DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 06 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 07 DE MAIO DE 2019
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. — Como na hipótese retratada
nos autos, a comprovação da necessidade de nomeação ficou demonstrada com o surgimento de vaga por conta
da desistência de candidato nomeado, que decidiu pedir exoneração. Eventual decisão de não convocação por
parte da administração somente pode ocorrer em situações excepcionais e desde que consistentemente motivada pela superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade, que sejam fortes suficientes para obstar a
nomeação. — Ademais, o próprio diretor do Hospital de Emergência e Trauma atestou a necessidade de
convocação de médicos aprovados (fl. 27). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em
negar provimento à apelação cível.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000177-02.2012.815.021 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: Banco Original S/a. ADVOGADO: Paulo Roberto Vigna (oab/sp 173.477). EMBARGADO: Maria
do Socorro Pinto Gomes. ADVOGADO: Raphael Sarmento Fernandes (oab/pb 17.319). - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou
omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua
rejeição, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. (Embargos nº 000318911.2013.815.0301, 2ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. DJe 16.10.2017) VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, nos
termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000214-70.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: Elza Mauricio Pessoa. ADVOGADO: Diego de Almeida Santos (oab/pb 16.514). EMBARGADO: Município de João Pessoa, Representado Por Seu Procurador Adelmar Azevedo Régis. - EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA — IMPOSSIBILIDADE — AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC — REJEIÇÃO. • Tendo o Tribunal
apreciado amplamente os temas levantados no recurso e considerados pertinentes ao deslinde da causa,
descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão na espécie. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto
do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000257-79.2014.815.0571. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Felipe de Brito Lira Souto. EMBARGADO: Djalma
Mauricio. APELADO: Os Mesmos. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira (oab/pb 6.003). - EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS
DISPOSITIVOS LEGAIS. REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas
se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Não ocorrendo tais hipóteses, os
declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000604-77.201 1.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. EMBARGADO: José Edivan Felix., EMBARGADO:
José Jailson Gomes E Marcondes Gomes de Alencar. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita (oab/pb 10.204)
e ADVOGADO: Gustavo Nunes de Aquino (oab/pb 13.298). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO
DOS EMBARGOS. • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. Os embargos de
declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao
reexame do julgado e inexistindo quaisquer destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo que tenham
finalidade específica de prequestionamento. (Embargos nº 0003189-11.2013.815.0301, 2ª Câmara Cível do
TJPB, Rel. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. DJe 16.10.2017) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001 187-49.2012.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: Josiane Pereira do Rego. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva (oab/pb - 4007). EMBARGADO: Municipio de Sape,rep.p/seu Procurador Fabio Roneli Cavalcante de Souza. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA — IMPOSSIBILIDADE — AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC — REJEIÇÃO. — Tendo o Tribunal apreciado amplamente
os temas levantados no recurso e considerados pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de
Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão na espécie. — A pretensão de simples reexame da
matéria não enseja Embargos de Declaração. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
nominados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001761-92.2015.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: Marinezio dos Santos. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix (oab/rn 5.069). EMBARGADO:
Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Paquali Parise E Gasparini Júnior
(oab/sp 4.752). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ
ANALISADA — IMPOSSIBILIDADE — AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC — REJEIÇÃO. • Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso e considerados pertinentes ao
deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão na espécie.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. - ACORDA a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos
do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0006691-21.2013.815.0571. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: Josicleide Gomes da Costa. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira (oab/pb 6.003).
EMBARGADO: Município de Pedras de Fogo, Representado Por Seu Prefeito Constitucional. ADVOGADO:
Mailson Lima Maciel (oab/pb 10.732). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA JÁ ANALISADA — IMPOSSIBILIDADE — AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC
— REJEIÇÃO. • Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso e considerados
pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão
na espécie. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. - ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos
termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0012274-81.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: Cvc Brasil Operadora E Agência de Viagens S/a E Turin Viagens Ltda.. ADVOGADO: Gustavo
Viseu (oab/sp 117.417). EMBARGADO: Clio Robispierre Camargo Luconi. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto
(oab/pb 12.189). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO
CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. • EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos
casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer
destas hipóteses, impõe-se a sua rejeição, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento.
(Embargos nº 0003189-11.2013.815.0301, 2ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. DJe
16.10.2017) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. - ACORDA a Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os embargos
declaratórios, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0017148-46.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: Claudia Cimbely Oliveira Velez. ADVOGADO: Pierson Harlan Dantas Félix (oab/pb 14.775) E
Manoel Félix Neto (oab/pb 9.823).. EMBARGADO: Município de Campina Grande, Representado Por Sua Procuradora, Fernanda A. Baltar de Abreu.. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO — INOCORRÊNCIA —
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO — IMPOSSIBILIDADE — REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade,
contradição ou omissão, ou ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e
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inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. VISTOS, RELATADOS
E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - ACORDA M os integrantes da Terceira Câmara Cível do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0062532-42.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: Fundação Sistel de Seguridade Social. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (oab/pb
Nº 128.341-a). EMBARGADO: José Ferreira da Silva E Outra. ADVOGADO: Ênio Ponte Mourão (oab/pe Nº 1405a) E Outros. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE
MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à
rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do
decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Não
ocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes
autos antes identificados, - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000047-65.2017.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Joabson da Silva Paulino. ADVOGADO: Rinaldo Cirilo Costa, Oab/pb 18.349. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo majorado PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE. IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 226, DO CPP. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Declaração PRESTADA PELO
OFENDIDO, CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES NO CADERNO PROCESSUAL,
INCLUSIVE O DEPOIMENTO FIRME E COERENTE DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO DO ACUSADO. EX OFFICIO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REFORMA DA PENA. DESPROVIMENTO. Malgrado o reconhecimento do réu feito através de fotografia, impossível a sua absolvição, quando tal meio
de prova se coaduna com os demais elementos probatórios constante do caderno processual, não deixando
dúvidas sobre a ocorrência do delito de roubo majorado e sua autoria. Diante das provas produzidas nos autos,
não há como merecer guarida a pretensão absolutória, vez que inequivocamente demonstrados todos os
elementos que indicam a participação do apelante na empreitada criminosa. Existindo análise equivocada das
circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem o devido cotejo com os elementos concretos dos autos, impõe-se
o redimensionamento da reprimenda no tocante a sua dosimetria. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, E, DE OFÍCIO, REDUZIR A PENA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001463-56.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Edvaldo Marcolino dos Santos - Defensoria. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VEREDICTO QUE ENCONTRA APOIO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. A decisão popular somente pode ser cassada por contrariedade à prova quando o posicionamento dos jurados se mostrar arbitrário, distorcido e manifestamente dissociado do conjunto probatório, o que,
indiscutivelmente, não é o caso dos autos, já que o Conselho de Sentença tem seguro apoio na prova reunida.
Se o Conselho de Sentença optou por uma das versões apresentadas, amparado pelo acervo probatório, não há
que se falar em decisão manifestadamente contrária à prova dos autos, devendo a mesma ser mantida, em
respeito ao Princípio da Soberania Popular do Júri. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0005788-12.2016.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: Ewerton da Silva Barbosa. ADVOGADO: Rafael Alves M. Araujo, Oab/pb 20.942. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO CONSUMADO. CONCURSO
FORMAL. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DESCLASSIFICAÇÃO. MODALIDADE
TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE, AINDA QUE BREVE. APELO DESPROVIDO. A consumação do roubo é dispensável que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, bastando a simples inversão
da posse, ainda que breve, da coisa alheia móvel subtraída, depois de cessada a grave ameaça. ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER.
APELAÇÃO N° 0009794-69.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Waschington Henriques da Silva. ADVOGADO: Aline Guimaraes Garcia da Motta, Oab/
pb 18.309. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA.
CONTRARIEDADE. AUSÊNCIA DE UM JUÍZO DE CERTEZA. PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. APELO PROVIDO. A condenação deve basear-se em um cunho de certeza, por isso
compete ao magistrado sopesar as versões, com discricionariedade motivada, e acolher aquela que possua
maior sustentáculo na prova dos autos. Havendo dúvidas, absolve-se, em observância ao princípio do “in dubio
pro reo”. Se o conjunto probatório não traz a certeza da ocorrência do fato criminoso, “data venia” à proximidade
do juiz da causa, a absolvição deve ser prolatada. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO PARA ABSOLVER O RÉU, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER.
APELAÇÃO N° 0037383-92.2017.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Edileusa Gomes da Silva - Defensoria
Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ABSOLVIÇÃO. INCONFORMISMO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. SUPLICA PELA CONDENAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO FRÁGIL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO. Existindo meros indícios, prova nebulosa e geradora de dúvida quanto autoria delitiva,
sendo esta negada pelo acusado, além das provas serem duvidosas, a manutenção do édito absolutório é
medida que se impõe, em observância ao princípio in dubio pro reo. No processo criminal vigora o princípio
segundo o qual, para alicerçar um decreto condenatório, a prova deve ser clara, positiva e indiscutível, não
bastando a alta probabilidade acerca do delito e de sua autoria, razão pela qual, persistindo a dúvida, deve ser o
réu absolvido, pois a inocência é presumida até que se demonstre o contrário. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER.
PAUTA DE JULGAMENTO PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
7ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA: 15/MAIO/2019. A TER INÍCIO ÀS 08:30MIN
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. PJE - 1º) – Ação
Rescisória nº 0800749-34.2016.8.15.0000. Autora: Mariza Izabel Oliveira Medeiros (Adv.: Daniel Assis da Nóbrega, OAB/PB nº 20.929). Ré: Prefeitura Municipal de Patos. COTA DA SESSÃO NO DIA 20.02.2019: “APÓS O
VOTO DA RELATORA, JULGANDO IMPROCEDENTE À RESCISÓRIA, ACOMPANHADO PELO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO PORTO, PEDIU VISTA O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR
JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. OS DEMAIS AGUARDAM.” COTA DA SESSÃO NO DIA 20.03.2019: “ADIADO,
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.” COTA DA SESSÃO NO DIA
03.04.2019: “APÓS O VOTO DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA, O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR
JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, JULGANDO PROCEDENTE À RESCISÓRIA, PEDIU VISTA ANTECIPADA O
EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS. OS DEMAIS AGUARDAM.” COTA DA SESSÃO NO DIA 17.04.2019: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO AUTOR DO PEDIDO
DE VISTA, QUE ESGOTARÁ O PRAZO REGIMENTAL.”
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. PJE - 2º) – Mandado de
Segurança nº 0803133-04.2015.8.15.0000. Impetrante: Marcílio Pio de Queiroz Chaves (Adv.: Enio Silva Nascimento, OAB/PB nº 11.946). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino
Carolino Delgado Neto, OAB/PB nº 17.281 e outros). COTA DA SESSÃO NO DIA 03.04.2019: “ADIADO, PARA
A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DA RELATORA.” COTA DA SESSÃO NO DIA 17.04.2019: “ADIADO,
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.”
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. PJE - 3º) – Mandado de
Segurança nº 0805842-75.2016.8.15.0000. Impetrante: Monik Crispim Vieira (Adv.: Thalisson Rodrigo Fernandes
Dantas, OAB/PB nº 22.826). Impetrado: Comandante Geral dos Bombeiros Militares do Estado da Paraíba. COTA
DA SESSÃO NO DIA 17.04.2019: “ADIADO, PARA A PRÓXIMA SESSÃO, FACE AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
RELATORA.”