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TJPB 10/07/2018 - Folha 36 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 10/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 09 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2018

36

RÉU ADVOGADOS: 15222 PB - MARCOS EDSON DE AQUINO 10598 PB - JOSÉ LUÍS MENÊSES DE
QUEIROZ DIGA O EXEQUENTE SOBRE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA EXECUTADA, NO PRAZO LEGAL DE QUINZE DIAS.
VARA UNICA DE PILOES PROCESSO: 0482452-69.2013.8.15.0481 CLASSE: 7 - PROCESSO CÍVEL E DO
TRABALHO - Processo de Conhecimento - Procedimento de Conhecimento - Procedimento Ordinário PARTES:
JOSEANE SOUSA DE LIMA (023.236.924-02) - AUTOR CLAUDIO GALDINO DA CUNHA (645.095.404-34) RÉU ADVOGADOS: 10598 PB - JOSÉ LUÍS MENÊSES DE QUEIROZ 15222 PB - MARCOS EDSON DE
AQUINO INTIME-SE O IMPUGNADO PARA FAZER JUNTAR, NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS, SUAS TRÊS
ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA.

COMARCA DA CAPITAL. 2. TRIB.JURI. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS P rocesso: 183974420118152002
Acao: ACAO PENAL DE COMPETE O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a
todos quanto o presente edital virem ou conhecimento dele tiverem, especialmente ao réu GILMAR SANTOS DA
SILVA, alcunhado.Gil., brasileiro, natural de João Pessoa-PB, nascido em 29/04/1975 (ou 1976), filho de Paulo
Santos da Silva e Teresinha Maria Santos da Silva, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo
tramitam os autos da ação penal supra, onde o mesmo foi denunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2°,
incs. III e IV do Código Penal Brasileiro, movida pelo Ministério Publico em face do mesmo, pelo qual, mandou
expedir o presente edital, com prazo de 15 dias,CITANDO-O, para responder a acu sação, no prazo de 10 dias,
art. 396 e 396-A, cientificando-o, ainda, que será nomeado defensor público para tal mister, em caso de inércia.
E para que não alegue ignorância, o presente edital será publicado e afixado neste Fórum, em local de costume.
Dado e passado nesta Cidade de João Pessoa, aos 06 dias do mês de Julho de 2018. Eu, Mariana Pereira Araújo,
Técnica Judiciária, Isa Monia Vanessa de Freitas Paiva, Juíza de Direito.

EDITAIS
CAPITAL
COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA DE FAMÍLIA- EDITAL DE INTERDICAO Processo 085500280.2016.8.15.2001.2017.8.15.2001, PJE, Ação: TUTELA E CURATELA, O MM. Juiz de direito da Vara supra, em
virtude da lei etc... FAZ SABER, a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiver, que a MM.
Juíz JULGOU PROCEDENTE a presente demanda nomeando MARCIO ELIAS ORANGE DE PAIVA, para
responder pela vida civil do interditando IRENE ORANGE DE PAIVA que se comprometeu zelar pela sua pessoa
e pelos seus bens sob as penas da lei, devendo o presente edital ser publicado por três vezes com intervalo de
10 dias. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa aos 27 dias do mês de junho de 2018. Eu, Eliete Araújo
dos Santos, Técnica Judiciária o digitei e subscrevi. Dr. Antônio do Amaral.Juiz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA DE FAMÍLIA- EDITAL DE INTERDICAO Processo 0835212-13.2016.8.15.2001,
PJE, Ação: TUTELA E CURATELA, O MM. Juiz de direito da Vara supra, em virtude da lei etc... FAZ SABER, a
todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiver, que a MM. Juíz JULGOU PROCEDENTE a
presente demanda nomeando IVANILDE MARIA SALUSTIANO, para responder pela vida civil do interditado
SINESIO SALUSTIANO, que se comprometeu zelar pela sua pessoa e pelos seus bens sob as penas da lei,
devendo o presente edital ser publicado por três vezes com intervalo de 10 dias. Dado e passado nesta cidade
de João Pessoa aos 27 dias do mês de junho de 2018. Eu, Eliete Araújo dos Santos, Técnica Judiciária o digitei
e subscrevi. Dr. Antônio do Amaral.Juiz de Direito.
COMARCA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL - PB. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO Nº.0823011-52.2017.815.2001. Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO. O MM Juiz de Direito da 2ª Vara da
Família da Capital, em virtude da lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do
presente EDITAL, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por JONAS
OLIVEIRA DE BARRO em face de ACILOÉ CARNEIRO DA SILVA , que através do presente Edital manda o
MM. Juiz de Direito da Vara supra CITAR a Sra. ACILOÉ CARNEIRO DA SILVA , atualmente em local incerto
e não sabido, para querendo, contestar a presente ação no prazo legal de 15 dias (CPC, art. 335) , sob
pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (CPC, art. 344), se o litígio versar
sobre direitos disponíveis(ar. 345, II, do CPC) . E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente
edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça da 1ª Vara de Família da Capital. Aos
09 dias do mês de julho do ano de 2018. Eu, Vera Lúcia Paulo da Silva, Técnica Judiciária desta Vara, o
digitei. Sivanildo Torres Ferreira, Juiz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 2ª VARA DE FAMILIA. EDITAL DE INTERDIÇÃO. PROCESSO 0835610-23.2017.815.2001PJE. AÇÃO: INTERDIÇÃO. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto
o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que o MM. Juiz decretou a interdição de MARIA DE FÁTIMA
LACERDA MACEDO, e nomeou como sua curadora RITA DE CÁSSIA LACERDA MACEDO, para responder pela
vida civil da interditanda, prometendo zelar e cuidar de seus bens, sob pena da Lei, devendo o presente edital ser
publicado por três vezes com intervalo de 10 dias. Dado e passado nesta cidade aos 09 de julho de 2018. Eu, Rejane
Oliveira Galvão, Técnica Judiciaria o digitei. Ass. Sivanildo Torres Ferreira – Juiz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL DA 2ª VARA DE FAMILIA. DESCRISAO DO EDITAL PRAZO DE 20 DIAS. INTERDIÇÃO
0804063-62.2017.815.2001. O MM Juiz de direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER Decretada
a Interdição de JORGE DA SILVA, conforme Sentença proferida por este Juízo, nos autos supra, sendo
nomeado(a) curador(a) ARINEIDE BARBOSA DE OLIVEIRA, para responder pela vida civil do(a) interditando(a)
sob penas da lei, prometendo zelar e cuidar de seus bens, devendo o presente edital ser publicado por três vezes
com intervalo de 10 dias. Dado o passado nesta cidade de João Pessoa aos 28 dias do mês de Junho do ano de
2018. Eu, Eurides Pontes da Silva, digitei. (ass) Sivanildo Torres Ferreira - Juíz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL- 5ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL. EDITAL DE INTERDIÇÃO- PJE. PROCESSO Nº
0821543-53.2017.8.15.2001. PRAZO: 20 DIAS. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem
conhecimento do presente que nesta 5ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE
INTERDIÇÃO movida por TEREZA EMANUELE BARBOSA VASCONCELOS DA SILVA em face de MARINES DA
SILVA VASCONCELOS, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que
produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de MARINES DA SILVA VASCONCELOS, em
vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a). TEREZA
EMANUELE BARBOSA VASCONCELOS DA SILVA. João Pessoa, 9 de julho de 2018. AGAMENILDE DIAS
ARRUDA VIEIRA DANTAS. Juiz(a) de Direito. EURIDES PONTES DA SILVA. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o
digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
COMARCA DA CAPITAL- 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL. EDITAL DE INTERDIÇÃO- PJE. PROCESSO Nº
0845447-39.2016.8.15.2001. PRAZO: 20 DIAS. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem
conhecimento do presente que nesta 7ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE
INTERDIÇÃO movida por HENRIQUE AUGUSTO CARNEIRO DOS SANTOS em face de AGOSTINHO DOS
SANTOS, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais
e jurídicos efeitos, decretando a interdição de AGOSTINHO DOS SANTOS, em vista da incapacidade para
exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a). HENRIQUE AUGUSTO CARNEIRO DOS
SANTOS. João Pessoa, 09/07/2018. VANDA ELIZABETH MARINHO. Juiz(a) de Direito. FRANCISCA FRANCY
DE MEDEIROS MARTINS. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
COMARCA DA CAPITAL. 1. TRIB.JURI. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS P rocesso: 103484320138152002
Acao: ACAO PENAL DE COMPETE O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a
todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que por este
juizo se processam os autos da acao Penal em que figuram como acusados JOSE PESSOA DA COSTA, epiteto
ZE DE DODA, brasileiro, natural de Joao Pessoa/PB, casado, com 49 anos de idade, filho de Clodoaldo Pessoa
da Costa e Maria Marcolina da Conceicao, residente na rua Projetada, Qd 03, Lote 14, Jardim Veneza, proximo
ao Vieira Diniz, nesta cidade, atualmente em lugar incerto e nao sabido, conforme certificado pelo Oficial de
Justica encarregado da diligencia; e em face de LEANDERSSON NASCIMENTO DA COSTA CORREIA, LUIZ
CARLOS DOS SANTOS, vulgo NEGUINHO; e THIAGO GONCALVES DE MEDEIROS, qualificados nos autos.
Pelo que CHAMO E CITO o acusado JOSE PESSOA DA COSTA, ja qualificado, para responder a acusacao
descrita na denuncia, dando-o como incurso nas penas do art. 121, paragrafo 2., incisos IV e V, c/c o art. 14,
inciso II e art. 29, todos do Codigo Penal, devendo faze-lo por escrito e atraves de advogado, no prazo de dez
(10) dias, oportunidade em que podera arguir preliminares, indicar provas e arrolar testemunhas, querendo, tudo
na forma do art. 406 e paragrafos do CPP. E para que mais tarde nao se alegue ignorancia, mandou o MM. Juiz
expedir o presente Edital que sera publicado no DJ e afixado no atrio do Forum, local de costume. Dado e
passado nesta cidade de Joao Pessoa/PB, aos seis (06) dias do mes de julho do ano de dois mil e dezoito(2018).
Eu, Edilva Gomes, tecnica judiciaria, o digitei. as) Dra. Higyna Josita Simoes de Almeida - Juiza de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 2. TRIB.JURI. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS P rocesso: 37966220138152002
Acao: ACAO PENAL DE COMPETE O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a
todos quanto o presente edital virem ou conhecimento dele tiverem, especialmente ao réu MELKESEDEQUE
AMARO DE SANTANA, brasileiro, natural de João Pessoa-PB, nascido em 21/03/1991, filho de Sueli Amaro dos
Santos e de Francisco Santos de Santana, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo tramitam
os autos da ação penal supra, onde o mesmo foi denunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2°, incs. I
e IV do Código Penal Brasileiro, movida pelo Ministério Publico em face do mesmo, pelo qual, mandou expedir o
presente edital, com prazo de 15 dias, CITANDO-O, para responder a acusação, no prazo de 10 dias, art. 396 e
396-A, cientificando-o, ainda, que será nomeado defensor público para tal mister, em caso de inércia. E para que
não alegue ignorância, o presente edital será publicado e afixado neste Fórum, em local de costume. Dado e
passado nesta Cidade de João Pessoa, aos 06 dias do mês de Julho de 2018. Eu, Mariana Pereira Araújo, Técnica
Judiciária, Isa Monia Vanessa de Freitas Paiva, Juíza de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 2. TRIB.JURI. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 10 DIAS Processo:
58223320138152002 Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER a todos quanto virem ou conhecimento tiverem do presente Edital que por este juizo e cartorio
tramitam os autos do processo supra, e, por estar o reu HERBERT COSTA DOS SANTOS em lugar incerto e não
sabido, man-dou a MM. Juiz que fosse expedido o presente mandado de intimação paraintima-lo a comparecer dia
16.08.2018, pelas 14horas, ao plenario do 2o Tribunal do Juri da Capital, com fito de tomar parte em sessao do
juri popular, onde sera o mesmo submetido a julgamento. Dado e passado nesta cidade de Joao Pessoa em 06
de julho de 2018, eu Sérvio Túlio Ra-malho Tiburtino, Chefe do Cartorio, o digitei. (aa) I.M.V.F.P - Juiza

COMARCA DA CAPITAL. 7A. CRIMINAL. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS P rocesso: 31570520178152002
Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a
todos quanto o presente edital virem ou conhecimento dele tiver, especialmente o réu ISAIAS LAURENTINO
MORENO, filho de Oliveira Moreno e de Lucia de Fátima Laurentino Alves, nascido em 11/11/1995, com endereço
atual incerto e não sabido, que por esta 7ª Vara, tramitam os autos da ação penal supra, onde o mesmo foi
denunciado nos termos do art. 155, § 4°, inc. I do CP. CITANDO-O, para responder a acusação, por escrito, no
prazo de 10 dias, art. 396 e 396-A do CPP, acompanhando o referido processo até a decisão/sentença.
Cientificando-lhe ainda que será nomeado defensor público, em caso de inércia, para apresentação de sua
defesa. E para que não alegue ignorância, o presente edital será publicado e afixado neste Fórum, em local de
costume. João Pessoa, aos 06 de julho de 2018. Eu, Pollyanna de Sena Gonçalves, Técnica Judiciária, o digitei.
Geraldo Emílio Porto, Juiz de Direito.

CAMPINA GRANDE
ATA DA 44ª REUNIÃO – EXERCÍCIO 2018 - DA TURMA RECURSAL DA REGIÃO DE CAMPINA GRANDE. Aos
09 dias do mês de Julho do ano de dois mil e dezoito, pelas 13:30 horas, no auditório da Turma
Recursal, Fórum Affonso Campos, Campina Grande, Estado da Paraíba, reuniu-se a Colenda Turma
Recursal. Presentes a Juíza ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. (PRESIDENTE) , e os demais
membros Juízes Alberto Quaresma e Adriana Barreto Lossio de Souza. Presente ainda a dra.Adriana
Amorim de Lacerda – Promotora de Justiça. Lida e aprovada a Ata da sessão anterior. Foram julgados
os recursos abaixo relacionados: MANDADO DE SEGURANÇA 0800017-70.2017.815.9004 – IMPETRANTE:
CÍCERO FERREIRA – ADV: JOSÉ LAURINDO DA SILVA SEGUNDO. AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE
DIREITO DO 2. JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE SOUSA/PB. “ACORDA a Egrégia Turma Recursal Mista
da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do Mandado de Segurança por ser
tempestivo, denegar a segurança, nos termos do voto oral da Relatora, mantendo a decisão guerreada e
condenando-se o impetrante ao pagamento das custas processuais.” EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO JULGADA PROCEDENTE. OBRIGAÇÕES DE FAZER E PAGAR, COM COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. RI DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROVIMENTO. FASE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS. REJEIÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALORES CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO. LIMINAR INDEFERIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. CONFIRMAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. O mandado de segurança trata-se de remédio constitucional que se destina a amparar direito líquido e
certo, violado por ilegalidade ou abuso de poder. 2. No caso em tela, a decisão judicial combatida, no entanto, não
se reveste de nenhuma ilegalidade aparente, nem revela abuso de poder da autoridade imputada coatora, que se
reservou a fazer a liberação de valores após o trânsito em julgado da respectiva decisão, o que se revela
prudente e condizente com os deveres inerentes ao seu mister de julgador.3. Não havendo direito líquido e certo
a amparar, é de ser denegada a segurança. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula
servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da
razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. PROCESSO 080243524.2017.8.15.0001 /RECURSO INOMINADO / FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA /RECORRENTE:
SHIRLEY OLINTO DA SILVA E OUTROS – ADV: ALBA LUCIA DINIZ DE OLIVEIRA /RECORRIDO: BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV: WILSON SALES BELCHIOR - RELATOR: GABINETE DO JUIZ
ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento para manter a sentença atacada, conforme voto do relator, a
seguir sumulado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE VALORES MUITO ACIMA DA MÉDIA DE
CONSUMO. TITULARES DA UNIDADE CONSUMIDORA DE BAIXA RENDA. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. DANO MORAL INOCORRENTE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA ATACADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Relatório dispensado na forma dos arts.
38 e 46, ambos da Lei 9.099/95.Não se infere dos autos a ocorrência de danos morais, visto que não foi
demonstrada ofensa aos atributos personalíssimos dos demandantes, nem mesmo algum tipo de humilhação ou
constrangimento a ensejar a pretendida indenização por danos morais. Não se nega a ocorrência de aborrecimentos em razão da cobrança indevida, mas esses não ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana, tratando-se
a situação vivenciada pelos demandantes de inconvenientes normais e inerentes à espécie, os quais não
passíveis de indenização por dano à esfera pessoal. VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso para
manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos.Condeno a recorrente ao pagamento de honorários
sucumbenciais que fixo por equidade na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme arts. 85, §§2º e 8º,
ambos do CPC. Sua exigibilidade, assim como das custas processuais, fica suspensa diante da gratuidade
judiciária.Servirá de acórdão a presente súmula. PROCESSO 0810099-09.2017.8.15.0001 /RECURSO INOMINADO / FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA /RECORRENTE: ROMUALDO MANOEL DA COSTA – ADV:
ALLAN NERI SILVA /RECORRIDO: BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV: WILSON
SALES BELCHIOR - RELATOR: GABINETE DA JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA .Acordam os
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos. Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE Falha NO fornecimento de ENERGIA
POR MAIS DE 36 HORAS NAS VÉSPERAS DO NATAL. não comprovação dA AUSÊNCIA DA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO NO BAIRRO ONDE RESIDE O RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DO FATO. IMPOSSIBILIDADE DE
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. condenação em litigância de má fé. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESprovimento DO RECURSO.Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na
qual pretende o recorrente ser ressarcido pelos danos suportados em face de interrupção de serviço de energia
elétrica em sua residência, por mais de 36 horas, em véspera de Natal, no horário das 10:00hs do dia 24 de
dezembro de 2015, só vindo a ter o serviço restabelecido 36 (trinta e seis) horas após o fato, por volta das
22:00hs do dia seguinte.A recorrida aduziu em contestação que as causas da interrupção no fornecimento de
energia foram a queima do transformador no 4853, situado no Bairro de Dinamérica, o qual não serve a localidade
onde está a residência da parte recorrente situada no Bairro Das Malvinas, cujo transformador é o de No. 001130,
o qual não foi objeto de interrupção do serviço na época dos fatos narrados na inicial, não existindo qualquer falha
na prestação do serviço a ser reparada judicialmente. Alega ainda que não houve qualquer reclamação administrativa realizada pela parte recorrente com relação a falta de energia na data reclamada, senão a má fé,
inexistindo, nestas condições, danos materiais e morais a serem suportados. VOTO.Na presente hipótese, temse que a recorrida é a responsável pelo abastecimento de ENERGIA ELÉTRICA no Estado da Paraíba. O Código
de Defesa do Consumidor, em seu artigo 22 prevê: “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.”A pretensão indenizatória cuja causa de pedir se
baseia na alegação de falha no serviço prestado pela recorrida, estabelecendo-se, dessa forma, um regime de
responsabilidade regido pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que a parte recorrente é consumidor
da recorrida, conforme se extrai dos documentos inserIdos no bojo do caderno processual. Neste contexto, sabese que para a caracterização da responsabilidade civil e consequente dever de indenizar, devem ser efetivamente demonstrados os seguintes requisitos: ação ou omissão do agente, nexo de causalidade e dano.Não obstante
a responsabilidade objetiva da recorrente, verifica-se que não houve interrupção na prestação do serviço a parte
recorrida na localidade onde reside o recorrente no Bairro das Malvinas. Portanto inexistiu o fato a ensejar
qualquer responsabilidade civil decorrente de vício na prestação do serviço, posto que o transformador que ficou
inoperante foi o 4853, situado no Bairro de Dinamérica, o qual não serve a localidade onde está situada a
residência do recorrente, localizada no Bairro das Malvinas, cujo transformador é o 001130. Assim, a parte
recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, de forma que merece ser
mantida a sentença singular, que concluiu pela improcedência do pedido inicial.Ante o exposto, nego provimento
ao recurso para manter a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos, condenando o recorrente em
multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor da causa, devendo-se observar o previsto no
ENUNCIADO 114 DO FONAJE – A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância
de má-fé (XX Encontro – São Paulo/SP), bem como ao pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) de sucumbência, devendo-se observar se concedida a justiça gratuita em seu favor, ficando suspenso. Servirá de Acórdão
a presente súmula. PROCESSO 0803540-36.2017.8.15.0001 /RECURSO INOMINADO / FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA /RECORRENTE: BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – ADV: WILSON
SALES BELCHIOR /RECORRIDO: JANE SUELI ALEIXO - RELATOR: GABINETE DA JUÍZA ÉRICA TATIANA
SOARES AMARAL FREITAS .“ACORDA a Egrégia Turma Recursal Mista da Comarca de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto oral da Relatora,
mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, condenando-se o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais).”
EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO ENERGIA
ELÉTRICA. SUSPENSÃO. DÉBITOS RELATIVOS A ANTIGO LOCATÁRIO DO IMÓVEL. CITAÇÃO. DEFESA.
ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRA-RAZÕES.

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