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TJPB 18/05/2018 - Folha 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 18/05/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

6

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DE MAIO DE 2018

PRECATÓRIO Nº. 0040987-51.2004.815.0000. CREDORA: SIZENANDO MACENA ALBUQUERQUE. ADVOGADO: IVAMBERTO CARVALHO DE ARAÚJO E OUTROS OAB/PB Nº 8.200. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA,
REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO N° 0021205-68.1998.815.0000. CREDOR: ESPÓLIO DE RAIMUNDO GADELHA FONTES. ADVOGADO: JOSÉ LUCIANO GADELHA E OUTRO OAB/PB Nº 1.346. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA,
REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº. 0000099-50.1998.815.0000. CREDORA: JOSÉ EDVALDO ALBUQUERQUE DE LIMA. ADVOGADO: JOÃO ALVES DA SILVA JÚNIOR OAB/PB Nº 8.813. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO
POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº. 0014258-46.2008.815.0000. CREDORA: MARIA COELI DE OLIVEIRA E OUTROS. ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA OAB/PB Nº 8.349. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO
POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº. 0377424-86.2002.815.0000. CREDORA: AGAMENILRA DIAS ARRUDA E OUTROS. ADVOGADO:
MARIA LÚCIA DE ALMEIDA OAB/PB Nº 9.044. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU
PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
PRECATÓRIO N° 0014274-97.2008.815.0000. CREDOR: ANA LÚCIA GOMES F. GADELHA E OUTROS. ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS FEITOSA OAB/PB Nº 8.349. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO
POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº 2010006-53.2014.815.0000. CREDOR: ELZA OLIVEIRA ANDRADE. ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº 2009934-66.2014.815.0000. CREDOR: ANTONIO FERREIRA SILVA NETO. ADVOGADO:
MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº 2009934-66.2014.815.0000. CREDOR: DORALICE COUTINHO ULYSSES DE MELO. ADVOGADO: IVAMBERTO CARVALHO DE ARAÚJO OAB/PB 8.200. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO
POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº 2008232-85.2014.815.0000. CREDOR: JOSÉ IVANILDO ALMEIDA CUNHA. ADVOGADO:
MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº 2009365-65.2014.815.0000. CREDOR: ALDEMIR PEREIRA DA SILVA. ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº 2010019-52.2014.815.0000. CREDOR: FRANCINALDO DE LUCENA MEDEIROS. ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº. 0017744-83.2001.815.0000. CREDORA: ANA MARIA CARNEIRO DA CUNHA CAMPELO E
OUTROS. ADVOGADO: ADRIANA C. MARINHEIRO DE VIEIRA E OUTROS OAB/PB Nº 6.672. DEVEDOR:
ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
do credor RONALDO GONÇALVES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE na ordem preferencial de que trata o §
2º do art. 100 da CF, em razão de ser portador de doença grave e maior de 60 (sessenta) anos de idade,
devendo ser observada a ordem cronológica.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à
Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, após a publicação
da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a
publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então,
voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 14 de maio de 2017.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4002012-32.2017.815.0000. CREDOR: RONALDO GONÇALVES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. ADVOGADO: ORLANDO GONÇALVES LIMA OAB/PB Nº 1.303. DEVEDOR: ESTADO DE PARAÍBA,
REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: GAB. DES.ª MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos Etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
do credor RUBENS DANIEL PESSOA JÚNIOR na ordem preferencial de que trata o §2º do art. 100 da CF, em
razão de possuir mais de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica.Após
o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação
da lista preferencial.Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à
Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para
a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 09 de maio de 2018.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº. 2002665-10.2013.815.0000. CREDORA: RUBENS DANIEL PESSOA JÚNIOR. ADVOGADO:
FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO OAB/PB Nº 7.964. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
da credora EGRINALDA DA SILVA COSTA na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em
razão de ser portador de doença grave, devendo ser observada a ordem cronológica.Após o decurso do
prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista
preferencial.Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania
de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a
interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa,
08 de maio de 2018.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº. 4002341-44.2017.815.0000. CREDOR: EGRINALDA DA SILVA COSTA. ADVOGADO: FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU
PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
da credora JOSEFA CORDEIRO DA SILVA na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em
razão de ser portador de doença grave e maior de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada
a ordem cronológica.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios,
para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam
os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o
prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos.Publiquese. Cumpra-se.João Pessoa, 05 de abril de 2018.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0001528-13.2002.815.0000. CREDOR: JOSEFA CORDEIRO DA SILVA. ADVOGADO: JORGE
LUIZ CAMILO DA SILVA E OUTRA OAB/PB Nº 8.378. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE MONTEIRO, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE MONTEIRO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.(...)No caso em tela, verifica-se que os credores:(...)e idade, conforme
cópia de documentos, bem como seu crédito é de natureza alimentar, configurando a hipótese prevista no art.
100, § 2º da CF, c/c art. 97, caput, e §§ 6º e 18, do ADCT, RAZÃO POR QUE DEFIRO OS PEDIDOS. Com relação

aos pedidos:(...)entendo por indeferir os seus pedidos em face de não serem beneficiários originários destes
autos e/ou já terem recebido o crédito preferencial e/ou não estarem aptos ao pagamento do crédito e/ou não
terem apresentado documentação comprobatória.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à
Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, realizada a
publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Gerência de Processamento a fim de que
certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para
então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 15 de maio de 2018”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N°0035346-92.1998.815.0000. CREDORA: SINTASP. ADVOGADO: ANTÔNIO ANÍZIO NETO
OAB/PB-8851. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
da credora ROSA MARIA LIMEIRA DE QUEIROZ na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF,
em razão de ser portador de doença grave, devendo ser observada a ordem cronológica.Após o decurso
do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista
preferencial.Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania
de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a
interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa,
PB, 09 de maio de 2018.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº2010330-43.2014.815.0000. CREDORES: ROSA MARIA LIMEIRA DE QUEIROZ. ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
do credor ANTONIO BENTO DE MORAES na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em
razão de ser portador de doença grave, devendo ser observada a ordem cronológica.Após o decurso do
prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista
preferencial.Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania
de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a
interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa,
PB, 10 de maio de 2018.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 2010195-31.2014.815.0000. CREDORES: ANTONIO BENTO DE MORAES. ADVOGADO:
MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
do credor ORLANDO GONÇALVES LIMA na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão
de ser portador de doença grave, devendo ser observada a ordem cronológica.Após o decurso do prazo
legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista
preferencial.Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania
de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a
interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa,
PB, 10 de maio de 2018.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4001861-03.2016.815.0000. CREDORES: ORLANDO GONÇALVES LIMA. ADVOGADO: ORLANDO GONÇALVES LIMA OAB/PB Nº 1.303. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU
PROCURADOR. REMETENTE: DES. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
do credor JOSÉ RODRIGUES DA SILVA na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão
de ser portador de doença grave e maior de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada a
ordem cronológica.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para
aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os
autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo
de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos. Publique-se.
Cumpra-se.João Pessoa, 04 de maio de 2018.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4001533-73.2016.815.0000. CREDOR: JOSÉ RODRIGUES DA SILVA. ADVOGADO: ÊNIO
SILVA NASCIMENTO OAB/PB Nº 11.946. DEVEDOR: ESTADO DE PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU
PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO OS PEDIDOS, para determinar a habilitação dos credores acima relacionados, uma vez que se tratam de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos
de idade, na ordem preferencial elencada no § 2º do art. 100 da CF e que receberão, a título de
adiantamento, a quantia equivalente a três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor),
estipulado pela lei estadual acima mencionada, observada a ordem cronológica. (...)Desse modo,
DEFIRO OS PEDIDOS dos credores acima, para determinar a habilitação na ordem preferencial de que
trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de serem portadores de doenças graves.Com relação aos
pedidos:(...)entendo por indeferir os seus pedidos em face de não serem beneficiários originários
destes autos e/ou já terem recebido o crédito preferencial e/ou não estarem aptos ao pagamento do
crédito e/ou não terem apresentado documentação comprobatória.Após o decurso do prazo legal,
remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista
preferencial.Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania
de Precatórios a fim de que certifique da publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a
interposição de impugnação, para então, voltarem-me conclusos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 07 de maio de 2018.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0381327-32.2002.815.0000. CREDORES: ASSUP ASSOC. DOS ENG. DA SUPLAN E OUTRO.
ADVOGADO: ROBERTO NOGUEIRA GOUVEIA OAB/PB 10367. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(;...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a
habilitação do credor SEBASTIÃO PLÁCIDO DE ALMEIDA na ordem preferencial de que trata o § 2º do
art. 100 da CF, em razão de ser portador de doença grave e maior de 60 (sessenta) anos de idade,
devendo ser observada a ordem cronológica.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à
Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que
certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação,
para, então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 14 de maio de 2017.”, NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4001709-52.2016.815.0000. CREDOR: SEBASTIÃO PLÁCIDO DE ALMEIDA. ADVOGADO:
ORLANDO GONÇALVES LIMA OAB/PB Nº 1.303. DEVEDOR: ESTADO DE PARAÍBA, REPRESENTADO POR
SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos, etc.(...)Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação
das credoras BERTHA MARIA DA FONSECA CONDE e KÊSIA XISTO DA FONSECA RIBEIRO DE SENA, de
acordo com o § 2º do art. 100 da CF, uma vez que se tratam de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos
de idade, que receberão, a título de adiantamento, a quantia equivalente a até três vezes o valor da RPV
(Requisição de Pequeno Valor), observada a ordem cronológica preferencial.Após o decurso do prazo
legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista
preferencial.Finalmente, realizada a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à
Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para
a interposição de impugnação, para então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 15 de maio de 2018.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:

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