DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE SETEMBRO DE 2018
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002312-68.2016.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. REMETENTE: Juizo da 2a
Vara da Comarca de Esperança. RÉU: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Ana Rita Feitosa Torreao Braz
Almeida. - REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA DEFESA DE DIREITO INDISPONÍVEL COM
PEDIDOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DE MULTA COMINATÓRIA. OBRIGATORIEDADE DO PODER
PÚBLICO. CONCESSÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE — ART. 196 DA CARTA MAGNA — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO. — ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - - Remessa Oficial Fornecimento de medicamento - Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam - Rejeitada - Portadora de CID Z35 Gravidez de Alto Risco -Necessidade regular do medicamento CLEXANE 40mg para manter a gravidez Medicamento de alto custo - Paciente sem condições financeiras - Direito à Vida e à Saúde - Dever do Estado
Município -Garantia Constitucional - Manutenção da sentença a quo - Desprovimento da remessa oficial. - É
obrigação do Estado UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E Municípios assegurar às pessoas
desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou
abrandamento de suas enfermidades, sobretudo, as mais graves RESP 656979/RS, Relator Ministro Castro
Meira, 2 Turma, DJU 07/03/2005, p. 230. (TJPB – 001.2008.023536-7/001 – Rel.Des. Genésio Gomes Pereira
Filho – Terceira Câmara Cível - 24/04/2010) Vistos etc. - DECISÃO: Feitas estas considerações, em harmonia
com Parecer Ministerial, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC/15, nego provimento ao recurso, mantendo a
sentença em todos os seus termos.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0014984-21.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Natanael Gomes da Silva ¿, APELANTE:
Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Luiz Filipe de Araújo Ribeiro. -. ADVOGADO: Carlos
Alberto Pinto Mangueira (oab-pb Nº 6.003). -. APELADO: Os Mesmos. -. ADVOGADO: Os Mesmos. -. EMENTA:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO
DE PROFESSOR. EQUIPARAÇÃO VENCIMENTAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 378 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERÍODO COMPROVADO PRESCRITO. DEPÓSITO DE FGTS. SERVIDOR ADMITIDO
SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM PREVISÃO LEGAL
DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. DIREITO AO FGTS DEMONSTRADO. MATÉRIA DECIDIDA SOB
O CRIVO DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR E DESPROVIMENTO DO APELO DO ENTE PÚBLICO. Segundo a
Súmula 378 do STJ, “reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”.
- A determinação do pagamento de diferenças salariais em razão do desvio de função não equivale ao
reenquadramento funcional, tendo em vista que a Constituição Federal só admite o acesso a cargo público
mediante concurso público de provas ou provas e títulos (art. 37, II, da CF). - As contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos
jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos
do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço – FGTS. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC/2015, DOU PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO APELATÓRIO DO AUTOR, a fim de que seja aplicada a prescrição trintenária,
devendo o débito do FGTS abranger todo o período trabalhado pelo autor/apelante, bem como NEGO PROVIMENTO À REMESSA E AO APELO DO ESTADO DA PARAÍBA.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000220-48.2016.815.0000. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da
Paraiba, Rep P/ Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Antonio Tadeu Martins de Souza. ADVOGADO: Reinaldo Peixoto de Melo Filho ¿ Oab/pb Nº 14.457. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. PREJUDICIAL
DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO
PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE REMUNERAÇÃO C/C
COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO ENTE PÚBLICO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIANDO Nº 02, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POLICIAIS MILITARES. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A
PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA, EM PARTE, DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DA REMESSA OFICIAL. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo
o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de
direito da parte autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do
julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de
legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do
Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária
nº 9.703, de 14.05.2012”. - Tendo em vista que a verba honorária arbitrada obedeceu aos critérios determinados
pelas alíneas estabelecidas nos §3º e §4º, do art. 20, do Código de Processo Civil de 1973, é de se manter a
decisão hostilizada neste ponto. - Nos termos da regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela
Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança. - É de se aplicar, após 30 de junho de 2009, o IPCA-E, no que tange à correção monetária, conforme
decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº
870947/SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, procedido em 20/9/2017. Vistos. DECIDO: Ante o exposto,
REJEITO A PREJUDICIAL E, NO MÉRITO, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO E À REMESSA
OFICIAL, para reformar a sentença e reconhecer que o autor tem o direito de receber, até a data de vigência
da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, os valores descongelados/atualizados das verbas relativas
aos anuênios, nos moldes do art. 12, da Lei Estadual nº 5.701/93, sendo devido o congelamento da referida
verba a partir da citada data.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001802-31.2015.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Willamy
Ricardo da Conceicao Costa, APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Felipe de Brito Lira Souto.
ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim ¿ Oab/pb Nº 11.967 E Outra. APELADO: Willamy Ricardo da
Conceicao Costa, APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Felipe de Brito Lira Souto. ADVOGADO:
Ana Cristina de Oliveira Vilarim ¿ Oab/pb Nº 11.967 E Outra. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. AÇÃO
ORDINÁRIA REVISIONAL DE VENCIMENTOS DE MILITAR DA ATIVA (GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE). PROCEDÊNCIA PARCIAL. DUPLO INCONFORMISMO. ENTRELAÇAMENTO. EXAME CONJUNTO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
ENUNCIANDO Nº 02, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO
PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONGELAMENTO COM BASE
NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO
ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI
ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. IMPLANTAÇÃO. PLEITO DIVERGENTE AO POSICIONAMENTO EDIFICADO PERANTE ESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PATAMAR ADEQUADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº
870947/SE. DESPROVIMENTO DOS APELOS E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. - No caso
das obrigações de trato sucessivo, a prescrição atingirá as prestações progressivamente, incidindo, apenas,
sobre as prestações retroativas ao quinquênio anterior à propositura da ação. É essa a disposição preconizada
pelo art. 3º, do Decreto nº 20.910/32 e pela Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça. - Nos moldes da
Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização
de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por
tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da
Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”, orientação que,
em observância ao brocardo ubi eadem ratio ibi idem ius, também é aplicável ao adicional de insalubridade. Não merece prosperar o pedido de majoração dos honorários advocatícios, quando não se verifica qualquer
desproporção, na estipulação procedida pelo julgador de primeiro grau. - Nos termos da regra do art. 1º-F, da
Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, de
natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança. - É de se aplicar, após 30 de junho de 2009, o IPCA-E, no
que tange à correção monetária, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 870947/SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, procedido em 20/9/2017.
Vistos. DECIDO: Ante o exposto, REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AOS APELOS E DOU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA OFICIAL, apenas para consignar que,
após 30 de junho de 2009, o índice a ser aplicado, no que tange à correção monetária, é o IPCA-E, mantendose, por conseguinte, os demais termos da sentença.
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APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001803-16.2015.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Magnolio Pereira da Silva. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim, Oab/pb Nº 11.967, E Bianca Diniz de Castilho Santos, Oab/pb Nº 11.898.
REMESSA E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO PELO ENTE ESTATAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIANDO Nº 02, DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. POLICIAL MILITAR DA
ATIVA. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº
185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. E. ALTERAÇÃO DO
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO IPCA-E. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870947/SE. PROVIMENTO DO APELO E DA
REMESSA OFICIAL. - Consoante o enunciado administrativo nº 02, do Superior Tribunal de Justiça: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016)
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - No caso das obrigações de trato sucessivo, a
prescrição atingirá as prestações progressivamente, incidindo, apenas, sobre as prestações retroativas ao
quinquênio anterior à propositura da ação. É essa a disposição preconizada pelo art. 3º, do Decreto nº 20.910/
32 e pela Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça
da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor
nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”, entendimento que alcança o adicional de
insalubridade. - É de se aplicar, após 30 de junho de 2009, o IPCA-E, no que tange à correção monetária,
conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 870947/SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, procedido em 20/9/2017. Vistos. DECIDO: Ante o exposto,
DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO E À REMESSA, para estabelecer que o direito do autor de receber
o valor atualizado/descongelado das verbas limita-se à data da vigência da Medida Provisória nº 185/2012 e
que, sob as diferenças resultantes do pagamento a menor verificadas, deve incidir, a partir de julho/2009,
correção monetária pelo IPCA-E.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001975-26.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Eliane Alves de
Souza Oliveira, APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. ADVOGADO: Denyson Fabião de Araújo Braga ¿ Oab/pb Nº 16791 E Outro. APELADO: Eliane Alves de Souza Oliveira,
APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan. ADVOGADO: Denyson
Fabião de Araújo Braga ¿ Oab/pb Nº 16791 E Outro. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. PREJUDICIAL DE
MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE ADICIONAL - ANUÊNIO.
REVISIONAL DO SOLDO. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E. DECISÃO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870947/SE. DESPROVIMENTO DOS APELOS E
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano
se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte
autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o
pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da
Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703,
de 14.05.2012”. - É de se aplicar, após 30 de junho de 2009, o IPCA-E, no que tange à correção monetária,
conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 870947/SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, procedido em 20/9/2017. Vistos. DECIDO: Ante o exposto,
REJEITO A PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA NO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DA PARAÍBA, NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E DOU PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA OFICIAL, apenas
para adequar os juros de mora e a correção monetária nos moldes acima declinados, mantendo-se os demais
termos da sentença.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007121-14.2014.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Alexandre Magnus F. Freire. APELADO: Lidiane Maciel Ferreira E Outros.
ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho Santos ¿ Oab/pb Nº 11.898, Ana Cristina de Oliveira Vilarim ¿ Oab/
pb Nº 11.967 E Outros. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE VENCIMENTOS DE MILITAR DA ATIVA (GRATIFICAÇÃO DE ANUÊNIO) C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO ENTE PÚBLICO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL À LUZ DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIANDO Nº 02, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POLICIAIS
MILITARES. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012.
CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO ART. 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE À ÉPOCA.
ARBITRAMENTO ADEQUADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo
o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de
direito da parte autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão
do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se
de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares
do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei
Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - Tendo em vista que a verba honorária arbitrada obedeceu aos critérios
determinados pelas alíneas estabelecidas nos §3º e §4º, do art. 20, do Código de Processo Civil de 1973, é
de se manter a decisão hostilizada neste ponto. - Nos termos da regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com
redação dada pela Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança. - É de se aplicar, após 30 de junho de 2009, o IPCA-E, no que tange à
correção monetária, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com repercussão geral,
do Recurso Extraordinário nº 870947/SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, procedido em 20/9/2017. Vistos.
DECIDO: Ante o exposto, REJEITO A PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA NO RECURSO INTERPOSTO
PELO ESTADO DA PARAÍBA, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO E DOU PROVIMENTO PARCIAL A
REMESSA OFICIAL, apenas para adequar os juros de mora e a correção monetária nos moldes acima
declinados, mantendo-se os demais termos da sentença.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007819-54.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Roberto Mizuki, APELANTE: Renato Chaves Alves Santana. ADVOGADO:
Denyson Fabião de Araújo Braga ¿ Oab/pb Nº 16791 E Outro. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador Roberto Mizuki, APELADO: Renato Chaves Alves Santana. ADVOGADO: Denyson Fabião de
Araújo Braga ¿ Oab/pb Nº 16791 E Outro. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO
DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS. REVISIONAL DO SOLDO. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA
SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO
DESTE SODALÍCIO. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E.
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 870947/SE. DESPROVIMENTO Dos APELOS E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre
o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada
em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000,