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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 30 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 31 DE MAIO DE 2019
DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS -PB – APELANTE: FRANCISCO FERNANDES MARTINS. ADVOGADO: JOÃO
BOSCO DANTAS DE LIMA. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA. RELATOR: ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em
CONHECER O RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença atacada por seus próprios
fundamentos, conforme voto do relator, a seguir sumulado: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. JUIZADOS
ESPECIAIS. Art. 62, LCP. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO NO SENTIDO DA PRÁTICA DA CONTRAVENÇÃO PENAL PELO ACUSADO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO PARA MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. Não assiste razão ao recorrente. As provas produzidas no curso da
instrução criminal demonstraram, através do depoimento das testemunhas Messias Vieira Lins e Welligngton Fernandes Dantas, respectivamente o proprietário e o segurança do bar, que o acusado,
bêbado, ficou “arrumando briga no bar com outros clientes”. O segurança afirmou, ainda, que o
denunciado o xingou de corno e se atracou com a testemunha. Embora ambas as testemunhas tenham
dito que foi um fato de menor importância, ocorrido porque o acusado estava bêbado, a situação
narrada configura a contravenção penal imputada ao réu, sendo acertada a condenação fixada em
primeiro grau. Ante o exposto, e com fulcro no parecer ministerial de fls. 65/66, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Custas
pelo Estado. Servirá como acórdão a presente súmula. RECURSO INOMINADO: 0000088-78.2013.815.0781
– JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BARRA DE SANTA ROSA -PB – RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO
RIBEIRO. ADVOGADO: LUCIANA RIBEIRO FERNANDES. RECORRIDO: BANCO FIAT S/A. ADVOGADO:
NELSON PASCHOALOTTO/MOISÉS BATISTA DE SOUSA. RELATORA: DEBORAH CAVALCANTI FIGUEIREDO. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença e CONDENAR O BANCO
FIAT S/A a devolver, de forma simples, o valor cobrado a título de “Seguro Proteção Financeira”, no
valor de R$ 371,93 (trezentos e setenta e um reais e noventa e três centavos), atualizado monetariamente
pelo INPC desde a celebração do contrato e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e manter
a sentença, pelos próprios fundamentos, nos demais pontos. RECURSO INOMINADO: 000094076.2011.815.0101– JUIZADO ESPECIAL DE ALAGOA GRANDE - PB – RECORRENTE: FÁBIO DE SOUZA
MELO. ADVOGADO: IVANDRO PACELLI DE SOUSA COSTA E SILVA. RECORRIDO:AYMORÉ FINANCIAMENTOS. ADV. WILSON SALES BELCHIOR. RELATORA: ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar a devolução, de forma simples, do Serviço
Prestado pela Correspondente Arrendadora, no valor total de R$ 1.160,00 (Um mil cento e sessenta
reais), com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar da data do
desembolso, mantendo os demais termos da sentença, conforme voto da relatora. RECURSO INOMINADO: 0000046-26.2014.815.0221– JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS -PB – RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A. ADVOGADO: MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA BENGUI/ DOUGLAS
ANTÉRIO DE LUCENA. RECORRIDO: LEONARDO ALVES LEANDRO. ADVOGADO: RODOLPHO CAVALCANTI DIAS. RELATORA: ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO,
para manter a sentença, conforme voto do relator. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários
sucumbenciais que fixo, com base no art. 85, §2º e §8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil reais). RECURSO
INOMINADO: 0001010-87.2012.815.0221 – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS-PB –
RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A. ADVOGADO: DOUGLAS ANTÉRIO/ JOSÉ RICARDO C. MONTENEGRO. RECORRIDO: JOSÉ IRES DOS SANTOS. ADVOGADO:RODOLPHO CAVALVANTI DIAS. RELATOR:
DEBORAH CAVALCANTI FIGUEIREDO. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para reformar a
sentença atacada e declarar a legalidade da “Tarifa de Cadastro” e “Tributos por parcela”, não havendo
que se falar de devolução de valores pagos a esses títulos e, manter a sentença por seus próprios
fundamentos, nos demais pontos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:0000413-41.2015.815.0051– JUIZADO
ESPECIAL DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE - PB – RECORRENTE: OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A
AVIANCA. ADVOGADO: LUCIANA PEDROSA DAS NEVES. RECORRIDO: MARIA TALITA RICARTE DE SOUSA. ADV. PAULO SABINO DE SANTANA. RELATORA: ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA.ACORDAM os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, para CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, concedendo-lhe efeitos infringentes, para CONHECER E DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, reduzindo a indenização por danos morais ao valor de
R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a decisão de primeiro grau nos demais termos, conforme voto da
Relatora. RECURSO INOMINADO: 0003314-42.2014.815.0301 – JUIZADO ESPECIAL DE PIANCÓ - PB.
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR. RECORRIDO: ROMULO SERGIO RODRIGUES LINHARES. ADVOGADO: JOSÉ RODRIGUES NETO SEGUNDO. RELATOR: ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença
recorrida, conforme voto do relator. Fica condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo, com base nos arts. 85, §§2º e 8º, do CPC, em R$ 1.000,00 (mil
reais).RECURSO INOMINADO: 0000181-76.2015.815.0391– JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TEIXEIRA -PB –
RECORRENTE: JULIO MAURICIO NETO. ADVOGADO: NÚBIA SOARES DE LIMA. RECORRIDO: BANCO DO
BRASIL S/A. ADVOGADO:MELISSA ABRAMOVICI PILOTTO. RELATORA: DEBORAH CAVALCANTI FIGUEIREDO. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos,
nos termos do voto da relatora assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
EMPRÉSTIMO. VALOR DA PRESTAÇÃO DESCONTADO NA FOLHA DE PAGAMENTO E DEBITADO NA CONTA
DO AUTOR. DESCONTO EM DUPLICIDADE. CITAÇÃO. DEFESA. ALEGAÇÃO DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO PROBLEMA. RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de
custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 600,00, com exigibilidade suspensa, em razão da
gratuidade deferida. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como
Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da
razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. RECURSO INOMINADO: 0000367-61.2014.815.0221– JUIZADO ESPECIAL DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS -PB – RECORRENTE:
PAYU BRASIL INTERMEDIAÇÃO NEGÓCIOS LTDA. ADVOGADO: GREGORY A. MENEZES BORDINASSI.
RECORRIDO: ISRAEL DE SOUZA FILHO. ADV. JOSÉ AIRTON GONÇALVES DE ABRANTES. RELATORA:
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo
a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) relatora(a), na forma do
art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 1.000,00 (Hum
mil reais), corrigido. Servirá de Acórdão a presente súmula. RECURSO INOMINADO: 000194977.2013.815.0271– JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PICUÍ -PB – RECORRENTE: BANCO BMG S/A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO E GUSTAVO CÉSAR DE SOUTO RAMOS OLIVEIRA. RECORRIDO: CÂNDIDA BARRETO. ADVOGADO: IARA MARIA DA SILVA. RELATOR: ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para determinar a devolução, de forma dobrada, do valor de
R$ 368,40 (trezentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos), atualizados monetariamente pelo INPC
desde o efetivo desconto e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como excluir a
condenação por danos morais. RECURSO INOMINADO: 0002550-27.2013.815.0031 - JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE ALAGOA- GRANDE PB – RECORRENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL. ADVOGADO: FELICIANO
LYRA MOURA. RECORRIDO: SEVERINO DO RAMO GALDINO SILVA. ADVOGADO/A: WALCIDES MUNIZ.
RELATORA: DEBORAH CAVALCANTI FIGUEIREDO. RETIRADO DE PAUTA: Dessa fora, a fim de evitar
nulidade no julgamento do feito, determino a baixa dos autos ao Juizado de origem para que proceda
a intimação das recorridas para apresentarem contrarrazões ao recurso interposto, nos presentes
autos, no prazo legal. RECURSO INOMINADO: 0000789.36.2014.815.0221– JUIZADO ESPECIAL DE SÃO
JOSÉ DE PIRANHAS-PB – RECORRENTE: GIOVANNI BRANI ALVES LACERDA. ADVOGADO: FRANCINALDA FERREIRA DE ANDRADE LIMA RECORRIDO: ÓTICA OKLUM. ADV. EDNELTON HELEJONE BENTO
PEREIRA. RELATORA: ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. RETIRADO DE PAUTA FACE O IMPEDIMENTO DA JUÍZA DEBORAH CAVALCANTI FIGUEIREDO. RECURSO INOMINADO: 0000262-41.2016.815.0051–
JUIZADO ESPECIAL DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE -PB. RECORRENTE: LUCIANO BATISTA PEREIRA.
ADVOGADO: JOSÉ AIRTON GONÇALVES DE ABRANTES. RECORRIDO: BANCO VOLKSWAGEN S/A. ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA. RELATOR: ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO E
DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar a devolução, de forma simples, da tarifa de “seguro
proteção financeira”, no valor de R$ 907,00 (novecentos e sete reais), atualizados monetariamente pelo
INPC desde a celebração do contrato e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem
sucumbência. RECURSO INOMINADO: 0000702-85.2011.815.0221– JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO
JOSÉ DE PIRANHAS -PB – RECORRENTE: BMW COMPANHIA GLOBAL DE VAREJO. ADVOGADO: THIAGO
CARTAXO PATRIOTA. RECORRIDO: ROGÉRIA GOMES BATISTA. ADVOGADO: ROGÉRIA GOMES BATISTA.
RELATORA: DEBORAH CAVALCANTI FIGUEIREDO. RETIRADO DE PAUTA:...determino a baixa dos autos,
ao juízo de origem para que, em atendimento à determinação contida às fls. 318 dos autos, realize o
juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto às (fls. 113/114), bem como proceda a
respectiva intimação para apresentação de contrarrazões ao Recurso. RECURSO INOMINADO:000073037.2014.815.0451– JUIZADO ESPECIAL DE SUMÉ -PB – RECORRIDA: MARTA VERÔNICA ARAÚJO. ADVOGADO: GIOVANNA CASTRO LEMOS MAYER. RECORRENTE: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA. ADV. ELLEN
CRISTINA GONÇALVES PIRES/RAFAEL RODRIGUES COELHO.RELATORA: ADRIANA BARRETO LOSSIO
DE SOUZA.Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus
próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) relatora(a), na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta
condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), corrigido. Servirá
de Acórdão a presente súmula. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 0000564-87.2014.815.0941 – JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE ÁGUA BRANCA -PB – RECORRENTE: VISA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE
CRÉDITO. ADVOGADO:CAROLINA NEVES DO PATROCÍNIO NUNES. RECORRIDO: SILVANIA OLIVEIRA DE
ANDRADE. ADVOGADO: SHAENA GUEDES ROCHA. RELATOR: ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em ACOLHER os
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar omissão do julgamento do recurso inominado e, consequentemente, CONHECER E DAR PROVIMENTO EM PARTE o recurso inominado, para afastar a condenação ao
pagamento de honorários advocatícios em primeiro grau, afastando a sucumbência em segundo grau,
por ser recorrente vencedor em parte do pedido. RECURSO INOMINADO: 0001151-66.2015.815.0071.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE AREIA -PB – RECORRENTE: JOÃO BATISTA DA SILVA. ADVOGADO: EDINANDO DINIZ. RECORRIDO: LIVRARIA CULTURA S/A. ADVOGADO: EDUARDO LUIZ BROCK. RELATOR:
DEBORAH CAVALCANTI FIGUEIREDO. RETIRADO DE PAUTA:...Analisando detidamente os autos verificase que se trata de Apelação Cível, interposta em face da sentença de fls. 228/230, prolatada nos autos,
não tendo esta Douta Turma Recursal, competência para apreciar e julgar o recurso
interposto.(...Remetam-se os autos para o Egrégio TJ/PB. APELAÇÃO CRIMINAL: 0000164-25.2017.815.0341
– JUIZADO ESPECIAL DE SÃO JOÃO DO CARIRI -PB – APELANTE: ADAILTON DE SOUSA QUEIROZ.
ADVOGADO: JARBAS MURILO DE LIMA RAFAEL. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA. RELATORA:ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer da apelação para rejeitar a preliminar,
e no mérito, dar-lhe provimento à apelação para absolver o réu, nos termos do voto da Relatora, e em
harmonia com o parecer ministerial. Lavrará Acórdão a Relatora. RECURSO INOMINADO: 000128914.2016.815.0551– JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE REMÍGIO - PB – RECORRENTE: ENERGISA PB S/A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR.RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES ARAÚJO.
ADVOGADO: EDUARDO DE LIMA NASCIMENTO. RELATOR: ALBERTO QUARESMA. Acordam os Juízes
integrantes da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, à unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso interposto, tendo em vista sua manifesta intempestividade, nos termos do voto
oral do Relator, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO DE DEZ DIAS
CORRIDOS. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. INTELIGÊNCIA DO
ENUNCIADO 165 DO FONAJE. 1. Compulsando-se os autos, verifica-se que a magistrada do Juízo de
origem recebeu o recurso, apresentado como “apelação”, aplicando o princípio da fungibilidade.
Entretanto, a aplicação do referido princípio demanda, além da inexistência de erro grosseiro, o
atendimento ao prazo do recuso adequado. 2. Conforme inteligência do art. 42, da Lei 9.099/95 e
Enunciado 165 do FONAJE, o recurso inominado, no sistema dos juizados especiais, possuía o prazo
de 10 dias corridos por se tratar de microssistema processual próprio, ao qual o CPC aplica-se apenas
subsidiariamente, quando inexistente norma específica. Embora tenha sido incluído o art. 12-A na Lei
9.099/95, prevendo que “na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática
de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias
úteis”, a alteração foi promovida apenas em 01/11/2018 e não retroage para alcançar os prazos iniciados
anteriormente a essa data, tendo em conta o princípio do tempus regit actum. 3. Isso posto, a contagem
do prazo para apresentação de Recurso Inominado, no caso dos autos, rege-se pela norma vigente ao
tempo da intimação das partes e deve ser contado em dias corridos: tendo sido as partes intimadas em
19/07/2018 (pág. 36 do referido DJE), a contagem de prazo para interposição do recurso iniciou em 20/
07/2018 (sexta-feira com expediente normal na unidade judiciária), com encerramento em 30/07/2018
(segunda-feira), ante a prorrogação do último dia do prazo, que caiu no domingo 29/07/2018, para o
primeiro dia útil subsequente. Tendo sido o recurso apresentado em 08/08/2018, conforme de fls. 80, a
petição é manifestamente intempestiva, razão pela qual nego-lhe conhecimento. Sem sucumbência.
Servirá de Acórdão a presente súmula. RECURSO INOMINADO:0018839-13.2004.815.0011– JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE -PB – RECORRENTE: IAPONAM JOSÉ DE MELO LULA. ADVOGADO:
PATRICIA ARAÚJO NUNES/. RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. ADVOGADO: WILSON SALES
BELCHIOR. RELATORA: DEBORAH CAVALCANTI FIGUEIREDO. RETIRADO DE PAUTA PARA MELHOR APRECIAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 0000071-09.2013.815.0501– JUIZADO ESPECIAL DE SÃO MAMEDE
-PB – EMBARGANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A. ADVOGADO: INGRID GADELHA E OUTROS. EMBARGADO: ÍTALO DE ANDRADE GOMES. ADV. MAYLLANE MEDEIROS DE ARAÚJO. RELATORA: ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO da promovida, para reformar a
sentença e JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, bem como para JULGAR PREJUDICADO o recurso
do promovente, conforme voto da relatora. RECURSO INOMINADO: 0000827-25.2011.815.0101 – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BREJO DO CRUZ - PB – RECORRENTE: MARIA DE FÁTIMA BATISTA. ADVOGADO:
ARTUR ARAÚJO FILHO. RECORRIDO: ENERGISA PARAÍBA S/A. ADVOGADO: PAULO GUSTAVO DE MELLO
E SILVA SOARES. RELATOR: ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo
a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) relatora(a), na forma do
art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 500,00
(Quinhentos reais), nos termos do art. 2º e 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa. Servirá
de Acórdão a presente súmula. RECURSO INOMINADO:0000243-56.20005.815.0201– JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE INGÁ -PB – RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR. RECORRIDO: MARIA BEZERRA SERPA. ADVOGADO: MARIA BERNADETE NEVES DE BRITO. RELATOR: DEBORAH CAVALCANTI FIGUEIREDO. RETIRADO DE PAUTA PARA MELHOR APRECIAÇÃO. -.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 0000002-50.2015.815.0551– JUIZADO ESPECIAL DE REMÍGIO - PB – EMBARGANTE: SAMID DE LIMA GONÇALVES. ADVOGADO: LUCÉLIA DIAS DE MEDEIROS. EMBARGADO AYMORÉ S/A.
ADV. PATRÍCIA DE CARVALHO CAVALCANTI. / ELISIA HELENA DE MELO MARTINI.RELATORA: ADRIANA
BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto da Relatora. EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSUMIDOR. TARIFAS BANCÁRIAS. RECURSO REPETITIVO. TEMAS 958
E 972. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO RECORRENTE VENCEDOR EM PARTE. APLICAÇÃO LITERAL DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO A SER SANADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Servirá de Acórdão a presente
súmula. RECURSO INOMINADO: 0000626-15.2015.815.1161 – JUIZADO ESPECIAL DE SANTANA DOS GARROTES - PB – RECORRENTE: FABIANA EUFRASIO BARBOSA. ADVOGADO: CARLOS CÍCERO DE SOUSA.
RECORRIDO: TIM CELULAR S/A. ADVOGADO: LUCIANA PEDROSA DAS NEVES. RELATOR: ALBERTO
QUARESMA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, em conhecer o recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar procedente o
pedido de indenização por danos morais, fixando o quantum reparatório na quantia de R$ 2.000,00
(dois mil reais), atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e com juros de mora de 1%
ao mês a partir da citação. Sem sucumbência por ser o recorrente vencedor. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 0000555-08.2015.815.0031 – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE -PB – EMBARGANTE:
BV FINANCEIRA S/A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO. EMBARGADO GADRIANO
ROBERTO DO NASCIMENTO. ADVOGADO: MARCOS VINICIUS DE O MUNIZ. RELATOR: DEBORAH CAVALCANTI FIGUEIREDO. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, julgar improcedentes os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 0000405-81.2013.815.0941 – JUIZADO ESPECIAL DE ÁGUA
BRANCA -PB – EMBARGANTE: BV FINANCEIRA S/A. ADVOGADO:ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO.
EMBARGADO: NADSON SALUSTIANO GOUVEIA ADV. THIAGO MEDEIROS ARAUJO DE SOUSA. RELATORA: ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, à unanimidade, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
nos termos do voto da relatora. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TARIFAS BANCÁRIAS. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELA PROMOVIDA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO: 000112174.2014.815.0941 – JUIZADO ESPECIAL DE ÁGUA BRANCA - PB – RECORRENTE: RENOVA COMPANHIA
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A. ADVOGADO: GIZA HELENA COELHO. RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO PEREIRA. ADVOGADO: THIAGO MEDEIROS A. DE SOUSA. RELATOR: ALBERTO
QUARESMA. ACORDAM os Juízes integrante da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, à
unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento, em parte ao recurso, para minorar a condenação
por danos morais, nos termos do voto do relator, a seguir sumulado: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E EM
PARTE PROVIDO. Relatório dispensado na forma dos arts. 38 e 46, ambos da Lei 9.099/95. 1. Depreendese dos autos que não foi demonstrada a origem e evolução da dívida questionada. Por outro lado, na
inicial a parte recorrida (autora) alega não ter realizado qualquer negócio com o banco Real/Santander,
porém na audiência, ante a apresentação de um contrato de abertura de conta corrente por ela assinada,
retificou sua alegação afirmando já ter realizado um contrato de financiamento. Assim, diante do caso
em questão e, em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a vedação do
enriquecimento sem causa, entendo devida a redução do valor da condenação pelos danos morais ao
patamar de R$3.000,00 (três mil reais). 2. Assim, VOTO no sentido de conhecer e dar provimento em parte
ao recurso para minorar o dano moral ao valor de R$3.000,00 (três mil reais). Sem sucumbência por ser
o recorrente vencedor em parte do recurso. 4. Servirá de acórdão a presente súmula. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO:0001258-32.2014.815.0561– JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COREMAS -PB – EMBARGANTE:
BV FINANCEIRA. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO. EMBARGADO SANDRA EVANIA