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TJPB 11/12/2017 - Folha 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 11/12/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 07 DE DEZEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 11 DE DEZEMBRO DE 2017

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PORTARIA GAPRE Nº 2976/2017 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, no uso de suas
atribuições legais, resolve exonerar MARIA EVANDRA VIDERES BARBOSA, matrícula 475430-1, do cargo em
comissão de Supervisor, Símbolo CAE-01, da Gerência de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores, do
Quadro de Pessoal deste Poder. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa,
07 de dezembro de 2017. Desembargador JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE

contar da publicação deste edital, poderão ser apresentadas, junto a Gerência de Primeiro Grau, as impugnações
de que trata o referido artigo da LOJE. Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
em João Pessoa, 07 de dezembro de 2017. MÁRCIO ROBERTO SOARES FERREIRA JÚNIOR - Diretor Especial

ATOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA GAPRE Nº 2977/2017 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, no uso de suas
atribuições legais, resolve nomear DINALDO DA SILVA MOURA SOBRINHO, para exercer o cargo em comissão
de Supervisor, Símbolo CAE-01, da Gerência de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores, do Quadro de
Pessoal deste Poder. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em João Pessoa, 07 de
dezembro de 2017. Desembargador JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO - PRESIDENTE
EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 04 AO CONTRATO Nº 045/2016 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 372.3381 - PARTES: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA E PLANA EDIFICAÇÕES LTDA. - OBJETO:
Alterar a Cláusula Segunda do Contrato nº 045/2016, a fim de acrescer, com base no Art.65, §1º da Lei Federal
nº 8.666/1993 c/c Cláusula Décima Segunda do Instrumento, a importância mensal de R$ 124.785,54 (cento e
vinte e quatro mil, setecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos de real). - INSTRUMENTO:
Termo Aditivo nº 04 ao Contrato nº 045/2016. - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Unidade Orçamentária 05.101;
Função – 02; Subfunção – 061; Programa – 5244; Projeto/Atividade – 1886 – Construção de Unidades Judiciárias; Natureza da Despesa – 44.90.51 – Obras e Instalações; Fonte de Recurso – 100. - FUNDAMENTAÇÃO:
Arts.65, §1º da Lei Federal nº 8.666/1993 e cláusula 12ª(Décima Segunda) do instrumento contratual. - João
Pessoa, 05 de DEZEMBRO de 2017. - DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO - PRESIDENTE
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARAÍBA
VISTOS. - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 372.338-1 - Em harmonia com o parecer da Diretoria de Processo
Administrativo, arrimado no art. 65, §1º, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, autorizo a formalização do Termo Aditivo nº 04/2017 ao Contrato nº 045/2017, celebrado com a empresa PLANA EDIFICAÇÕES
LTDA, para alterar a Cláusula Segunda do Contrato nº 045/2016, a fim de acrescer, com base no Art.65, §1º da
Lei Federal nº 8.666/1993 c/c Cláusula Décima Segunda do Instrumento, a importância mensal de R$ 124.785,54
(cento e vinte e quatro mil, setecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos de real). - À
Diretoria de Processo Administrativo para elaboração do termo aditivo e seu respectivo extrato. - Em seguida,
à Gerência de Contratação para ulterior publicação no Diário da Justiça. - Cumpra-se. - João Pessoa, 05 de
DEZEMBRO de 2017. - DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARAÍBA
EXTRATO DO CONTRATO Nº052/2017 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2017069183 - PARTES: TRIBUNAL
DE JUSTIÇA/PB & SERCOL SERV. E CONST. LTDA. - OBJETO: O presente instrumento tem por objeto a
contratação de empresa especializada para a execução de serviços técnicos de apoio à manutenção predial,
através de postos de trabalho, nos edifícios pertencentes ao Poder Judiciário, localizados nos municípios de
João Pessoa, Bayeux, Cabedelo e Santa Rita, conforme especificações técnicas previstas no TR do Edital
(fls.262/270). - PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo de vigência deste contrato será de 12(doze)meses, contados da
assinatura da carta contrato, podendo ser prorrogado, por iguais e sucessivos períodos, mediante termo aditivo,
até o limite de 60(sessenta)meses. - VALOR: O valor mensal do contrato é de R$ 22.300,00 (vinte e dois mil e
trezentos reais) e anual de R$ 267.600,00 (duzentos e sessenta e sete mil e seiscentos reais). - DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA: Unidade Orçamentária – 05.101; Função – 02; Subfunção – 122; Programa – 5046; Projeto/
Atividade – 4892/4893 – Manutenção de Serviços Administrativos – 1º Grau/2º Grau; Natureza da Despesa –
33.90.37 – Locação de Mão de Obra; Fonte de Recurso – 100. - INSTRUMENTOS: Contrato nº 052/2017 (Pregão
Eletrônico nº 014/2017). - FUNDAMENTAÇÃO: Lei nº 8.666/1993 e Edital de Pregão Eletrônico nº 014/2017. Publique-se. - João Pessoa, 06 de DEZEMBRO de 2017. - DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2017069183 - ASSUNTO: HOMOLOGAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO Nº
014/2017 – CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS DE APOIO À MANUTENÇÃO PREDIAL ATRAVÉS DE POSTOS DE TRABALHO NOS EDIFÍCIOS
PERTENCENTES AO PODER JUDICIÁRIO, LOCALIZADOS NOS MUNICÍPIOS DE JOÃO PESSOA, BAYEUX,
CABEDELO E SANTA RITA. - Vistos. - Trata-se de procedimento licitatório, realizado na modalidade PREGÃO
ELETRÔNICO, tombado sob o nº 014/2017, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a
execução de serviços técnicos de apoio à manutenção predial, através de postos de trabalho, nos edifícios
pertencentes ao Poder Judiciário, localizados nos municípios de João Pessoa, Bayeux, Cabedelo e Santa
Rita, conforme especificações técnicas previstas no TR do Edital (fls.262/270). - Em harmonia com o
parecer da Diretoria de Processos Administrativos, com fulcro no arts. 38, inciso VII e 43, inciso VI, da Lei
nº 8.666/1993, bem como, com arrimo no art. 4º, XIX e XXI, da Lei nº 10.520/2002, HOMOLOGO o objeto da
Licitação (Pregão Eletrônico nº 14/2017), em favor da Empresa: - SERCOL SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES
LTDA, CNPJ nº 01.713.574/0001-70, no valor mensal de R$ 22.300,00 (vinte e dois mil e trezentos reais) e
anual de R$ 267.600,00 (duzentos e sessenta e sete mil e seiscentos reais). - Publique-se. - João Pessoa,
06 de NOVEMBRO de 2017. - DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA BRITO - PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA

PORTARIA DIGEP N.º 160/2017, DE 06 DE DEZEMBRO 2017 - O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS no uso
das atribuições delegadas pelo Ato da Presidência nº 30/2017, publicado no Diário da Justiça do dia 28 de março
de 2017 e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 2017175855, RESOLVE: designar a
servidora SHEILA GIANNOTTI MELO DE ALENCAR ARAUJO, Técnico Judiciário, matrícula 477715-8, lotado no
Banco de Recursos Humanos da Comarca da Piancó, para exercer suas atribuições na 1ª Vara Mista. DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 06
de dezembro de 2017. Einstein Roosevelt Leite - Diretor de Gestão de Pessoas
PORTARIA DIGEP Nº 162, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2017. O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de
Justiça da Paraíba, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Excluir dos efeitos da Portaria DIGEP nº 149/2017,
publicada no D.J de 27/11/2017, o ex-Servidor JOÃO PAULO ARAÚJO DA SILVA, matrícula nº 477447-7. Diretoria
de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça, em João Pessoa, 07 de dezembro de 2017. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE. Diretor de Gestão de Pessoas.
PORTARIA DIGEP Nº 163/2017 - O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições delegadas pelo Ato da Presidência nº 30/2017, publicado no
Diário da Justiça do dia 28 de março de 2017, RESOLVE: Excluir dos efeitos da Portaria DIGEP nº 149/2017,
publicada no DJE de 27.11.2017, a servidora Cláudia Angélica Fonseca de Andrade, matrícula nº 473.607-9.
Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 07 de
dezembro de 2017. Einstein Roosevelt Leite - Diretor de Gestão de Pessoas.

DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba DEFERIU o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 376.809-1 –
Solicitação – Francisco Joselias Filgueiras Resende
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba INDEFERIU o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 374.441-8
(apenso 374.441-8) – Solicitação – Alexandre Targino Gomes Falcão
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba determinou ARQUIVAMENTO do seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 373.482-0 – Solicitação – Banco Itaucard S/A.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2017206285
- Pedido de Providências - Andreia Matos Teixeira; 2017216560 - Pedido de Providências - João Alves de
Albuquerque; 2017225979 - Pedido de Providências - Adilson Fabricio Gomes Filho; 2017226230 - Suspensão de
férias - Jose Herbert Luna Lisboa; 2017227917 - Pedido de Providências - Michelini de Oliveira Dantas Jatobá;
2017227851 - Pedido de Providências - Michelini de Oliveira Dantas Jatobá
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2017213803
- Diferença de Vencimentos - Gustavo de Freitas Moreira; 2017162344 - Diferença de Vencimentos - Josefa Nilza
de Oliveira Câmara
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2017182879 - Pedido de Providências - Jânio Chaves Cordeiro; 2017112251 - Remoção do Servidor
- George Bronzeado de Andrade; 2017211717 - Pedido de Providências - Isania Frazão Monteiro; 2017212530 Exoneração - Marcos Cavalcanti de Albuquerque; 2017225202 – Afastamento - Falkandre de Sousa Queiroz
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2017123936 Proposta de Atividade ou Curso - Rosa Virgínia Oliveira Scarano; 2017180717 - Pedido de Providências - Marcos
Cavalcanti de Albuquerque; 2017221277 - Pedido de Providências - Marcos Cavalcanti de Albuquerque
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2017179770 Concessão de Férias a Magistrado - Isabella Joseanne Assuncao Lopes Andrade de Souza

ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
EDITAL DE VACÂNCIA Nº 93/2017 - 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE CUITÉ, DE 2ª ENTRÂNCIA. REMOÇÃO
POR ANTIGUIDADE. Cumprindo determinação da Presidência e para conhecimento dos Excelentíssimos
Senhores Juízes de Direito de 2ª Entrância, torno público que se encontra vaga a 2ª VARA MISTA DA
COMARCA DE CUITÉ, de 2ª Entrância. No prazo de cinco dias, a contar da publicação deste Edital, os
interessados em remoção, pelo critério de antiguidade, devem efetuar sua inscrição junto à Gerência de
Primeiro Grau, 6º andar do Anexo Administrativo deste Tribunal. Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 07 de dezembro de 2017. MÁRCIO ROBERTO SOARES
FERREIRA JUNIOR - Diretor Especial
EDITAL DE VACÂNCIA Nº 94/2017 - 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE SOUSA, DE 2ª ENTRÂNCIA. REMOÇÃO POR MERECIMENTO. Cumprindo determinação da Presidência e para conhecimento dos
Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito de 2ª Entrância, torno público que se encontra vago o 1º JUIZADO
ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE SOUSA, de 2ª Entrância. No prazo de cinco dias, a contar da publicação
deste Edital, os interessados em remoção, pelo critério de merecimento, devem efetuar sua inscrição junto à
Gerência de Primeiro Grau, 6º andar do Anexo Administrativo deste Tribunal. Gabinete do Diretor Especial do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 07 de dezembro de 2017. MÁRCIO ROBERTO
SOARES FERREIRA JUNIOR - Diretor Especial
EDITAL DE VACÂNCIA Nº 95/2017 - 7ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA, DE 2ª ENTRÂNCIA.
REMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. Cumprindo determinação da Presidência e para conhecimento dos Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito de 2ª Entrância, torno público que se encontra vaga a 7ª VARA MISTA DA
COMARCA DE SOUSA, de 2ª Entrância. No prazo de cinco dias, a contar da publicação deste Edital, os
interessados em remoção, pelo critério de antiguidade, devem efetuar sua inscrição junto à Gerência de
Primeiro Grau, 6º andar do Anexo Administrativo deste Tribunal. Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 07 de dezembro de 2017. MÁRCIO ROBERTO SOARES
FERREIRA JUNIOR - Diretor Especial
EDITAL DE VACÂNCIA Nº 96/2017 - 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MONTEIRO, DE 2ª ENTRÂNCIA.
PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. Por força do disposto no art. 82 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias
deste Estado (LOJE) e para conhecimento dos Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito de 1ª Entrância, torno
público que se encontra vaga a 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MONTEIRO, de 2ª Entrância. No prazo de
cinco dias, a contar da publicação deste Edital, os interessados em promoção, pelo critério de antiguidade,
devem efetuar sua inscrição junto à Gerência de Primeiro Grau, 6º andar do Anexo Administrativo deste Tribunal.
Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 07 de dezembro de
2017. MÁRCIO ROBERTO SOARES FERREIRA JUNIOR - Diretor Especial
EDITAL DE VACÂNCIA Nº 97/2017 - 2º JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE SOUSA, DE 2ª ENTRÂNCIA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. Por força do disposto no art. 82 da Lei de Organização e Divisão
Judiciárias deste Estado (LOJE) e para conhecimento dos Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito de 1ª
Entrância, torno público que se encontra vago o 2º JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE SOUSA, de
2ª Entrância. No prazo de cinco dias, a contar da publicação deste Edital, os interessados em promoção, pelo
critério de merecimento, devem efetuar sua inscrição junto à Gerência de Primeiro Grau, 6º andar do Anexo
Administrativo deste Tribunal. Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 07 de dezembro de 2017. MÁRCIO ROBERTO SOARES FERREIRA JUNIOR - Diretor Especial
EDITAL DE PERMUTA Nº 03/2017. 4º JUIZADO AUXILIAR CRIMINAL DA 1ª CIRCUNSCRIÇÃO – SEDE JOÃO
PESSOA e 3º JUIZADO AUXILIAR DE FAMÍLIA DA 1ª CIRCUNSCRIÇÃO – SEDE JOÃO PESSOA. Considerando o constante do Processo Administrativo nº 2017.163.458, e na forma do disposto do art. 97, da Lei Complementar nº 96/2010 (LOJE), torno público, para conhecimento dos Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito de
2ª Entrância, que os Juízes de Direito titulares do 4º JUIZADO AUXILIAR CRIMINAL DA 1ª CIRCUNSCRIÇÃO
– SEDE JOÃO PESSOA e do 3º JUIZADO AUXILIAR DE FAMÍLIA DA 1ª CIRCUNSCRIÇÃO – SEDE JOÃO
PESSOA requereram a permuta de seus cargos, na forma do referido diploma legal. No prazo de dez dias, a

DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0018320-57.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador, Flavio Luiz Avelar Domingues Filho, Juizo da 2a Vara da Fazenda Publica da E Comarca de Campina
Grande. APELADO: Guillianny Shirley Borges da Silva. ADVOGADO: Magnolia Goncalves Suassuna. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTALAÇÃO DE FARMÁCIA. INDEFERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO FULCRADO EM DISPOSITIVO DE LEI ESTADUAL QUE IMPUNHA DISTÂNCIA
MÍNIMA ENTRE ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS. NORMA QUE FERIA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIVRE CONCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANDAMENTAL. APELO INADMISSÍVEL POR SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DISPOSITIVO
LEGAL REVOGADO. INEXISTÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA NO JULGAMENTO DO RECURSO – NEGADO
SEGUIMENTO AO APELO E À REMESSA. Não está presente o interesse recursal, porquanto inexiste utilidade
prática no resultado do julgamento do apelo, o qual discute a aplicabilidade de texto legal que não mais subsiste
no ordenamento jurídico. Não há, portanto, nenhum benefício prático a ser propiciado pela insurgência. Nos
termos da Súmula nº 646 do STF, “ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação
de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área”. Negar seguimento a ambos os recursos.
APELAÇÃO N° 0058744-88.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Johannes August Correia Hofmann E Gilcelio Macena Alves.
ADVOGADO: Sheyner Asfora e ADVOGADO: Rodrigo Regis Pereira. APELADO: Gilcelio Macena Alves. ADVOGADO: Rodrigo Regis Pereira. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MANEJO FORA DO PRAZO ESTABELECIDO EM LEI – INTEMPESTIVIDADE – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Mostrando-se intempestivos os
Embargos Declaratórios, por ter o seu manejo ocorrido fora do prazo previsto em lei, é imperativa a respectiva
negativa de conhecimento. Não conheço dos embargos de declaração.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000410-36.2012.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 3ª Vara de Mamanguape. POLO PASSIVO:
Juizo da 3a Vara da Com.de Mamanguape, Kezia Sarha Calixto de Oliveira, Rerepsentada Por Sua Genitora, Maria
de Fatima dos Santos Calixto, Diretora Escolar do Centro Educacional E Mundo Infantil,na Cidade de Itapororoca.
ADVOGADO: Antonio Bezerra do Vale Filho. REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – MATRÍCULA NO PRIMEIRO ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL – MENOR DE SEIS ANOS – NEGATIVA DE MATRÍCULA – MOTIVAÇÃO RESTRITA A IDADE DA ALUNA – SEGURANÇA CONCEDIDA E CONFIRMAÇÃO DA
MEDIDA LIMINAR – LIMITAÇÃO DE IDADE PREVISTA NO ART. 5º, § 3º DA RESOLUÇÃO Nº 5/2009 DO CNE/
CEB – PREVALÊNCIA DAS NORMAS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 208 DA CF/
88 – TEORIA DO FATO CONSUMADO – APLICAÇÃO NO CASO – MANUTENÇÃO DO DECISUM – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL – APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC/73, VIGENTE À
ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA – SEGUIMENTO NEGADO À REMESSA NECESSÁRIA. Ao garantir
o acesso aos níveis mais elevados de ensino de acordo com a capacidade do indivíduo, a Lei Maior afasta a
incidência de qualquer requisito temporal disposto em regramento hierarquicamente inferior, de modo que deve
prevalecer o desenvolvimento intelectual quando em choque com a idade do aluno. “Revela-se contrária à ordem
constitucional e aos princípios da razoabilidade e da igualdade, a utilização exclusiva do critério de idade, para
impedir que a criança seja matriculada na 1ª. série do ensino fundamental, sob pena de impedir o regular
desenvolvimento escolar do menor, afigurando-se inadmissível a recusa de matrícula de criança, menor de seis
anos de idade, para o ensino fundamental, em razão de não estar previsto constitucionalmente o limite de idade”
(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004112120128150231, 3ª Câmara Especializada Cível, Relatora
Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 27-06-2017). Foge da razoabilidade e da proporcionalidade a
desconstituição de sentença que ratificou liminar pela qual a criança foi matriculada no primeiro ano do ensino
fundamental, há mais de cinco anos, aplicando-se ao caso a Teoria do Fato Consumado. Negar seguimento à
remessa oficial.

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