DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 04 DE DEZEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 05 DE DEZEMBRO DE 2017
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juros de mora à base de 0,5%(meio por cento) ao mês no período de 30/04/2001 a 10/01/2003, em desconformidade com o Acórdão às fls. 164/173. Mais adiante (fls.184/187), novos cálculos foram apresentados pelo setor
competente, devidamente retificados, ou seja, sem incidência de juros de mora no período referido no parágrafo
anterior. Assim, considerando que os cálculos às fls.184/187 melhor atendem à determinação contida na decisão
colegiada, tenho por homologados. Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para
que realize o pagamento do saldo remanescente deste precatório.”
PRECATÓRIO Nº 0021062-06.2003.815.0000. CREDOR: NESTOR ALVES DE MELO FILHO. ADVOGADO:
JOÃO ALVES DA SILVA JUNIOR OAB/PB 8813. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO
CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Joás de Brito Pereira Filho, proferiu o seguinte
despacho no processo abaixo identificado: “...Assim, parece-me que a presente impugnação não seria o
instrumento hábil a vindicar a alteração do julgado ou rediscutir matéria já decidida no aresto, pelo que a deixo de
conhecer, ao tempo em que homologo o cálculo de atualização monetária apresentado pela Gerência de Precatórios às fls.170/173, que se encontra em consonância com a decisão colegiada já referida. Em seguida,
remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento do saldo remanescente
deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.170. … Destaco, por oportuno, que em decisão proferida pela
Exma. Juíza de Direito da 5ª Vara de Família da Comarca da Capital, Dra. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas,
nos autos da Ação de Sobrepartilha nº0845416-19.2016.8.15.2001, em que figura como autora MARIA APARECIDA SARMENTO GADELHA e réu JOSÉ LUCIANO GADELHA, fora concedida em parte a tutela de urgência
requerida pela autora, no sentido de “determinar o bloqueio do percentual de 50%(cinquenta por cento) dos valores
decorrentes de precatórios judiciais existentes em nome do promovido cujos processos ou precatórios tenham
sido originados até 31/07/2007”. Ao que se percebe, a referida decisão liminar objetiva resguardar eventual direito
da Sra. MARIA APARECIDA SARMENTO GADELHA sobre metade dos valores decorrentes de precatórios
judiciais existentes em nome do credor Sr. JOSÉ LUCIANO GADELHA, garantindo-lhe eventualmente a percepção de 50%(cinquenta por cento) de tudo o que efetivamente for pago ao credor. Ante o exposto, em estrita
observância à decisão proferida pela Dra. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, nos autos da Ação de
Sobrepartilha nº0845416-19.2016.8.15.2001, determino que o correspondente a 50%(cinquenta por cento) do
crédito cabível ao Bel. JOSÉ LUCIANO GADELHA… ”
PRECATÓRIO Nº 0047587-25.2003.815.0000. CREDOR: LEÔNCIO TEIXEIRA CÂMARA. ADVOGADO: JOSÉ
LUCIANO GADELHA OAB/PB 1346. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO
DA GAMA. REMETENTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2017194836 - Pedido de
Providências - Daniere Ferreira de Souza; 2017169166 - Pedido de Providências - Vinícius Silva Coelho; 2017192902
- Licença Paternidade - Leonardo Sousa de Paiva Oliveira; 2017167806 - Devolução de Servidor - Maria de Fátima
Lúcia Ramalho; 2017175855 – Relotação - Diretoria de Fórum da Comarca de Piancó; 2017133637 - Permuta entre
servidores - Lucimeire de Oliveira Veras Guedes; 2017142809 - Liberação de Pagamento - Maria das Graças Lucas
Farias; 2017197141- Licença para tratamento de saúde - Lessandra Nara Torres Silva; 2017149468 - Liberação de
Pagamento - Agapé Construções e Serviços Ltda; 2017214646 - Pedido de Providências - Arnaldo Hossepian
Junior; 2017219971 - Pedido de Providências - José Aurélio da Cruz; 2017203750 - Exclusão de Auxílio Moradia Ana Carolina Tavares Cantalice; 2017212271 - Licença para tratamento de saúde - Anamaria Cavalcanti Ciraulo;
2017189968 - Permuta entre servidores - Flávia da Costa Lins Cavalcanti
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2017183033 - Solicitação de Emissão de Documentos - Agriberto da Silva Sales; 2017042691 - Remoção de
servidor - Renata Lima de Sant’anna; 2017115491; 2017169326 - Folga de Plantão - Paulo Ney de Assis Q.
Sobrinho
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2017216543
- Pedido de Providências - Arnaldo Hossepian Junior; 2017067152 - Remoção de servidor - Francisco de Araújo
Salviano; 2017173982 - Pedido de Providências - Agílio Tomaz Marques; 2017143045 - Pedido de Providências Silse Maria da Nóbrega Torres; 2017137701 - Diária - Antônio Eugênio Leite Ferreira Neto
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2017089463 - Pedido de Providências - Maria Eduarda Borges Araújo; 2017189013 - Pedido de
Providências - Gustavo Camacho Meira de Sousa; 2017220612 - Pedido de Providências - Arnaldo Hossepian
Junior; 2017199598 - Solicitar Informação - John Deivid Inocêncio; 2017214700 - Pedido de Providências Martinho Ramalho Neto
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003202-64.2015.815.0131. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraiba. REMETENTE: Juizo da 4ª Vara da Com. de Cajazeiras. APELADO:
Ministerio Publico do Estado da Paraiba. Ante todo o exposto, por prudência e visando a segurança jurídica,
determino o sobrestamento dos presentes autos na Gerência de Processamento até o julgamento definitivo, pela
Corte Especial do STJ, do Recurso Especial n. 1657156/RJ.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003374-06.2015.815.0131. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraiba. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. Ante todo o exposto,
por prudência e visando a segurança jurídica, determino o sobrestamento dos presentes autos na Gerência de
Processamento até o julgamento definitivo, pela Corte Especial do STJ, do Recurso Especial n. 1657156/RJ.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007091-66.2013.815.0011. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraiba. REMETENTE: Juizo da 2a Vara da Fazenda Publica da Comarca de Campina
Grande. APELADO: Luciana Santos de Souza. ADVOGADO: Emilia Maria de Almeida Oab/pb 8247. Ante todo o
exposto, por prudência e visando a segurança jurídica, determino o sobrestamento dos presentes autos na Gerência
de Processamento até o julgamento definitivo, pela Corte Especial do STJ, do Recurso Especial n. 1657156/RJ.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0062580-98.2014.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/ Seu Procurador. REMETENTE: Juizo da 2a Vara da Faz. Pub. da
Capital. APELADO: Jose Augusto Claudino da Silva. ADVOGADO: Ubirata Fernandes de Souza Oab/pb 11960.
Assim sendo, por medida de prudência e objetivando preservar a segurança jurídica e a isonomia de tratamento
aos jurisdicionados, determino o sobrestamento do feito perante a Gerência de Processamento, até que haja um
posicionamento oportuno por parte do órgão competente para a apreciação da questão de ordem suscitada.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0067527-98.2014.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa, Representado Por Seu Procurador. APELADO: Dulce Marques
Pereira. DEFENSOR: Terezinha Alves Andrade de Moura. Ante todo o exposto, por prudência e visando a
segurança jurídica, determino o sobrestamento dos presentes autos na Gerência de Processamento até o
julgamento definitivo, pela Corte Especial do STJ, do Recurso Especial n. 1657156/RJ.
APELAÇÃO N° 0001008-32.2016.815.0301. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Estado
da Paraiba. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. Ante todo o exposto, por prudência e visando a
segurança jurídica, determino o sobrestamento dos presentes autos na Gerência de Processamento até o
julgamento definitivo, pela Corte Especial do STJ, do Recurso Especial n. 1657156/RJ.
ATOS DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 377.399-0. Vistos. Trata-se de Pregão Eletrônico, tipo menor preço global por lote, tombado sob o nº 09/2017, para registro de preços, cujo objeto é a “contratação de empresa especializada
para o fornecimento parcelado de água mineral potável, sem gás, envasada em embalagem de polipropileno/policarbonato, com tampa de pressão e/ou rosca e lacre, contendo 20 litros cada garrafão, retornável, em condições
de consumo, dentro dos padrões estabelecidos pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM e Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, com marca, precedência e validade impressas no rótulo do produto,
através do sistema de registro de preços, conforme especificações constantes do Termo de Referência(…)”. Em harmonia com o parecer da Diretoria de Processo Administrativo e com arrimo nos arts. 38, inc. VII, 43, inc.
VI, da Lei nº 8.666/93 e art. 4º, XXII, da Lei nº 10.520/2002, HOMOLOGO o Pregão Eletrônico nº 09/2017(Registro de Preços), cujo objeto foi adjudicado em favor da empresa ALILEVE ÁGUA ENVASADA LTDA-ME, tendo em
vista proposta final(fl.169) discriminada da seguinte forma: I – Lote 01: R$ 55.924,00 (cinquenta e cinco mil, novecentos e vinte e quatro reais);II – Lote 02: R$ 80.943,50 (oitenta mil, novecentos e quarenta e três reais e
cinquenta centavos).À Diretoria de Processo Administrativo para elaboração da Ata de Registro de Preços e seu respectivo extrato. Em seguida, à Gerência de Contratação para publicação no Diário da Justiça. Cumpra-se.
João Pessoa, 29 de Setembro de 2017. DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 377.399-0 - EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 036/2017 – PARTES: TRIBUNAL DE JUSTIÇA/PB E ALILEVE ÁGUA ENVASADA LTDA-ME. OBJETO: Fornecimento parcelado
de água mineral natural, sem gás, acondicionada em embalagem de polipropileno, com tampa de pressão e/ou rosca e lacre, contendo 20 litros cada garrafão, retornável, em condições de consumo, de acordo com o Decreto
nº 3.029/99 (ANVISA) e Resolução nº 54/2000 (DNPM) conforme discriminação contida no Termo de Referência, cujos quantitativos máximos, especificações, preços e fornecedores foram previamente definidos, através do
procedimento licitatório em epígrafe. Valor: Os preços, as quantidades e as especificações do(s) objetos/bens registrados nesta Ata encontram-se indicados na proposta de fl.169, conforme os seguintes quadros:
LOTE I – CONFORME PRIMEIRO COMPLEMENTO – LC 123/2006 (EXCLUSIVO ME/EPP)
PATOS e as cidades, de Brejo do Cruz, Catolé do Rocha, Paulista, Pombal, São Bento, Sousa, Uiraúna, Água Branca, Monteiro, Prata, Princesa Isabel, São João do Cariri, Serra Branca, Sumé, Taperoá, Teixeira, Coremas,
Juazeirinho, Malta, São Mamede, Santa Luzia, Soledade, Bonito de Santa Fé, Cajazeiras, Conceição, Itaporanga, Piancó, Santana dos Garrotes, São João do Rio do Peixe, São José de Piranhas.
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Especificações
Quant.
Valor Unit.
Valor Total
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Fornecimento de água mineral potável, sem gás, envasada em embalagem de polipropileno/policarbonato, com tampa de pressão e/ou rosca e lacre, contendo 20 litros
10.168
R$5,50
R$ 55.924,00
cada garrafão, retornável, em condições de consumo, dentro dos padrões estabelecidos pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM e Agência Nacional
de Vigilância Sanitária – ANVISA, com marca, procedência e validade impressas no rótulo do produto.
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Total do Lote I
R$ 55.924,00
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
LOTE II – CONFORME PRIMEIRO COMPLEMENTO – LC 123/2006 (AMPLA CONCORRÊNCIA)
CAMPINA GRANDE e as cidades de Araruna, Areia, Barra de Santa Rosa, Belém, Cacimba de Dentro, Caiçara, Cuité, Picuí, Pirpirituba, Pocinhos, Remígio, Alagoa Grande, Alagoinha, Arara, Bananeiras, Jacaraú, Lucena,
Mamanguape, Pilões, Rio Tinto, Serraria, Solânea, Alhandra, Caaporã, Cruz do Espírito Santo, Conde, Gurinhém, Ingá, Itabaiana, Mari, Pedras de Fogo, Pilar, Sapé, Alagoa Nova, Aroeiras, Araçagi, Boqueirão, Cabaceiras,
Esperança, Guarabira, Queimadas, Umbuzeiro.
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Especificações
Quant.
Valor Unit.
Valor Total
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Fornecimento de água mineral potável, sem gás, envasada em embalagem de polipropileno/policarbonato, com tampa de pressão e/ou rosca e lacre, contendo 20 litros
14.717
R$ 5,50
R$ 80.943,50
cada garrafão, retornável, em condições de consumo, dentro dos padrões estabelecidos pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM e Agência Nacional
de
Vigilância Sanitária – ANVISA, com marca, procedência e validade impressas no rótulo do produto.
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Total do Lote II
R$ 80.943,50
___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
INSTRUMENTO: ARP nº 036/2017, decorrente do Pregão Eletrônico nº 009/2017.FUNDAMENTAÇÃO: Lei nº 10.520/2002; Decreto Estadual nº 34.986/2014; Decreto Federal nº 7.892/2013, no que couber; Resolução TJPB nº
15/2014; Subsidiariamente, Lei nº 8.666/1993 e suas alterações. João Pessoa, 29 de Setembro de 2017.DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
ATOS DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
A Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba COMUNICA que está aberto o prazo de cinco dias, a partir da publicação da 4ª lista de PRECATÓRIOS PREFERENCIAIS do Município de SANTA CRUZ, para os interessados,
querendo, impugnarem. Apresentem os credores, caso ainda não tenha sido informado nos autos, as suas respectivas contas bancárias para transferência do crédito preferencial.
4ª LISTA PREFERENCIAL DE SANTA CRUZ
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Nº
CREDOR
Nº DO PRECATÓRIO
IDADE
DOENÇA
PUB DJ
ANO
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1
JOAQUIM GOMES DE OLIVEIRA
0005436-73.2005.815.0000
SIM
NÃO
24/11/17
2009
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2
JOAO BOSCO DE ARAÚJO FERREIRA
0005421-70.2006.815.0000
SIM
NÃO
14/06/17
2009
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3
ISÁCIO DA CUNHA CAVALCANTI SOBRINHO
0801999-25.2004.815.0000
SIM
NÃO
18/04/2017
2011
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4
WILSON ALVES DE SOUSA
0101246-75.2005.815.0000
SIM
NÃO
24/11/17
2011
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