DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 22 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 23 DE OUTUBRO DE 2018
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N° 2000718-18.2013.815.0000. ORIGEM: -.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. SUSCITANTE: Comissao de Divulgacao E Jurisprudencia.
INTERESSADO: Municipio de Campina Grande, INTERESSADO: Estado da Paraíba. SUSCITADO: 2a. Camara
Especializada Civel, SUSCITADO: 4a. Camara Especializada Civel, SUSCITADO: 1a. Camara Especializada
Civel. PROCESSUAL CIVIL – Incidente de UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - ICMS – Isenção tributaria
concedida pelo Estado da Paraíba – Repartição de receita – Repasse de cota parte para Município – QUESTÃO DE
ORDEM - VIGÊNCIA DO NOVO CPC - IRDR - FUNGIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO.
Não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade no caso em espeque, porquanto o presente incidente
de uniformização de jurisprudência é, na verdade, forma procedimental mais simplificada que o IRDR, e sendo a
matéria processual de aplicação imediata, tenho que o julgamento da presente uniformização de jurisprudência está
prejudicada em vista da vigência do Novo CPC. Questão de ordem suscitada de ofício para não conhecer do
incidente de uniformização de jurisprudência. Vistos etc Diante do exposto, suscito, ex officio, questão de ordem,
para não conhecer do Incidente de uniformização de jurisprudência.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO N° 0000672-87.2018.815.0000. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Maria do Socorro Altino Formiga. ¿. ADVOGADO: André Gomes
Bronzeado. Oab/pb Nº. 14.439. -. APELADO: Brb Banco de Brasília S/a.. ¿. ADVOGADO: Haroldo Wilson Martinez
de Souza Júnior. Oab/pb Nº. 20.366-a. -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSA EM
CONTRATO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DOS VALORES DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO NEGADO AO APELO. - A jurisprudência pacífica do
Colendo Superior Tribunal de Justiça orientou-se no sentido de considerar legal a cobrança de juros capitalizados,
desde que para contratos firmados após 31.03.2000, data da entrada em vigor da Medida Provisória 1.963-17/2000
– que depois foi convertida na Medida Provisória 2.170-36/2001 - e desde que haja expressa previsão contratual,
desde que a taxa anual de juros em percentual seja doze vezes maior do que a mensal. - Em regra, deve prevalecer
a taxa de juros remuneratórios pactuada, desde que não abusiva. Na impossibilidade de comprovar a taxa de juros
efetivamente contratada, por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos ou ainda
pela demonstração da abusividade, é que se deve aplicar a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central,
praticada nas operações da mesma espécie.; - O simples fato de os juros remuneratórios contratados serem
superiores à taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade. ISTO POSTO, NEGO PROVIMENTO AO
APELO, nos termos do art. 932, IV, ‘b’, do CPC/2015, mantendo-se em sua totalidade a sentença vergastada. Por
fim, em face da sucumbência recursal, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11º, do CPC/2015, majoro os honorários
advocatícios para o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
APELAÇÃO N° 0043537-15.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Banco do Brasil S.a. -. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand
(oab/pb 211.648-a). -. APELADO: Francicleide Moura Lopes ¿. ADVOGADO: Rodrigo Magno Nunes Moraes
(oab/pb Nº 14.798). -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PARTE RÉ CONDENADA A EXIBIR OS DOCUMENTOS PLEITEADOS E AO
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APÓS O PROFERIMENTO DA SENTENÇA. ACEITAÇÃO TÁCITA. PRÁTICA
DE ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.000 DO CPC. NÃO
CONHECIMENTO DO APELO. - “A aceitação tácita consiste na prática, sem reserva alguma, de um ato
incompatível com a vontade de recorrer (CPC, art. L000, parágrafo único).” - O fato do banco exibir o
documento pleiteado pela autora e determinado pelo magistrado na sentença, após o seu proferimento, indica
o reconhecimento do pedido inicial, o que configura a falta superveniente do interesse de recorrer. Ante todo
o exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE APELO, nos termos do art. 932, III, do CPC, por encontrar-se
manifestamente prejudicado.
APELAÇÃO N° 0053215-20.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: José Tavares de Melo ¿. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia
¿ Oab/pb Nº 13.442. -. APELADO: Bv Financeira S/a Crédito Financiamento E Investimento ¿. ADVOGADO:
Marina Bastos da Porciuncula Benghi ¿ Oab/pb Nº 32.505-a. -. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR EXIBITÓRIA DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROTOCOLO IDENTIFICADOR DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO APÓS A CITAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO SEM RECONHECER A PRETENSÃO RESISTIDA. IRRESIGNAÇÃO. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.349.453/MS (TEMA 648). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO
DO ART. 932, IV, “B” DO CPC/2015. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL ARBITRADOS EM VALOR
LÍQUIDO. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO. 1 - “A propositura de ação cautelar de exibição de
documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de
instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço
conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial
provido”. (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 2 - STJ: “Esta Corte Superior firmou
entendimento de que nas ações cautelares de exibição de documentos, em razão dos princípios da sucumbência
e da causalidade, haverá condenação a honorários advocatícios quando estiver caracterizada a resistência à
exibição dos documentos pleiteados (AgRg no AREsp 707.231/MG, Terceira Turma, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 6/8/2015, DJe 21/8/2015). Incidência da Súmula nº 83 do STJ.” (AgInt no AREsp
871.074/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016) Ante
o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “b” do CPC/2015, nego provimento ao recurso apelatório, para manter
a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC/2015, arbitro
honorários recursais em favor do advogado da parte contrária, no valor líquido de R$ 1.000,00 (mil reais),
observando o benefício da gratuidade judiciária concedida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0016069-47.201 1.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Energisa Paraíba Distribuidora de Energia
S/a ¿. ADVOGADO: Francisco Bezerra Carvalho Júnior (oab/pb Nº 15.638). -. EMBARGADO: Débora Fernandes
Pereira ¿. ADVOGADO: Jerônimo Ferreira de Souza (oab/pb Nº 9.928). -. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE
DO ART. 1.011, I c/c 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - A tempestividade dos recursos é
matéria de ordem pública, configurando vício insanável, podendo ser verificada a qualquer tempo e instância.
Precedentes do STJ. Ante o exposto, considerando que o recurso é manifestamente inadmissível, dele NÃO
CONHEÇO, com arrimo no art. 1.011, I, c/c o art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 0000387-94.2018.815.0000. ORIGEM: 5ª V ara Mista da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Guarabira, Representado Por Seus Procuradores
Marcos Edson de Aquino (oab/pb Nº 15.222) E Jáder Soare Pimentel (oab/pb Nº 770). APELADO: Gerson Batista
de Morais. ADVOGADO: Torielle Lucena de Morais (oab/pb Nº 13.568). EMENTA: APELAÇÃO. RECURSO
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONTINUIDADE DA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO. DECISÃO QUE NÃO TEM NATUREZA
TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO,
DO ART. 1.015, DO CPC. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA E DESTE TJPB. RECURSO INADMISSÍVEL.
APELO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. 1. Caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no
processo de execução e no processo de inventário. Inteligência do parágrafo único, do art. 1.015, do Código de
Processo Civil. 2. “A decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinção do processo
de execução é recorrível por meio de agravo de instrumento. Constitui, portanto, falha inescusável interpor
apelação, motivo pelo qual não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal.” (Apelação nº
0000985-19.2016.815.0000, 3ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel. Maria das Graças Morais Guedes. DJe
17.02.2017) 3. Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (CPC, art. 932, III). Posto isso, considerando que o
Apelo é inadmissível, dele não conheço, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil1.
Publique-se. Intimem-se.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0019078-51.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Renovato Ferreira de
Souza Junior E Juizo da 5a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Priscilla Moura Silva das Neves. ADVOGADO:
Robevaldo Queiroga da Silva Oab/pb 7337. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO
VOLUNTÁRIA QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. REEXAME DE OFÍCIO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE
VAGAS PREVISTAS NO EDITAL APÓS DESISTÊNCIAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INCIDÊNCIA
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 837311, JULGADO PELO STF NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 932, IV, B, DO CPC/15. DESPROVIMENTO
MONOCRÁTICO DOS RECURSOS. - A teor do disposto no art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo
Civil, a parte apelante deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fato e direito que lastreiam
seu pedido de nova decisão, impugnando especificamente os fundamentos do decisum. Assim, na hipótese de
ausência de razões recursais ou sendo estas dissociadas ou imprestáveis a modificação do julgado, não se
conhece do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. - “O Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os seguintes
passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito líquido e certo,
garantindo o direito a vaga disputada.” (STJ - RMS 55.667/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) - “(…) A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a
de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de
validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora
das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da
administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a
inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada
de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados
em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito
subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro
do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo
concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas
de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se,
excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público,
pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de
chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.” (STF - RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Com essas
considerações, monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, b, do NCPC, NEGO PROVIMENTO à Remessa
Necessária e à Apelação Cível, para manter inalterada a decisão de 1º grau, com fundamento no RE 837311,
julgado sob a sistemática da repercussão geral.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0097010-47.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia E Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da
Capital. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Sony Gonzaga de Melo. ADVOGADO: Enio
Silva Nascimento Oab/pb 11946. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL DA PBPREV. SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS. VEDAÇÃO PREVISTA EM LEI. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL MONOCRÁTICO DO REEXAME NECESSÁRIO
E DO APELO. - “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA
SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRECEDENTE JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C:
RESP 1.230.957/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18.3.2014. OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS DA CONTRIBUINTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. (...) 3. A 1a. Seção desta
Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos previstos
no art. 543-C do CPC, entendeu que não incide a Contribuição Previdenciária sobre o adicional de um terço de
férias. 4. Embargos de Declaração da Contribuinte acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de dar parcial
provimento ao Recurso Especial, afastando a incidência da Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional de férias.” (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1098868/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017) Com essas considerações, de forma
monocrática, nos termos do art. 932 do NCPC, PROVEJO PARCIALMENTE a apelação cível e a remessa oficial,
apenas para reconhecer a sucumbência recíproca.
APELAÇÃO N° 0000387-08.2010.815.0281. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Pilar. ADVOGADO: Felippe Sales Carneiro da Cunha Oab/pb16681. APELADO:
Maria Jose Dias da Silva. ADVOGADO: Luiz dos Santos Lima Oab/pb 3037. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932,
III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. - A teor do disposto no art. 932, inciso
III, do Código de Processo Civil, a parte apelante deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos
de fato e direito que lastreiam seu pedido de nova decisão, impugnando especificamente os fundamentos do
decisum. Assim, na hipótese de ausência de razões recursais ou sendo estas dissociadas ou imprestáveis a
modificação do julgado, não se conhece do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. - “Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem
como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos
recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (Art. 932, III,
CPC) Destaquei! Desse modo, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO N° 0001752-78.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Promac-veiculos,maquinas E, Acessorios Ltda E Manoel Faustino Nunes. ADVOGADO:
Clailson Cardoso Ribeiro Oab/ce 13125 e ADVOGADO: Marilia Figueiredo Burity Oab/pb 8250. APELADO: Os
Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, III, “B”, DA NOVA LEI ADJETIVA.
HOMOLOGAÇÃO. - Havendo acordo celebrado entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença e decisão
colegiada de segundo grau, deve ser respeitada a autonomia de vontades, pois os litigantes podem transacionar,
ainda que de forma distinta ao provimento jurisdicional, restando ao órgão judicante a sua homologação,
extinguindo-se a demanda com resolução de mérito. - “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…)
III - homologar: b) a transação;” (Código de Processo Civil de 2015) Isto posto, HOMOLOGO a transação
celebrada, a teor do acordo de fls. 276/279, extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução de mérito,
nos moldes do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil de 2015.
APELAÇÃO N° 0001845-60.201 1.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco Santander Brasil S/a, Roniery Evangelista de Assis, Banco Santander Brasil S/a E
Water Luiz Rocha da Fonseca Oab/pb 15811. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini Oab/pb 1853a,
ADVOGADO: Walter Luiz Rocha da Fonseca Oab/pb 15811 e ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini.
APELADO: Roniery Evangelista de Assis. ADVOGADO: Walter Luiz Rocha da Fonseca Junior. APELAÇÃO
CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO NÃO
CONHECIDO. ANÁLISE DA SÚPLICA ADESIVA PREJUDICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 997, § 2º, INCISO
III, DA LEI ADJETIVA CIVIL. - A teor do disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, a parte
apelante deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fato e direito que lastreiam seu pedido
de nova decisão, impugnando especificamente os fundamentos do decisum. Assim, na hipótese de ausência de
razões recursais ou sendo estas dissociadas ou imprestáveis a modificação do julgado, não se conhece do
recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. - “Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo
no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição
das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do
tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida;” (Art. 932, III, CPC) Destaquei! -“Art. 997. Cada parte interporá o recurso
independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. (...) § 2o O recurso adesivo fica
subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de
admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: (...) III não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.” Desse
modo, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, e, consequentemente, julgo
prejudicada a análise do recurso adesivo, conforme dispõe o art. 997, § 2º, Inciso III, do CPC.
APELAÇÃO N° 0006810-57.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Jose Augusto Alves E Rivaldo Cordeiro Silva. ADVOGADO: Felipe Maciel Maia Oab/pb 8463
e ADVOGADO: Josiene Alves Moreira Oab/pb 17135. APELADO: Rivaldo Cordeiro Silva. ADVOGADO: Josiene
Alves Moreira. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA RECURSAL.
APLICAÇÃO DO ART. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C O ARTIGO 127, INCISO XXX DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. HOMOLOGAÇÃO. ANÁLISE DA SÚPLICA ADESIVA
PREJUDICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 997, § 2º, INCISO III, DA LEI ADJETIVA CIVIL. - “O recorrente
poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” (Art. 998 do
Código de Processo Civil). - “Art. 127. São atribuições do Relator: (...) XXX – julgar prejudicado pedido ou recurso
que haja perdido o objeto, e homologar desistência, ainda que o feito se ache em mesa para julgamento.” (Art.
127, XXX, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba) -“Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. (...) § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao
recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e
julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: (...) III - não será conhecido,
se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.” Posto isso, HOMOLOGO A
DESISTÊNCIA RECURSAL, com base no que prescreve o art. 998, do Código de Processo Civil c/c o art. 127,
XXX, do Regimento Interno do TJ/PB, e, consequentemente, julgo prejudicada a análise do recurso adesivo,
conforme dispõe o art. 997, § 2º, Inciso III, do CPC.