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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 25 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 26 DE OUTUBRO DE 2018
indébito. Incidência de Contribuição Previdenciária sobre terço de férias, gRatificação temporária educacionalCEPES e bolsa avaliação desempenho docente. Descontos indevidos. Natureza indenizatória e “propter
laborem”. Verbas não incorporadas aos proventos de aposentadoria. Desprovimento DA apelação e reexame
necessário. O entendimento jurisprudencial atual, tanto do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
Justiça, quanto do nosso Tribunal é o de que a contribuição previdenciária deve incidir somente sobre as
verbas remuneratórias relativas ao cargo efetivo que repercutirão nos proventos futuros. Pacificou o entendimento desta Corte de Justiça de que as gratificações “propter laborem” não se incorporam à remuneração
para fins de benefícios previdenciários. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer da prejudicial de prescrição e negar provimento à
apelação e à remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0030418-84.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças
Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. APELADO: Raquel Roldan Mastrorosa.
ADVOGADO: Maria dos Remédios Mendes Oliveira. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR COM BASE NA NOTA DO ENEM. REQUERIMENTO
DA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PARA EFETUAR A MATRÍCULA EM
CURSO SUPERIOR. EXIGÊNCIA DE DEZOITO ANOS COMPLETOS PARA A CONCESSÃO DO CERTIFICADO. QUESTÃO SUPERADA. PONTUAÇÃO MÍNIMA NA PROVA DE REDAÇÃO. NÃO ALCANÇADO. INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 026/2011 DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO. Os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e do direito à
educação devem ser buscados no intuito de relativizar os requisitos para o ingresso em instituição de ensino
superior. A C O R D A a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar
provimento ao apelo e à remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0035370-09.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria
das Graças Morais Guedes. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino
Delgado Neto. APELADO: Jose Galdino da Silva. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento ¿ Oab/pb 11.946.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS. PEDIDOS DE REVISÃO DOS ANUÊNIO E DO ADICIONAL DE INATVIDADE. PBPREV COMO POLO PASSIVO
INICIAL DA DEMANDA. SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO DA PARAÍBA AO PAGAMENTO DOS
ANUÊNIOS E DA GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. JULGAMENTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973.
DECISÃO CITRA E EXTRA PETITA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. ANULAÇÃO, DE OFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO APELATÓRIO PREJUDICADOS. - Viola o princípio da congruência o juiz que decide causa diferente da que foi posta em juízo e que, ao mesmo tempo, não
enfrenta pedido formulado na inicial, constituindo sentença extra e citra petita, respectivamente. - A decisão
com os vícios simultâneos de extra e citra petita, prolatada sob a égide do CPC de 1973, deve ser
desconstituída, devendo os autos retornarem à origem. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em, de ofício, anular a sentença por ser extra e citra
petita, determinando o retorno dos autos à origem, restando prejudicado o julgamento do reexame e do
recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0000874-46.201 1.815.0441. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Jose Mangueira Ramalho. ADVOGADO: Herman Lundgren C. Regis ¿ Oab/pb 12.767. APELADO: Prp Partido
Republicano Progressista. ADVOGADO: Luiz Victor de Andrade Uchoa ¿ Oab/pb 12.220. APELAÇÃO. AÇÃO DE
COBRANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. ANÁLISE CONJUNTA COM O MÉRITO. PARTIDO
POLÍTICO. CONTRIBUIÇÃO PARTIDÁRIA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO ESTATUTÁRIA (ART. 70). AUTONOMIA DOS PARTIDOS PARA ORGANIZAR SEUS ESTATUTOS. FATOS CONSTITUTIVOS DEMONSTRADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. É válida a cobrança de contribuição partidária dos filiados
eleitos, seja porque expressamente prevista nas normas estatutárias, seja em virtude da autonomia dos partidos
políticos consagrada constitucionalmente. Artigo 70º – Os representantes do PRP, no Senado, Câmara Federal,
Assembleias Legislativas e Distritais, e nas Câmaras Municipais, Prefeitos e Vice-Prefeitos, Governadores e
Vice- Governadores, Presidente e Vice-Presidente da Republica, contribuirão mensalmente, com o valor de 10%
(dez por cento), das suas remunerações, descontados em seus contracheques de pagamentos, e transferidos
imediatamente, à conta bancária do PARTIDO, do Diretório Nacional, ou Regional, do respectivo Estado.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento à apelação cível.
APELAÇÃO N° 0003643-61.2015.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Theresa Cyntia Miranda Souza. ADVOGADO: Karla Suiany Almeida M. Guedes ¿ Oab/pb 12.221. APELADO:
Talvane Sobreira. ADVOGADO: Victor Figueiredo Gondim ¿ Oab/pb 13.959. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO. AUTORIZAÇÃO PARA “AUMENTO DA COROA
CLÍNICA”. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DIVERSO DO QUE FORA PROTOCOLADO. EXTRAÇÃO DE
DENTE INTACTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CIRURGIÃO-DENTISTA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. Ao contrário do que ocorre com os serviços médicos em
geral, a atuação dos cirurgiões-dentistas encerra obrigação de resultado. A responsabilidade de prestadores de
serviços na área da saúde é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Deste modo,
O réu responde pelo fato do serviço, independente da averiguação de culpa, contudo sendo necessária a
demonstração dos demais elementos caracterizadores do dever de indenizar, quais sejam: conduta (ação ou
omissão), nexo de causalidade e resultado lesivo. No que concerne ao dano moral, inegável a sua existência,
haja vista toda a situação de angústia e sofrimento por que passou a autora, já que se submeteu a procedimento
diverso do que fora protocolado, o que ocasionou quebra da confiança depositada, enorme frustração e
consequências diversas à demandante. Em relação à prestação fixada a título de dano moral, deve-se atentar
para o seu fim pedagógico de desestimular a repetição da conduta, assegurar certo alento ao ofendido que
minimize as agruras suportadas, de acordo com a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar
sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade em dar parcial provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0012015-86.2014.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Sivaldo Vieira de Oliveira. ADVOGADO: Patrícia Araújo Nunes ¿ Oab/pb 11.523. APELADO: Banco Panamericana S/a. ADVOGADO: Sérgio Schulze ¿ Oab/sc 7629. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO EM PATAMAR BEM ACIMA DA
MÉDIA PRATICADA NO MERCADO. REDUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. EXPOSIÇÃO NUMÉRICA DAS TAXAS PACTUADAS. DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL INFERIOR À TAXA ANUAL. PERCENTUAIS
EXPRESSAMENTE CONVENCIONADOS. LEGALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL.
Os juros remuneratórios nos contratos bancários não estão limitados a 12% ao ano e somente devem ser
reduzidos judicialmente se fixados em patamar muito elevado, acima da taxa média praticada no mercado, de
modo a colocar o consumidor em desvantagem exagerada. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que nas
operações realizadas pelas instituições financeiras permite-se a capitalização dos juros na periodicidade mensal
quando pactuada, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada
pela Medida Provisória 2.170-36/2001. A exposição numérica entre as taxas são dotadas de clareza e precisão
para aferir a periodicidade da capitalização dos juros, pois a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0013648-16.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Eduardo
Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Massa
Falida Banco Cruzeiro do Sul S.a. ADVOGADO: Taylise Catarina Rogério Seixas ¿ Oab/pb 182694-a. APELADO:
Loidimar Leandro. ADVOGADO: Emmanuel Lacerda Franklin Chacon - Oab/pb 16.201. AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS A COMPROVARA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO. “Faz jus ao benefício da justiça gratuita
a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos
processuais.” (Súmula 481) ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000648-59.2018.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais
Guedes. JUÍZO: Emanuela Alcindo Batista de Araújo. ADVOGADO: Lincon Beserra de Abrantes ¿ Oab/pb
12.060. POLO PASSIVO: Municipio de Sousa. ADVOGADO: Sydcley Batista de Oliveira. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE INSALUBRIDADE. ENFERMEIRA. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL N° 82/201 1. VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO ANTES DE SUA EDIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DEVIDA APÓS 31/08/2011. DESPROVIMENTO. A prescrição em favor da Fazenda Pública corre no lapso prescricional de 5 anos, a teor do disposto
no Decreto-Lei nº 20.910/32. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, devendo
obedecer em todos os seus atos o que a lei determina. Para os servidores ocupantes de cargo público, o
pagamento do adicional de insalubridade pela Administração depende de previsão legal do Ente Federado.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à remessa necessária.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001261-79.2015.815.0131. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Representando Por Sua Procuradora Daniele Cristina Vieira Cesário. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DISTRIBUÍDA ANTES DA DECISÃO DE MODULAÇÃO PELO STJ
(TEMA 106). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS.
HEPARINA DE BAIXO PESO MOLECULAR (ENOXAPARINA). PROCEDÊNCIA RESSALVADA POSSIBILIDADE
DE SUBSTITUIÇÃO. INSURGÊNCIA ESTATAL. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. MÉRITO. TRATAMENTO NECESSÁRIO AO QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE. DEVER DO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TUTELA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. VALOR MAIOR. CUMPRIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ E DO STF. DECISUM MANTIDO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - “A Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1657156/RJ, de relatoria do
ministro Benedito Gonçalves, fixou a tese de que é possível o fornecimento de medicamentos não constantes
dos atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter excepcional, desde que preenchidos alguns
requisitos cumulativos, quais sejam: a comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado
expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim
como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; incapacidade financeira
de arcar com o custo do medicamento prescrito; e existência de registro na Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa) do medicamento. Por sua vez, foram modulados os efeitos do julgamento que ocorreu no dia
25/04/18, pois vinculativo, no sentido de que os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os
processos que forem distribuídos a partir de referida decisão [...].”1 No caso dos autos, a demanda foi proposta
em data anterior, dia 16/04/2015 conforme se observa da fl. 33 dos autos, de modo que não se verifica a
necessidade de comprovação de todos os requisitos mencionados no Acórdão do julgamento paradigma. - De
acordo com a mais abalizada Jurisprudência pátria, “[...] sendo o SUS composto pela União, Estados-membros
e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no pólo
passivo da demanda.” 2 - É dever do Poder Público, compreendidos nessa concepção todos os entes administrativos, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou procedimento
cirúrgico necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sob pena de deixar o mandamento
constitucional (direito à saúde) no limbo da normatividade abstrata. - Segundo o STJ, “Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição
da República (art. 5, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro
e secundário do Estado, entendo – uma vez configurado esse dilema – que razões de ordem ético jurídica impõem
ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida.” ACORDA a Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar
provimento ao Apelo e à Remessa Necessária, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula
constante na certidão de julgamento de fl. 119.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002776-68.2015.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Vinicius de Assis Dantas.
ADVOGADO: Ubirata Fernandes de Souza - Oab/pb 11.960. APELADO: Estado da Paraíba, Por Seu Procurador.
ADVOGADO: Renan de Vasconcelos Neves. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS. PREJUDICIAL DE
PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE MILITAR REFORMADO. POLICIAL
MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIO. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA.
REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO
NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA
VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. HONORÁRIOS. NECESSÁRIA FIXAÇÃO EM SEDE DE
LIQUIDAÇÃO. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO ESTADO. PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR E À REMESSA OFICIAL. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o
qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito
da parte autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento
do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o
pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da
Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de
14.05.2012”, orientação que, em observância ao brocardo ubi eadem ratio ibi idem ius, também é aplicável ao
adicional de inatividade. - Revelando-se ilíquida a sentença proferida contra a Fazenda Pública, exsurge que os
honorários advocatícios devem ser arbitrados somente após a liquidação do título judicial, nos termos do teor do
artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial e, no mérito, negar provimento ao apelo do Estado e dar
provimento parcial à remessa e ao apelo do autor, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula
constante na certidão de julgamento de fl. 91.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002876-63.2015.815.0371. ORIGEM: JUÍZO DA 7ª VARA DA
COMARCA DE SOUSA. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Sousa, Representado
Por Sua Procurado, Iáscara Rosandra Ferreira Tavares- Oab/pb 14.564. ADVOGADO: Iascara R.ferreira
Tavares. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO A TRATAMENTO DE SAÚDE. PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. REJEIÇÃO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DEVER DO PODER PÚBLICO. MÉRITO. TUTELA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. VALOR MAIOR.
CUMPRIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ E DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
RECORRIDA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS APELATÓRIO E OFICIAL. - “[...] sendo o SUS composto
pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade
passiva de quaisquer deles no pólo passivo da demanda”1. - É dever do Poder Público, compreendidos nessa
concepção todos os entes administrativos, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o
acesso à medicação ou procedimento cirúrgico necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sob pena de deixar o mandamento constitucional (direito à saúde) no limbo da normatividade abstrata.
- “Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa
fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema que razões de ordem ético jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à
vida.” ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negar provimento aos recursos,
integrando a decisão a súmula constante na certidão de julgamento de fl. 133.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005286-54.2015.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. RECORRENTE: Getúlio Bezerra de
Macedo Filho. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Renata Franco Feitosa Mayer - Oab/pb
15.074 e ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim- Oab/pb 11.967. RECORRIDO: Pbprev- Paraíba Previdência. APELADO: Getúlio Bezerra de Macedo Filho. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim- Oab/pb
11.967 e ADVOGADO: Renata Franco Feitosa Mayer - Oab/pb 15.074. REMESSA OFICIAL, APELAÇÃO E
RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE MILITAR REFORMADO. POLICIAL MILITAR.
REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIO E ADICIONAL DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº
185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. HONORÁRIOS. NECESSÁRIA
FIXAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO E À REMESSA OFICIAL. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal
de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº
2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu
valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”, orientação que, em observância ao brocardo ubi
eadem ratio ibi idem ius, também é aplicável ao adicional de inatividade. - Revelando-se ilíquida a sentença
proferida contra a Fazenda Pública, exsurge que os honorários advocatícios devem ser arbitrados somente após
a liquidação do título judicial, nos termos do teor do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. ACORDA a Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao
apelo da PBprev e dar provimento parcial à remessa e ao adesivo, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a súmula constante na certidão de julgamento de fl. 112.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005930-65.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública
da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO:
Jovelino Carolino Delgado Neto ¿ Oab/pb Nº 17.281. APELADO: João Belmont Pequeno. ADVOGADO: Ênio
Silva Nascimento ¿ Oab/pb 11.946. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR. ANUÊNIO. CONGELAMENTO. LC N. 50/2003. IMPOSSIBILIDADE. ESTAGNAÇÃO
A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MP 185/2012. ADICIONAL DE INATIVIDADE. RUBRICA NÃO ALCANÇADA
PELA LC nº 50/2003, TAMPOUCO PELA MP 185/2012 E LEI N. 9.703/2012. DESCONGELAMENTO. PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA ATÉ A EFETIVA ATUALIZAÇÃO. VALORES DEVIDOS. JUROS E