Processo Estadual
Processo Estadual Processo Estadual
  • Home
  • Diários Oficiais
  • Contato
  • Sobre
  • Home
  • Diários Oficiais
  • Contato
  • Sobre
« 11 »
TJPB 13/12/2017 - Folha 11 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 13/12/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 12 DE DEZEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 13 DE DEZEMBRO DE 2017

MENTO DO RECURSO. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a
unanimidade, em dar provimento ao recurso para anular a decisão do Tribunal do Júri, determinando seja o
acusado submetido a novo julgamento.
APELAÇÃO N° 0001117-04.2009.815.0071. ORIGEM: Comarca de Areia/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Pedro Avelino de Souza Neto.
ADVOGADO: Erika Lais dos Santos Dias E Marianne Souza Coutinho. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES
CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, II e IV c/c o art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DO CONSELHO
DE SENTENÇA, POR MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, PARA QUE O ACUSADO SEJA
SUBMETIDO A NOVO JULGAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO COMPATÍVEL COM O ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. No Júri, a soberania dos veredictos é princípio
constitucional absoluto, só sendo possível seu afastamento quando a decisão do Sinédrio Popular não encontra
respaldo nas provas colhidas no processo. No presente caso, a decisão do Júri encontra-se embasada no
conjunto probatório. 2. “Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na
instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio
encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao júri, portanto, optar por uma das versões
verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão” ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0001240-93.2013.815.0351. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Sapé. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Maria Auxiliadora Dias
do Rego. ADVOGADO: Guilherme Almeida de Moura. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME LICITATÓRIO. ART. 89 DA
LEI N. 8.666/93. CRIME DE DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. DOLO ESPECÍFICO. INTENÇÃO DE LESAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREJUÍZO EFETIVO AO
ERÁRIO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Para a
configuração do delito previsto no art. 89 da Lei de Licitações, é necessário demonstrar o dano causado ao erário,
bem assim o dolo específico em produzir o resultado lesivo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0016876-52.2013.815.0011. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Campina Grande/PB. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Gustavo Cabral de Vasconcelos. ADVOGADO: João Victor
Esteves Meirelles E Gabriel de Freitas Queiroz. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE
TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB EFEITO DE ÁLCOOL.
MANOBRA DE RETORNO SEM A DEVIDA ATENÇÃO. CONDENAÇÃO. INSATISFAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Consiste a
culpa em praticar voluntariamente, sem a atenção ou o cuidado devido, um ato do qual decorre um resultado
definido na lei como crime, que não foi querido nem previsto pelo agente, mas que era previsível. O processo
do crime culposo se desenvolve nestes dois momentos: a) uma conduta voluntária contrária ao dever; b) um
resultado involuntário, definido na lei como crime, que não foi, mas deveria e poderia ser previsto pelo agente”.
ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o Parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0020963-22.2011.815.0011. ORIGEM: 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Alexsandro de Queiroz. DEFENSOR: Odinaldo Espínola (oab/pb 5.314). APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE
DESACATO. ACERVO PROBATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. EMENDATIO LIBELLI.
CONDENAÇÃO POR INJÚRIA. INTELIGÊNCIA DO INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO NOS MOLDES CONSTANTE DA DENÚNCIA. PROCEDÊNCIA.
REFORMA. ELEMENTOS SUFICIENTES DE PROVA QUE APONTAM AO DESACATO. ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA. PROVIMENTO. Havendo nítida comprovação de que o crime praticado pelo recorrido é, de fato, o
tipificado no art. 331 do CP (desacato), impõe-se reformar a sentença atacada, para adequar a situação fática
dos autos, nos moldes disposto na denúncia, mantendo-se a condenação pelo desacato, e não pela injúria,
alterando, também, a dosimetria da pena, por ser superior a outra. Não há nenhum prejuízo ao direito do réu,
quando a pena é majorada ante modificação da tipificação adotada, ainda que esta seja superior. ACORDA a
Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em DAR PROVIMENTO
ao apelo, para manter a condenação, porém, pelo crime de desacato, a cumprir a pena de 08 (oito) meses de
detenção, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
Dr. Marcos William de Oliveira
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0003628-81.2015.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Conceição. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de Desembargador. 1o RECORRENTE: Tiburtino Palitot Neto. ADVOGADO: Paulo Sabino de
Santana (OAB/PB 9.231). 2o RECORRENTE: Antônio Oliveira Fernandes. ADVOGADO: Fidel Ferreira Leite
(OAB/PB 6.883). RECORRIDA: Justiça Pública Estadual. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE
PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIA DEFERIDA E DEVIDAMENTE CUMPRIDA. REJEIÇÃO. 2. PROVA SATISFATÓRIA DA
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. PRONÚNCIA JUSTIFICADA. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. 3. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA
DEFESA NÃO EVIDENCIADA ESTREME DE DÚVIDA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. Não há cerceamento de defesa quando a diligência requerida
no curso da instrução é deferida pelo juízo da causa e seu cumprimento encontra-se provado nos autos. 2. A
decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, cuja apreciação exige apenas o
exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando os requisitos de certeza
necessários à prolação de um decreto condenatório, nem a apreciação das teses defensivas, tais como
excludente de culpabilidade, desclassificação de crime ou exclusão de qualificadoras, sob pena de usurpação
da competência do Tribunal do Júri. 3. Na fase de pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação, só se
reconhece a excludente de ilicitude - legítima defesa - se restar provada estreme de dúvidas; do contrário,
havendo prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, pronuncia-se o réu, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri, em atenção ao princípio in dubio pro societate, mantendo-se a decisão de
pronúncia. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento aos recursos em sentido
estrito, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0024461-94.2016.815.2002. ORIGEM: 7ª Vara Criminal da Capital. RELATOR: Juiz
Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de
Desembargador. APELANTE: Ívano Igor Alcântara e Santos. ADVOGADO: Cláudio de Oliveira Coutinho (OAB/
PB 18.874). APELADA: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO. 1) PALAVRA DA VÍTIMA E
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS QUE CONSTITUEM PROVAS APTAS A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. 2) UTILIZAÇÃO DE SIMULACRO DE ARMA (ARMA DE BRINQUEDO). FATO QUE CARACTERIZA
ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. 3) DOSIMETRIA. RECURSO QUE BUSCA APLICAR O PERCENTUAL MÁXIMO DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTO
PARA TENTATIVA. VASTO CAMINHO PERCORRIDO DO ITER CRIMINIS. FRAÇÃO BEM APLICADA PELA
SENTENÇA. 4) DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Segundo pacífica jurisprudência do STJ, a palavra da
vítima e o depoimento dos policiais constituem provas aptas a embasar decreto condenatório. 2. “Não há falar
em desclassificação de roubo para furto, apegando-se ao fato de que a grave ameaça foi realizada com
simulação de arma de fogo, pois o temor do mal injusto que foi impingido à vítima foi suficiente para a
consumação do delito.” (STJ, HC 204.102/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,
julgado em 11/10/2011, DJe 23/11/2011). 3. Havendo o réu percorrido vasto caminho do iter criminis, descabe a
aplicação, na terceira fase da dosimetria, do percentual máximo de diminuição relativo à tentativa. 4. Recurso
desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N. 0001709-86.2017.815.0000. ORIGEM: 1a Vara da Comarca de Bayeux.
RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento
da vaga de Desembargador. SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bayeux. SUSCITADO: Juizado
Especial Misto da Comarca de Bayeux. RÉU: Joallyson Carlos da Silva. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL. JUÍZO COMUM E JUIZADO ESPECIAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO NÃO SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PROCEDÊNCIA. - Em se tratando de infração penal de menor potencial ofensivo, ou seja, cuja pena
máxima em abstrato não é superior a 2 (dois) anos, conforme o art. 61 da Lei 9.099/95, cabe ao Juizado
Especial Criminal apreciá-la. - Conflito julgado procedente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de
conflito negativo de competência criminal. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, julgar procedente o conflito, para declarar a competência do Juizado Especial Misto
da Comarca de Bayeux para processar e julgar o feito, nos termos do voto do Relator, e em harmonia com o
parecer da Procuradoria de Justiça.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N. 0000178-96.2016.815.0000. ORIGEM: 1a Vara da Infância e da Juventude
da Capital. SUSCITANTE: Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Capital. SUSCITADO: Juízo da
Vara de Execuções Penais da Capital. AUTORA: Islayne Gomes da Silva. ADVOGADO: Ismaldo Isidro dos
Santos (OAB/PB 2.118). RÉU: Rogério Basílio da Silva. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CRIMI-

11

NAL. REQUERIMENTO DE MENOR PARA VISITAR DETENTO. REQUERENTE QUE JÁ ALCANÇOU A
MAIORIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. A maioridade alcançada pela requerente no curso do conflito põe fim à discussão sobre a competência para
analisar seu pedido de visita a detento, impondo-se reconhecer a competência do Juízo das Execuções
Penais. - Procedência do conflito. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
identificadas. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
julgar procedente o conflito, nos termos do voto do Relator, para declarar competente o Juízo da Vara das
Execuções Penais da Capital.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N. 0001683-88.2017.815.0000. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Pocinhos.
SUSCITANTE: Juízo da Comarca de Pocinhos. SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Esperança.
RÉU: Leonardo Espedito Santos Souza. ADVOGADO: Rodrigo Torres Barros (OAB/PB 17.260). CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. LOCAL DA
PRISÃO EM FLAGRANTE. RESIDÊNCIA DO DENUNCIADO. ZONA RURAL DE POCINHOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE POCINHOS (SUSCITANTE). IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. - Nos
termos do art. 69, I, do Código de Processo Penal, a competência jurisdicional será determinada pelo lugar da
infração. - Improcedência do conflito. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
identificadas. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
julgar improcedente o conflito, nos termos do voto do Relator, para declarar competente o Juízo da Vara Única
da Comarca de Pocinhos.
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO N. 0001608-49.2017.815.0000. ORIGEM: 2º Tribunal do Júri de
Campina Grande. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o
preenchimento da vaga de Desembargador. RECORRENTE: Joenildo da Silva Barbosa. ADVOGADO: Luciano
Breno Chaves Pereira (OAB/PB 21.017). RECORRIDA: Justiça Pública. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1) DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE SE PODE ARRIMAR EM PROVAS PRODUZIDAS EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL. 2) CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA SUBMISSÃO DO
RÉU A JÚRI POPULAR. PREVALÊNCIA, NESTE ESTÁGIO, DO BROCARDO IN DUBIO PRO SOCIETATE. 3)
INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE LINGUAGEM. INDICAÇÃO DAS PROVAS SEM JUÍZO DE VALOR DO
ÓRGÃO JUDICANTE. 4) DESPROVIMENTO. 1. “A pronúncia, ao contrário da sentença condenatória, não exige
prova plena da autoria, sendo suficiente a configuração de indícios que, nesta fase, podem ser embasados em
provas produzidas no inquérito policial.” (STJ, AgRg no REsp 1415966/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017). 2. “A decisão de pronúncia não revela juízo de mérito
mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão
competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanta, basta a demonstração da materialidade do
fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme disciplina o art. 413 do Código
de Processo Penal. Ao Juiz de origem cabe analisar apenas as dúvidas pertinentes à própria admissibilidade da
acusação. As incertezas existentes sobre o mérito propriamente dito devem ser encaminhadas ao Júri, por ser
este o Juiz natural da causa. É esse o contexto em que se revela o brocardo in dubio pro societate” (HC n.
267.068/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/2/2016). [...]” (AgRg no AgRg no
AREsp 1027534/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017).
3. Não há que se falar em excesso de linguagem, quando a decisão de pronúncia, sem fazer qualquer juízo de
valor, limita-se a demonstrar indícios suficientes de autoria, para submeter o acusado a Júri Popular (vide STJ,
REsp 1622316/TO, DJe 06/11/2017; HC 301.656/RS, DJe 16/10/2017; HC 410.148/RS, DJe 11/10/2017; dentre
outros). 4. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao Recurso Criminal em Sentido Estrito,
nos termos do voto do Relator.
AGRAVO EM EXECUÇÃO N. 0001600-72.2017.815.0000. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoa Grande.
RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da
vaga de Desembargador. AGRAVANTE: José Herculano Sobrinho. ADVOGADOS: Júlio César de Oliveira Muniz
(OAB/PB 12.326) e outros. APELADA: Justiça Pública. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TESE A
SER VEICULADA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O agravo em execução é
meio inviável ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, em razão do óbice criado pela formação
da coisa julgada condenatória. 2. Agravo em execução desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao agravo em execução.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0001691-82.2015.815.0211. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga
de Desembargador. APELANTE: Maurílio de Queiroz Fantim. ADVOGADO: Marily Miguel Porcino (OAB/PB
19.159). APELADA: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, CORRUPÇÃO
DE MENORES E FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DAS PENAS IMPOSTAS. DIMENSIONAMENTO DESARRAZOADO. ATENUAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL. - Provada a materialidade e a autoria delitiva, por meio das declarações das vítimas
e do relato de pessoas que estavam no local dos fatos, impõe-se a manutenção do édito condenatório. Figurando a reprimenda imposta pelo juízo de plano como injusta para a reprovação e prevenção do delito, na
medida em que a dosimetria realizada deu-se de forma desarrazoada, merece reforma a decisão apelada nesse
ponto. - Recurso provido parcialmente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento parcial ao recurso apelatório,
para reduzir a pena para 08 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, mais 32 dias-multa, vencido, em parte, o
relator, que aplicava a pena de 09 anos e 02 meses de reclusão e 60 dias-multa, reconhecendo o concurso
formal impróprio.

ATAS DE JULGAMENTO DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ATA DA 5º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA Dia 06 de dezembro de 2017 – Início às 08:30h (Quarta-Feira) Ata da
5º¨ (quinta) Sessão Extraordinária da Colenda Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, realizada aos 05 dias do mês de dezembro do ano de 2017 (dois mil e dezessete),
sob a Presidência do Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho Junior, Presentes, ainda, o Exmo. Dr. Carlos Eduardo
Leite Lisboa, juiz convocado com jurisdição plena, em substituição ao Exmo Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho, Des. Leandro dos Santos e o Juiz convocado, Dr. Gustavo Leite Urquiza, bem como o representante do
parquet Estadual, na pessoa do Dr Amaeus Lopes Ferreira. Foi aberta a sessão às 08:30 (oito horas e trinta
minutos), com término às 9:30 (nove horas e trinta minustos) secretariada pela Assessora da Câmara, Dayse
Feitosa Negócio Torres. Inicialmente o presidente da sessão declarou que: “Havendo número legal, declaro
aberta esta sessão.. Em seguida foram julgados PROCESSOS ELETRÔNICOS: RELATOR(A): EXMO. DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS-01– AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803002-58.2017.8.15.0000
ORIGEM: 11º¨ Vara Cível da Comarca da Capital.AGRAVANTE: Creuza Frazão do lagoADVOGADO: André
Castelo Branco Pereira da Silva. OAB/PB 18.788, Marcus Zanon Ventura Queiroga OAB/PB 19.384.AGRAVADO: Banco do Brasil S/A.ADVOGADOS: Maria Amélia Cassiana Mastrorosa OAB/PB 17859-A., Louise Rainer
Pereira Gionedis OAB/PB 17871-A, OAB/PR 08123, Rodrigo Gonçalves Oliveira OAB/PB 17259.Cota da
sessão dia 21.11.17- “Adiado julgamento por falta de quorum, em face do impedimento juiz convocado dr.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, ficando desde logo marcada para a próxima sessão extraordinária.Cota da
sessão dia 05.12.17- ““Adiado julgamento em face da ausência justificada do Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos”.RELATOR(A): DR. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (Juiz convocado com jurisdição plena substituindo o EXMO. DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO). 02– AGRAVO INTERNO Nº 080212606.2017.8.15.0000 ORIGEM: 4º Vara Mista da Comarca de Cabedelo.AGRAVANTE: Condomínio do Edificio
Residencial Paraíso do AtlânticoADVOGADO: Vladimir Miná Valadares de Almeida OAB/PB 12.360 e Erick Silva
Farias OAB/PB 24.055.AGRAVADO: Maria de Fátima de Sá FontesADVOGADO: Rogério Coutinho Beltrão
OAB/PB 21.290 e João Bezerra Neto OAB/PB 21.303.Resultado da sessão dia 05.12.17- “Negou-se provimento
ao recurso, nos termos do voto relator, unânime. PROCESSOS FÍSICOS- RELATOR(A): EXMO. DR. GUSTAVO LEITE URQUIZA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, em substituição ao Exmo. Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho). 01– APELAÇÃO CIVEL nº 0025765-26.2006.815.0371.ORIGEM 7ª Vara Mista da
Comarca de Sousa. APELANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. APELADO: Afonso Marques de
Sousa. ADVOGADO: Luciana Marques de Oliveira Batista OAB/PB 19.271Cota da Sessão dia 28-07-15: “Após
o voto do relator negando provimento ao recurso, pediu vista antecipada o Exmo. Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. A Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira aguarda”. Cota da Sessão
dia 06-08-15: “O autor do pedido de vista esgotará o prazo regimental”.Cota da Sessão dia 10.09.15: “Adiado
o julgamento em face da ausência justificada da Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de Araújo Duda
Ferreira.”Cota da Sessão dia 22.09.15- “Adiado o julgamento em face da ausência justificada da Exma. Desa.
Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira.”Cota da Sessão dia 29.09.15- “Retirado de pauta para
aguardar o retorno da Exma. Desa. Maria das Neves do Egito de A. D. Ferreira que ficou vinculada por
participar do início do julgamento e reincluir na primeira sessão ordinária após seu retorno”. Cota da Sessão dia
06.09.16: “Adiado o julgamento para sessão do dia 22.09.16”.Cota da Sessão dia 22.09.16 - “Em face da
revisora estar em gozo de licença para tratamento de saúde, cujo o término está previsto para o proximo dia
18.10, fica designado o dia 25 do mesmo mês do corrente ano para a continuidade de julgamento do recurso,
devendo ser convocado o Dr. Gustavo Leite Urquiza, por ter já participado do julgamento inicial. Cota da
Sessão dia 22.11.16: “Adiado o julgamento para sessão do dia 07 de fevereiro de 2017, em face da relatora se
encontrar em gozo de licença para tratamento de saúde, e, das férias individuais do Exmo. Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho, e do recesso forense (CNJ, Resolução 8/2015, artigo 1º, caput) e suspensão dos

  • Pesquisar
  • Acompanhe
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Cultura
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
  • Posts recentes
    • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
    • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
    • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
    • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
    • Gaeco cumpre 40 mandados de busca e apreensão em sete municípios maranhenses

Novidades

  • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
  • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
  • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
  • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
  • Gaeco cumpre 40 mandados de busca e apreensão em sete municípios maranhenses

Fale Conosco

  • [email protected]

© 2024. Processo Estadual

  • Política de Privacidade
  • Termos de Uso e Condições
  • Contato
  • Sobre
  • Reportar página