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TJPB 13/08/2018 - Folha 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 13/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 10 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 13 DE AGOSTO DE 2018

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não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i)
Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o
paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento
da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de
Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018)” - Por ocasião do
mencionado julgamento, o STJ modulou os efeitos da sua decisão, “no sentido de que os critérios e requisitos
estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente
julgamento.”Assim, os pressupostos estabelecidos pela Colenda Corte, para a disponibilização de medicamentos
pela Administração, não são exigidos no presente caso, tendo em vista que o feito foi distribuído em 2015. - “Art.
8º- Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a
legalidade, a publicidade e a eficiência.” (Código de Processo Civil de 2015). ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO A REMESSA OFICIAL.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000431-08.2013.815.0221. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. JUÍZO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO PASSIVO: Juizo da Comarca de Sao
Jose de Piranhas E Municipio de Sao Jose de Piranhas. ADVOGADO: Guilherme Almeida de Moura Oab/pb 11813.
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA EM FAVOR DE PACIENTE. DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. FORNECIMENTO DE
FÁRMACOS PARA PORTADORA DE EPILEPSIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DOCUMENTOS ATESTADORES
DA CONDIÇÃO DA ENFERMA APRESENTADOS AO PROCESSO. EXISTÊNCIA DE RECEITUÁRIOS LAVRADOS
EM FORMULÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. URGÊNCIA NO TRATAMENTO. RESSALVA CONSIGNADA NA SENTENÇA QUANTO A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO PERIÓDICA DE RECEITA MÉDICA
ATUALIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO OFICIAL. - “(…). O tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária
dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.”
(STF - RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015 ) - “ (...). 6. Tese jurídica firmada:
O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas
de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários
individualizados, porque se trata de direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público). 7. No caso, o aresto prolatado pelo eg. Tribunal de origem está conforme
o posicionamento desta Corte Superior, ao considerar a atuação do Ministério Público, por versar sobre direitos
individuais indisponíveis. 8. Recurso especial conhecido e não provido. 9. Recurso julgado sob a sistemática do art.
1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.” (STJ - REsp 1681690/
SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 03/05/2018) - Por ocasião do
julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.657.156/RJ, o STJ modulou os efeitos da sua decisão quanto ao
dever de fornecimento de medicamentos pelos Entes Públicos, “no sentido de que os critérios e requisitos
estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente
julgamento”. Assim, os pressupostos estabelecidos pela Colenda Corte, para a disponibilização de medicamentos
pela Administração, não são exigidos no presente caso, tendo em vista que o feito foi distribuído em 2013. - É dever
do Poder Público prover as despesas com os medicamentos de pessoa que não possui condições de arcar com os
valores sem se privar dos recursos indispensáveis ao sustento próprio e da família. - “(…). “A ordem constitucional
vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas
sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não ‘qualquer tratamento’, mas o tratamento mais adequado e
eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento.” (RMS 24197/pr - Recurso Ordinário em
Mandado de Segurança 2007/0112500-5 - Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma - DJ 04.05.2010).” (Apelação nº
0000098-63.2015.815.0681, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. DJe 03.04.2018).
- “Art. 8º- Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum,
resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a
legalidade, a publicidade e a eficiência.” (Código de Processo Civil de 2015). ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO A
REMESSA OFICIAL.

JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0004440-19.201 1.815.0371. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Cláudio
César Gadelha Rodrigues. ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes (oab/pb 1663) E Danilo Sarmento
Rocha Medeiros (oab/pb 17586). APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. Apelação. Investigação de paternidade c/c alimentos. Preliminares. Prescrição. Não ocorrência. Ilegitimidade. Mero erro material. Não ocorrência. Ausência de exame de “DNA”. Presunção somada as demais provas
dos autos. Alimentos fixados atendendo o binômio necessidade-possibilidade. Desprovimento. - Tratando-se de
investigação de paternidade, o não não comparecimento do promovido ao laboratório, implicará na presunção de
veracidade, trazendo como consequência o reconhecimento da paternidade perseguida, se em consonância com
as demais provas dos autos. - A prestação mensal de alimentos deve guardar consonância com o binômio
necessidade-possibilidade, como é o caso do que foi decidido em primeiro grau. - Desprovimento do apelo.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. (publicado no DJ de 18/09/2017,
republicado por incorreção)
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0006317-40.2014.815.2003. RELA TOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des.
Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Joao Anderson Silva Lopes. ADVOGADO: Wagner Lisboa de Sousa Oab/pb 16.976. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos - Oab/pb 20.412-a E
Outros. APELAÇÃO CÍVEL – Direito do consumidor. Ação de Reparação por Danos Morais. Responsabilidade
civil. Fila de banco. Descumprimento do tempo razoável de espera para atendimento. Direitos da personalidade
não afetados. Dano moral não caracterizado. Desprovimento. - O reconhecimento do dever de indenizar por
danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que
atinjam a vítima, em especial, a sua dignidade. - O descumprimento do tempo razoável de espera para
atendimento nas agências bancárias, por si só, não gera dano moral, sobretudo quando não demonstrado que a
espera além do prazo razoável se encontra vinculada a outros constrangimentos. - A Lei Municipal 8.744/1998,
que regula o tempo de atendimento nas agências bancárias, sujeita o infrator às sanções administrativas, não
gerando, automaticamente, direito à indenização. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório
e voto que integram o presente julgado.
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0071732-73.2014.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 6A. VARA DA FAZ.
PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de João Pessoa, Rep. P/seu
Proc. Alex Maia Duarte Filho. APELADO: Veronica de Sousa Pereira. DEFENSOR: Francisco de Assis
Coelho. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – Reexame necessário - Ação de obrigação de fazer –
Fornecimento de medicamento Thioctacid 600mg – Diabetes Mellitus (CID E10.4) – Enfermidade devidamente
comprovada – Direito à vida e à saúde – Art. 196 da CF – Norma de eficácia plena e imediata – Jurisprudências
consolidadas no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça – Necessidade de relatórios médicos –
Possibilidade de substituição por genérico – Manutenção da sentença – Desprovimento. - A União, os Estadosmembros e os Municípios são responsáveis solidários no que pertine à proteção e ao desenvolvimento do direito
da saúde. Assim, ainda que determinado medicamento ou serviço seja prestado por uma das entidades federativas, ou instituições a elas vinculadas, nada impede que as outras sejam demandadas, de modo que qualquer delas
(União, Estados e Municípios) têm, igualmente, legitimidade, individual ou conjunta, para figurar no polo passivo em
causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos. - Em uma interpretação mais apressada, poder-se-ia
concluir que o art. 196 da CF seria norma de eficácia limitada (programática), indicando um projeto que, em um dia
aleatório, seria alcançado. Ocorre que o Estado (“lato sensu”) deve, efetivamente, proporcionar a prevenção de
doenças, bem como oferecer os meios necessários para que os cidadãos possam restabelecer sua saúde. - Em
razão da alta demanda requerimentos de medicamentos e insumos à Fazenda Pública, mostra-se necessária a
apresentação semestral de relatório médico ratificando a necessidade da manutenção do tratamento de saúde ao
qual a parte autora se submete. - Existindo a possibilidade, se mostra necessária a substituição por medicamento
genérico já fornecido ou não pelo Sistema Único de Saúde. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos o acima
identificados. A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0000490-70.2013.815.0261. ORIGEM: PIANCO - 1A. V ARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Francisco Lopes Filho. ADVOGADO: Lino José Nunes de Freitas (oab/pb 62).
APELADO: Banco Santander Brasil S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). PROCESSUAL
CIVIL – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais e materiais – Faturas de cartão de crédito –
Envio domiciliar – Atraso – Pagamento após vencimento decorrente da ausência de pontualidade na entrega –

Pleito de indenização – Prova das alegações – Não demonstração – Ônus do autor – Art. 373, I do CPC –
Desprovimento. - Não havendo evidências de prova das alegações trazidas pelo apelante de que realizou o
pagamento com elevados juros das faturas de seu cartão de crédito, em decorrência do atraso na entrega
domiciliar desses boletos, não se pode reformar a decisão proferida. - “Art. 373 - O ônus da prova incumbe: I ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;“ V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar
provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000739-96.2016.815.0881. ORIGEM: COMARCA DE SÃO BENTO. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Cicero Leite da Silva. ADVOGADO: Artur Araújo Filho (oab/pb 10.942).
APELADO: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello E Silva Soares
(oab/pb 11.268). CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação Cível - Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido
de tutela antecipada - Cobrança indevida – Procedência parcial – Irresignação - Dano moral – Inscrição no cadastro
de inadimplentes – Configuração do dano Reforma da sentença – Provimento parcial. - Fornecedores em geral
respondem pela chamada Teoria do Risco Profissional, segundo a qual no exercício das atividades empresariais,
a disponibilização de produtos ou serviços aos consumidores obriga a suportar os danos causados como inerentes
aos riscos de suas condutas, independentemente da aferição do elemento subjetivo para a caracterização da
responsabilidade civil. - O abalo de crédito causado pela inscrição e manutenção indevida do nome nos cadastros
restritivos de crédito, por si só, gera e comprova o dano moral sofrido pela parte lesada. - A indenização por dano
moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, dentro da razoabilidade, observados a capacidade
patrimonial do ofensor, a extensão do dano experimentado pelo autor. Ainda, tal importância não pode ensejar
enriquecimento ilícito para o demandante, mas também não pode ser ínfima, a ponto de não coibir a ré de reincidir
em sua conduta. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso,
nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0006947-63.201 1.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 10A. VARA CIVEL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Humberto Paiva. ADVOGADO: Dirceu Galdino Barbosa Duarte
(oab/pb 13.663). APELADO: Schubert Luigi Costa Rodrigues E Hospital Antonio Targino Ltda. ADVOGADO: Katarinne
Cabral (oab/pb 10.757) e ADVOGADO: Daniel Dalonio Vilar Filho (oab/pb 10822). PROCESSUAL CIVIL – Apelação
Cível – Ação de indenização por danos morais - Falecimento da primeira autora no curso do processo – Intimação para
apresentação dos herdeiros – Não comprovação do vínculo de parentesco com a falecida - Agressão moral – Médico
- Improcedência da pretensão deduzida na inicial – Irresignação – Dano moral – Inocorrência – Ausência de comprovação – Desprovimento. - Com o falecimento da primeira autora, o ora apelante solicitou sua habilitação, juntamente
com a dos seus irmãos, sob o argumento de que a de cujus em vida somente teve uma única filha, sendo esta
também falecida, restando na linha sucessória somente o autor e seus irmãos, na condição de netos da primeira
autora. Ocorre que não juntou qualquer documento que comprove que a falecida teve uma filha, e que esta é mãe dos
supostos herdeiros supracitados. - O dever de indenizar objetivamente prevalece desde que presentes os requisitos
da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e o nexo causal. Ausente qualquer
um destes requisitos, afasta-se o dever indenizatório. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima
identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar
provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento.

JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 00001 17-15.2015.815.0311. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Cristovam
Antas Diniz. ADVOGADO: Adao Domingos Guimaraes. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL GRAVE. Condenação. Art. 129, §2º, inciso IV, do CP. Redução da pena-base. Inviabilidade.
Conversão em restritiva de direitos. Inadmissibilidade. Sursis da pena. Impossibilidade. Desprovimento do
recurso. – Não se vislumbra nenhuma incorreção na sanção imposta, tendo em vista que a reprimenda se mostra
adequada e suficiente à prevenção e reprovação da conduta perpetrada. Ademais, in casu, o douto sentenciante
obedeceu ao método trifásico de fixação da pena, com base em seu poder discricionário, em plena obediência
aos limites legalmente previstos, fixando o quantum final em patamar adequado ao caso concreto. - Tendo o
delito sido cometido com grave ameaça, é incabível a substituição da pena por restritiva de direitos, por expressa
vedação do art. 44, I, do CP. - Incabível o pleito de suspensão condicional da pena, pois o recorrente não
preenche o requisito subjetivo exigido no art. 77 do CP. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
NEGO PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000608-48.2012.815.0401. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Antonio Marcos Ramos. ADVOGADO: Marcelo Caldas Lins. APELADO: A Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO PRATICADO CONTRA EX-COMPANHEIRA. Artigo 213, caput, do Código Penal, nos termos do art. 7º,
incisos II e III, da Lei 11.340/2006. Sentença condenatória. Irresignação defensiva. Pretendida a absolvição.
Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas consubstanciadas nos autos. Palavra da vítima corroborada por
outras provas. Condenação mantida. Recurso desprovido. – No crime de estupro, comumente praticado às
escondidas, longe dos olhos de possíveis testemunhas, a palavra da vítima tem relevante valor probatório,
notadamente quando corroborada pelos demais elementos de prova. – Restando consubstanciadas a materialidade e autoria do crime de estupro, e ausente qualquer causa excludente de culpabilidade em favor do agente,
mister a manutenção da sentença condenatória prolatada no juízo primevo. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO
PRATICADO CONTRA EX-COMPANHEIRA. Artigo 213, caput, do Código Penal, nos termos do art. 7º, incisos II
e III, da Lei 11.340/2006. Sentença condenatória. Irresignação defensiva. Pretendida a absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas consubstanciadas nos autos. Palavra da vítima corroborada por outras
provas. Condenação mantida. Recurso desprovido. – No crime de estupro, comumente praticado às escondidas,
longe dos olhos de possíveis testemunhas, a palavra da vítima tem relevante valor probatório, notadamente
quando corroborada pelos demais elementos de prova. – Restando consubstanciadas a materialidade e autoria
do crime de estupro, e ausente qualquer causa excludente de culpabilidade em favor do agente, mister a
manutenção da sentença condenatória prolatada no juízo primevo. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000848-16.2014.815.2002. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Bruno Menezes
Hiluey. ADVOGADO: Luis Fernando Benevides Ceriani. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA EM CONTINUIDADE DELITIVA E ESTELIONATO EM CONCURSO MATERIAL. Arts. 168, § 1º, inciso III, em continuidade delitiva e 171, caput, c/c 69 todos do CP. Materialidade e autoria
evidenciadas. Conjunto probatório satisfatório. Apoderação indubitável e utilização de meio artificioso para vantagem ilícita comprovada. Desclassificação do delito de apropriação indébita para exercício arbitrário das próprias
razões. Inadmissibilidade. Apoderamento de valores indevidos demonstrados. Aplicação do princípio da consunção
em relação aos delitos apropriação indébita e estelionato. Impossibilidade. Ações e desígnios autônomos. Redução
da pena. Descabimento. Reprimenda aplicada em obediência ao critério trifásico. Desprovimento do apelo. Restando comprovado que o agente apropriou-se, por várias vezes, indevidamente, de valores recebidos em razão
de ofício ou profissão, mister é a manutenção da condenação nos termos dos artigos 168 §1º, inciso III, c/c 71
todos do Código Penal. - É de se manter a condenação do delito de estelionato quando demonstrado nos autos que
o réu obteve para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, no instante em que utilizou cartão de crédito de cliente para
proveito pessoal. - Diante da demonstração inequívoca de que o acusado se apropriou indevidamente de valores
dos quais tinha posse, inviável se torna se proceder à pretendida desclassificação do delito de apropriação indébita
para o de exercício arbitrário das próprias razões. - Não há falar em exacerbação da pena-base somente porque
fixada acima do mínimo legal previsto ao tipo, notadamente, se o quantum foi dosado após correta análise das
circunstâncias judiciais e em obediência ao critério trifásico, apresentando-se ajustado à reprovação e prevenção
delituosas. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de justiça, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em consonância com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001034-32.2013.815.0981. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Joao Serapiao
de Luna. ADVOGADO: Rodrigo Augusto Santos. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL LEVE. Condenação. Irresignação. Absolvição.
Materialidade e autoria consubstanciadas. Palavra da vítima. Relevante valor probatório. Diminuição da pena.
Crime por motivo relevante valor social ou moral (art. 65, III, “a”). Impossibilidade. Súmula 231 do STJ. Aplicação
da causa de diminuição da pena prevista no art. 129, §4º, do CP. Inviabilidade. Recurso desprovido, e, de ofício,
concedido o benefício do sursis. - Não há como acolher a pretensão absolutória, se a condenação está
respaldada em provas firmes, coesas e induvidosas, como laudo de exame de lesão corporal e declarações da
vítima, formando o conjunto probatório harmônico e uniforme, produzido durante a instrução criminal. - Nos
crimes cometidos no âmbito doméstico, a palavra da vítima constitui suporte suficiente à condenação, máxime
quando amparada por outros elementos de provas constantes nos autos, como na hipótese vertente. - Impossível a redução da pena, pela presença de atenuantes, aquém do mínimo legal. - Não restando comprovado que
as agressões ocorreram sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da ofendida,
impossível torna-se a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 129, §4º, do Código Penal. Atendidos os requisitos do art. 77, do CP, possível é a concessão do sursis, mediante o cumprimento das
condições previstas no § 2º do art. 78 do CP. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, E DE OFÍCIO, CONCEDER A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (art. 77 do
CP), em harmonia com o parecer ministerial.

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