Processo Estadual
Processo Estadual Processo Estadual
  • Home
  • Diários Oficiais
  • Contato
  • Sobre
  • Home
  • Diários Oficiais
  • Contato
  • Sobre
« 11 »
TJPB 11/06/2018 - Folha 11 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 11/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 08 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 11 DE JUNHO DE 2018

ados. ACORDA, a Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à remessa oficial e ao segundo recurso apelatório; Por igual votação, deu-se provimento à primeira apelação cível.
APELAÇÃO N° 0000683-79.2014.815.0381. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Maria das Dores da Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio
Inacio da Silva. APELADO: Municipio de Itabaiana. ADVOGADO: Jhon Kennedy de Oliveira. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SENTENÇA CITRA PETITA. DECISÃO
AQUÉM DO PEDIDO. NULIDADE. CAUSA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO
ART. 1.013, §3º, DO CPC. MÉRITO. PASEP. SERVIDORA QUE AUFERE MENSALMENTE REMUNERAÇÃO
INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. CADASTRAMENTO OBRIGATÓRIO. NÃO OBSERVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE
DE CONCESSÃO. VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 42 DO TJPB. PROVIMENTO
PARCIAL. - A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, segundo o qual o gestor só pode
fazer o que a lei autoriza. - Aos servidores que percebam até dois salários-mínimos de remuneração mensal e
que estejam cadastrados no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP há, pelo
menos, cinco anos é assegurado o pagamento de um salário-mínimo anual, razão pela qual o Município que
deixar de cadastrar no PASEP servidor integrante dos seus quadros que se encontre nessa situação deve
indenizá-lo. - Nos termos da Súmula 42 do TJPB, o pagamento do adicional de insalubridade aos agentes
comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo, depende de lei regulamentadora do ente
ao qual pertencer. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em declarar a nulidade da
sentença e dar provimento parcial ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0001825-92.2017.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Midiam Alves Melo da Silva. ADVOGADO: Marcos Edson de
Aquino. APELADO: Municipio de Belem. ADVOGADO: Marcelo Matias da Silva. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. - O recurso cabível contra decisão que julgou
improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e dá prosseguimento a execução, é o agravo de
instrumento, na inteligência do artigo 1.015 do NCPC. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
em não conhecer do recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0001882-13.2017.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Gmac S/a. ADVOGADO: Milton Gomes Soares
(oab/pb Nº 1.791). APELADO: Jacinto Soares da Silva. ADVOGADO: Ienio Gomes da Veiga Pessoa Junior (oab/
pb Nº 14.712). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). INEXISTÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E ANATOCISMO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. Restituição em
dobro. Má-fé comprovada. PROVIMENTO PARCIAL. - No contrato de arrendamento mercantil não há cobrança
de juros remuneratórios ou capitalização de juros, tendo em vista que o valor da prestação é sempre o mesmo,
composto de um aluguel mais o VRG. -O STJ pacificou seu entendimento de que a incidência da comissão de
permanência é possível nos contratos bancários, desde que esteja expressamente pactuada e seja cobrada de
forma isolada, sem cumulação com outros encargos moratórios. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0007285-13.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco J.safra S/a. ADVOGADO: Bruno Henrique de
Oliveira Vanderlei. APELADO: William Costa Chagas. ADVOGADO: Marcial Duarte Sa Filho. APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Revisão Contratual. CONTRATO DE 2010. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. CONTRATO CELEBRADO APÓS A MP Nº. 1.963-17 DE 31/03/2000. PACTUAÇÃO NESSE SENTIDO. TARIFA DE
ABERTURA DE CRÉDITO. Encargo contratual considerado ILEGAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA
SIMPLES. PROVIMENTO PARCIAL. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em
contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como
MP 2.170-36/2001), desde que pactuada de forma expressa e clara. Somente se admite a incidência da tarifa de
abertura de crédito - TAC, ou outras denominações para o mesmo fato gerador quando baseadas em contratos
celebrados até 30 de abril de 2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96). A repetição do indébito de
valores cobrados por instituição financeira, quando concernente a taxas e índices objeto de controvérsia mesmo
no âmbito do Poder Judiciário, há de ser feita na forma simples, salvo inequívoca prova da má-fé, aqui
inocorrente. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer do Recurso e dar-lhe
provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0012406-97.2014.815.0251. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Julio Tiago de Carvalho
Rodrigues. APELADO: Rita Maria Cavalcanti de Souza. AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. TEMA Nº 514. DECISÃO PARADIGMA. ARE 660.010/PR. ACÓRDÃO PARADIGMA QUE TRATA
DA MESMA HIPÓTESE. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING. DESPROVIMENTO. Não havendo distinção
(distinguishing) entre o caso sub judice e aquele que provocou o mencionado precedente, justifica-se a aplicação
da tese jurídica outrora estabelecida pelo Pretório Excelso. Decisão mantida. VISTOS, relatados e discutidos os
autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em conhecer do Agravo e negar-lhe provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0027617-98.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Maria do Rosário Soares Penazzi.
ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento (oab/pb Nº 11.946). EMBARGADO: Pbprev Paraíba Previdência. ADVOGADO: Julienne Lima Pontes da Costa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A INCORPORAÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI COMPLEMENTAR 35/83. LC n. 58/2003
QUE EXTINGUIU O DIREITO À SOBREDITA INCORPORAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. -Não se identificando na
decisão embargada, vícios no enfrentamento das questões levantadas, não há como prosperar os embargos
declaratórios. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos.
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0019709-58.2011.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das
Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Julio Tiago de Carvalho Rodrigues. APELADO: Vanduir Lacerda Barbosa. ADVOGADO: Aleksandro de Almeida Cavalcante (oab/pb Nº 13.311).
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO VOLUNTÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
INAPLICABILIDADE DO POSTULADO DA “RESERVA DO POSSÍVEL”. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO,
EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO “MÍNIMO EXISTENCIAL”. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA FINS DE EFETIVAÇÃO DA
DETERMINAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO FORNECIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - Comprovado o mal que aflige o promovente, por meio de
documentação médica assinada por profissional sem qualquer mácula indicada pelo insurreto, impossível se
acolher a tese de cerceamento de defesa, por falta da abertura de fase instrutória, porquanto justificado o
julgamento antecipado. - O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado, legitimando a pretensão
quando configurada a necessidade do interessado. - A Carta Constitucional impõe ao Estado o dever de proceder
à reserva de verbas públicas para atender a demanda referente à saúde da população, descabendo sustentar a
ausência de destinação de recursos para fugir à responsabilidade constitucionalmente estabelecida. - Portaria do
Ministério da Saúde, estabelecendo listagem de medicamentos excepcionais ou tratamentos cirúrgicos a serem
fornecidos gratuitamente pelo Poder Público, não tem o condão de restringir uma norma de cunho constitucional
que, por ser veiculadora de direito fundamental, dever ser interpretada com a amplitude necessária a dar eficácia
aos preceitos nela contidos. - “O entendimento jurisprudencial sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de ser legítimo o bloqueio de verbas públicas para o fim de garantir o fornecimento de
medicamento à pessoa que dele necessite, quando houver o risco de grave comprometimento da saúde do
demandante.”(RMS 35.021/GO, Rel. Ministro Benito Gonçalves, Primeiro Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 28/
10/2011). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar arguida e, no
mérito, negar provimento ao apelo e ao reexame necessário.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0039839-98.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das
Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba. ADVOGADO: Paulo Barbosa de Almeida Filho. APELADO: Maria do Socorro Sa Pontes. ADVOGADO: Igor Ximenes Guimaraes (oab/pb 15.690). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO.

11

VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. EFEITOS. SALDO DE SALÁRIO
E FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 596.478/RR. REPERCUSSÃO GERAL. REFORMA DO DECISUM. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM FÉRIAS E RESPECTIVO TERÇO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E DO APELO. - Nos moldes da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, sob o regime de
repercussão geral, na hipótese de admissão de pessoal pela Administração Pública sem a realização de concurso
público, é devido o saldo de salário e o recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA, a Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO E À REMESSA.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0051761-10.2011.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das
Graças Morais Guedes. APELANTE: Joseildo Brandao E Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO:
Enio Silva Nascimento e ADVOGADO: Delosmar Domingos de Mendonça Júnior. APELADO: Os Mesmos.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO DA
QUESTÃO PRÉVIA. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MP Nº 185/
2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. SÚMULA Nº 51 DO
TJPB. REFORMA DE PARTE DO DECISUM. DESCONGELAMENTO DEVIDO ATÉ A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA
PROVISÓRIA, 25 DE JANEIRO DE 2012. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. PROVIMENTO PARCIAL
DO APELO DO ESTADO E DA REMESSA. DESPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO DO PROMOVENTE. - Sendo a matéria aventada nos autos de trato sucessivo, segundo o qual, o dano se renova a cada mês,
afasta-se a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito do autor. - Segundo o entendimento desta
Corte de Justiça firmado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, a
imposição de congelamento das gratificações e adicionais, prevista no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº
50/2003, somente atinge os militares a partir da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente
convertida na Lei nº 9.703/2012. - A Súmula nº 51, editada pelo TJPB, dispõe revestir-se de legalidade o
pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da
Paraíba, tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012. - O Plenário do Supremo concluiu o
julgamento do recurso (RE 870947-SE) em que se discutiam os índices de correção monetária e os juros de mora
a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, restando decidido o afastamento da Taxa Referencial como índice de correção monetária mesmo no período da dívida anterior à expedição
do precatório, adotando o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial. VISTOS, relatados e discutidos os
autos acima referenciados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, dar provimento parcial ao apelo do
Estado da Paraíba e à remessa necessária. Por igual votação, negar provimento ao recurso apelatório da parte
promovente.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0111167-25.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das
Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Delosmar Domingos de Mendonça Júnior. APELADO: Luiz Carlos de Farias. ADVOGADO: Francisco de Andrade Carneiro Neto.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR CONTRATADO. NULIDADE DO CONTRATO NÃO DECLARADA. PERMANÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO. FGTS. NÃO
INCIDÊNCIA DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90. FÉRIAS. LAPSO PARA USUFRUIR ESTABELECIDO. LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 58/03. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM COMPROVAR GOZO. NÃO
DESINCUMBÊNCIA. PERÍODO ULTRAPASSADO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESPROVIMENTO. - In casu,
o servidor não teve o contrato declarado nulo, não incidindo assim o art. 19-A da Lei 8.036/90. - O 79, § 3º, da
LC 58/03 aduz que o servidor fará jus a trinta dias consecutivos de férias anuais, que podem ser acumuladas,
até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade de serviço e que, no vigésimo terceiro mês após a
aquisição de cada período, a Administração deverá conceder automaticamente o gozo de férias. VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à Remessa Necessária e à Apelação Cível.
APELAÇÃO N° 0000214-36.2015.815.0401. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
APELANTE: Sandi Alves Bezerra. ADVOGADO: Jose Valmir Pombo de Sousa (oab/pb Nº 2.315). APELADO:
Municipio de Umbuzeiro. ADVOGADO: Clodoval Bento de Albuquerque Segundo (oab/pb Nº 18.197). APELAÇÃO
CÍVEL. Ação Ordinária de Cobrança. Engenheiro Agrônomo. Verbas Trabalhistas. Servidor Público Municipal
VINCULADO AO REGIME ESTATUTÁRIO. Improcedência na origem. Inconformidade do autor. Vínculo ao
regime estatutário. INAPLICABILIDADE DA Lei FEDERAL nº 5.194/1966. Vedação pela CF/88. Manutenção da
decisão de primeiro grau. Desprovimento. - A lei Federal nº 5.194/1966 aplica-se tão somente aos servidores
públicos em regime celetista, já que o servidor público estatutário possui regramento próprio, pelo qual determinam-se o piso salarial, a carga horária devida, bem como os demais direitos e obrigações atinentes ao cargo que
exerce. - Não pode o servidor público oscilar entre os regimes celetista e estatutário apenas quando lhe convier
sendo imprescindível que haja o seu enquadramento num ou noutro regime, assumindo assim tanto as vantagens quanto as desvantagens do regime escolhido. – O advento da CF de 1988 prevê como de iniciativa
privativa do chefe do Poder Executivo a elaboração de lei que trate do aumento da remuneração de servidores
(art. 61, § 1º, II, a). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000218-60.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
APELANTE: Marilene Lopes Carneiro. ADVOGADO: Américo Gomes de Almeida (oab-pb 8424). APELADO:
Banco Gmac S/a. ADVOGADO: Adahilton de Oliveira Pinho (oab-pb 22.165). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INSTRUMENTO COMUM ENTRE AS PARTES. CONTRATO EXIBIDO
CONFORME PLEITEADO POR OCASIÃO DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INOCORRENTE. DESPESAS
PROCESSUAIS. RESPONSABILIDADE DO AUTOR/APELANTE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
DESPROVIMENTO. Apresentado o documento na forma requerida na contestação, e inocorrente a demonstração da existência do requerimento de exibição na via administrativa, é do demandante a responsabilidade pelas
despesas processuais, por ausência de comprovação da resistência exteriorizada pela instituição financeira.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000308-59.2014.815.0161. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
APELANTE: Josefa Florentino de Andrade. ADVOGADO: Djaci Silva de Medeiros. APELADO: Maritonio Ferreira
de Andrade. ADVOGADO: Genivando da Costa Alves. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PARTILHA DE BENS.
PRELIMINAR DE DESERÇÃO. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. PREPARO RECURSAL DISPENSADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA SE PRONUNCIAR
EM DUAS OPORTUNIDADES. AUSÊNCIA DE RESPOSTA. SENTENCIAMENTO DO FEITO. RECURSO ALEGANDO NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. DESPROVIMENTO. - Não há falar em
deserção por ausência de preparo recursal quando a parte é beneficiária da justiça gratuita. - A conduta de
requerer produção de provas, manter-se silente ao ser intimada para se manifestar sobre estas e após a
sentença alegar que desejava se pronunciar, são contraditórias, sendo este comportamento processual vedado
pelo ordenamento jurídico brasileiro. - O Princípio do venire contra factum proprium tem por finalidade a
manutenção da coerência, além de evitar que os atos violem expectativas despertadas em outrem e assim
causar-lhes prejuízos. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no
mérito, por igual votação, negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0000337-97.2016.815.0401. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes.
APELANTE: Municipio de Umbuzeiro. ADVOGADO: Clodoval Bento de Albuquerque Segundo. APELADO:
Eliana Aparecida Xavier Duarte. ADVOGADO: Edjarde Sandro Cavalcante Arcoverde. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REFORMA
NESTE ASPECTO. PROVIMENTO. - Juros de mora, a partir da citação, com índices previstos no art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97 (observando-se as suas alterações pela MP 2.180-35, de 24.08.2001 e pela Lei n. 11.960, de
30.6.2009). - Correção monetária, a contar de cada parcela devida, pelo INPC, até a entrada em vigor da Lei
11.960/09, e, posteriormente, com base nos “índices de remuneração básica da caderneta de poupança” até o
dia 25.03.15, marco após o qual, os créditos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E) ao tempo do efetivo pagamento, em razão da decisão do STF nas ADIs 4357 e 4425
e sua respectiva modulação de efeitos. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
DAR PROVIMENTO AO APELO.

  • Pesquisar
  • Acompanhe
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Cultura
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mercado financeiro
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
  • Posts recentes
    • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
    • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
    • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
    • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
    • Gaeco cumpre 40 mandados de busca e apreensão em sete municípios maranhenses

Novidades

  • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
  • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
  • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
  • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
  • Gaeco cumpre 40 mandados de busca e apreensão em sete municípios maranhenses

Fale Conosco

  • [email protected]

© 2024. Processo Estadual

  • Política de Privacidade
  • Termos de Uso e Condições
  • Contato
  • Sobre
  • Reportar página