aspecto. Vistos, etc. - DECISÃO: Ante o
exposto, nos moldes do art. 932, inciso IV, “b” do CPC, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em
todos os seus termos.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002214-37.2016.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. RECORRENTE: Juízo da 4ª Vara da Comarca de Patos. INTERESSADO: 6ª Gerência Regional de Educação da Secretaria de Educação do Estado da Paraíba. RECORRIDO: Daniesio Dantas de Azevedo. ADVOGADO: Valdemar Campos Ramos (oab/rn 13.169). - MANDADO
DE SEGURANÇA — SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – PROFESSOR – REDUÇÃO CARGA HORÁRIA DE
HORA AULA – CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR TEMPORÁRIO — IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA
DA PORTARIA Nº 679/2015 DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO ESTADUAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
— DESPROVIMENTO DA REMESSA. — Sobre o tema, dispõe a portaria nº 679/2015 (fl. 24/33), emanada por
ato do Secretário de Estado da Educação, em seu art. 5º, I, que para a atribuição de carga horária, por
disciplina, deve ser dada prioridade a professor efetivo, bem como que não é permitido o cancelamento de
carga horária para efeito de contratação temporária, art. 32, § 2º. Vistos, etc. - DECISÃO; Isto posto, em
harmonia com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO monocrático à remessa oficial, com fundamento
no art. 932, IV do CPC/2015.

Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004006-47.2013.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador, Paulo Renato Guedes Bezerra E Juizo da 5a. Vara de Guarabira. APELADO: Anselmo Belarmino
Soares. ADVOGADO: Antonio Teotonio de Assuncao. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE
COBRANÇA – VÍNCULO DEMONSTRADO – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – PRECEDENTE DO STF JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL – RE 705.140/RS – DIREITO AOS SALÁRIOS E DEPÓSITOS DE FGTS, OBSERVADO O PERÍODO
TRABALHADO E NÃO PRESCRITO – CONSECTÁRIOS LEGAIS – ADIS 4357 e 4425 – MODULAÇÃO DOS
EFEITOS – LEI 11.960/2009 – ART. 557, §1º-A DO CPC/73 – PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DA
REMESSA. - É nula a admissão de servidor sem a prévia aprovação em concurso público para função cujo
exercício se prolongou ao longo de anos, descaracterizando justificativa de excepcional interesse público (art. 37,
IX da CF) - Consoante orientação proclamada pelo STF em sede de repercussão geral (RE 705.140/RS), a
contratação declarada nula não gera quaisquer efeitos jurídicos, a não ser o pagamento do saldo de salários pelo
período laborado e dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS. - Considerando que a presente ação de
cobrança foi ajuizada em 24/09/2013, a cobrança de FGTS relativa aos meses anteriores a setembro de 2008 se
encontra atingida pela prescrição quinquenal. - Em relação aos salários dos meses de maio e junho de 2013, cabia
ao Estado/Promovido comprovar que efetuou o pagamento, por ser fato extintivo do direito do Autor (art. 333,
II do CPC-73), o que não ocorreu nos autos, subentendendo-se, portanto, o não adimplemento da verba. - Nas
condenações impostas à Fazenda Pública, em se tratando de matéria não tributária, os juros de mora correrão,
a partir da citação, com índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (observando-se as suas alterações pela
MP 2.180-35, de 24.08.2001 e pela Lei n. 11.960, de 30.6.2009). No que pertine à correção monetária, a contar
de cada parcela devida, pelo INPC, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, e, posteriormente, com base nos
“índices de remuneração básica da caderneta de poupança” até o dia 25.03.15, marco após o qual, os créditos
deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ao tempo do efetivo
pagamento, em razão da decisão do STF nas ADIs 4357 e 4425 e sua respectiva modulação de efeitos. Dar
provimento parcial a ambos os recursos.

AGRAVO REGIMENTAL N° 0123913-23.2016.815.0371. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Delosmar Domingos de Mendonça Júnior. AGRAVADO: Roscimere Abrantes Félix. ADVOGADO: Clodoaldo
Pereira Vicente, Oab/pb N.º 10.503. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO
CONTRA DECISÃO PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL NA
FORMA DO CÓDIGO VIGENTE. EMBARGOS OPOSTOS FORA DO PRAZO LEGAL. ART. 1.070, DO CPC/2015.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não devem ser conhecidos embargos de declaração
opostos fora do prazo previsto no art. 1.070, do Código de Processo Civil de 2015. Posto isso, considerando que
o Recurso é inadmissível, dele não conheço, com arrimo no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se. Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0062336-72.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Mario Kemps Batista Dornelas Chaves.
ADVOGADO: Marcus Aurélio de Holanda Torquato (oab/pe N.º 32.427). APELADO: Municipio de Joao Pessoa,
Representado Por Seu Procurador Adelmar Azevedo Regis. EMENTA: APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO
APÓS O DECURSO DE QUINZE DIAS, CONTADOS DA DATA EM QUE HOUVE A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 1.003, §5º, CPC. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. ART. 219, CPC. INTEMPESTIVIDADE. APELO NÃO
CONHECIDO. SEGUIMENTO NEGADO. 1. Na contagem de prazo processual em dias, estabelecido por lei ou
pelo Juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Inteligência do art. 219, do Código de Processo Civil. 2. Não
deve ser conhecida, por manifesta inadmissibilidade, a apelação interposta após o decurso de quinze dias
úteis, contados da data em que houve a intimação da sentença, nos termos dos art. 932, III, e 1.003, §5º, do
Código de Processo Civil. Posto isso, considerando que o recurso é intempestivo e, portanto, inadmissível,
dele não conheço, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 20151. Publique-se.
Intimem-se.
Des. João Alves da Silva

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0017954-18.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia, Juizo
da 2a Vara da Fazenda Publica da E Comarca de Campina Grande. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto.
APELADO: Rochane Villarim de Almeida. ADVOGADO: Luiz Mesquita de Almeida Neto. APELAÇÃO CÍVEL E
REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO – SERVIDORA DA ATIVA
– VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS – DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS – COMANDO SENTENCIAL – CONDENAÇÃO PARA PARTE QUE NÃO FIGUROU NO POLO PASSIVO DA DEMANDA – OMISSÃO EM RELAÇÃO A
PARTE LEGÍTIMA – QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA – NULIDADE DA SENTENÇA – DECRETAÇÃO EX
OFFICIO – ANÁLISE DO RECURSO E DA REMESSA PREJUDICADA – ART. 932, III DO CPC/15. - Constando
na parte dispositiva da sentença parte diversa da consignada no polo passivo da relação processual, a nulidade
da decisão é medida imperativa, a fim de que nova decisão delimite o julgamento aos litigantes envolvidos na
lide. Recurso prejudicado.
APELAÇÃO N° 0000134-17.2015.815.0581. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Oswaldo Barbosa da Silva E Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO:
Hallison Gondim de Oliveira Nobrega e ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos. APELADO: Seguradora Lider
dos Consorcios do. PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE – RECURSO INTERPOSTO APÓS
O DECURSO DO PRAZO LEGAL – SEGUIMENTO NEGADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC/
1973. Apresenta-se intempestiva a apelação quando interposta após o decurso do prazo estabelecido na
legislação processual. Nego seguimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 00221 12-48.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Jaqueline Lopes
de Alencar. APELADO: Lenilson Satiro da Silva. ADVOGADO: Mailton Rocha da Silva. APELAÇÃO CÍVEL E

APELAÇÃO N° 0001366-44.2014.815.021 1. ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE ITAPORANGA.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Diamante. ADVOGADO: Vanderley Pinto
Santana - Oab/pb 12.207. APELADO: Francely Moreira Barreiro de Araujo. ADVOGADO: Jackson Rodrigues da
Silva- Oab/pb 15.205. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. TERÇO DE
FÉRIAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA EDILIDADE QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA A QUO. AUSÊNCIA DE ATAQUE A DECISÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO PROCESSUAL DA
DIALETICIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 932,
III, DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Prescreve o art. 932, III, do CPC, que incumbe ao
relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida”. In casu, o apelo não se credencia ao conhecimento da Corte, eis que não
impugna especificamente as razões da sentença, incorrendo em manifesta infração ao princípio da dialeticidade.
Com efeito, compulsando-se a petição do recurso, observa-se que o recorrente dirige seu inconformismo contra
temas não debatidos na sentença, insuficientes, pois, para atacar os fundamentos da decisão recorrida. Recurso
não conhecido, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Ante o exposto, com fulcro no artigo supramencionado e com base nos argumentos igualmente explicitados, nego conhecimento ao apelo, por ser manifestamente inadmissível, mantendo incólumes os termos da sentença a quo.
APELAÇÃO N° 0006053-29.2007.815.001 1. ORIGEM: JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Alfredo
Alexsandro Linhares - Oab/pb 10.804. APELADO: Sistel - Sistema Eletronico Integrado. ADVOGADO: Viviane
Maria Costa Halule Miranda - Oab/pb 13.240. APELAÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
RECOLHIMENTO DO PREPARO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. INÉRCIA DO RECORRENTE, MESMO APÓS
INTIMADO PARA APRESENTAR PAGAMENTO RECURSAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III, E ART. 1007, DO

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