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TJPB 25/09/2018 - Folha 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 25/09/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 24 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 25 DE SETEMBRO DE 2018

4

PRECATÓRIO N°1003305-74.2006.815.0000. CREDOR: MARIA JACICLEIDE DA SILVA SOUSA. ADVOGADO:
JOELNA FIGUEIREDO SUASSUNA BRILHANTE OAB/PB 12.128. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE MONTEIRO.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE MONTEIRO

PRECATÓRIO N° 2001258-66.2013.815.0000. CREDOR: F ABÍOLA DE CARLA NÓBREGA MARINHO. ADVOGADO: VINA LÚCIA CARVALHO RIBEIRO OAB/PB 6.242. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CABEDELO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CABEDELO

PRECATÓRIO N°0001724-75.2005.815.0000. CREDOR: CDRM CIA DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS
MINERAIS DA PARAÍBA. ADVOGADO: WLADEMIR FERNANDES DE AZEVEDO OAB/PB 5550. DEVEDOR:
MUNICÍPIO DE MONTEIRO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE MONTEIRO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela Gerência
de Precatórios à fl.46.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o
pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.46, (...), dando-lhes plena e total quitação,
momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de
Renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Alerto que o correspondente a
50%(cinquenta por cento) dos honorários advocatícios cabível ao BEL. MANUEL DANTAS VILAR deverá ser
provisionado administrativamente perante esta Corte de Justiça até a apresentação de conta bancária pelo
interessado, considerando a impossibilidade técnica do pagamento ocorrer mediante a expedição de alvará,
como requer o causídico. Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme
determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 1 15/2010, bem como o juízo de origem.Ressalte-se,
ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica
autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que as partes providenciem a
documentação necessária.Com o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 05 de setembro de 2018.”NO PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:

PRECATÓRIO N°2000949-45.2013.815.0000. CREDOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA. ADVOGADO: JOELNA FIGUEIREDO SUASSUNA BRILHANTE OAB/PB 12.128. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE MONTEIRO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE MONTEIRO
PRECATÓRIO N°2000958-07.2013.815.0000. CREDOR: EDILEUZA JACINTO PEREIRA. ADVOGADO: JOELNA FIGUEIREDO SUASSUNA BRILHANTE OAB/PB 12.128. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE MONTEIRO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE MONTEIRO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.O precatório em análise foi incluído no orçamento do Município de Cabedelo, relativo ao exercício financeiro
do ano de 2015, no valor de R$62.688,82(sessenta e dois mil, seiscentos e oitenta e oito reais e oitenta e dois
centavos), em favor da parte credora VANILLE VALÉRIO BARBOSA PESSOA.Às fls. 79/80, em face da
proximidade do pagamento, fora determinado, em caráter de urgência, o encaminhamento a esta Corte de
Justiça dos cálculos de atualização apresentados na execução da Ação de Cobrança nº073.2009.003588-9, no
valor de R$55.281,27 (cinquenta e cinco mil, duzentos e oitenta e um reais e vinte e sete centavos), que deixou
de ser juntado aos autos pelo juízo a quo por ocasião da requisição do feito.Pois bem, vê-se às fls. 82/83 que a
diligência foi devidamente cumprida pelo setor competente. Todavia, até a presente data, não houve resposta do
Juízo da 4ª Vara da Comarca de Cabedelo acerca do expediente.Desse modo, objetivando evitar a capitalização
de juros e o obstaculamento da ordem cronológica do Município de Cabedelo, determino a remessa dos autos à
Diretoria de Economia e Finanças, a fim de proceder ao provisionamento administrativo do valor estimado do
crédito,(...), conforme cálculos de atualização monetária apresentados pela Gerência de Precatórios à fl.81 dos
autos.Após, remetam-se os autos à GEPRECAT, a fim de aguardar a manifestação dos interessados, bem como
do Juízo a quo, quanto aos documentos solicitados.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 05 de setembro de
2018.”NO PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO N° 2001220-54.2013.815.0000. CREDOR: V ANILLE VALÉRIO BARBOSA PESSOA. ADVOGADO: VINA LÚCIA CARVALHO RIBEIRO OAB/PB 6.242. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CABEDELO. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CABEDELO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.O precatório em análise foi incluído no orçamento do Município de Cabedelo, relativo ao exercício financeiro
do ano de 2015, no valor de R$117.127,08(cento e dezessete mil, cento e vinte e sete reais e oito centavos), em
favor da parte credora ELÂNIA DE ARAÚJO QUEIROZ e da Bela. VINA LÚCIA CARVALHO RIBEIRO.Às fls. 80/
81, em face da proximidade do pagamento, fora determinado, em caráter de urgência, o encaminhamento a esta
Corte de Justiça dos cálculos de atualização apresentados na execução da Ação de Cobrança nº073.2009.0035889, no valor de R$81.427,37 (oitenta e um mil, quatrocentos e vinte e sete reais e trinta sete centavos), que deixou
de ser juntado aos autos pelo juízo a quo por ocasião da requisição do feito.Pois bem, vê-se às fls. 83/84 que a
diligência foi devidamente cumprida pelo setor competente. Todavia, até a presente data, não houve resposta do
Juízo da 4ª Vara da Comarca de Cabedelo acerca do expediente.Desse modo, objetivando evitar a capitalização
de juros e o obstaculamento da ordem cronológica do Município de Cabedelo, determino a remessa dos autos à
Diretoria de Economia e Finanças, a fim de proceder ao provisionamento administrativo do valor estimado do
crédito,(...), conforme cálculos de atualização monetária apresentados pela Gerência de Precatórios à fl.82 dos
autos.Após, remetam-se os autos à GEPRECAT, a fim de aguardar a manifestação dos interessados, bem como
do Juízo a quo, quanto aos documentos solicitados.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 05 de setembro de
2018.”NO PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO N° 20021223-09.2013.815.0000. CREDOR: ELÂNIA DE ARAÚJO QUEIROZ. ADVOGADO: VINA
LÚCIA CARVALHO RIBEIRO OAB/PB 6.242. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CABEDELO. REMETENTE: JUÍZO
DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CABEDELO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela
Gerência de Precatórios à fl.(...).Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para
que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.(...), dando-lhe plena e total
quitação, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do
Imposto de Renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Após, determino
que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da
Resolução CNJ n°. 1 15/2010, bem como o juízo de origem.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que as partes providenciem a documentação necessária.Com o devido
pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 05 de setembro de 2018.”NO PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO N° 2002666-92.2013.815.0000. CREDOR: P ATRÍCIA SALES DE LIMA. ADVOGADO: JOSÉ
HERVÁSIO GABÍNIO OAB/PB 11.898. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CABEDELO. REMETENTE: JUÍZO DE
DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CABEDELO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.O precatório em análise foi incluído no orçamento do Município de Cabedelo, relativo ao exercício financeiro
do ano de 2015, no valor de R$92.859,32(noventa e dois mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e trinta e dois
centavos), em favor da parte credora FABÍOLA DE CARLA NÓBREGA MARINHO e da Bela. VINA LÚCIA
CARVALHO RIBEIRO.Às fls. 79/80, em face da proximidade do pagamento, fora determinado, em caráter de
urgência, o encaminhamento a esta Corte de Justiça dos cálculos de atualização apresentados na execução da
Ação de Cobrança nº073.2009.003588-9, no valor de R$81.886,71 (oitenta e um mil, oitocentos e oitenta e seis
reais e setenta e um centavos), que deixou de ser juntado aos autos pelo juízo a quo por ocasião da requisição
do feito.Pois bem, vê-se às fls. 82/83 que a diligência foi devidamente cumprida pelo setor competente. Todavia,
até a presente data, não houve resposta do Juízo da 4ª Vara da Comarca de Cabedelo acerca do expediente.Desse
modo, objetivando evitar a capitalização de juros e o obstaculamento da ordem cronológica do Município de
Cabedelo, determino a remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças, a fim de proceder ao provisionamento administrativo do valor estimado do crédito, (...), conforme cálculos de atualização monetária apresentados pela Gerência de Precatórios à fl.81 dos autos.Após, remetam-se os autos à GEPRECAT, a fim de aguardar
a manifestação dos interessados, bem como do Juízo a quo, quanto aos documentos solicitados.Publique-se.
Cumpra-se.João Pessoa, 05 de setembro de 2018.”NO PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:

PRECATÓRIO N° 2004732-1 1.2014.815.0000. CREDOR: MARIA BETÂNIA LINS DANTAS SIQUEIRA. ADVOGADO: MANUEL DANTAS VILAR OAB/PB 10.524. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CABEDELO. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CABEDELO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela Gerência de
Precatórios às fls.97/99.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o
pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos às fls.97/99, (...), dando-lhes plena e total quitação,
momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda, conforme as alíquotas
pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Alerto a GEFIC, que não obstante a empresa SIGNO COMUNICAÇÃO LTDA. ser a beneficiária principal destes autos, infere-se que houve a baixa de sua inscrição no CNPJ,
conforme demonstra a Certidão acostada à fl.102, cabendo ao ex-sócio ANDERSON TAVARES PIRES a responsabilidade pelo ativo e passivo porventura superveniente, nos termos do Distrato Social da Sociedade Empresária
– SIGNO COMUNICAÇÃO LTDA. (fl.104).Ante o exposto, autorizo a GEFIC proceder a liberação do crédito principal
deste autos em favor do Sr. ANDERSON TAVARES PIRES, cujos dados bancários se encontram indicados à fl. 101
dos autos, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda, conforme as
alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração. Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do
pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 1 15/2010, bem como o juízo de
origem.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste
precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que as partes providenciem a documentação necessária.Com o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João
Pessoa, 05 de setembro de 2018.”NO PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO N° 1003310-96.2006.815.0000. CREDOR: SIGNO COMUNICAÇÃO L TDA. ADVOGADO: ALEXANDER JERÔNIMO RODRIGUES LEITE OAB/PB 10.675. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CABEDELO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CABEDELO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Inicialmente, em que pese a alegação do credor PETRÔNIO CARREIRA CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE, com os ponderáveis argumentos no sentido de que o despacho proferido pelo Exmo. Juiz Auxiliar da
Presidência às fls. 53/54 não teria sido juntado aos autos na íntegra, prejudicando a verificação dos cálculos por
parte do requerente, tenho que sua insurgência não deve prosperar.Caso o nobre causídico houvesse ao menos
consultado a movimentação processual da ADI 4425 e 4357 junto ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal,
verificaria que ao despacho acostado às fls.53/54 não falta absolutamente nenhuma palavra. Trata-se, pois, de
trecho transcrito da ementa que integra o Acórdão proferido na questão de ordem suscitada na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº4425, que disciplina a elaboração dos cálculos de precatórios no âmbito dos Tribunais.Com
relação à metodologia empregada, verifico que a Gerência de Precatórios já aplica ao presente caso recente
decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nº579.431 do Rio Grande do Sul e publicada no dia 30/06/
2017, que decidiu, em sede de repercussão geral, pela incidência “de juros da mora entre a data de realização dos
cálculos e a da requisição do precatório”.Assim é que entendo não merecer acolhida a pretensão do credor, já que
não apresenta motivo relevante para o refazimento dos cálculos ou devolução do prazo em seu favor, razão por
que, ao tempo em que indefiro o requerimento à fl.56, homologo os cálculos apresentados pela Gerência de
Precatórios à fl.55.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o
pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.55,(...), dando-lhes plena e total quitação,
momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda, conforme as alíquotas
pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar
estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de Cabedelo.Após, determino que o devedor seja
oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 1 15/2010,
bem como o juízo de origem.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar
o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até
que as partes providenciem a documentação necessária.Com o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publiquese. Cumpra-se.João Pessoa, 04 de setembro de 2018.”NO PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO N° 2002617-51.2013.815.0000. CREDOR: PETRÔNIO CARREIRA CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE. ADVOGADO: ANDRÉ FERRAZ DE MOURA OAB/PB 8850. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CABEDELO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CABEDELO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.(...)Inicialmente, em face da não contestação das partes, homologo os cálculos apresentados pela Gerência
de Precatórios à fl.54.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o
pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl.54,(...), dando-lhe plena e total quitação,
momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção do Imposto de Renda, conforme as alíquotas
pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Alerto a GEFIC que o presente precatório é originário da Ação de
Indenização por Danos Morais nº0001257-71.2004.815.0731. Assim, verifique o setor competente eventual
isenção do credor principal quanto ao Imposto de Renda, abstendo-se, se for o caso, de proceder à retenção, na
forma da lei.Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32,
parágrafo único, da Resolução CNJ n°. 1 15/2010, bem como o juízo de origem.Ressalte-se, ainda, que não
havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que as partes providenciem a documentação
necessária.Com o devido pagamento, arquivem-se os autos.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 05 de
setembro de 2018.”NO PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:

ATOS DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto no art. 3º, III, da Resolução nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro de 2009,
c/c o art. 3º, III, da Resolução 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores e magistrados integrantes do Tribunal:

Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO

PROCESSO Nº

CARGO/FUNÇÃO

DESTINO

PERÍODO DE AFASTAMENTO

ATIVIDADE

Alessandra Varandas Paiva Madruga
2018194953
Juíza de Direito
João Pessoa
30 a 31/07/2018
Realizar atividades relacionadas à Meta 06
de
Oliveira Lima
do CNJ.
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Alessandra Varandas Paiva Madruga
2018194996
Juíza de Direito
João Pessoa
09 a 10/07/2018
Realizar atividades relacionadas à Meta 06
de
Oliveira Lima
do CNJ
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Luiz Gonzaga de Melo Filho
2018194904
Juiz de Direito
João Pessoa
09 a 12/09/2018
Participar do curso “O Corregedor permanente e a fiscalização das serventias extrajudiciais”, promovido pela ESMA e obrigatório para fins de vitaliciamento.
Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 24 de setembro de 2018. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO - Presidente.

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