DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 21 DE MAIO DE 2019
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interessa em aderir ao acordo, devendo habilitar-se diretamente na página supracitada, e em seguida, o sobrestamento da presente ação pelo prazo de 24 (vinte e quatro meses), a fim de possibilitar a efetivação do acordo
firmado, devendo os autos permanecerem na Gerência de Processamento. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 20 de maio de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0042256-43.2008.815.2001 Relator: De ordem do Excelentíssimo Senhor
José Ferreira Júnior, convocado para substituir o Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, integrante
da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal. Apelante: Banco Bradesco S/A, Apelado: Francisca Mendonça
da Silva e outros. Intimação a(o) patrona(o): Marcílio Ferreira de Morais (OAB/PB 17.359), para, querendo, no
prazo legal, manifestar-se sobre a parte final do despacho in verbis “Pelo exposto, considerando que a presente
demanda trata dessa matéria, determino a intimação da parte autora a fim de que se manifeste sobre seu
interessa em aderir ao acordo, devendo habilitar-se diretamente na página supracitada, e em seguida, o sobrestamento da presente ação pelo prazo de 24 (vinte e quatro meses), a fim de possibilitar a efetivação do acordo
firmado, devendo os autos permanecerem na Gerência de Processamento. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 20 de maio de 2019.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL Nº 0000784-56.2018.815.0000. Relator Desembargador Carlos
Martins Beltrão Filho. Noticiante: Ministério Público do Estado da Paraíba. Noticiado: Jurandi Gouveia Farias
(Prefeito do Município de Taperoá/PB). Intimar o Bel. Fernando Erick Queiroz de Carvalho – OAB/PB n.
20.189, para, no prazo legal, apresentar a Resposta Escrita do denunciado Jurandi Gouveia Farias.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 20 de maio de 2019.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Arnóbio Alves Teodósio
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001256-91.2017.815.0000. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. EMBARGANTE: Angela Maria de Souza Figueirêdo. EMBARGADO: Presidencia do Tribunal de Justica do Estado da
Paraíba.. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO ADMINISTRATIVO. PERDA DE DELEGAÇÃO DE
SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PUNIÇÃO DISCIPLINAR IMPOSTA PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO PLENÁRIO DA CORTE PARA JULGAMENTO DO RECURSO.
ATRIBUIÇÃO SUPOSTAMENTE CONFIADA AO CONSELHO DA MAGISTRATURA (ART. 24 DA LEI ESTADUAL
Nº 6.402/96). VÍCIO INEXISTENTE: PREVALÊNCIA DO REGIMENTO INTERNO (ART. 96, I DA CF E ART. 104,
II DA CE). OMISSÃO REFUTADA. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA REFUTADA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Por determinação
constitucional expressa (art. 96, I, letra “a” da CF e art. 104, II da CE), incumbe aos Tribunais de Justiça
elaborarem seus Regimentos Internos, “dispondo sobre a competência e o funcionamento de seus órgãos
jurisdicionais e administrativos”. Conforme precedente do STF, destarte, na matéria reservada ao domínio de
norma regimenal, o RITJ tem estutura “lei material” (ADI 1105 MC, Rel. Min. PAULO BROSSARD, DJ 27-042001). 2. Havendo, portanto, conflito entre regra regimental definidora de competência recursal de órgão interno
da Corte de Justiça e lei estadual, prevelece a primeira. Logo, cabe ao Tribunal Pleno (art. 6º, XXX, “e” do RITJPB)
– e não ao Conselho da Magistratura (art. 24 da lei nº 6.402/96) – o julgamento do recurso interposto contra a
decisão proferida pelo presidente do Tribunal de Justiça em matéria administrativa, a exemplo da punição
disciplinar imposta a titular de serventia extrajudicial. Supressão de instância administrativa descaracterizada. 3.
A simples inaplicabilidade de preceito legal – no exercício exclusivo de atribuição administrativa pela autoriadade
– não atrai a incidência do art. 97 da Constituição Federal nem ofende a súmula vinculante nº 10. Precedente. 4.
Embargos declaratórios rejeitados, em razão da inexistência da omissão indicada no petitório de fls. 942/946.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em Sessão Plenária, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0001084-68.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco Bradesco S/a, Itau Unibanco S/a, Tecnolentes Comercio de Variedades E E Produtos
Oftalmicos Ltda-epp. ADVOGADO: Jose Almir da R.mendes Junior Oab/rn 392a, ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior Oab/pb 17314a e ADVOGADO: Raphael Sarmento Fernandes Oab/pb 17319. APELADO: Os Mesmos.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA QUE PARTICIPOU DA CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - Tendo participado da
cadeia de consumo, o Banco Bradesco é parte legítima para figurar na presente demanda, sendo solidariamente
responsável pelos danos advindos da relação, consoante já declarou o magistrado de base por ocasião da
sentença. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DA DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO INDEVIDA. ABALOS PATRIMONIAIS NÃO DEMONSTRADOS. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO BRADESCO E DO UNIBANCO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA DEMANDANTE. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. MÉRITO. DANOS MATERIAIS. DEMANDANTES QUE NÃO LOGRARAM
ÊXITO NA COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHES
INCUMBIA. EXEGESE DO ART. 333, I DO CPC/1973. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (...) 4. Sabe-se que os danos materiais são aqueles que atingem diretamente
o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas. A indenização a este título depende de demonstração efetiva da
existência do dano, do montante da perda e da relação de causa e efeito, ou seja, da prova de que o prejuízo
ocorreu por ação ou omissão de terceiros, ou ainda, pelo que se deixou de auferir em razão de tal conduta, a
ensejar reparação dos chamados lucros cessantes. 5. Sobre o assunto em tela a jurisprudência da corte cidadã
orienta-se no sentido de considerar que, em se tratando de danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes
(dano negativo), ambos “exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou
presumido, dissociada da realidade efetivamente provada” (RESP 1.347.136/DF, Rel. Ministra eliana calmon,
primeira seção, julgado em 11/12/2013, dje de 7/3/2014). 6. (TJCE; APL 0543180-47.2012.8.06.0001; Segunda
Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Gomes de Moura; Julg. 03/04/2019; DJCE 10/04/2019; Pág.
93)(grifei) - Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o protesto indevido configura
dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. - Cabível a majoração da indenização, porquanto arbitrada em valor baixo e inapto a surtir os efeitos
esperados, quais sejam, reparar os prejuízos suportados pelo autor e, principalmente, inibir novas e similares
condutas por parte das empresas. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO,
NEGAR PROVIMENTO AO APELO DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO DA EMPRESA AUTORA.
APELAÇÃO N° 0006695-58.2013.815.0571. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Sonia Cristina Rodrigues da Silva. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira Oab/pb 6003.
APELADO: Municipio de Pedras de Fogo. ADVOGADO: Bruna Regina de Andrade Cabral Oab/pb 21404. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. ARE nº 709.212/DF (TEMA 608).
PRESCRIÇÃO. FGTS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CASO
EM QUE ENTRE A DATA DA LESÃO E O JULGAMENTO DA DECISÃO PARADIGMA NÃO TRANSCORRERAM
MAIS DE 25 ANOS. EQUÍVOCO NA OBSERVÂNCIA DO MARCO INICIAL. CORREÇÃO QUE NÃO MODIFICA
À CONCLUSÃO DO JULGADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 608. MANUTENÇÃO. - De início, analisando a discussão ora devolvida a
este órgão, exsurge, quanto ao objeto do recurso extraordinário interposto nos autos - discussão sobre o prazo
prescricional para a cobrança de FGTS, o inequívoco alinhamento do acórdão desta Corte com o parâmetro do
Excelso Pretório mencionado, não merecendo qualquer retratação. - No caso, o acórdão lavrado por esta Corte
reconheceu, considerando a modulação dos efeitos da decisão paradigma, que a prescrição era quinquenal, eis
que dentre a data da lesão (14/03/2006) e a do julgamento do ARE nº 709.212/DF (13/11/2014), não havia
transcorrido mais de 25 anos daquele primeiro marco temporal. Em outras palavras, estava mais próxima de
ocorrer a prescrição quinquenal do que a trintenária. - Assim, embora esteja correta a presidência ao apontar quais
parâmetros devem ser tomados para definição do prazo prescricional, equivoca-se quando contabiliza mais de 25
anos entre 2006 e 2014. Provavelmente, levada a erro pelo equívoco material constante do acordão, que apontou
o início do contrato em agosto de 2005, quando, em verdade, tal fato somente ocorreu em 14/03/2006, conforme
deixa claro o documento de fl. 14. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, MANTER A DECISÃO COLEGIADA.
APELAÇÃO N° 0090732-30.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Ford Motor Company Brasil Ltda. ADVOGADO: Celso de Faria Monteiro Oab/pb 21221a.
APELADO: Ronan Procaci Scalli. ADVOGADO: Monica de Souza Rocha Barbosa Oab/pb 11741. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO COM DEFEITO. SUCESSIVAS IDAS E VINDAS À OFICINA AUTORIZADA PARA A SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS, TODAVIA
SEM ÊXITO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS NA INICIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ILICITUDE DEMONSTRADA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS
CONFIGURADOS. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO APELATÓRIO. - In casu, restou incontroverso nos autos, inclusive através de laudo pericial judicial, que
o veículo zero-quilômetro, adquirido pelo autor, apresentou defeitos durante anos, inclusive meses após a retirada
da concessionária, tendo sido enviado à oficina credenciada, inúmeras vezes, para a realização de reparos, todavia
sem sucesso. - O Superior Tribunal de justiça já decidiu que configura dano moral quando o adquirente de veículo
zero-quilômetro necessita retornar à concessionária diversas vezes para reparos de defeitos apresentados no bem
adquirido. - “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO
NOVO. DEFEITO. DANOS MORAIS. VALOR. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido baseou-se no conjunto
fático-probatório dos autos para concluir que os danos sofridos pelo agravado ultrapassam os meros dissabores,
tendo em vista as inúmeras tentativas infrutíferas para a solução do problema e a frustração da expectativa de
utilização do veículo novo por longo período, circunstância que impede a rediscussão do tema em face do óbice do
Enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 2. É cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero
quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo
adquirido. Precedentes. 3. O valor da verba indenizatória por dano moral, no caso dos autos, foi fixado dentro dos
padrões da razoabilidade e proporcionalidade, com base nos fatos e provas dos autos e a revisão do julgado nesse
sentido fica obstada pela incidência do Enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento. (STJ; AgRg-AREsp 776.547; Proc. 2015/0219869-3; MT; Quarta Turma; Relª Minª Isabel Gallotti; DJE
12/02/2016)” Grifo nosso - A indenização deverá ser fixada de forma equitativa, evitando-se enriquecimento sem
causa de uma parte, e em valor suficiente para outra, a título de caráter punitivo ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0037163-22.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Unimed Paraiba-federacao das Sociedades E Cooperativas de Trabalho Medico. ADVOGADO: Cícero Pereira de Lacerda Neto Oab/pb 15401. EMBARGADO: L.m.r.s
Representado Por Seus Genitores Tarciano Batista dos Santos E Luiziana Rolim dos Santos. ADVOGADO: Daniel
Sabadelhe Aranha Oab/pb 14139. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO APONTADA. INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 do Novo Código de Processo Civil. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO
COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se
rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de
omissão, obscuridade, contradição ou erro material, porventura apontados. - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA DE ALUNO. AUSÊNCIA DE OBTENÇÃO DE CRÉDITO, EM DOIS SEMESTRES CONSECUTIVOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO, ASSEGURADO PELA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS
INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) III. Inexistindo, no
acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC
vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo
da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos
EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/
2018, DJe 13/12/2018) - Mostra-se desnecessário o prequestionamento explícito para fins de interposição de
futuros recursos no âmbito do STJ e/ou STF, pois, segundo o art. 1.025 do novo CPC “Consideram-se incluídos
no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos
de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade.” ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Des. Leandro dos Santos
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000814-39.2015.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Taylise Catarina
Rogério Seixas, Oab/pb 182.694a. AGRAVADO: Francisco Agostinho da Silva. ADVOGADO: Humberto Trócoli
Neto, Oab/pb 6349. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. Ausente prova da impossibilidade. Manutenção
da decisão. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Considerando que a decretação de falência não presume a
existência de incapacidade financeira da Instituição Bancária de arcar com os encargos processuais e inexistindo
nos autos documentos hábeis a demonstrar a carência financeira alegada, deve ser mantida a decisão que indeferiu
a justiça gratuita. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
DESPROVER O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.193.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001753-87.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto,
Oab/pb 17.281. AGRAVADO: Alex Fabiano Souza. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim, Oab/pb 11.967
E Outra. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE PROVENTOS. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE INATIVIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES E
PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/
2003. CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - Pacificou-se, nesta Corte de Justiça, o entendimento de que o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço dos
militares do nosso Estado, apenas se aplicava a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012,
convertida na Lei nº 9.703/2012. - Quanto ao Adicional de Inatividade previsto no art. 14, I e II, da Lei nº 5.701/
93, aplica-se a máxima ubi eadem ratio ibi idem ius (havendo a mesma razão, aplica-se o mesmo direito) devendo
o congelamento se aplicar a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº
9.703/201. - Após edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº
9.703/2012, concebo que a referida norma, a partir da mencionada data, estendeu o congelamento dos Adicionais
e Gratificações para os policiais militares. - “julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba,
somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, que ocorreu em
25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012”. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº
2000728.62.2013.815.0000, julgado em 29.10.2014. - “os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção
monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser
calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.” ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER o Agravo Interno, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 132.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0002145-32.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto,
Oab/pb 17.281. AGRAVADO: José Barbosa de Oliveira. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento, Oab/pb 11.946.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE
PENSÃO CUMULADA COM COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. RELAÇÃO
DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
EXAME DO MÉRITO DA CAUSA COM BASE NO ART. 515, § 3º, DO CPC/73. CAUSA MADURA. MILITAR
INATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL DE INATIVIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES, PAGAMENTO RETROATIVO E VENCIDO NO TRANSCURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - Concentrado-se a pretensão
autoral em receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada
está a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas
não o fundo de direito. - Pacificou-se, nesta Corte de Justiça, o entendimento de que o congelamento do Adicional
por Tempo de Serviço dos militares do nosso Estado, apenas se aplicava a partir da data da publicação da Medida
Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. - No tocante ao Adicional de Inatividade previsto no art.
14, I e II, da Lei nº 5.701/93, aplica-se a máxima ubi eadem ratio ibi idem ius (havendo a mesma razão, aplicase o mesmo direito) devendo o congelamento se aplicar, também, a partir da data da publicação da Medida
Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. - Após edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/
01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, concebo que a referida norma, a partir da mencionada
data, estendeu o congelamento dos Adicionais e Gratificações para os policiais militares. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER o Agravo Interno, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 147.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0004001-94.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto,
Oab/pb 17.281. AGRAVADO: José Figueira Ribeiro E Outros. ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho Santos, Oab/
pb 11.898. SENTENÇA E DECISÃO MONOCRÁTICA ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO. ADEQUAÇÃO AOS
LIMITES DO PEDIDO. EXCESSO DECOTADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. - Sabe-se que a sentença ultra petita é
nula naquilo que vai além do objeto do pedido da parte autora e essa nulidade pode, até mesmo, ser declarada de
ofício pelo Tribunal, que suprimirá os comandos excedentes à pretensão exposta. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ORDINÁRIA REVISIONAL DE PROVENTOS. POLICIAL MILITAR.