DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 04 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 05 DE JULHO DE 2018
APELAÇÃO N° 0021563-19.2013.815.2001. ORIGEM: 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Benedicto Celso Benício Júnior ¿ Oab/sp
Nº 131.896 E Taylise Catarina Rogério Seixas - Oab/pb Nº 182.694-a. EMBARGADO: Maria do Socorro
Agostinho. ADVOGADO: Francisco de Assis Alves Júnior - Oab/pb Nº 8.072. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. Finalidade de prequestionamento.
IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. Não verificação. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro
material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do
expediente, impõe-se a sua rejeição. - Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado na decisão algum dos vícios enumerados no art. 1.022, do Código
de Processo Civil, situação na verificada no caso. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração.
APELAÇÃO N° 0023759-78.2014.815.0011. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Campina Grande Representado Pela Procuradora: Érika
Gomes da Nóbrega Fragoso - Oab/pb Nº 11.687. APELADO: Edvard Guedes Ferreira. ADVOGADO: Rayanne Ismael Rocha - Oab/pb Nº 14.863. APELAÇÃO. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EQUIVALENTES E AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA
MUNICIPALIDADE. APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DE CONTRATO DE TRABALHO. PRETENSÃO INICIAL
NÃO ACOLHIDA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ALEGAÇÃO DE ARBITRAMENTO
DE HONORÁRIOS EM PATAMAR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O interesse de agir decorre da necessidade de acesso ao Judiciário para obtenção
do seu direito, o qual não pressupõe prévio esgotamento da via administrativa. - Tendo em vista que, mesmo
ajuizando ação com o objetivo de obter a exibição de contrato de trabalho, a inércia do Município/recorrente
em apresentá-lo, independentemente de má-fé, ratifica o interesse de agir da parte autora. - Pelo princípio
da causalidade, quem resiste deve arcar com o pagamento das despesas decorrentes do processo e,
estando esses estipulados em patamar razoável, não há que se falar em reforma da decisão atacada,
tampouco sucumbência recíproca, negando-se provimento ao apelo. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
rejeitar a preliminar, no mérito, desprover a apelação.
APELAÇÃO N° 0026128-31.2010.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Maria de Lourdes Melo Brito. ADVOGADO: Gilberto Góes de Mendonça - Oab/pb Nº 12.544. APELADO: Banco
Bradesco S/a. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi- Oab/pb Nº 32.505-a. APELAÇÃO. AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURREIÇÃO DA AUTORA.
BUSCA E APREENSÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. POSSIBILIDADE DE EXAME CONJUNTO. PROCEDÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - É sabido que a propositura de ação de consignação em pagamento não impede o trâmite da
ação de busca e apreensão, entretanto, não se pode negar que existe conexão entre elas, devendo os
processos serem julgados conjuntamente, posto que o objeto de ambas as ações é o contrato de consórcio
junto à alienação fiduciária. - O interesse de agir deve estar presente ao tempo do julgamento da ação, pelo
que, reconhecida a perda superveniente de tal interesse, já que a apreciação da ação de busca e apreensão
conexa, deve-se extinguir o processo sem resolução do mérito, como fez o magistrado. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0064532-15.2014.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Anderson Soares Ferreira. ADVOGADO: José Rubens de Moura Filho - Oab/pb Nº 14.649. APELADO:
Bradesco Auto Re Companhia de Seguros S/a. ADVOGADO: Antônio Eduardo Gonçalves Rueda - Oab/rn Nº
1066-a. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JULGAMENTO PARADIGMA PRECEDENTES
DESTE SODALÍCIO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - De acordo com julgado do Supremo Tribunal Federal, “a ameaça ou lesão a direito aptas a ensejarem a necessidade de manifestação
judiciária do estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde
com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo plenário da corte no julgamento
de repercussão geral reconhecida nos autos do re 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso”. (STF Re: 839.353
MA, Relator: Min. Luiz Fux, data de julgamento: 04/02/2015, data de publicação: DJE-026 divulg. 06/02/2015
e public. 09/02/2015). - Não existindo a comprovação da formulação de tal pleito na seara administrativa,
não há que se falar em pretensão resistida e, consequentemente, em interesse de agir para a propositura da
ação, de sorte a não merecer reparos a decisão de primeiro grau, que indeferiu a petição inicial, extinguindo
o feito por ausência desse pressuposto processual, devendo ser mantida a decisão recorrida. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0066991-87.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR:Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho. APELANTE: Joab Brito Nunes. ADVOGADO: Flávio Fernando Vasconcelos Costa - Oab/pb Nº
4.567. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Tadeu Almeida Guedes - Oab/pb Nº 19.310-a.
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO C/C ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA E IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DE VENCIMENTOS E GRADUAÇÕES. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO A PEDIDO. DEFERIMENTO. AFASTAMENTO POR EXTENSO LAPSO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCONFORMISMO. NÃO ACOLHIMENTO. LICENCIAMENTO A PEDIDO. BOLETIM INTERNO. PUBLICAÇÃO. VALIDADE. INGRESSO DA AÇÃO. PRAZO SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - “A pretensão de reintegração de policial militar está sujeita ao prazo prescricional do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, cujo termo
inicial é a data da publicação do ato que licenciou o agente dos quadros da corporação.” (TJPB; AC nº
0066310-20.2014.815.2001, 4ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. DJe 09/08/2016). - Não prospera a afirmação de que o prazo prescricional não teve seu marco
inicial, em razão de o ato de licenciamento dos quadros da Polícia Militar não haver sido publicado, porquanto
a publicação em Boletim Interno da Corporação é válido e suficiente para atestar a ciência inequívoca e o
início do prazo da prescrição. - Decorridos mais de 05 (cinco) anos entre o ato que deferiu o afastamento do
servidor e o ajuizamento da demanda visando a sua reintegração no cargo de Soldado da Polícia Militar,
impõe-se o reconhecimento da prescrição, com fundamento no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, desprover a apelação.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0007329-32.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
da Capital. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Igor Rosalmeida Dantas. EMBARGADO: Jerry Adriani da Silva. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento - Oab/pb Nº 11.946. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO CONSTATADO. EFEITO MERAMENTE INTEGRATIVO. Acolhimento dos aclaratórios para esse fim. MANUTENÇÃO DO entendimento final exarado. - Em se
verificando a necessidade de retificação do pronunciamento judicial atacado, com vistas a corrigir a contradição apontada pelo embargante, é de se acolher os embargos de declaração, com fins meramente integrativos,
sem alteração do entendimento final exarado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos meramente integrativos.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0069652-39.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
RELATOR:Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho. AGRAVANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Procurador Delosmar Domingos de Mendonça Júnior.
AGRAVADO: Damiao Moreno. ADVOGADO: Francisco de Andrade Carneiro Filho (oab/pb Nº 7.964). AGRAVO
INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO
ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCONFORMISMO. SENTENÇA ILÍQUIDA. VALOR
QUE NÃO EXCEDE O MÍNIMO LEGAL. DESNECESSIDADE DE REEXAME. DECISÃO RECORRIDA QUE
NÃO MERECE REPAROS. DESPROVIMENTO. - O agravo interno é modalidade de insurgência cabível contra
decisão monocrática interlocutória, terminativa ou definitiva proferida pelo relator. - Inexistindo correções a
serem procedidas no julgado atacado, é de se concluir pela sua integral manutenção, não restando, por
conseguinte, outro caminho, senão o de desprovimento do agravo interno. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
desprover o recurso.
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JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Marcos William de Oliveira
APELAÇÃO N° 0000315-50.2013.815.0011. ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. APELANTE: Ranielle Fernandes Pimenta, APELANTE: Felipe Pininga Pessoa de Asevedo. ADVOGADO:
Lauriano Vasco da Silveira (oab/rn 7.892) e DEFENSOR: Roberto Savio de Carvalho Soares. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NOS TERMOS DO ART. 110, §
1º, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE.
APELOS PREJUDICADOS. 1. TJPB: “A prescrição da pretensão punitiva intercorrente (ou superveniente) regulase pela pena em concreto e ocorrerá, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, quando, transitado em julgado
o decisum condenatório para a acusação, ou improvido seu recurso, transcorrer o correspondente lapso temporal
entre o decreto condenatório e o trânsito em julgado definitivo.” (Processo n. 00009477020178150000, Câmara
Especializada Criminal, Relator: Des. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 08-03-2018) 2. Punibilidade extinta, nos
termos do arts. 107, IV, e 110, §1º, do Código Penal c/c o art. 61 do Código de Processo Penal. VISTOS, relatados
e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, declarar, de ofício, extinta a punibilidade dos apelantes, em harmonia com o parecer da
Procuradoria de Justiça, julgando prejudicado o recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0000673-62.2014.815.0081. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BANANEIRAS.
RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. APELANTE: Reginaldo Andrade de Oliveira. ADVOGADO: Tiago Jose Souza da Silva (oab/pb 17.301).
APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. TESE RECURSAL DE NEGATIVA DE AUTORIA. REJEIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES PARA
O DECRETO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ANALISADA DE FORMA INIDÔNEA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL. - As
provas dos autos conduzem ao decreto condenatório quando suficientes para o reconhecimento da autoria e da
materialidade delitiva, nos moldes imputados na denúncia. - O juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base
dentro dos limites legais, mas esse poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece
um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de modo que, quando
todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, dar provimento parcial à apelação.
APELAÇÃO N° 0001344-11.2015.815.2002. ORIGEM: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. APELANTE: Thayron Anderson da Silva Ferreira. DEFENSOR: Otavio Gomes de Araujo. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. TESE RECURSAL DE NEGATIVA DE AUTORIA. REJEIÇÃO.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES
PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Havendo provas
de que o acusado estava na posse de veículo com sinal identificador adulterado, resta provada a materialidade
e a autoria do crime, não havendo que se falar em absolvição. - Segundo entendimento pacífico do Superior
Tribunal de Justiça, “o depoimento policial prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a respaldar a
condenação, notadamente quando ausente dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa
o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova”. (AgRg no AREsp 597.972/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016). VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0001616-05.2015.815.2002. ORIGEM: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. APELANTE: Ivano Igor Alcantara E Santos. ADVOGADO: Claudio de Oliveira Coutinho (oab/pb 18.874) E
Genival Batista de Lima Junior (oab/pb 21.885). APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TESE RECURSAL DE NEGATIVA DE
AUTORIA. REJEIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA MENORIDADE NÃO APLICADA NA SENTENÇA. RÉU MENOR DE 21 ANOS NA DATA DO CRIME.
RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. REDUÇÃO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL. - As provas dos autos
conduzem ao decreto condenatório quando suficientes para o reconhecimento da autoria e da materialidade
delitiva, nos moldes imputados na denúncia. - Nos termos do art. 65, I, do Código Penal, o fato de o agente ser
menor de 21 (vinte e um) anos na data do crime é uma circunstância que sempre atenua a pena. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial à apelação.
APELAÇÃO N° 0006686-93.2014.815.0011. ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. APELANTE: Ewerton Pereira Reges Barbosa, APELANTE: Helio Carlos da Silva Barbosa E Leandro de
Sousa Silva, APELANTE: Alisson Alves Sarmento. ADVOGADO: Osvaldo de Queiroz Gusmao (oab/pb 14.998),
ADVOGADO: Aloisio B. Calado Neto (oab/pb 17.231) e ADVOGADO: Altamar Cardoso (oab/pb 16.891). APELADO: Justica Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E
EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1) DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O CRIME DE ROUBO TENTADO. PRETENSÃO DESCABIDA. 2) AFASTAMENTO DA MAJORANTE
PLASMADA NO ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RÉUS QUE AGIRAM EM
CONJUNTO NA PRÁTICA DELITIVA. 3) DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DOS VETORES DO
ART. 59 DO CP. REDIMENSIONAMENTO DA PENALIDADE BÁSICA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. 4) REGIME
PRISIONAL ABERTO. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO. 5) PROVIMENTO PARCIAL. 1) A tese estabelecida no
julgamento, pelo STJ, do Recurso Especial Repetitivo n. 1.499.050/RJ foi a seguinte: “Consuma-se o crime de
roubo com a inversão da posse do bem, mediante o emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve
tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a
posse mansa e pacífica ou desvigiada”. 2) Comprovado de maneira inequívoca nos autos que os crimes de
roubo foram cometidos através de ação conjunta dos quatro apelantes, que agiram em unidade de desígnios, de
forma preordenada e previamente ajustada, não há que se falar em afastamento da majorante plasmada no art.
157, § 2º, inciso II, do Código Repressor. 3) A pena-se base merece ser revista, porquanto queda iniludível que
alguns vetores do art. 59 do CP foram analisados negativamente, com lastro em fundamentação inidônea. 4) In
casu, deve-se realizar a detração, porquanto, tomando-se por base a pena definitiva aplicada e computando-se
o tempo em que os réus estiveram presos cautelarmente, haverá alteração no regime inicial de cumprimento da
reprimenda. 5) Provimento parcial dos apelos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial aos
apelos, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0017123-62.2015.815.0011. ORIGEM: 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. APELANTE: Welliton Evaristo de Lima. ADVOGADO: Pablo Gadelha Viana (oab/pb 15.833). APELADO:
Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. 1. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE DESQUALIFICAÇÃO
PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. PRODUTO DO CRIME QUE SAIU DA POSSE DA
VÍTIMA. CONSUMAÇÃO DO DELITO. 2. DOSIMETRIA. ANÁLISE GENÉRICA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL 3. ABSORÇÃO DO CRIME DE RESISTÊNCIA PELO
ROUBO. INVIABILIDADE. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. 4. CONCURSO FORMAL. REDUÇÃO DA
REPRIMENDA IMPOSTA. 5. PROVIMENTO PARCIAL. 1. “O Supremo Tribunal Federal e esta Corte, no que tange
ao momento consumativo do roubo, adotam o entendimento segundo o qual se considera consumado o crime de
roubo no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, mediante violência ou grave ameaça, ainda
que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da
esfera de vigilância da vítima.” (STJ, AgRg no REsp 1510846/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015). 2. Havendo equívoco por parte do juízo sentenciante
quando da análise das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, sopesando-as com a
fundamentação que é própria do tipo imputado ao réu e violando o princípio da individualidade da pena, impõese o redimensionamento da reprimenda. 3. Não prospera a afirmação de que o crime de resistência decorreu de
contexto único, quando os dois delitos restaram bem definidos em momentos distintos. 4. “Deve ser reconhecido
o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese
em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em
razão da prática do delito patrimonial.” (HC 411.722/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 26/02/2018) 5. Provimento parcial ao recurso apelatório. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial à apelação.
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO N° 0000101-53.2017.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE
POMBAL. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de
desembargador. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RÉU: Tiago da Silva Gomes. DEFENSOR:
Jose Willami de Sousa (oab/pb 4506), Roberto Stephenson Andrade Diniz (oab/pb 8898) E Wilmar Carlos de
Paiva Leite. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. COMPROMETIMENTO DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA.