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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 05 DE DEZEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 06 DE DEZEMBRO DE 2018
MORAIS. EMPRESA TITULAR DA BANDEIRA DE CARTÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Registro que foi analisado
apenas o Recurso Inominado apresentado pela VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, ante o
preenchimento dos requisitos legais. O recurso intempestivamente apresentado pelo Banco Bradesco permanece não conhecido. Ademais, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso e pela
manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de
honorários sucumbenciais que fixo em R$ 700,00 (setecentos reais)”. Servirá de Acórdão a presente
súmula. RECURSO INOMINADO: 0002055-48.2013.815.0171. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ESPERANÇA
– PB. RECORRENTE: BANCO BMG S/A. ADVOGADO(A/S):BRUNO ALEX CARDOSO MONTEIRO/ INGRID
GADELHA. RECORRIDO: MARIA COSTA BELMIRO. ADVOGADO(A/S): SEBASTIÃO ARAUJO DE MARIA.
RELATOR(A):ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, conforme voto da Relatora. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. RECURSO INOMINADO: 0000172-95.2015.815.0171. JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE ESPERANÇA – PB. RECORRENTE: IVANILDO DE SOUZA GONÇALVES. ADVOGADO(A/
S):EDUARDO DE LIMA NASCIMENTO. RECORRIDO: BANCO SANTANDER. ADVOGADO(A/S): WILSON
SALES BELCHIOR. RELATOR(A): ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e
negar-lhe provimento para manter a sentença atacada, por seus próprios fundamentos, nos termos do
voto da Relatora. Condeno a parte recorrente em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em
R$ 600,00, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade deferida. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade,
da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. RECURSO INOMINADO:0001724-08.2009.815.0171. JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE ESPERANÇA – PB. RECORRENTE: PORTO SEGUROS VIDA E PREVIDÊNCIA. ADVOGADO(A/
S):INGRID GADELHA. RECORRIDO: MARIA ELIENE DA SILVSA LAURENTINO. ADVOGADO(A/S): JOSÉ
AURINO DE BARROS . RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os Juízes integrantes da Turma
Recursal Permanente de Campina Grande, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso
interposto, tendo em vista sua manifesta intempestividade, nos termos do voto oral do Relator. Sem
sucumbência. Servirá de Acórdão a presente súmula. RECURSO INOMINADO: 000041341.2015.815.0051.JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE – PB. RECORRENTE:
OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A AVIANCA. ADVOGADO(A/S): LUCIANA PEDROSA DS NEVES. RECORRIDO: MARIA TALITA RICARTE DE SOUZA. ADVOGADO(A/S): PAULO SABINO DE SANTANA. RELATOR(A):
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO, por sua intempestividade, conforme
voto da Relatora. Acórdão em mesa. RECURSO INOMINADO: 0000752-19.2014.815.0541. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE POCINHOS – PB. RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON
SALES BELCHIOR. RECORRIDO: MARIA DO CARMOMATIS CAVALCANTI GONZAGA . ADVOGADO(A/S):
RAYANNE ISMAEL ROCHA. RELATOR(A): ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e
dar-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença atacada e determinar que a restituição da tarifa
denominada, “Aval Emerg Crédito”, se dê apenas com relação aos valores pagos e efetivamente
comprovados nos autos e manter a sentença, por seus próprios fundamentos, nos demais pontos,
conforme voto do Relator. Sem sucumbência. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente
Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB.
RECURSO INOMINADO: 0000949-95.2013.815.0221. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS – PB. RECORRENTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO. ADVOGADO(A/S): RODOLPHO CAVALCANTI DIAS. RECORRIDO: BRADESCO CIA DE SEGUROS. ADVOGADO(A/S): SUELIO MOREIRA TORRES. RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os Juízes integrantes da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso interposto, tendo
em vista sua manifesta intempestividade, nos termos do voto oral do Relator. Sem sucumbência.
Servirá de Acórdão a presente súmula. RECURSO INOMINADO:0003622-84.2006.815.0131 LIBERATO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAJAZEIRAS – PB. RECORRENTE: BANCO BMG S/A. ADVOGADO(A/
S):HUGO NEVES DE M. ANDRADE. RECORRIDO: MARIA JOANA LIMA. ADVOGADO(A/S):JOSÉ NILTON
DE ABREU. RELATOR(A):ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter
a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator:Condeno a
recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da execução.
Acórdão em mesa. RECURSO INOMINADO: 0000113-02.2016.815.0421. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
BONITO DE SANTA FÉ – PB. RECORRENTE: FRANCISCO SOARES MAMEDE. ADVOGADO(A/S):ADRIANA
MARIA E SILVA DE OLIVEIRA. RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO(A/
S):WILSON SALES BELCHIOR. RELATOR(A):ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, não conhecer do
recurso interposto, tendo em vista sua manifesta intempestividade, nos termos do voto do Relator.
Sem sucumbência. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como
Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da
razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. RECURSO INOMINADO: 0000233-16.2014.815.0421. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BONITO DE SANTA FÉ – PB – RECORRENTE: JOSEFA LUISA DOS SANTOS. ADVOGADO(A/S): CLOVES FERREIRA CAJU DE BRITO. RECORRIDO:
BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR. RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, em conhecer o recurso e dar-lhe parcial provimento ao recurso para conceder o benefício da
gratuidade judiciária, mantendo a sentença quanto a condenação por litigância de má-fé, conforme
voto do relator, a seguir sumulado. Sem sucumbência por ser a recorrente vencedora em parte do
pedido. Acórdão em mesa. RECURSO INOMINADO:(PRIORIDADE) 0000345-572016.815.0051. JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE – PB. RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. ADVOGADO(A/S):AUGUSTO CÉSAR BEZERRA BARACHO/ IVAN MÊRCEDO DE ANDRADE
MOREIRA. RECORRIDO: MARIA ESTRELA DE OLIVEIRA. ADVOGADO(A/S):JOSÉ ORLANDO PIRES DE
MEDEIROS. RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, ex officio, EXTINGUIR O FEITO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO, ante a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do voto
da Relatora. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. RECURSO INOMINADO: 0001194-09.2013.815.0221.JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS – PB - RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO
GOMES DA SILVA. ADVOGADO(A/S): GILIARDO DE PAULO DE OLIVEIRA LINS. RECORRIDO: BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR. RELATOR(A): ÉRICA
TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença
atacada, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora, assim sumulado: EMENTA:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. QUITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS AO
CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Condeno a parte recorrente em custas e honorários advocatícios,
os quais fixo em R$ 600,00, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade deferida. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios
da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao
disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. RECURSO INOMINADO: 0000751-95.2011.815.0781.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BARRA DE SANTA ROSA – PB. RECORRENTE: BANCO BV FINANCEIRA
S/A. ADVOGADO(A/S): MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA BENGHI/ DOUGLAS ANTÉRIO DE LUCENA.
RECORRIDO: LUCIANO VASCONCELOS LEAL. ADVOGADO(A/S): MOISÉS DUARTE CHAVES ALMEIDA. RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, em conhecer o recurso e negar-lhe provimento para manter a
sentença atacada por seus próprios fundamentos, conforme voto do relator. Condeno o recorrente ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 600,00, conforme critérios e autorização
inscritos no art. 85, §2º e §8º, do CPC. Servirá como acórdão a presente súmula. RECURSO INOMINADO:0000667-79.2015.815.0191. JUIZADO ESPECIAL DE SOLEDADE – PB. RECORRENTE: BANCO DO
BRASIL S/A. ADVOGADO(A/S): RAFAEL SGANZERLA DURAND. RECORRIDO: EMANUEL WTHAN DE
QUEIROZ PEQUENO. ADVOGADO(A/S).ALEXANDRE NUNES COSTA. RELATOR(A): ADRIANA BARRETO
LOSSIO DE SOUZA.Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade
de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por
seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta
condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), nos termos do
art. 85 § 8º do CPC, corrigido. Servirá de Acórdão a presente súmula. RECURSO INOMINADO: 000269329.2008.815.0051. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE – PB. RECORRENTE:
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A. ADVOGADO(A/S):WILSON SALES BELCHIOR. RECORRIDO:
MARIA DAS DORES DA CONCEIÇÃO. ADVOGADO(A/S): RENO ALEXANDRE DE SOUSA LISBOA.
RELATOR(A):ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL A BELA. MICHELE
TRINDADE MEDEIROS – OAB/PB 13470 – ADVOGADA DO RECORRENTE. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento para para com fulcro no art. 537, §1º, do CPC, reduzir o valor da multa executada pelo
descumprimento da obrigação de fazer ao total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida pelo INPC,
desde o seu descumprimento, nos termos do voto do Relator. Sem sucumbência. Acórdão em mesa.
RECURSO INOMINADO: 0001083-73.2016.815.0171. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ESPERANÇA – PB.
RECORRENTE: BÁRBARA ALINE VENÂNCIO PEREIRA. ADVOGADO(A/S): JOSÉ EVANDRO ALVES TRINDADE. RECORRIDO: BANCO SANTANDER S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR. RELATOR(A):
ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal Permanente de Campina
Grande, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a sentença
atacada apenas a fim de afastar a condenação em verbas de sucumbência fixada em seu dispositivo,
mantendo a decisão atacada em seus demais termos, conforme voto do relator. Sem sucumbência.
Acórdão em mesa. RECURSO INOMINADO: 0001424-51.2013.815.0221. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS – PB. RECORRENTE: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO(A/
S): ADRIANA KARIM DE SOUZA TOLEDO. RECORRIDO: JOSÉ ANTONIO DA SILVA. ADVOGADO(A/S):
RODOLPHO CAVALCANTI DIAS. RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para excluir a condenação por danos morais, mantendo
incólume os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto oral da
Relatora. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. RECURSO INOMINADO: 0000159-77.2014.815.0221.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS – PB. RECORRENTE: RODOPHO CAVALCANTI
DIAS. ADVOGADO(A/S): RODOPHO CAVALCANTI DIAS. RECORRIDO: PRIVALIA SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES LTDA. ADVOGADO(A/S):ODILON MORAES/ RENATO GOMES VIGIDO. RELATOR(A):ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande,
à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença atacada, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora, assim sumulado: EMENTA:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRODUTO COMPRADO ONLINE. NÃO ENTREGA. REVELIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Condeno a parte recorrente em custas e honorários
advocatícios, os quais fixo em R$ 600,00, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade
deferida. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade,
atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. RECURSO INOMINADO: 000026411.2016.815.0051. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE – PB. RECORRENTE:
RUBISMAR DANTAS. ADVOGADO(A/S):JOSÉ GONÇALVES DE ABRANTES. RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A. ADVOGADO(A/S):JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR.
RELATOR(A):ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal permanente de
Campina Grande, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter
a sentença atacada por seus próprios fundamentos, conforme voto do relator. Condeno a recorrente
ao pagamento de honorários advocatício no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), que fixo por
equidade, conforme art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Sua exigibilidade fica suspensa diante do benefício da
gratuidade judiciária. Servirá de acórdão a presente súmula. RECURSO INOMINADO: 000132530.2016.815.0301. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE POMBAL- PB. RECORRENTE: ALAN RAGNE ALMEIDA
FERREIRA. ADVOGADO(A/S): JAQUES RAMOS WANDERLEY. RECORRIDO: SEGURADORA LÍDER DE
CONSÓRCIO. ADVOGADO(A/S): JANAÍNA MELO TOMAZ/ SAMUEL MARQUES. RELATOR(A): ADRIANA
BARRETO LOSSIO DE SOUZA.RETIRADO DE PAUTA PARA SER REMETIDO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
POR TRATAR-SE DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. RECURSO INOMINADO:(PRIORIDADE)
0000267-63.2016.815.0051. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE – PB. RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO(A/S):WILSON SALES BELCHIOR. RECORRIDO: FRANCISCO BANDEIRA DE SOUSA. ADVOGADO(A/S):RICARDO LUIZ COSTA DOS SANTOS.
RELATOR(A):ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar
arguida e dar-lhe provimento, em parte, para determinar que a restituição dos valores indevidamente
descontados na conta do recorrido, se dê de forma simples e manter a sentença, por seus próprios
fundamentos, nos demais pontos, nos termos do voto do Relatora. Sem sucumbência. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da
celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao
disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. Transcrito e publicado em sessão, obedecendo o que giza
o Enunciado 85 do FONAJE – “O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do
julgamento”, c/c o artigo 19 – “As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro
meio idôneo de comunicação” e “§ 1º – Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes
as partes” e, art. 45 – “As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento”, ambos da Lei 9.099/95,
e ainda, em consonância com a Lei 11.419/2006. Angélika Karla Meira Lins – Téc. Judicária, a digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. 2.TRB JUR CG. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS Processo:
8743120188150011 Acao: ACAO PENAL DE COMPETE O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da
lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento e a quem interrar
possa que por este juízo e cartório tramitam os autos da ação penal - homicídio simples promovida pela Justiça
pública destaComarca contra ISRAEL LIMA SOARES, nascido em 13/07/1989, natural de Campina Grande-PB,
filho de Marize Lima Soares e de Inácioi Lorentino Soares, casado, pintor, residente e domiciliado a rua Francisco
da Nóbrega, s/n, bairro de Bodocongó, nesta cidade. Atualmente em lugar incerto e não sabido, mandou o MM Juiz
expedir o presente edital de citação com prazo de 15(quinze) dias, para em 10(dez)dias responder a acusa -ção,
na forma do artigo 406 do Código Penal, oportunidade em que podera arguir e alegar tudo o que interesse sua
defesa, oferecer documentos e especificar provas, bem assim, indicar testemunhas. E para que ninguem alegue
ignorância, o referido edital será afixado no atrio do forum, local de costume e publicado no diário da Justiça.
Dado e Passado nesta cidade de Campina Grande, Estado da Paraíba, aos quatro dias do mês de dezembro de
dois mil e dezoito(04/12/2018). Eu Iluska Maria de Oliveira Araújo, Analista Judiciária, o digitei. dr. HORÁCIO
FERREIRA DE MELO JÚNIOR, Juiz de Direito
1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. EDITAL DE INTERDIÇÃO – O DR. PHILIPPE
GUIMARÃES PADILHA VILAR, MM JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DESTA COMARCA DE
CAMPINA GRANDE, ESTADO DA PARAÍBA, EM VIRTUDE DA LEI, ETC. FAZ SABER a quem possa
interessar que, em Sentença prolatada nos autos do processo 0802519-88.2018.8.15.0001 em que são
partes RENALY DE FARIAS RODRIGUES em face de JOSE RODRIGUES DE SOUZA BARBOSA, foi
decretada a interdição de JOSE RODRIGUES DE SOUZA BARBOSA, brasileiro, casado, maior incapaz,
residente e domiciliado (a) no (a) Rua José Gomes Filho, 86, Malvinas, Campína Grande, CEP: 58424-715,
sendo-lhe nomeado curadora RENALY DE FARIAS RODRIGUES SANTOS, brasileira, casada, professora,
portadora da cédula de identidade n° 2.802.1 12 – 2ª via SSP/PB, inscrita no CPF sob o n° 044.039.234-96,
residente e domiciliado (a) no (a) Rua José Gomes Filho, 86, Malvinas, Campína Grande, CEP: 58424-715,
para gerir sua vida financeira, representar-se perante instituições públicas ou privadas e manifestar interesse de vontade livre e consciente na realização de qualquer negócio jurídico, a quem caberá, doravante,
relativamente a tais atos, sua representação judicial e extrajudicial, tocando-lhe, ainda, em razão do encargo, a administração e a prestação de contas desse munus quando solicitada. Edital a ser publicado por três
vezes no Diário da Justiça com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de
Campina Grande, aos 01/11/2018. Dr. Philippe Guimarães Padilha, Juiz De Direito. Eu, Diego Cesar Pereira
Nunes, Técnico Judiciário, o digitei.
1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. EDITAL DE INTERDIÇÃO – A DRA. IÊDA
MARIA DANTAS, MM JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DESTA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE, ESTADO DA PARAÍBA, EM VIRTUDE DA LEI, ETC. FAZ SABER a quem possa interessar que, em
Sentença prolatada nos autos do processo 0814089-08.2017.815.0001 em que são partes FÁTIMA CECILIA
DOS SANTOS em face de CECILIA JOSEFA DOS SANTOS, foi decretada a interdição de CECILIA JOSEFA
DOS SANTOS, brasileira, casada, residente e domiciliada No Sítio Bosque, n/s, Área rural, São José da
Mata-PB, CEP 58113-000, sendo-lhe nomeado curadora FÁTIMA CECILIA DOS SANTOS, brasileira, casada,
aposentada, residente e domiciliada No Sítio Bosque, n/s, Área rural, São José da Mata-PB, CEP 58113-000,
para gerir sua vida financeira, representar-se perante instituições públicas ou privadas e manifestar interesse de vontade livre e consciente na realização de qualquer negócio jurídico, a quem caberá, doravante,
relativamente a tais atos, sua representação judicial e extrajudicial, tocando-lhe, ainda, em razão do encargo, a administração e a prestação de contas desse munus quando solicitada. Edital a ser publicado por três
vezes no Diário da Justiça com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de
Campina Grande, aos 21/11/2018. Dr. Iêda Maria Dantas, Juíza De Direito. Eu, Diego Cesar Pereira Nunes,
Técnico Judiciário, o digitei.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 2ª VARA DE FAMÍLIA – EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE
INTERDIÇÃO. O DR.(A) THEOCRITO MOURA MACIEL MALHEIRO, MM. JUIZ (A) DE DIREITO DA 2ª VARA DE
FAMÍLIA DESTA COMARCA DE CAMPINA GRANDE, ESTADO DA PARAÍBA, EM VIRTUDE DA LEI, ETC... FAZ
SABER a quem interessar possa e deste conhecimento tiver que, perante este Juízo se processam os autos da
Ação de INTERDIÇÃO de n.º 0822546-63.2016.8.15.0001 - 2ªVararafam em que é promovente ÂNGELA MARIA
BRAGA DE OLIVEIRA, brasileira, casada, médica, portadora da cédula de identidade nº 256.348 – 2ª Via – SSP/
PB, inscrita no CPF sob o nº 108.875.044-34, residente e domiciliada à Rua Ouro Branco, 62, Centro, Campina
Grande-PB., e promovido JOSÉ LIRA BRAGA, brasileiro, aposentado, portador da CI RG nº 275660 – SSP/PB,
inscrito no CPF sob o nº 003.341.384-34, que por SENTENÇA foi decretada a interdição de JOSÉ LIRA BRAGA.
nomeando-lhe CURADOR(A) DEFINITIVO (A), sua filha ÂNGELA MARIA BRAGA DE OLIVEIRA, que deverá
responder por toda vida civel do (a) interditado (a). Edital publicado no Diário da Justiça por três vezes, com
intervalo de dez (10) em dez (10) dias. Dado e passado nesta Cidade de Campina Grande, aos 21.11.2018. Eu,
Ana Suely Sena Freitas de Castro, o digitei.