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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 06 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2018
Júnior OAB/PB 21.070. Agravado(a): HSBC Seguros Brasil S/A – Advogado(s): Carlos Antônio Harten
Filho OAB/PE 19.357. INTIMO ao(s) Bel(eis): Carlos Antônio Harten Filho OAB/PE 19.357, causídico(a) do(a)
agravado(a), a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042, § 4º, do CPC/2015).
Agravo em Recurso Extraordinário nos autos do Processo nº 0000950-59.2016.815.0000 – (4ªCC) – Agravante(s):
Estado da Paraíba – Procurador(es): Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB 10.631. Agravado(a): Maria
Auxiliadora da Silva e outros – Advogado(s): Lincon Bezerra de Abrantes OAB/PB 12.060. INTIMO ao(s)
Bel(eis): Lincon Bezerra de Abrantes OAB/PB 12.060, causídico(a) do(a) agravado(a), a fim de no prazo
legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042, § 4º, do CPC/
2015).
Agravo em Recurso Especial nos autos do Processo nº 0011222-31.2013.815.2001 – (4ªCC) – Agravante(s):
Estado da Paraíba – Procurador(es): Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB 10.631. Agravado(a): Aline Coeli
Passos Lima – Advogado(s): Érika Patrícia Serafim Ferreira Bruns OAB/PB 17.881 e outro. INTIMO ao(s)
Bel(eis): Érika Patrícia Serafim Ferreira Bruns OAB/PB 17.881 e outro, causídico(a) do(a) agravado(a), a fim
de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042, § 4º,
do CPC/2015).
Agravo em Recurso Especial nos autos do Processo nº 0101773-91.2012.815.2001 – (4ªCC) – Agravante(s):
PBprev – Paraíba Previdência – Procurador(es): Jovelino Carolino Delgado Neto OAB/PB 17.281.
Agravado(a): Miguel Nunes da Silva Neto – Advogado(s): Ênio Silva Nascimento OAB/PB 11.946 e outra.
INTIMO ao(s) Bel(eis): Ênio Silva Nascimento OAB/PB 11.946 e outra, causídico(a) do(a) agravado(a), a fim
de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042, § 4º,
do CPC/2015).
Agravo em Recurso Especial e Extraordinário nos autos do Processo nº 0002715-92.2011.815.0371 – (4ªCC) –
Agravante(s): Estado da Paraíba – Procurador(es): Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB 10.631. Agravado(a):
Zeuda Garcia de Araújo Souza e outros – Advogado(s): Fabrício Abrantes de Oliveira OAB/PB 10.384.
INTIMO ao(s) Bel(eis): Fabrício Abrantes de Oliveira OAB/PB 10.384, causídico(a) do(a) agravado(a), a fim de
no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042, § 4º, do
CPC/2015).
Agravo em Recurso Especial nos autos do Processo nº 0000509-44.2017.815.0000 – (4ªCC) – Agravante(s):
Telemar Norte Leste S/A – Advogado(s): Wilson Sales Belchior OAB/PB 17.314-A. Agravado(a): Elsa de
Azevedo Marques – Advogado(s): Henrique Dougllas Juca Pereira OAB/PB 13.616 e João Paulo Juca
OAB/PB 15.315-B. INTIMO ao(s) Bel(eis): Henrique Dougllas Juca Pereira OAB/PB 13.616 e João Paulo Juca
OAB/PB 15.315-B, causídico(a) do(a) agravado(a), a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em)
contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042, § 4º, do CPC/2015).
Agravo em Recurso Especial nos autos do Processo nº 0023783-92.2010.815.2001 – (4ªCC) – Agravante(s):
PBprev – Paraíba Previdência – Procurador(es): Jovelino Carolino Delgado Neto OAB/PB 17.281. Agravado(01): Marcos Alves Raimundo – Advogado(s): Ricardo Nascimento Fernandes OAB/PB 15.645 e Ana
Paula Gouveia Leite Fernandes OAB/PB 20.222. Agravado(02): Estado da Paraíba – Procurador(es):
Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB 10.631. INTIMO ao(s) Bel(eis): Ricardo Nascimento Fernandes OAB/PB
15.645 e Ana Paula Gouveia Leite Fernandes OAB/PB 20.222, causídico(a) do(a) agravado(a), a fim de no
prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042, § 4º, do
CPC/2015).
Agravo em Recurso Extraordinário nos autos do Processo nº 0000726-14.2014.815.0511 – (4ªCC) – Agravante(s):
Estado da Paraíba – Procurador(es): Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB 10.631. Agravado(a): Jaciara
Viana de Freitas Morais – Advogado(s): Antonio Teotônio de Assunção OAB/PB 10.492. INTIMO ao(s)
Bel(eis): Antonio Teotônio de Assunção OAB/PB 10.492, causídico(a) do(a) agravado(a), a fim de no prazo
legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042, § 4º, do CPC/
2015).
Agravo em Recurso Especial nos autos do Processo nº 0062832-04.2014.815.2001 – (4ªCC) – Agravante(s):
PBprev – Paraíba Previdência – Procurador(es): Jovelino Carolino Delgado Neto OAB/PB 17.281.
Agravado(a): Hélio dos Santos Silva – Advogado(s): Denyson Fabião de Araújo Braga OAB/PB 16.791.
INTIMO ao(s) Bel(eis): Denyson Fabião de Araújo Braga OAB/PB 16.791, causídico(a) do(a) agravado(a), a
fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042,
§ 4º, do CPC/2015).
Agravo em Recurso Especial nos autos do Processo nº 0059875-30.2014.815.2001 – (4ªCC) – Agravante(s):
PBprev – Paraíba Previdência – Procurador(es): Jovelino Carolino Delgado Neto OAB/PB 17.281.
Agravado(a): Antonio Bento da Silva – Advogado(s): Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva OAB/PB
15.729 Andréa Henrique de Sousa e Silva OAB/PB 15.155. INTIMO ao(s) Bel(eis): Ana Cristina Henrique de
Sousa e Silva OAB/PB 15.729 Andréa Henrique de Sousa e Silva OAB/PB 15.155, causídico(a) do(a) agravado(a),
a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art.
1.042, § 4º, do CPC/2015).
Agravo em Recurso Especial nos autos do Processo nº 0098087-91.2012.815.2001 – (4ªCC) – Agravante(s):
PBprev – Paraíba Previdência – Procurador(es): Jovelino Carolino Delgado Neto OAB/PB 17.281.
Agravado(a): Cássia Lobão Assis – Advogado(s): Ênio Silva Nascimento OAB/PB 11.946 e outra. INTIMO
ao(s) Bel(eis): Ênio Silva Nascimento OAB/PB 11.946 e outra, causídico(a) do(a) agravado(a), a fim de no
prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042, § 4º, do
CPC/2015).
Agravo em Recurso Especial nos autos do Processo nº 0037771-49.2011.815.2001 – (4ªCC) – Agravante(s):
Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda – Advogado(s): Hermano Gadelha de Sá
OAB/PB 8.463 e Leidson Flamarion Torres Matos OAB/PB 13.040. Agravado(a): João Bosco Pereira –
Advogado(s): Gilson Farias de Araújo OAB/PB 9.561. INTIMO ao(s) Bel(eis): Gilson Farias de Araújo OAB/PB
9.561, causídico(a) do(a) agravado(a), a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042, § 4º, do CPC/2015).
Agravo em Recurso Especial nos autos do Processo nº 0002959-28.2015.815.0000 – (4ªCC) – Agravante(s):
Estado da Paraíba – Procurador(es): Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB 10.631. Agravado(a): Manoel
Pedro Soares – Advogado(s): Lincon Beserra de Abrantes OAB/PB 12.060. INTIMO ao(s) Bel(eis): Lincon
Beserra de Abrantes OAB/PB 12.060, causídico(a) do(a) agravado(a), a fim de no prazo legal, querendoo(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042, § 4º, do CPC/2015).
Agravo em Recurso Especial nos autos do Processo nº 0015977-25.2011.815.0011 – (4ªCC) – Agravante(s):
Estado da Paraíba – Procurador(es): Gilberto Carneiro da Gama OAB/PB 10.631. Agravado(a): Ednaldo
Falcão Pereira – Advogado(s): Braúlio Steferson P. de Lira OAB/PB 21.749 e Júlio César de Farias Lira
OAB/PB 9.868 e outros. INTIMO ao(s) Bel(eis): Braúlio Steferson P. de Lira OAB/PB 21.749 e Júlio César de
Farias Lira OAB/PB 9.868 e outros, causídico(a) do(a) agravado(a), a fim de no prazo legal, querendo-o(s)
apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042, § 4º, do CPC/2015).
Agravo em Recurso Especial nos autos do Processo nº 0008933-22.2013.815.2003 – (4ªCC) – Agravante(s):
Sociedade Paraibana de Comunicação – Advogado(s): Sylvio da Silva Torres Filho OAB/PB 3.613.
Agravado(a): Fabiana Santos Lins e Natally Guedes Pontes Lins – Advogado(s): Taluã de Vasconcelos
Maia de Lucena OAB/PB 18.777. INTIMO ao(s) Bel(eis): Taluã de Vasconcelos Maia de Lucena OAB/PB 18.777,
causídico(a) do(a) agravado(a), a fim de no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao
recurso em referência (Art. 1.042, § 4º, do CPC/2015).
Agravo em Recurso Especial nos autos do Processo nº 0016109-24.2014.815.2001 – (4ªCC) – Agravante(s):
PBprev – Paraíba Previdência – Procurador(es): Jovelino Carolino Delgado Neto OAB/PB 17.281.
Agravado(a): Eva Maria de Souza – Advogado(s): João Antonio de Moura OAB/PB 13.138 e Hioman
Imperiano de Souza OAB/PB 16.735. INTIMO ao(s) Bel(eis): João Antonio de Moura OAB/PB 13.138 e Hioman
Imperiano de Souza OAB/PB 16.735, causídico(a) do(a) agravado(a), a fim de no prazo legal, querendo-o(s)
apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042, § 4º, do CPC/2015).
Agravo em Recurso Especial nos autos do Processo nº 0064117-03.2012.815.2001 – (4ªCC) – Agravante(s):
Jacinta Maia Nobre – Me e Maria José Cacho Belchior – Advogado(s): Elis Nobre Ferreira OAB/PB 16.358.
Agravado(a): Regina Indústria e Comércio S/A – Advogado(s): Maurício Carlos da Silva Braga OAB/SP
54.416 e Mário Celso da Silva Braga OAB/SP 121.000. INTIMO ao(s) Bel(eis): Maurício Carlos da Silva Braga
OAB/SP 54.416 e Mário Celso da Silva Braga OAB/SP 121.000, causídico(a) do(a) agravado(a), a fim de no
prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042, § 4º, do
CPC/2015).
Agravo em Recurso Especial nos autos do Processo nº 0007942-04.2003.815.2001 – (4ªCC) – Agravante(s):
Fernando Imperiano da Costa – Advogado(s): Johnson Gonçalves de Abrantes OAB/PB 1.663. Agravado(a):
Terezinha de Miranda Freire Brito Guerra representada por seu Procurador Sérgio de Miranda Freire
Brito Guerra – Advogado(s): Roseana Vidal Moreira OAB/PB 12.797. INTIMO ao(s) Bel(eis): Roseana Vidal
Moreira OAB/PB 12.797, causídico(a) do(a) agravado(a), a fim de no prazo legal, querendo-o(s)
apresentar(em) contrarrazões ao recurso em referência (Art. 1.042, § 4º, do CPC/2015).
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR – PROCESSO Nº 0001772-48.2016.815.0000. Requerente: EMPRESA
DE TRANSPORTES MARCOS DA SILVA LTDA. Requerido: MERCEDES BENZ LEASING DO BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A. Intimação ao advogado ANTÔNIO FÁBIO ROCHA GALDINO (OAB/PB nº 12.007),
a fim de, na condição de patrono do requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de
fls. 489/493, nos autos do pedido em referência. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba. João Pessoa, 5 de abril de 2018.
REPRESENTAÇÃO Nº 0804742-42.2003.815.0000 (888.2003.008884-6/001). Representante: José Antônio Serafim e Outro. Representado: Município de João Pessoa, representado por seu Prefeito Constitucional. Intimação
ao Advogado Augusto Francisco do Nascimento, OAB/PB – 3.246, patrono do representante, a fim de, no prazo
10 (dez) dias, informar se houve o adimplemento do débito originado do precatório TRT-RP 522/97 (processo NU
01065.1985.002.13.00-2), reportado na certidão anexada às fls. 296, bem como, manifestar-se acerca de seu
interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL nº 0018547-20.2014.815.2002.
Agravante: Carlos Alberto Barbosa de Brito. Agravado: Matheus Paiva Cavalcante e Lucas Paiva M. Cavalcante.
Intimação ao Bel. ALUISIO NUNES DE LUCENA (OAB/PB nº 6.365), a fim de, no prazo legal, na condição de
patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba.
RECURSO DE AGRAVO – PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0801505-72.2018.815.0000. Relator: Desembargador
Leandro dos Santos. Agravante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI. Agravado:
Giovanni Bosco Dantas Medeiros. Intimando o Bel. Abel. Augusto do Régo Costa Junior (OAB/PB 8871), a fim
de, no prazo de legal, de conformidade com o disposto no inciso II, do art. 1.019, do NCPC, com a nova redação
que lhe foi dada pela Lei 13.105, de 16 de março de 2015, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da
Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar de forma eletrônica as contrarrazões ao agravo em
referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, lançada nos autos da
Ação de Cobrança nº 0017890-28.2000.815.0011
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002484-20.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia E Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da
Capital. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto Oab/pb 17281. APELADO: Adeniz Fernandes da Cruz.
ADVOGADO: Jose Epitacio de Oliveira Oab/pb 16665. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELANTE QUE DEMONSTRA OS MOTIVOS DE SUA
IRRESIGNAÇÃO. REJEIÇÃO DA MATÉRIA PRECEDENTE. - O recurso trouxe de forma clara e expressa as
razões da inconformidade do apelante com a sentença, de forma que devidamente cumprido o Princípio da
Dialeticidade. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS. FORMA
DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR
N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PARA DETERMINAR O ADIMPLEMENTO E DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS DAS VERBAS REQUERIDAS NA FORMA PREVISTA PELA LEI N.º 5.701/1993, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA MP 185/2012. NORMA SUPERVENIENTE
QUE ATINGE A CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECÍFICA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 51 DO TJPB. CONGELAMENTO EM SEU VALOR
NOMINAL. ADICIONAL DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO NÃO ALCANÇADO PELA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO VISLUMBRAR RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO. OBSERVÂNCIA,
ENTRETANTO, AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E DESPROVIMENTO DO APELO. - Diante da
ausência de previsão expressa no art. 2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua aplicação em relação aos militares,
é indevido o congelamento dos anuênios e do adicional de inatividade da referida categoria de trabalhadores
com base no mencionado dispositivo. - “(…). O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual,
apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…).” (STJ - RMS 31.797/AM, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - “Art. 2º – É mantido
o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidas pelos servidores públicos da Administração Direta
e Indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no ‘caput’
o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março
de 2003.” (Art. 2º, da LC nº 50/2003). - Com a posterior edição da Lei nº 9.703/2012, restou consignado, no §2º,
do seu art. 2º, o congelamento apenas dos anuênios dos Policiais Militares do Estado da Paraíba. - “Art. 2º (…)
§ 2º A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº
50/2003 fica preservada para os servidores civis e militares.” (§2º, do art. 2º, da Lei nº 9.703/2012). - Súmula
51, TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos
servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012,
convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” - “Art. 14. O adicional de inatividade é devido em função
do tempo de serviço, computado para a inatividade, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, nos
seguintes índices: I – 0,2 (dois décimos), quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos de serviço.
II – 0,3 (três décimos), quando o tempo computado for igual ou superior a 30 (trinta) anos de serviço.” (Art. 14
da Lei nº 5.701/1993). - A Lei nº 9.703/2012, que foi originada pela MP 185/2012, apenas estendeu o congelamento para os policiais militares com relação ao anuênio, em nada se referindo ao adicional de inatividade.
Porém, a fim de evitar a violação ao princípio non reformatio in pejus, mantenho a sentença conforme
prolatada, a qual determinou a atualização do adicional de inatividade até o ano de 2012. - Tese firmada no
Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral:“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser
aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito
ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
(RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077
DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA DAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005310-72.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Carlos Diego Ferreira da Costa. ADVOGADO: Steffi Graff
Stalchus Oab/pb 17463. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Jaqueline Lopes de
Alencar. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. REVISÃO DE
REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR. CONGELAMENTO DE ANUÊNIOS. INVIABILIDADE. SERVIDOR NÃO
ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. POSSIBILIDADE APENAS A PARTIR DA
VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. NORMA SUPERVENIENTE QUE ATINGE A CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECÍFICA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO
DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. EXEGESE DA SÚMULA Nº 51 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. - Diante da
ausência de previsão expressa no art. 2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua aplicação em relação aos militares,
é indevido o congelamento dos anuênios da referida categoria de trabalhadores com base no mencionado
dispositivo. - “Art. 2º – É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidas pelos servidores
públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003.” (Art. 2º, da LC nº
50/2003). - “Não sendo os anuênios alcançados pelo congelamento, devem ser pagos sobre a remuneração ou
proventos percebidos pelo policial militar. Inteligência do art. 2º, parágrafo único, da lei complementar nº 50/
2003.” (TJPB. RO nº 200.2011.011161-0/001. Rel. Des. João Alves da Silva. J. Em 14/06/2012). - “As Leis
complementares do Estado da Paraíba de nº 50/2003 e de nº 58/2003 no que pertine à transformação das
vantagens pecuniárias percebidas pelos servidores públicos em vantagem pessoal reajustável de acordo com
o art. 37, inciso X da CF, não se aplica aos militares, por ausência de previsão legal expressa.” (TJPB. ROAC
nº 200.2010.004599-2/001. Rel. Juiz Conv. Tércio Chaves de Moura. J. em 06/09/2011). - Súmula 51, TJPB:
“Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos
servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012,
convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” - Teses firmadas no Supremo Tribunal Federal em sede