DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE MARÇO DE 2019
NO NOME DE UM DOS ADVOGADOS. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO FEITO.
NOME DA PARTE, NÚMERO DO FEITO E NOME DE OUTRO CAUSÍDICO, GRAFADOS CORRETAMENTE.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. — “Consolidou-se nesta Corte
entendimento segundo o qual, para que seja reconhecida a invalidade da intimação por erro na publicação, o
equívoco deve ser fundamental e relevante, de modo que efetivamente prejudique a identificação do feito.
Precedentes.” (AgInt no AgRg no AREsp 481.059/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 16/05/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. CRIME DE FURTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO. —
Para admissibilidade dos recursos, necessário se faz o preenchimento de alguns pressupostos legais, dentre
eles, a obrigatoriedade de ser oposto dentro do prazo legal. Ante o exposto, em harmonia com o parecer
ministerial, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO e NÃO CONHEÇO OS PRESENTES EMBARGOS.
APELAÇÃO N° 0001247-45.2012.815.031 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Verimarcos Marques
Leandro, Manoel Francelino de Sousa Neto, Thiago Pereira de Sousa Soares, Enio Amorim Viana E Ruy Acioly
Barbosa. ADVOGADO: Guilherme de Queiroz E Silva, Oab/pb 20.314, ADVOGADO: Roberta Pereira de Sousa
Soares, Oab-pb 14864 e ADVOGADO: Roberta Pereira de Sousa Soares. APELAÇÕES CRIMINAIS. FRAUDE À
LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO
PREJUÍZO AO ERÁRIO. FIM ESPECIAL DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM PARA SI OU PARA OUTREM. DOLO
ESPECÍFICO CONSUBSTANCIADO. – Dispõe o art. 90 da lei nº 8.666/93 ser crime frustrar ou fraudar, mediante
ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito
de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. Em outras palavras,
o tipo incrimina a conduta do agente tendente a eliminar a competição própria dos certames de licitação, ou,
mesmo, promover uma falsa ideia de competição entre participantes do procedimento, com o fim precípuo de
assegurar vantagem para si ou para terceiro. – O dolo, portanto, está consubstanciado no especial fim de agir,
que deve ser a obtenção da vantagem ilícita, qualquer que seja seu destinatário. Não obstante, conforme
precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a efetiva obtenção da vantagem não é necessária para que o delito
reste consumado, porquanto a consumação ocorra apenas com a realização do procedimento licitatório fraudulento ou frustrado em seu caráter competitivo. – A jurisprudência do C.STJ sedimentou o posicionamento
segundo o qual não se exige, para a caracterização do tipo previsto no art. 90 da Lei de Licitações, que tenha
ocorrido dano ao erário, bastando, para tanto, que da conduta perpetrada pelos agentes tenha ocorrido frustração
ou fraude, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, ao caráter competitivo do procedimento
licitatório ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 288, CAPUT, CP. AUSÊNCIA DE PROVA DO ÂNIMO ASSOCIATIVO. CONLUIO NÃO ESTABELECIDO DE FORMA ESTÁVEL E DURADOURA. MERO CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. – O delito do art. 288, caput, do CP é plurissubjetivo, ou seja, pressupõe o concurso
necessário de agentes, no mínimo três, que podem apresentar condutas paralelas (umas auxiliando as outras) e
que se unam com o especial propósito de cometer crimes indeterminados, de forma estável e duradoura. –
Embora se verifique uma conjugação de esforços dos agentes públicos em direcionar o resultado do concurso,
não há provas suficientes nos autos que permitam concluir pela existência da associação criminosa conforme
descrita no tipo do art. 288 do CP. – Neste diapasão, é temerária condenação à míngua de provas seguras e
coesas acerca do dolo associativo, porquanto, pelo que se pode apurar, apenas um delito fora cometido, não se
tendo conhecimento da atuação conjunta dos acusados em outros procedimentos fraudulentos ou mesmo quanto
outros crimes indeterminados, de forma sólida, quanto à estrutura e durável, quanto ao tempo. DOSIMETRIA DA
PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, ART. 59, CP. CORRÉU QUE NÃO É DETENTOR DE MANDATO
ELETIVO, CARGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPABILIDADE VALORADA À MARGEM
DOS FATOS CONCRETOS. NECESSIDADE DE REVISÃO. – Merece retoque a sentença atacada, porquanto ao
analisar as circunstâncias judiciais do art. 59, CP, na primeira fase, tenha considerado desfavorável a culpabilidade, já que o réu teria se locupletado de cargo público eletivo para realizar práticas ilícitas, não obstante seja
o mesmo empresário, afastando-se, assim, do primado da individualização da pena. Isto posto, CONHEÇO e em
parcial harmonia com o parecer ministerial, decido: a) DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta por
Verimarcos Marques Leandro, para diminuir a pena imposta para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção,
a qual torno definitiva, à míngua agravantes e atenuante, bem como causas de aumento ou diminuição de pena.
Fica mantida a pena de multa de 3% sobre o valor do contrato licitado, porquanto proporcional ao exame das
circunstâncias judiciais negativamente valoradas. Mantido, ainda, o regime inicial aberto para início do cumprimento da pena, bem como a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos, na forma da sentença, mas
pelo tempo da plena ora aplicada. b) DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações interpostas por, Thiago Pereira
de Sousa Soares, Ricardo Pereira do Nascimento, Ruy Acioly Barbosa, Ênio Amorim Viana e Manoel Francelino
de Sousa Neto, para ABSOLVÊ-LOS das imputações referentes ao delito do art. 288, caput do CP, mantendo a
sentença condenatória incólume em seus demais termos.
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mantidas. Pena. Pleito de exclusão da agravante da reincidência para Francisco de Sousa Rego. Impossibilidade. Prazo de 05 (cinco) anos não transcorrido entre o cumprimento ou extinção das penas e a prática do
crime em disceptação. Reincidência comprovada. Redução da pena de multa. Possibilidade. Sanção que deve
guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Recurso parcialmente provido. – Não há que se
falar em absolvição, se os elementos fáticos probatórios, notadamente a prova oral produzida nos autos,
demonstram de forma cabal e indubitável a materialidade e as autorias do crime de receptação qualificada,
uma vez que os réus, comerciantes no ramo de compra e venda de joias de ouro, tinham conhecimento da
origem ilícita das peças furtadas. – Não transcorrido o prazo legal de 05 (cinco) anos entre o cumprimento ou
a extinção das penas aplicadas e o crime em disceptação destes autos, não há que se falar em exclusão da
agravante da reincidência por força do artigo 64, inciso I, do Código Penal. - A pena de multa, da mesma forma
que a pena privativa de liberdade, deve obedecer ao critério trifásico da dosimetria e, portanto, ser fixada em
consonância com os arts. 59 e 68 do Código Penal. Assim, considerando que tais reprimendas são dosadas
com base nos mesmos critérios, elas devem guardar relação de proporcionalidade entre si, impondo-se, pois,
a sua redução. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em harmonia parcial com o parecer
ministerial, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, apenas para reduzir a pena de multa, nos termos
deste voto, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0007098-60.2017.815.2002. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Gledson de Melo Mendonça. ADVOGADO: Abraão Brito Lira
Beltrão. APELADO: A Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR
DE VEÍCULO AUTOMOTOR. Art. 311 do Código Penal. Atipicidade da conduta. Inadmissibilidade. Autoria e
materialidade evidenciadas. Uso de fita adesiva com fins de modificar as placas para cometimento de crimes.
Configuração do delito. Prova técnica. Dispensabilidade diante da presença de outros elementos probatórios.
Art. 167 do CPP. Desprovimento do recurso. - Inevitável a manutenção do édito condenatório, se restam
amplamente comprovadas a autoria e materialidade do delito tipificado no art. 311 do CP, constatando-se nos
autos que o réu alterou a placa do veículo que conduzia, através do uso de fita isolante, com o objetivo de
cometer outros crimes. - Consoante recentes orientações jurisprudenciais firmadas pelo STF e STJ na análise
da matéria, a utilização de fita adesiva, independente qual seja seu material ou cor, para o fim de adulterar
placa de veículo automotor não constitui falsificação grosseira e configura conduta típica, e não infração
administrativa prevista no Código brasileiro de Trânsito. - A prova técnica não é indispensável para atestar a
materialidade do delito de adulteração de sinal identificador de veículo, se há outros elementos nos autos aptos
a sua comprovação, até porque, sendo material de fácil desfazimento e remoção, dificulta a realização de
perícia. Afora isso, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal, em não sendo possível o exame de
corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o
parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0040878-47.2017.815.001 1. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: M. V. L. L., Menor Identificado Nos Autos. ADVOGADO: Divalcy
Reinaldo Ramos Cavalcante. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO
CRIME DE ROUBO MAJORADO. Autoria e materialidade evidenciadas. Decisão baseada em vasto acervo
probatório, inclusive depoimentos testemunhais e declarações da vítima. Desclassificação para furto simples.
Inviabilidade. Ato infracional praticado com emprego de arma de fogo e grave ameaça pelo concurso de quatro
agentes. Ausência de apreensão da res furtiva. Irrelevância. Aplicação de medida socioeducativa de internação.
Compatibilidade com a gravidade do delito. DESPROVIMENTO DO APELO. - In casu, a sentença condenatória
adveio dos depoimentos testemunhais e das declarações das vítimas, inclusive descrevendo as palavras do
policial militar que apreendeu o infrator e palavras da vítima que o reconheceu como sendo um dos autores do
ato infracional, razão pela qual não merece reparos. - A negativa de autoria do menor infrator na ação delituosa
narrada na representação não encontra nenhum respaldo nos autos, pelo contrário, as declarações do ofendido
aliadas às outras provas produzidas durante a instrução criminal, não deixam dúvidas de que, de fato, praticou
o ato infracional equiparado ao crime de roubo qualificado. - A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que
a não apreensão em poder do agente da res furtiva não impede o reconhecimento da consumação do crime de
roubo, mormente quando restar devidamente demonstrada a subtração por outros meios de prova, como
acontece na presente hipótese. - Inexiste desproporcionalidade na aplicação de medida socioeducativa de
internação quando esta é fixada em razão de a conduta atribuída ao menor infrator ter sido perpetrada mediante
grave ameaça ou violência à pessoa, inteligência do inciso I do art. 122 do ECA. Precedentes do STJ. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO INFRACIONAL, em harmonia com
o parecer ministerial.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0001350-05.2018.815.0000. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa,
em substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. AGRAVANTE: Jose Givaldo das Neves. ADVOGADO: Jose
Nildo Pedro de Oliveira. AGRAVADO: A Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Não comparecimento
à audiência admonitória. Réu devidamente intimado. Falta grave. Conversão da pena restritiva de direitos em
privativa de liberdade. Possibilidade. Oitiva prévia do apenado para justificar. Prescindibilidade. Ausência de
defensor. Nulidade não configurada. Desprovimento do agravo. - O não comparecimento injustificado à audiência admonitória por si só já constitui falta grave, nos termos dos artigos 51, II, e 181, § 1º, “d”, ambos da Lei de
Execução Penal, e impõe a conversão da reprimenda restritiva de direitos em privativa de liberdade, com apoio
no art. 44, § 4º, do Código Penal, eis que o desatendimento à intimação e a respectiva recusa injustificada ao
cumprimento da medida imposta em sentença são causas suficientes à referida conversão. - Não há que se
exigir a oitiva prévia do condenado para tal conversão, pois é justamente seu descumprimento à intimação que
impossibilitou sua oitiva e ninguém pode invocar a ocorrência de pretensa nulidade a que tenha dado causa, nos
termos do art. 565 do Código de Processo Penal, nem pode alegar ofensa a qualquer princípio constitucional,
pois, diante da atitude descompromissada do condenado, não haveria outra forma de se buscar a garantia de
aplicação da lei penal, a qual não poderia ficar à mercê do comparecimento voluntário do condenado para o
cumprimento de sua sanção. - Conforme precedentes das Cortes Superiores, a ausência do defensor do
apenado na audiência admonitória não configura nulidade, uma vez que tal ato não constitui atividade jurisdicional, mas sim administrativa, de competência do Juízo da Execução. Vistos, relatos e discutidos os autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
NEGAR PROVIMENTO ao agravo em execução, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000025-58.2018.815.0561. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Nelsivan Gomes dos Santos. ADVOGADO: Jose Laedson
Andrade Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, e art. 180, caput, do Código Penal. Absolvição. Impossibilidade.
Autoria e materialidade consubstanciadas. Depoimentos policiais firmes e harmônicos com o contexto probatório
dos autos. Validade irrefutável. Desclassificação do crime de tráfico para o do art. 28 da Lei Antidrogas. Pleito
improcedente. Conduta de tráfico configurada. Desnecessidade de ser provado o efetivo fim comercial. Aplicação da causa de diminuição da pena do § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas. Não cabimento. Mudança do regime
inicial de cumprimento da pena. Inviabilidade. Recurso conhecido e desprovido. - Comprovadas a materialidade
e a autoria dos crimes de tráfico ilícito de drogas e receptação, impõe-se a manutenção do édito condenatório.
- Consoante cediço, são válidos os depoimentos dos policiais que participaram da prisão do acusado, principalmente quando estão em consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal. - Restando evidenciada a ocorrência de tráfico ilícito de entorpecentes, improcede o pleito desclassificatório do art. 33 para o art.
28, ambos da Lei nº 11.343/06. Inclusive, porque nada impede que o usuário seja também traficante, fato muito
comum no meio das drogas. Na hipótese dos autos, a defesa não comprovou a condição única de usuário do
apelante, sendo tal tese isolada nos autos. - Inaplicável a causa de diminuição do § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/
06, quando o recorrente é reincidente, como na hipótese dos autos. - Fixada a reprimenda final do sentenciado
em patamar superior a quatro (quatro) anos de reclusão e sendo reincidente, descabida a alteração do regime
inicial de cumprimento de pena fechado para o semiaberto. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000631-58.2007.815.0501. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Luiz Cassemiro dos Santos. ADVOGADO: Caio Tulio Dantas
Bezerra. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. Art. 171, caput, do Código Penal.
Sentença condenatória. Irresignação da defesa restrita à desclassificação para o estelionato privilegiado.
Impossibilidade. Valor ínfimo não caracterizado. Saque integral da aposentadoria da vítima por meio fraudulento.
Recurso desprovido. – In casu, não há falar na figura do estelionato privilegiado, pois, apesar da primariedade
do agente, o prejuízo resultante da conduta perpetrada não pode ser considerado ínfimo, para fins de reconhecimento do §1º do art. 171 do CP, tendo em vista que o réu sacou indevidamente o benefício previdenciário da
vítima, no valor de um salário mínimo. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda,
a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em harmonia com
o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL.
APELAÇÃO N° 0001941-15.2010.815.0301. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Francisco de Sousa Rego E Ana Gilda Ferreira de Almeida
Rego. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley E Karla Monteiro de Almeida. APELADO: A Justiça Pública.
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. Art. 180, §1º, do Código Penal. Sentença condenatória. Irresignação defensiva. Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autorias evidenciadas. Condenações
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000742-07.2018.815.0000. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite
Lisboa, em substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. RECORRENTE: Gildean da Costa Silva. ADVOGADO: Arnaldo Marques de Sousa. RECORRIDO: A Justiça Pública. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO
ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. Ausência do juízo de retratação. Mera irregularidade.
Pedido de impronúncia. Inviabilidade. Eventual dúvida quanto à intenção do agente a ser dirimida pelo
Conselho de Sentença. Nesta fase, in dubio pro societate. Decote da qualificadora do motivo fútil. Impossibilidade. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. - Nos termos do art. 413 do CPP, entendendo o Juiz
haver indícios suficientes de autoria e prova da existência material do delito doloso contra a vida, cabível é
a pronúncia do recorrente, submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri, juízo natural competente constitucionalmente para julgar os crimes dolosos contra a vida, de acordo com parâmetros calcados na consciência
e nos ditames da justiça. - Somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias
qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de
usurpação da competência constitucional do tribunal do júri. - Vale ressaltar que a pronúncia é mero juízo de
admissibilidade, norteado pelo princípio do in dubio pro societate, não trazendo em si uma condenação prévia
ao recorrente. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO, em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001 180-33.2018.815.0000. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite
Lisboa, em substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. RECORRENTE: 1º Ministerio Publico Estadual E
2º Jocival Manoel de Sousa. ADVOGADO: 2º Claudio Roberto Lopes Diniz. RECORRIDO: 1º Jocival Manoel
de Sousa, 2º Marcos Bento Soares E 3º Justiça Pública. ADVOGADO: 1º Cláudio Roberto Lopes Diniz e
ADVOGADO: 2º João Hélio Lopes da Silva. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO MINISTERIAL. Submissão dos réus a julgamento pelo crime do
art. 14 da Lei nº 10826/2003. Possibilidade. Absorção pelo crime mais grave de competência do Júri.
Inviabilidade em sede de pronúncia. Princípio da consunção afastado. RECURSO DA DEFESA. Impronúncia. Inviabilidade. Eventual dúvida quanto à intenção do agente a ser dirimida pelo Conselho de Sentença.
Nesta fase, in dubio pro societate. Decote das qualificadoras. Impossibilidade. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E DESPROVIMENTO DO DEFENSIVO. - É inviável acolher, nesta fase, a tese de
absorção do porte ilegal de arma de fogo pelo homicídio qualificado, uma vez que a quaestio iuris dependerá
da análise do contexto fático pelo Sinédrio Popular, de modo que é impossível a aplicação do princípio da
consunção em sede de pronúncia. - Nos termos do art. 413 do CPP, entendendo o Juiz haver indícios
suficientes de autoria e prova da existência material do delito doloso contra a vida, cabível é a pronúncia do
recorrente, submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri, juízo natural competente constitucionalmente
para julgar os crimes dolosos contra a vida, de acordo com parâmetros calcados na consciência e nos
ditames da justiça. - Somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de
usurpação da competência constitucional do tribunal do júri. - Vale ressaltar que a pronúncia é mero juízo de
admissibilidade, norteado pelo princípio do in dubio pro societate, não trazendo em si uma condenação prévia
ao recorrente. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
MINISTERIAL, PARA SUBMETER OS RÉUS A JULGAMENTO NO TRIBUNAL DO JÚRI PELO CRIME
CONEXO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO,
em harmonia parcial com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001699-08.2018.815.0000. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite
Lisboa, em substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. RECORRENTE: Geovane Gomes de Andrade.
DEFENSOR: Pergentina Marcia de Lacerda. RECORRIDO: A Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM
SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO NA MODALIDADE TENTADA. Arts. 121, caput, c/c 14, inciso II, ambos do
Código Penal. Pronúncia. Irresignação defensiva. Requerida a impronúncia ou a absolvição sumária. Inviabilidade. Existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime doloso contra a vida. Nesta
fase, in dubio pro societate. Decisum mantido para que o acusado seja submetido ao Tribunal do Júri Popular.
Desprovimento do recurso. - Nos termos do art. 413 do CPP, entendendo o Juiz haver indícios suficientes de
autoria e prova da existência material do delito doloso contra a vida, cabível é a pronúncia do denunciado,
submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri, Juízo natural competente constitucionalmente para julgar os
crimes dolosos contra a vida, de acordo com parâmetros calcados na consciência e nos ditames da justiça. Outrossim, eventuais dúvidas porventura existentes nessa fase processual do Júri (judicium acusationis),
pendem sempre em favor da sociedade, haja vista a prevalência do princípio in dubio pro societate. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, em harmonia
com o parecer ministerial.