DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 05 DE SETEMBRO DE 2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001402-67.2012.815.0531. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Banco Volkswagen S/a. ADVOGADO: Manuela Motta
Moura da Fonte Oab/pe 20397. EMBARGADO: Ruth Guimarães Sousa. ADVOGADO: Heber Tiburtino Leite Oab/
pb 13675. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE
DO ART. 1.025 do Novo Código de Processo Civil. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar os embargos de
declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade,
contradição ou erro material porventura apontados. - O erro material, corrigível através de embargos declaratórios, é aquele vício decorrente de inexatidões perceptíveis a “olho nú” e cuja correção não modifica as conclusões do julgado, de modo que não pode ser confundido com eventual equívoco de julgamento, cuja modificação
deve ocorrer através dos recursos verticais pertinentes, e não dos horizontais. - “Na linha da jurisprudência do
STJ, erro material é aquele passível de ser reconhecido ex officio pelo magistrado, estando relacionado com a
inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. O erro
material, por seu turno, não pode ser confundido com o erro de julgamento, o qual apenas se corrige por meio da
via recursal apropriada.” (STJ. EDcl no AgInt no REsp 1679189 / PE. Rel. Min. Og Fernandes. J. em 17/04/2018).
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0014139-47.2011.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Unimed Campina Grande-cooperativa de E Trabalho
Medico. ADVOGADO: Giovanni Bosco Dantas de Medeirosoab/pb 6457. EMBARGADO: Ronaldo Martins Nascimento Frazao. ADVOGADO: Luiz Bruno Veloso Lucena Oab/pb 9821. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL DA UNIMED. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA REALIZAÇÃO
DE ANGIOPLASTIA. PACIENTE QUE SOFREU INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO
DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. ÍNDICE
DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL NO CASO CONCRETO. INPC. INDEXADOR QUE MELHOR REFLETE A VARIAÇÃO DA INFLAÇÃO, ASSEGURANDO A CORRETA ATUALIZAÇÃO DA MOEDA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO
DOS ACLARATÓRIOS. - A despeito do que alega a parte recorrente, esta Colenda Câmara manifestou-se de
forma ampla e panorâmica acerca do dever de indenizar, fazendo menção a decisões recentes do Superior
Tribunal de Justiça, não havendo pontos omissivos a serem sanados. - É de se rejeitar os embargos de
declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade,
contradição e erro material porventura apontada. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001991-24.2012.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. JUÍZO: Martha Helena de Aguiar Ramos. ADVOGADO: Ananias Lucena de Araujo Neto Oab/
pb 6295. POLO PASSIVO: Juizo da 1a Vara da Com.de Itabaiana E Municipio de Itabaiana. ADVOGADO: Antonio
Carlos Pereira Segundo Oab/pb 19527. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXISTÊNCIA DE
LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA. APLICABILIDADE DO ART. 72, IX, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. PAGAMENTO DAS VERBAS NÃO PRESCRITAS. CABIMENTO. PRECEDENTES ATUAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA
EM CASOS IDÊNTICOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO MÉRITO. MODIFICAÇÃO APENAS EM
RELAÇÃO AOS JUROS E CORREÇÃO (RE 870.947 DO STF). PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME OFICIAL.
- “Art. 72. São direitos dos servidores públicos: (...) IX – adicional por tempo de serviço, incorporação para todos os
efeitos, nos vencimentos, pago na base de um por cento por anuênio de efetivo exercício;” (Art. 72, IX, da Lei
Orgânica do Município de Itabaiana). - Em havendo norma regulamentadora que preveja o recebimento do aludido
benefício, o seu pagamento é medida que se impõe, proporcionalmente ao tempo de efetivo serviço prestado,
mostrando-se indubitável a obrigatoriedade da concessão dos valores pleiteados, observada a prescrição quinquenal, como bem ressalvado na sentença proferida pelo Juízo a quo. - “REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA
DE COBRANÇA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. PREVISÃO. PAGAMENTO
DAS VERBAS NÃO PRESCRITAS. DETERMINAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - A
concessão do adicional por tempo de serviço está vinculada, tão somente, à existência de lei e prevendo a Lei do
Município de Itabaiana a percepção do adicional por tempo de serviço, imperioso se torna manter a decisão que
determinou o adimplemento dos valores pagos a menor, respeitada a prescrição quinquenal.” (TJPB - ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo Nº 00005532620138150381, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO
MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 11-04-2017). - Tese firmada no Supremo Tribunal Federal em sede
de repercussão geral:“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais
a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art.
5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não
se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os
fins a que se destina.” (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0012884-83.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. JUÍZO: Arlindo Jose da Silva. ADVOGADO: Maria Ioone de Lima Mahon Oab/pb 17826.
POLO PASSIVO: Juizo da 1a Vara da Fazenda Publica Da, Municipio de Campina Grande E Representado Por Sua
Procuradora. ADVOGADO: Hannelise S.garcia da Costa. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS (LUCENTIS). DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DA MEDICAÇÃO NO ROL DO MINISTÉRIO DA
SAÚDE. DESNECESSIDADE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. JUSTIFICATIVA INADEQUADA. DEVER DO PODER
PÚBLICO NO FORNECIMENTO DOS FÁRMACOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE E DE
TRIBUNAL SUPERIOR. DESPROVIMENTO DO REEXAME. - “(...) 1. O tratamento médico adequado aos
necessitados se insere no rol dos deveres do estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados,
podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. (…).” (STF; Ag-RExt 867.592;
MG; Rel. Min. Celso de Mello; Julg. 25/02/2015; DJE 04/03/2015; Pág. 442) - É dever do Poder Público prover as
despesas com os medicamentos de pessoa que não possui condições de arcar com os valores sem se privar dos
recursos indispensáveis ao sustento próprio e da família. - O fornecimento de tratamento às pessoas hipossuficientes é dever da Administração, mesmo que não conste no rol de medicamentos disponibilizados pela
Fazenda através do SUS, pois a assistência à saúde e a proteção à vida são garantias constitucionais. Conforme entendimento sedimentado no Tribunal de Justiça da Paraíba, a falta de previsão orçamentária não
pode servir como escudo para eximir o Estado de cumprir com o seu dever de prestar o serviço de saúde
adequado à população. -O Superior Tribunal de Justiça, na data de 25 de abril de 2018, julgou o Recurso
Repetitivo de nº 1.657.156, fixando o seguinte entendimento com relação à obrigação do Poder Público fornecer
fármacos não contemplados pela lista do SUS: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER
EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida,
conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral
(CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml),
na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu
que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como
a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacouse que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos
prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de
protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já
padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos
não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento
de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras
alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos
não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i)
Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o
paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento
da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de
Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (STJ - REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018)” - Por ocasião do
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mencionado julgamento, o STJ modulou os efeitos da sua decisão, “no sentido de que os critérios e requisitos
estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente
julgamento.”Assim, os pressupostos estabelecidos pela Colenda Corte, para a disponibilização de medicamentos
pela Administração, não são exigidos no presente caso, tendo em vista que o feito foi distribuído em 2015,
frisando, também, que o medicamento pleiteado na exordial encontra-se na lista do SUS. - “Art. 8º- Ao aplicar o
ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade
e a eficiência.” (Código de Processo Civil de 2015). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0039072-60.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 6A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Unimed João Pessoa ¿ Cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADO:
Hermano Gadelha de Sá (oab/pb 8.463) E Leidson Flamarion Tavares Matos (oab/pb 13.040). APELADO: Isaac
Augusto Brito de Melo E Socrates Pedro de Melo. ADVOGADO: Isaac Augusto Brito de Melo (oab/pb 13.120). CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR – Apelação Cível – “Ação de reparação por dano material, repetição de indébito
e dano moral” – Plano de saúde – Sentença – Irresignação - Carência – Urgência e emergência caracterizadas –
Necessidade de procedimento cirúrgico – Recusa – Aplicação do CDC – Interpretação favorável ao consumidor
– Súmula nº 469 do STJ –Dano moral – Inexistência de mero aborrecimento – Configuração – “Quantum”
indenizatório – Pleito de minoração – Manutenção da sentença de primeva – Desprovimento. - Aplica-se o Código
de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula nº 469, do Superior Tribunal
de Justiça. - É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que o período de carência contratualmente determinado pelos planos de saúde, não prevalece diante de situações emergenciais graves.. - É pacífico
no STJ que a injustificada recusa, pelo plano de saúde, de cobertura de procedimento necessário ao tratamento
do segurado gera dano moral. - O dano moral se configura pela dor, sofrimento, angústia, humilhação experimentados pela vítima, por conseguinte, seria absurdo, até mesmo, impossível que se exigisse do lesado a prova do
seu sofrimento. Desse modo, restado provado nos autos o evento danoso, estará demonstrado o dano moral,
uma vez que este ocorre “in re ipsa”, ou seja, decorre do próprio fato ilícito. V I S T O S, relatados e discutidos
estes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação
uníssona, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0065501-98.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador Paulo Barbosa de Almeida Filho. APELADO: Genario Acilom da Silva. ADVOGADO: Willamack Jorge
da Silva Mangueira. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO
DE FUNDO DO DIREITO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM
RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL
DO REEXAME. - Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, não se
discutindo o direito à percepção ou não do adicional por tempo de serviço ao demandante, mas sim a forma de
cálculo utilizada pela Administração para concedê-lo, razão pela qual há de ser rejeitada a prejudicial de mérito. Súmula nº 51 do TJPB: “Reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu valor
nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/
01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14/05/2012”. - Até o advento da Medida Provisória nº 185/2012,
revela-se ilegítimo o congelamento de adicionais e gratificações dos Policiais Militares, devendo as diferenças
resultantes dos pagamentos a menor efetivados pelo Estado da Paraíba serem pagas aos respectivos servidores. - “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes
encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/
2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de
julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (STJ,
REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em
sessão ordinária, rejeitar a prejudicial e, no mérito, negar provimento ao recurso apelatório. No mais, dar
provimento parcial ao reexame necessário, nos termos do voto do relator, unânime.
Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009674-34.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo Barbosa de Almeida Filho. APELADO: Ana
Cristina da Silva Pereira. ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho Santos. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. MILITAR.
CONGELAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE
REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012.
ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA
PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - De
acordo com o art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, será de cinco anos o prazo de prescrição para todo e qualquer direito
ou ação contra a Fazenda Pública. - Nas relações jurídicas de trato sucessivo, serão atingidas pela prescrição
apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, em conformidade com a
Súmula 85 do STJ. - Nos termos da Lei Estadual nº 5.701/93, é devido o pagamento de gratificação de magistério
aos militares ativos e inativos, que forem designados para exercerem o magistério nos cursos da Corporação, a ser
calculado através da aplicação dos índices especificados nos incisos do art. 21 da retrocitada lei, observada a
atualização dada pela Lei nº 6568/97, incidentes sobre o soldo de Coronel PM, Símbolo PM-14. - “(…) Buscando
solucionar a lacuna jurídica que impedia a aplicação da Lei Complementar n° 50/2003 aos policiais militares, o Poder
Executivo estadual inovou o ordenamento jurídico por meio da Medida Provisória n° 185/2012 (…) Assim, fica
evidente que a Medida Provisória, posteriormente convertida em Lei Ordinária, realizou um processo de integração
da norma contida no caput do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003, na medida em que objetivou deixar clara a
aplicabilidade do congelamento por ela imposta aos servidores civis e militares do Estado”. (TJPB, Tribunal Pleno,
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Relator Desembargador José Aurélio
da Cruz, Data de Julgamento: 10/09/2014). - O art. 2º, §2º, da Medida Provisória nº 185/2012, ao estender o
congelamento dos servidores civis aos militares mediante a indicação de que “a forma de pagamento do adicional
estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica preservada”, teve o nítido
propósito normativo de integrar o ordenamento e legitimar o congelamento efetivado pelo Estado da Paraíba, com
base no art. 2º da LC n° 50/2003, à categoria dos militares. A norma extensiva, portanto, refere-se ao ato de
congelamento dos adicionais e gratificações, tal qual regulamentado pelo art. 2º da LC nº 50/2003, não se
restringindo exclusivamente à forma de cálculo dos anuênios, cujo respectivo parágrafo regulamentador não tem
compreensão dissociada do caput do artigo referência. - “As condenações judiciais referentes a servidores e
empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque
para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês;
correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de
poupança; correção monetária: IPCA-E” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 22/02/2018). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a prejudicial de mérito. No mais, dar provimento
parcial ao apelo e à remessa necessária, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0015974-46.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Igor Rosalmeida Dantas. E Givanildo da Silva
Almeida. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. APELADO: Os Mesmos. REEXAME NECESSÁRIO E APELACÕES
CÍVEIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRAZO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO
DE FUNDO DO DIREITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONGELAMENTO DO ANUÊNIO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/
2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº
9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. ATUALIZAÇÃO
DEVIDA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PAGAMENTO PELA PARTE VENCIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE
DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO
REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. DESPROVIMENTO DO APELO DO ENTE ESTATAL, PROVIMENTO DO
RECURSO APELATÓRIO DO AUTOR E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Verificando-se