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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 29 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 30 DE AGOSTO DE 2018
pagamento deste requisitório deverá observar estritamente à lista cronológica dos precatórios preferenciais,
publicada no Diário da Justiça eletrônico do dia 27 de julho de 2018. Após o pagamento do crédito preferencial,
os autos deverão ser remetidos à Gerência de Precatórios, a fim de proceder ao arquivamento do feito, com as
cautelas legais. Não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica
autorizado o provisionamento administrativo do crédito até que a parte interessada providencie a documentação
necessária.Publique-se. Arquive-se. Cumpra-se.João Pessoa, 14 de agosto de 2018.”NO PROCESSOS
ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO N°4002418-53.2017.815.0000. CREDOR: MARIA EVANGELISTA DE SOUSA. ADVOGADO: EVANDRO ELVÍDIO DE SOUSA OAB/PB 6.378. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE NAZAREZINHO. REMETENTE: JUÍZO
DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE SOUSA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.Atento à decisão desta Presidência habilitando o(a) credor(a) como preferencial nos termos do §2º
do art. 100 da Constituição Federal, autorizo o levantamento da quantia devida, equivalente a até cinco
vezes 30 (trinta) salários-mínimos, nos moldes do §12, inciso II, do art. 97 do ADCT, considerando
inexistir no âmbito municipal lei a definir a obrigação de pequena monta, devendo a importância ser
depositada na conta bancária informada pelo(s) credor(es).Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de
Economia e Finanças para que realize o pagamento preferencial em favor da parte credora MARIA DE LOURDES
TAVARES PORTO,(...), conforme cálculos de atualização monetária à fl. 90, momento em que deverá ser
procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, conforme as
alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Destaco que o pagamento deste requisitório deverá
observar estritamente à lista cronológica dos precatórios preferenciais, publicada no Diário da Justiça eletrônico
do dia 27 de julho de 2018. Não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste
precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito até que a parte interessada providencie
a documentação necessária.Após o pagamento do crédito preferencial, os autos deverão ser remetidos à
Gerência de Precatórios, a fim de proceder ao arquivamento do feito, com as cautelas legais.Publique-se.
Arquive-se. Cumpra-se.João Pessoa, 14 de agosto de 2018.”NO PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO N°0000884-65.2005.815.0000. CREDOR: MARIA DE LOURDES TAVARES PORTO. ADVOGADO: ADMILSON VILLARIM FILHO OAB/PB. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE POCINHOS. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA COMARCA DE POCINHOS
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.Atento à decisão desta Presidência habilitando o(a) credor(a) como preferencial nos termos do §2º
do art. 100 da Constituição Federal, autorizo o levantamento da quantia devida equivalente a até cinco
vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela Lei Municipal nº 826/2010 –
maior benefício do regime geral da previdência social –, nos termos do §2º do art. 102 do ADCT,
devendo a importância ser depositada na conta bancária informada pelo(s) credor(es).Em seguida,
remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento preferencial em favor
da parte credora MARIA EROTILDES SANTOS GONÇALVES, (...), momento em que deverá ser procedida, se
for o caso, à retenção do Imposto de Renda e contribuição previdenciária, conforme as alíquotas pertinentes,
fornecendo-se a devida declaração.Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente
à lista cronológica dos precatórios preferenciais, publicada no Diário da Justiça eletrônico do dia 26 de julho de
2018. Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32,
parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 115/2010, bem como o juízo de origem.Não havendo as informações
imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo
do crédito até que a parte interessada providencie a documentação necessária.Por fim, após o devido
pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 14 de agosto de 2018.”NO
PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO N°0900260-30.2001.815.0000. CREDOR: MARIA EROTILDES SANTOS GONÇALVES. ADVOGADO: GENIVANDO DA COSTA ALVES OAB/PB 9005. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CUITÉ. REMETENTE: JUÍZO
DE DIREITO DA COMARCA DE CUITÉ
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.Atento à decisão desta Presidência habilitando o(a) credor(a) como preferencial nos termos do §2º
do art. 100 da Constituição Federal, autorizo o levantamento da quantia devida equivalente a até cinco
vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela Lei Municipal nº 826/2010 –
maior benefício do regime geral da previdência social –, nos termos do §2º do art. 102 do ADCT,
devendo a importância ser depositada na conta bancária informada pelo(s) credor(es).Em seguida,
remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento preferencial em favor
da parte credora ERIVONETE CLEMENTINO DA SILVA, (...), momento em que deverá ser procedida, se for o
caso, à retenção do Imposto de Renda e contribuição previdenciária, conforme as alíquotas pertinentes,
fornecendo-se a devida declaração.Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente
à lista cronológica dos precatórios preferenciais, publicada no Diário da Justiça eletrônico do dia 26 de julho de
2018. Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32,
parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 115/2010, bem como o juízo de origem.Não havendo as informações
imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo
do crédito até que a parte interessada providencie a documentação necessária.Por fim, após o devido
pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 14 de agosto de 2018.”NO
PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO N°0905316-10.2002.815.0000. CREDOR: ERIVONETE CLEMENTINO DA SILVA. ADVOGADO:
GENIVANDO DA COSTA ALVES OAB/PB 9005. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CUITÉ. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA COMARCA DE CUITÉ
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.Atento à decisão desta Presidência habilitando o (a) credor (a) como preferencial nos termos do §2º
do art. 100 da Constituição Federal, autorizo o levantamento da quantia devida equivalente a até cinco
vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela Lei Municipal nº128/2010 – maior
benefício do regime geral da previdência social –, devendo a importância ser depositada na conta
bancária informada pelo(s) credor(es).No caso em tela, deverá ser pago à parte credora MARIA AUGUSTA DE
LIMA o valor correspondente a (...), conforme se infere dos cálculos de atualização monetária elaborados
pela Gerência de Precatórios (fl.30), os quais doravante tenho por homologados.Em seguida, remetam-se os
autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos
cálculos à fl.30, dando-lhe plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida à retenção do Imposto
de Renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Destaco que o pagamento
deste requisitório deverá observar estritamente à lista cronológica dos precatórios preferenciais, publicada no
Diário da Justiça eletrônico do dia 26 de julho de 2018. Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do
pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 115/2010, bem como o juízo
de origem.Não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica
autorizado o provisionamento administrativo do crédito até que a parte interessada providencie a documentação
necessária.Por fim, após o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João
Pessoa, 14 de agosto de 2018.”NO PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO N°4000115-37.2015.815.0000. CREDOR: MARIA AUGUSTA DE LIMA. ADVOGADO: CARLOS
ALBERTO SILVA DE MELO OAB/PB 12.381. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CAMPO DE SANTANA. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.Atento à decisão desta Presidência habilitando o (a) credor (a) como preferencial nos termos do §2º
do art. 100 da Constituição Federal, autorizo o levantamento da quantia devida equivalente a até cinco
vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela Lei Municipal nº128/2010 – maior
benefício do regime geral da previdência social –, devendo a importância ser depositada na conta
bancária informada pelo(s) credor(es).No caso em tela, deverá ser pago à parte credora MARIA DE LOURDES EZEQUIEL TEIXEIRA o valor correspondente a (...), conforme se infere dos cálculos de atualização
monetária elaborados pela Gerência de Precatórios (fl.31), os quais doravante tenho por homologados.Em
seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento deste precatório,
no valor previsto nos cálculos à fl.31, dando-lhe plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida
à retenção do Imposto de Renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Destaco
que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente à lista cronológica dos precatórios preferenciais, publicada no Diário da Justiça eletrônico do dia 26 de julho de 2018. Após, determino que o devedor seja
oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 115/2010,
bem como o juízo de origem.Não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste
precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito até que a parte interessada providencie
a documentação necessária.Por fim, após o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 14 de agosto de 2018.”NO PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO N°2014072-76.2014.815.0000. CREDOR: MARIA DE LOURDES EZEQUIEL TEIXEIRA. ADVOGADO: JOSEILSON LUÍS ALVES OAB/PB 8933. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CAMPO DE SANTANA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.Atento à decisão desta Presidência habilitando o (a) credor (a) como preferencial nos termos do §2º
do art. 100 da Constituição Federal, autorizo o levantamento da quantia devida equivalente a até cinco
vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela Lei Municipal nº338/2009 – 07(sete
salários mínimos –, devendo a importância ser depositada na conta bancária informada pelo(s)
credor(es).Desse modo, deverá ser pago à parte credora MARIA TOSCANO PEQUENO a quantia de(...),
conforme se infere dos cálculos de atualização monetária à fl.99. Em seguida, remetam-se os autos à
Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento preferencial deste precatório, observando-se
estritamente a lista cronológica dos precatórios preferenciais, publicada no Diário da Justiça eletrônico
do dia 27 de julho de 2018, momento em que deverá ser procedida à retenção do Imposto de Renda e da
contribuição previdenciária, se for o caso, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida
declaração.Destaco, outrossim, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento
deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito até que a parte interessada
providencie a documentação necessária.Após, determino que os autos sejam remetidos à Gerência de Precatórios, a fim de que seja providenciado o arquivamento do feito, em observância às cautelas legais. Arquive-se.
Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 14 de agosto de 2018.”NO PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº 0000131-21.1999.815.0000. CREDOR: MARIA TOSCANO PEQUENO. ADVOGADO: TONIELLE LUCENA DE MORAES OAB Nº 13568. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SERRA DA RAIZ. REMETENTE: JUÍZO
DE DIREITO DA COMARCA DE AROEIRAS
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba DEFERIU PARCIALMENTE os Seguintes Processos: Processo/Assunto/Interessado:
2018136460 - Pedido de Providências - Zuleide Ramos Lins; 2018169930 - Diferença de Vencimentos – Francisco Fabiano Almeida de Melo; 2018167590 - Diferença de Vencimentos - Helmax Jose Crizanto P. Goncalves;
2018166142 - Diferença de Vencimentos - Maria Celeste Ângelo de Vasconcelos Costa; 2018164976 - Diferença
de Vencimentos - Angela Cristina Nogueira Ribeiro; 2017193149 - Diferença de Vencimentos - Soraya Carvalho
da Fonseca; 2018163141 - Diferença de Vencimentos - Maria Izaura Fernandes Fidelis; 2018163631 - Diferença
de Vencimentos - Isana Clarissa dos Santos Eloy;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba DEFERIU os Seguintes Processos: Processo/Assunto/Interessado: 2018157977 - Folga de
Plantão - Marcos Raniery Ferreira Alencar; 2018172440 - Pedido de Providências - Marcos Cavalcanti de
Albuquerque; 2017093003 - Diferença de Vencimentos - Thiago Gurjão Carneiro; 2017102852 - Diferença de
Vencimentos - Márcia Maria Bezerra Medeiros de Lima Carvalho; 2017121027 - Diferença de Vencimentos Tarcísio José Alves do Amaral; 2017186259 - Diferença de Vencimentos - Maria do Socorro Medeiros de Sousa;
2017111785 - Diferença de Vencimentos - Marcia Roxana Fernandes; 2017097916 - Diferença de Vencimentos
- Josefa Cristina Alves Vieira; 2018160422 - Diferença de Vencimentos - Ana Carolina Santiago de Brito;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba INDEFERIU os Seguintes Processos: Processo/Assunto/Interessado: 2018126253 - Pedido
de Providências - Eveline Cavalcanti Jansen; 2018167063 - Pedido de Providências - Iano Miranda dos Anjos;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba determinou o ARQUIVAMENTO dos Seguintes Processos: 2018169794 - Diferença de
Vencimentos - Andresa Carvalho dos Santos; 2018171078 - Diferença de Vencimentos - Débora Dalila
Tavares Leite;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018170882 Afastamento - Aluizio Bezerra Filho; 2018151010 - Progressão/Promoção Funcional - Heyde Dayzzyanne Leal
Medeiros; 2018168654 - Pedido de Providências - Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018147176 - Requisição de Funcionário - Sérgio Gerarde Serrano Paiva; 2018139249 Requisição de
Funcionário - Maria Gracinda de Carvalho Cruz
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU o seguinte processo PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018084690 Abono de Faltas - Elaine Maria Gomes de Abrantes
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018164642 - Diária - Mathews Francisco Rodrigues de Souza do Amaral; 2018160609 - Requisição
de Funcionário - José Iclênio da Silva Abreu
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos, etc. Tendo em vista a decisão lançada nos autos do
processo administrativo eletrônico de nº 2018172423, estando a requerente deste relacionada naquele, CHAMO
O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito o arrazoado anterior, deferindo a participação do(a) magistrado(a) no
evento em comento, às expensas daquele(a), sem prejuízo da jurisdição nos casos de urgência, nos termos da
LOJE. Publique-se.” No seguinte PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018171019 - Pedido de Providências
- Audrey Kramy Araruna Gonçalves
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, NÃO CONHECEU DO PEDIDO no seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2017238782 - Remoção de Servidor - João Batista de Araújo Silva
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0001360-15.2016.815.0131. ORIGEM: CAJAZEIRAS - 5A. VARA MISTA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Goncalo Alves - Me. ADVOGADO: Francisco Francinaldo Bezerra
Lopes (oab/pb 11.635). APELADO: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Leandro Moreira Pita (oab/pb
12.542). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Embargos à execução – Pessoa Jurídica – Preparo – Ausência
– Concessão de prazo para comprovação ou recolhimento do preparo – Inércia – Deserção – Aplicação do art.
932, III, “caput”, do CPC – Não conhecimento. – O direito à obtenção automática da gratuidade processual que
decorria da Lei 1.060/50, mediante simples requerimento do interessado, não mais subsiste após a vigência da
atual Carta Magna, que recepcionou, apenas em parte, o Diploma Legal em referência, na medida em que
assegura, em seu art. 5º, inc. LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos. – Apesar de devidamente intimado na forma do art. 932, parágrafo único, a parte recorrente deixou
transcorrer “in albis” o prazo assinalado para comprovar a impossibilidade econômico-financeira de arcar com as
custas recursais ou a juntada do comprovante do pagamento do preparo recursal, assim, deve ser negado
seguimento ao apelo, diante da manifesta deserção. - Súmula nº 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça
gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os
encargos processuais.” Vistos etc. Por tais razões, em face da flagrante deserção do recurso apelatório, com
fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.
APELAÇÃO N° 0052813-36.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 14A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Ranieri Cardoso de Souza Filho. ADVOGADO: Cândido Artur Matos de
Sousa (oab/pb 3741). APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Jose Augusto Rezende Junior (oab/pb
21.806-a). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de obrigação de fazer c/c indenização por perdas e
danos com pedido de antecipação de tutela – Regularidade formal – Razões recursais genéricas – Ausência de
impugnação aos termos precisos da decisão – Falta de clareza – Ofensa ao princípio da dialeticidade – Juízo de
admissibilidade negativo – Não conhecimento do recurso. - A ausência de ataque direto aos fundamentos da
decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau e impõe o não conhecimento do recurso, face a não observância ao princípio da dialeticidade. Vistos, etc. Por tais razões, com
fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015 e precedentes do STJ, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação
cível interposto.
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0000426-07.2015.815.2002. ORIGEM: ESCRIVANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Mario Fernando Greef.
ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Abn Comercio de Carnes Nobres Ltda. (sal E Brasa Churrascaria). ADVOGADO: