Processo Estadual
Processo Estadual Processo Estadual
  • Home
  • Diários Oficiais
  • Contato
  • Sobre
  • Home
  • Diários Oficiais
  • Contato
  • Sobre
« 18 »
TJPB 23/03/2018 - Folha 18 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 23/03/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 23 DE MARÇO DE 2018

18

APELAÇÃO N° 0045650-39.2013.815.2001. ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Edgley Ferreira Torres Cunha. ADVOGADO: Roberto Dimas Campos Junior (oab/pb 17.594). APELADO: Igreja
Evangelica Assembleia de Deus. ADVOGADO: Ronaldo Xavier Pimentel Junior (oab/pb 16.917). PROCESSUAL
CIVIL e CIVIL – Apelação Cível – Ação de indenização por dano moral – Defesa de ausência de pagamento de
comissão de corretagem – Falta de comprovação de obrigação assumida pelo comprador em ação paralela –
Inexistência de ilícito – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Não tendo constado no contrato celebrado entre
as partes que o pagamento da comissão de intermediação ou comissão de corretagem fosse obrigação da compradora, não há que se falar em obrigação da apelada sobre o cumprimento de tal encargo, inexistindo ilícito na relação.
- Descabe condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais quando inexistente a ilicitude que lhe
foi imputada. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima identificados, A C O R D A M,
em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, desprover
o recurso apelatório, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000219-49.2006.815.0021. ORIGEM: COMARCA DE CAAPORA. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Municipio de Caapora. ADVOGADO: João Gustavo Oliveira da Silva (oab/pb 13.188). EMBARGADO:
Aurenice Maria Costa de Souza E Outros. ADVOGADO: Andre Luiz Costa Gondim (oab/pb 11.310). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Alegação de omissão no corpo do aresto vergastado – Juros de mora e
correção monetária – Ausência de apreciação – Omissão - Acolhimento com efeito modificativo. - Os embargos
declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra
omissões, acaso existentes na decisão, e não para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do
embargante. - Constatada a omissão apontada no acórdão, impõe-se supri-la. - Em sede de embargos de
declaração, o apontamento da contradição, omissão ou obscuridade no “decisum” é pressuposto para que o
recurso seja acolhido. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, na
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher, com efeitos
modificativos, os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000440-49.2014.815.0151. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
EMBARGANTE: Municipio de Conceiçao. EMBARGADO: Elba Inacio Diniz. ADVOGADO: Cicero Jose da Silva
(oab/pb 5.919) E Manoel Miguel Sobrinho (oab/pb 6.788). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração –
Alegação de omissão no corpo do aresto vergastado – Art. 1.022, I e II do c/c art. 489, § 1º, todos do CPC/2015
– Prequestionamento da matéria – Embargos meramente protelatórios – Rejeição. – Os embargos declaratórios
têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso
existentes na decisão, e não para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. – A
pretensão de novo julgamento não pode ser objeto de análise em sede de Embargos de Declaração, visto que
este serve unicamente para clarear, eliminar contradições, dúvidas e omissões existentes no julgado. – A
jurisprudência é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de
prequestionamento visando à interposição de recursos nos Tribunais Superiores, não podem ser acolhidos
quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. V I S T O S, relatados e
discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaratórios, nos termos do voto do Relator e
da súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0006130-36.2012.815.0731. ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE CABEDELO. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
EMBARGANTE: Estado da Paraiba- Rep P/ Procurador. ADVOGADO: Raquel Lucena Trindade. EMBARGADO:
Ipiranga Produtos de Petroleo S/a. ADVOGADO: Tobias Gustavo Borgmann (oab/pb 16.245). PROCESSUAL
CIVIL – Embargos de declaração – Reexame de matéria já apreciada – Ausência de omissão na decisão
vergastada – Rediscussão em sede de embargos – Descabimento – Rejeição. - É vedado o acolhimento dos
embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre
todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. - Segundo o art. 1.025 do Novo Código de
Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de préquestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior
considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos
acima identificados, A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0010030-29.2014.815.2001. ORIGEM: 16ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Cvc Brasil Operadora E Agencia de Viagens S/a E Nova Opçao Viagens E Turismo Ltda-me. ADVOGADO: Gustavo H. dos Santos Viseu (oab/sp 117.417). EMBARGADO: Clio Robispierre Camargo Luconi. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto (oab/pb 12.189). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Omissão,
contradição ou obscuridade – Pontos devidamente enfrentados no acórdão recorrido – Prequestionamento –
Manifesto propósito de rediscussão da matéria apreciada – Manutenção do “decisum” – Rejeição. - É vedado o
acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. - Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se
pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. - Segundo o art. 1.025 do Novo
Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para
fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. V I S T O S, relatados e
discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0073369-23.2013.815.0731. ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE CABEDELO. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. EMBARGADO: Ipiranga Produtos de Petroleo S/a.
ADVOGADO: Tobias Gustavo Borgmann (oab/pb 16.245). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração –
Exclusivo propósito de prequestionamento – Matéria bem fundamentada – Exigência de que dispositivos legais
sejam expressamente mencionados – Descabimento – Rejeição. - Para que determinada questão seja considerada prequestionada, conforme entendimento sedimentado tanto no STF quanto no STJ, não se faz necessário
que o julgador mencione expressamente os artigos de lei ou da Constituição Federal referidos pelas partes. O que
se exige é que o tema jurídico tenha sido discutido e decidido, com a consequente solução da controvérsia. “Admite-se, no âmbito do recurso especial, o prequestionamento implícito da matéria, não sendo necessário que
o Tribunal a quo faça menção expressa aos dispositivos de lei indicados pelo recorrente, bastando que realize
juízo de valor sobre o conteúdo normativo dos preceitos legais suscitados ao apelo.” (REsp 1314163/GO) V I S
T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaratórios, nos termos do
voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0127037-13.2012.815.2001. ORIGEM: 3ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE:
Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (oab/pb 128.341-a).
EMBARGADO: Jose Aderaldo de Medeiros Guedes. ADVOGADO: Lusardo Alves de Vasconcelos (oab/pb 7.516).
PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Omissão – Inexistência – Embargos conhecidos em parte e
rejeitados. - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine
contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e não para adequar a sentença ou o acórdão ao
entendimento do embargante. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A
M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos
Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.

JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001563-79.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Representado Por
Seu Procurador-geral Gilberto Carneiro da Gama. ADVOGADO: Procurador-geral Gilberto Carneiro da Gama.
EMBARGADO: Embargado (01): Pbprev ¿ Paraíba Previdência, EMBARGADO: Embargado (02): Edilson Tavares
dos Santos ¿. ADVOGADO: Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto. e ADVOGADO: Júlio César da Silva
Batista (oab/pb N° 14.716). EMENT A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO.EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais
sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Do contrário, transmudar-se-iam os
embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se
possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida. - Estando ausentes os
vícios que possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0056359-02.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Apelante 01: Estado da Paraíba ¿ Representado Pelo Procurador-geral Gilberto Carneiro da Gama, APELANTE: Apelante 02: Pbprrev ¿ Paraíba Previdência
¿ Representada Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto.. ADVOGADO: Procurador-geral Gilberto
Carneiro da Gama e ADVOGADO: Procurador: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281).. APELADO:
Cremilda das Neves Lira ¿. ADVOGADO: Francisco de Andrade Carneiro Neto (oab/pb 7.964).. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. I. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ACOLHIMENTO. II. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PREJUDICADA. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO
DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. EQUIPARAÇÃO DE
VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 378 DO STJ. REENQUADRAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. SERVIDOR QUE LABOROU EM DESVIO FAZ JUS APENAS À DIFERENÇA VENCIMENTAL DOS VALORES REFERENTES AO CARGO ENQUANTO EXERCIDO. PROVIMENTO DO APELO. - Segundo a Súmula 378 do STJ,
“reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”. - A determinação do
pagamento de diferenças salariais em razão do desvio de função não equivale ao reenquadramento funcional,
tendo em vista que a Constituição Federal só admite o acesso a cargo público mediante concurso público de
provas ou provas e títulos (art. 37, II, da CF). -Diante do caráter indenizatório do reconhecimento do desvio de
função, não há que se falar em incoporação a seus vencimentos/proventos, assim como não é cabível o
reenquadramento funcional do servidor, a teor do que dispõem as Súmulas 685 do STF e 378 do STJ. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do
Estado da Paraíba, julgar prejudicada a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, por igual votação dar
provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000248-91.2015.815.0051. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de São José do Rio do Peixe -. ADVOGADO: José Orlando
Pires Ribeiro de Medeiros (oab/pb Nº 16.905) E Outros.. APELADO: Agostinho Henrique Gonçalves Júnior E
Outros ¿. ADVOGADO: Maria Letícia de Sousa Costa (oab/pb Nº 18.121).. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO. MÉRITO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO AO ADICIONAL EM
PERCENTUAL CALCULADO SOBRE OS VENCIMENTOS DO SERVIDOR. FIXAÇÃO EM VALOR FIXO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE
DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICAÇÃO DO ART. 85 DO CPC/15. FIXAÇÃO NA FASE DA
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e a prejudicial de prescrição e, no
mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo e dar provimento parcial à remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0000712-75.2013.815.0281. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Pilar -. ADVOGADO: Caio Graco Coutinho Sousa (oabpb 14.887).. APELADO: Maria das Graças Lima de Castro ¿. ADVOGADO: Danilo de Sousa Mota (oab-pb Nº
11.313).. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. RETENÇÃO
DE REMUNERAÇÃO. FATO CAPAZ DE MODIFICAR, EXTINGUIR OU IMPEDIR O DIREITO DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO PROMOVIDO. ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Constitui ônus do promovido
provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, de acordo com o estabelecido no artigo 373, inciso II, do CPC/2015. - As provas aptas à demonstração do pagamento dos vencimentos
do promovente, incumbem à Administração Pública. Não comprovado o adimplemento da remuneração em
atraso, a procedência do pedido é medida que se impõe. - “A comprovação da condição de funcionário é
suficiente para a cobrança de verbas salariais retidas e não pagas. No entanto, cabe ao empregador o ônus de
provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do empregado ao recebimento das verbas salariais pleiteadas. Não demonstrado pela edilidade que o funcionário percebeu o terço de
férias, bem como os anuênios e abonos de permanência que antecedem a junho de 2008, impõe-se o pagamento
de tais verbas.” (TJPB; AC 021.2009.001549-2/001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha
Ramos; DJPB 20/05/2011; Pág. 10). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar
provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000961-43.2015.815.0091. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: José Camilo dos Santos ¿. ADVOGADO: Marcelo Dantas Lopes (oabpb 18.446).. APELADO: Banco Itau Bmg Consignado S/a ¿. ADVOGADO: Vaudilena Bezerra da Silva (oab-pb
17.832).. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/
C DANO MORAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE
FATO NEGATIVO. SERVIÇO DEFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. ÔNUS DA PROVA AO RÉU. DOCUMENTOS QUE SE EVIDENCIA FRAUDE DE TERCEIRO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATO
ILÍCITO CARACTERIZADO PELOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL
CARACTERIZADA. DANOS MATERIAL, MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO DO APELO. Não tendo a instituição financeira demonstrado cabalmente no conjunto probatório a
excludente do exercício regular do direito para efetuar desconto em folha de pagamento, diante das provas
apresentadas pela parte promovente, que demonstram a negligência na prestação do serviço, o ato ilícito, o nexo
causal e o dano sofrido, é devida a reparação civil. O desconto indevido consignado em folha de pagamento
enseja responsabilidade civil por dano moral, porquanto priva o seu titular de parte da renda mensal, tolhendo o
direito de, livremente, dele se usufruir. A reparação pelo dano moral deve corresponder à realidade dos fatos
trazidos ao processo, observando-se que o valor da indenização tem função de penalidade e reparação dos
prejuízos da vítima, de forma a não ensejar enriquecimento sem causa. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000965-91.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Arnaldo Nunes Ferreira ¿. ADVOGADO: Marxsuell Fernandes de
Oliveira (oab-pb Nº 9.834) E Anna Millena Guedes de Alcântara (oab-pb Nº 15.584).. APELADO: Francisco
Mousinho de Pontes ¿. ADVOGADO: Valber Maxwell Farais Borba (oab-pb Nº 14.865).. EMENTA: CIVIL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. PROVAS
PRODUZIDAS PELO PRÓPRIO DEMANDANTE. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCONFORMISMO. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. PERDA DA PRETENSÃO EFETIVADA E COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916; 206, §3º, V E ART. 2.028, ESTES ÚLTIMOS DO CÓDIGO
CIVIL DE 2002. DESPROVIMENTO. - Estando devidamente comprovada nos autos a perda da pretensão do
autor pela prescrição, a manutenção da sentença que a declara de ofício é medida que se impõe. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0005004-74.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Campina Grande, Representado Por Sua Procuradora
Fernanda A. Baltar de Abreu. ADVOGADO: Procuradora Fernanda A. Baltar de Abreu.. APELADO: Marciana de
Figueiredo Nogueira ¿. ADVOGADO: Marcos Antônio Lucena Nogueira (oab-pb Nº 7.087).. EMENTA: APELAÇÃO
CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO INTERROMPIDO. PERCEPÇÃO RETROATIVA. PREVISÃO EM LEI E DECRETO MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA
MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A Lei Municipal nº 2.378/92, do Município de Campina Grande,
regulamentada pelo Decreto nº 3.389/2009, incluiu, dentre as atividades consideradas insalubres, o cargo de
Médico. - Inadmissível, in casu, a suspensão injustificada do pagamento do adicional de insalubridade, diante da
comprovação de que, no período reclamado, a autora continuou a exercer as mesmas funções declaradas em
lei como insalubres. - Embora a Administração Pública esteja adstrita ao Princípio da Legalidade, só podendo
conceder aos seus servidores os direitos expressamente previstos em lei, também se sujeita ao Princípio da
Moralidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, às custas do servidor. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0025748-27.201 1.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Everson Camelo de Oliveira E Jousiele Ferreira Simplicio ¿. ADVOGADO:
Vanessa Rayanne de Lucena Marinho (oab/pb N° 17.910). APELADO: Cipresa Empreendimentos Ltda ¿. ADVOGADO: Saulo Medeiros da Costa Silva (oab/pb N° 13.657).. EMENT A: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO
DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PRELIMINAR – NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO – REJEIÇÃO
- COMPRA DE IMÓVEL – DEMORA NA CONSTRUÇÃO DA OBRA – PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS
– IRRESIGNAÇÕES – CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR – NÃO CONFIGURADO - DANO MATERIAL NÃO
DEMONSTRADOS - DANO MORAL CONFIGURADOS – FIXAÇÃO DO QUANTUM – PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO. - A entrega do imóvel além do prazo fixado contratualmente por culpa exclusiva da construtora acarreta
o seu dever de indenizar. - A alegada demora do imóvel em decorrência da escassez de mão de obra deve ser
considerada como fortuito interno da atividade lucrativa, sendo de responsabilidade objetiva da ré, posto que não
pode ser imputado ao consumidor o ônus decorrente do risco da atividade daquele que com ela lucra. - O dano moral

  • Pesquisar
  • Acompanhe
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Cultura
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
  • Posts recentes
    • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
    • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
    • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
    • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
    • Gaeco cumpre 40 mandados de busca e apreensão em sete municípios maranhenses

Novidades

  • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
  • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
  • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
  • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
  • Gaeco cumpre 40 mandados de busca e apreensão em sete municípios maranhenses

Fale Conosco

  • [email protected]

© 2024. Processo Estadual

  • Política de Privacidade
  • Termos de Uso e Condições
  • Contato
  • Sobre
  • Reportar página