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TJPB 17/11/2017 - Folha 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 17/11/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 17 DE NOVEMBRO DE 2017

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PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-042016). - Considerando que o ora apelante foi classificado na 331ª posição não se vislumbra, in casu, nenhuma
preterição arbitrária e imotivada praticada pelo recorrido, que justifique a procedência do pleito exordial e,
consequentemente, o provimento do apelo em análise, mormente porque revela-se irrazoável supor que o
Estado/apelado convocaria todos os candidatos remanescentes, ao mesmo tempo, para realizarem o supracitado curso. Por óbvio, a convocação ocorreria, gradualmente, obedecida a ordem de classificação, o que se
constata na presente hipótese. - Embora a jurisprudência desta Egrégia Corte, em casos semelhantes, caminhe
no sentido de ser concedido, ao candidato, o direito de realizar a pré-matrícula no supradito Curso de Formação1,
na hipótese específica destes autos não se justifica a aplicação da mesma solução jurídica, uma vez que
ausente prova de conduta da Administração que tipifique a preterição arbitrária e imotivada do candidato/
apelante. Negar provimento ao apelo.

obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa, para que a parte possa acessar o Poder Judiciário,
versando a demanda sobre o fornecimento tratamento médico, não implicando sua ausência falta de interesse
de agir. - O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, legitimando a pretensão quando configurada
a necessidade do interessado. - A Carta Constitucional impõe ao Estado o dever de proceder à reserva de verbas
públicas para atender a demanda referente à saúde da população, descabendo sustentar a ausência de destinação de recursos para fugir à responsabilidade constitucionalmente estabelecida. VISTOS, relatados e discutidos
os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e negar provimento ao apelo e ao reexame necessário.

APELAÇÃO N° 0045741-37.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jose Aires Arcoverde Netto E Francileide Goncalves Rolim.
ADVOGADO: Valdisio Vasconcelos de Lacerda Filho e ADVOGADO: Aline Cesar de Lacerda. APELADO: Giancarla
Costa Leopoldino. ADVOGADO: Rougger Xavier Guerra Junior. APELAÇÃO – ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – COMPRA E VENDA – ESTABELECIMENTO COMERCIAL – SENTENÇA
– PROCEDÊNCIA PARCIAL – SUBLEVAÇÃO – ARGUMENTOS INCAPAZES DE ALTERAR OS FUNDAMENTOS
– INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DO DIREITO DE RECLAMAR – APONTADO VÍCIO REDIBITÓRIO – INEXISTÊNCIA – RECONHECIMENTO DE DOLO E FRAUDE – VÍCIO DO NEGÓCIO – PRAZO DECADENCIAL OBSERVADO – DANO MORAL – INTUITO DE EXCLUSÃO – REDUÇÃO DO VALOR IMPUTADO – ELEMENTOS CONFIGURADORES PRESENTES – VALOR CONDIZENTES AO CASO CONCRETO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –
PERCENTUAL SATISFATÓRIO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Uma
vez não reconhecida a existência de vício redibitório, não há que se falar em prazo decadencial de um ano a ele
correspondente. Na sentença, o negócio jurídico foi anulado por restar configurada a presença de dolo e fraude,
cujo prazo estabelecido no artigo 178, II do CC é de quatro anos. Uma vez presentes os requisitos ensejadores do
dano moral, a indenização deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os
critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento.
Considerando que ao quantificá-lo, o magistrado fixou-o de forma suficiente, é desnecessária a intervenção da
Corte revisora no sentido de minorá-lo. Honorários advocatícios fixados com retidão e em observância aos
preceitos legais, carece de ajuste na Corte Revisora. Negar provimento ao apelo.

Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos

JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

APELAÇÃO N° 0000053-17.2016.815.1201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Nicholas Deyvison dos Santos Delmiro. ADVOGADO: Ana Lucia de Morais
Araujo. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DA FORMULAÇÃO
DO PLEITO EM SEDE DE APELO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO. AUTORIA E
MATERIALIDADE DEMONSTRADA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA MAJORANTE (EMPREGO DE ARMA). ALEGAÇÃO DE QUE A ARMA ESTAVA COM O COMPARSA. IRRELEVÂNCIA. UNIDADE
DE DESÍGNIOS EVIDENCIADA. DOSIMETRIA DA PENA. MOTIVO DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO VAGA E
COM EXPRESSÃO INERENTE AO TIPO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIMENTO PARCIAL. – Inviável a via
impugnativa do recurso apelatório, visando atacar decisão que deixa de conceder ao réu o direito de ver
processar a sua irresignação em liberdade, por falta de expressa previsão legal de antecipação da tutela recursal
em matéria criminal. Pretensão que deve ser veiculada por intermédio de habeas corpus, caso entenda a defesa
haver, na manutenção do cárcere, eventual constrangimento ilegal. – Evidenciado o concurso de pessoas, o fato
de a arma de fogo utilizada no assalto se encontrar nas mãos de apenas um dos agentes, não afasta a incidência
a circunstância majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do CP em relação ao indivíduo que, com unidade de
desígnio, também executa a ação delituosa. – Não é possível, com relação à dosimetria da pena, a valoração
negativa dos motivos do crime, quando estes são fundamentados com base em argumento vago e inerente ao
próprio tipo penal. Redimensionamento da reprimenda. Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na parte
conhecida, dou provimento parcial, para reduzir a pena definitiva para 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses, além de
80 dias-multa, em regime, inicialmente, fechado.

Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002628-46.2015.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia E
Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar. ADVOGADO: Emanuella Maria de Almeida
Medeiros. APELADO: Rogerio Floriano Claudino. ADVOGADO: Maria Jose Rodrigues Filha. REPETIÇÃO DO
INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PREJUDICIAL
DE. PRESCRIÇÃO BIENAL. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. REJEIÇÃO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 48 E 49 DO TJPB.
PREAMBULAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DA MATÉRIA NÃO
VERSADA NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DA FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO. - Sendo a matéria
aventada nos autos de trato sucessivo, segundo o qual, o dano se renova a cada mês, afasta-se a aplicação do
instituto da prescrição sobre o fundo do direito do autor. - Nos termos da Súmula 48 do TJPB, o Estado da Paraíba
e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de
Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida
por servidor público ativo ou inativo e por pensionista. - Segundo a Súmula 49 do TJPB, o Estado da Paraíba e
os Municípios, conforme o caso, têm legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de
abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade. - Havendo a sentença,
a par de apreciar os pedidos certos e determinados formulados na petição inicial, condenado o réu a uma
obrigação constante genericamente na peça vestibular, imperioso é o reconhecimento de sua nulidade parcial,
para os fins de expurgar do seu contexto toda a matéria não versada explicitamente pelo promovente. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. SUSPENSÃO E DEVOLUÇÃO DO MONTANTE INCIDENTE SOBRE
O TERÇO DE FÉRIAS E O PLANTÃO EXTRA. VERBAS EXCLUÍDAS DA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (LEI FEDERAL Nº 10.887/2004 E LEI ESTADUAL Nº 7.517/2003).
ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL E DO ÍNDICE DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS BEM SOPESADOS. RECONHECIMENTO, ENTRETANTO, DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL. - Considerando que até a edição da Lei Estadual nº 9.939/2012, não
existia normativo paraibano, definindo base de contribuição para previdenciária de seus servidores efetivos e
quais verbas laborais dela estariam excluídas, o pedido de repetição do indébito deve ser analisado nesse
período, por analogia, sob a ótica da Lei Federal nº 10.887/2004. - O art. 4º, § 1º, da Lei Federal nº 10.887/2004,
e disposições da Lei Estadual nº 7.517/2003, excluem da base de contribuição previdenciária o 1/3 de férias e o
adicional por serviço extraordinário. - Os juros moratórios e a correção monetária, na repetição do indébito
tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188 do STJ) e a contar do recolhimento
indevido (súmula 162 do STJ), respectivamente. - Acerca do índice dos juros de mora, o Supremo Tribunal
Federal, ao concluir o julgamento do RE 870947 no dia 20/09/2017, definiu que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997,
com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos
quais devem ser aplicados os mesmos índices pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput). - Segundo o STF (RE 870947), o índice
de correção monetária deverá ser o IPCA-E, sob o fundamento de que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a
redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional
ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que
se destina. - Bem sopesados os honorários, não há razão para minorá-los. - Se cada litigante for em parte
vencedor e vencido, as despesas processuais e os honorários advocatícios deverão ser suportados por cada
uma deles recíproca e proporcionalmente. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a
prejudicial de prescrição bienal e a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba; acolher a preambular
de nulidade parcial da sentença; e dar provimento parcial aos apelos e ao reexame necessário.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0050350-58.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa,
Representado Por Seu Procurador Adelmar Azevedo Regis E Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Julio Tiago
de C.rodrigues. APELADO: Maria Helena Alexandria da Silva. APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÕES VOLUNTÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS PROMOVIDOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. REJEIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DROGA, ADEMAIS, CONSTANTE DA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS
ESSENCIAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (RENAME). MÉRITO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS JUSTIFICADORES DO FORNECIMENTO. MEDICAÇÃO DE FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO PELO SUS. DESPROVIMENTO DOS APELOS E DA REMESSA OFICIAL. - O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de
responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem
legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação
para pessoas desprovidas de recursos financeiros. - Comprovado o mal que aflige a promovente, por meio de
documentação médica assinada por profissional sem qualquer mácula indicada pelos insurretos e sendo a droga
pleiteada integrante da RENAME, impossível se acolher a tese de cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório, por falta da abertura de fase instrutória, porquanto justificado o julgamento antecipado. - O direito à saúde
é assegurado a todos e dever do Estado, legitimando a pretensão quando configurada a necessidade do
interessado. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e negar
provimento aos apelos e ao reexame necessário.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0071429-59.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador Delosmar Domingos de Mendonça Junior. APELADO: Marcia Alves da Silva. ADVOGADO: Maria dos
Remedios Mendes. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE
EXAME. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO VOLUNTÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
ESTADO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PREAMBULAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, POR FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE
DO POSTULADO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS
INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO “MÍNIMO
EXISTENCIAL”. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO FORNECIMENTO. DESPROVIMENTO. - O funcionamento
do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de
modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que
objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. - Inexiste

APELAÇÃO N° 0000119-20.2015.815.0461. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo
da Cunha Ramos. APELANTE: Anthunys Alves Ferreira. ADVOGADO: Francisca de Fatima Pereira A. Diniz E
Wilmar Carlos de Paiva Leite. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO MEIO CRUEL E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A CAPACIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA. ART. 121, § 2º, III e IV DO CP. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. I)
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA
COM SUPEDÂNEO NOS ELEMENTOS COLIGIDOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. II) DECOTE DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. III) EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. ANÁLISE ESCORREITA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. DESPROVIMENTO DO APELO. - É pacífica a orientação
jurisprudencial, inclusive deste Tribunal, que a escolha pelos jurados de tese que lhes parece a mais verossímil,
dentre as apresentadas em plenário, respaldada no conjunto probatório do feito, não pode ser tachada de contrária
à prova dos autos, razão pela qual não é cabível a anulação da decisão tomada pelo Tribunal Popular, sob pena de
ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. - Pelo mesmo motivo, não é cabível ao Tribunal se substituir à
decisão dos jurados para realizar o decote de qualificadora expressamente reconhecida pelo Conselho de Sentença,
estando embasada no conjunto probatório dos autos. - Inviável o pedido de redução da pena aplicada na sentença,
quando verificado que o magistrado a quo analisou devidamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal, aplicando justificadamente a pena-base acima do mínimo legal, haja vista haver circunstâncias valoradas
em desfavor do réu. ANTE O EXPOSTO, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, NEGO
PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterados os demais termos da sentença.
APELAÇÃO N° 0000445-33.2011.815.0521. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Alexsandro da Silva Rodrigues. ADVOGADO: Francisca de Fatima Pereira A.
Diniz. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. APELAÇÃO. TERMO DE INTERPOSIÇÃO COM SUPEDÂNEO NA ALÍNEA “B” DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP (SENTENÇA CONTRÁRIA À
LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS). RAZÕES RECURSAIS COM FUNDAMENTO NA ALEGAÇÃO
GENÉRICA DE ERRO NO TOCANTE À PENA E DECISÃO CONTRÁRIA AS PROVAS DOS AUTOS. EFEITO
DEVOLUTIVO DO APELO VINCULADO AO FUNDAMENTO DE SUA INTERPOSIÇÃO. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA 713 DO STF. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. - “O
efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos de sua interposição” (Súmula
713 do STF), exigindo do recorrente a indicação precisa do respectivo permissivo legal (art. 593, III, alíneas “a”,
“b”, “c” ou “d” do CPP). Logo, o juízo “ad quem” não poderá, em nome do princípio da soberania dos veredictos
(art. 5º, XXXVII, “c” da CF), conhecer de temas não questionados especificamente na petição de apelo. - Nas
apelações contra a sentença do Tribunal do Júri é o termo de apelação, e não as razões recursais, que restringe
a devolução da matéria a ser apreciada pelo Tribunal ad quem. - Não há que se falar em contrariedade do decisum
condenatório, quando a sentença é prolatada seguindo o disposto no artigo 492, inciso I e § 1º, do CPP, e em
consonância com a decisão dos Jurados. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO, EM PARTE, DO APELO E, NA PARTE
CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO.
APELAÇÃO N° 0000562-15.2016.815.0241. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Joao Batista da Silva. ADVOGADO: Sergio Petronio Bezerra de Aquino.
APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL — ESTUPRO DE VULNERÁVEL — CONDENAÇÃO — IRRESIGNAÇÃO — PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO — MATÉRIA JÁ ANALISADA VIA HABEAS CORPUS — NÃO CONHECIMENTO — ALEGAÇÃO
DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA LASTREAR O DECRETO CONDENATÓRIO — NÃO ACATAMENTO — MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS —
DECLARAÇÕES DA VÍTIMA COERENTES E HARMONIOSAS COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBANTES —
LAUDO SEXOLÓGICO QUE ATESTA A MATERIALIDADE DO CRIME — DOSIMETRIA PENAL — MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA REDUÇÃO DA REPRIMENDA — ACATAMENTO — MOTIVOS
DO CRIME INERENTES AO TIPO PENAL — EXCLUSÃO DA VALORIZAÇÃO NEGATIVA — REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO — REGIME PRISIONAL INICIAL EM CONSONÂNCIA COM AS DISPOSIÇÕES LEGAIS —
MANUTENÇÃO — APELO, PARCIALMENTE, CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. — Não há
de se conhecer de parte do recurso, quando este veicula matéria já analisada e decidida, em ação própria, por
esta Corte de Justiça. — Não há de se acolher a tese de negativa de autoria, quando o conjunto probatório dos
autos é contundente em reconhecer a existência do delito e o réu como seu autor. Na hipótese, as provas
produzidas no presente feito, declarações da ofendida em harmonia com depoimentos testemunhais evidenciam
o recorrido como praticante do crime previsto no art. 217-A do CP. — A conclusão do laudo sexológico, embora
não faça menção ao material genético do autor do delito, não se contrapõe a prova testemunhal, e revela,
estreme de dúvidas, a materialidade do crime do art. 217-A do CP, quando conclui que a menor foi estuprada, em
razão da prática de coito anal (“Presença de rágade às 5h caracterizando coito anal”). — Considerando que a
satisfação da própria lascívia constitui motivo inerente ao tipo penal em análise, deve-se decotar da pena-base
o aumento com base em tal fundamento. — A fixação do regime inicial de cumprimento da pena, far-se-á com
base no art. 33 do Código Penal, levando-se em consideração os critérios previstos no art. 59 do mesmo diploma
legal. Ante o exposto, CONHEÇO, PARCIALMENTE, DO APELO, E, NA EXTENSÃO, DOU PROVIMENTO
PARCIAL para reduzir a pena imposta ao réu para 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em harmonia com
o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000817-30.2013.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Carlos Henrique da Silva. ADVOGADO: Jose Celestino Tavares de Souza.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. JÚRI. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. ESCOLHA PELO CORPO DE SENTENÇA DE
UMA ENTRE AS DUAS TESES APRESENTADAS. PROVA CONSIDERÁVEL DA AUTORIA DELITIVA. REJEIÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDITOS. DESPROVIMENTO DO APELO. - A narrativa acusatória questionada
encontrou, na prova trazida aos autos, evidências que a tornam, no mínimo, plausível. Noutras palavras: o fato
delituoso imputado ao réu não está desprendido da prova produzida na instrução, como exige a lei processual
penal para o acolhimento do recurso. ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001051-04.2016.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Allan Cassio Cavalcante. ADVOGADO: Eduardo Henrique Nogueira Luna.
APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ARGUMENTAÇÃO DE ILICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. NÃO ACATAMENTO. ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO. SUBSEQUENTE
IDENTIFICAÇÃO DA RES FURTIVA. CARACTERIZAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS ALICERÇADAS NO CONJUNTO PROBANTE: AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO
DA RES FURTIVA, DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, RECONHECIMENTO DO ACUSADO PELA VÍTIMA E
CONFISSÃO DO RÉU. DESPROVIMENTO. — Não há que se falar em ilegalidade da busca domiciliar, quando
esta é precedida de auência do proprietário da residência, sendo, nestes casos, desnecessário o competente

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