DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 09 DE DEZEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 10 DE DEZEMBRO DE 2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0037301-18.2011.815.2001 Relator: Relator: Dr. Onaldo Rocha de Queiroga,
Juiz Convocado em substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, integrante da 4ª Câmara Cível.
Embargante: Telemar Norte Leste S/A. Embargada: Vera Eunice Paulino da Silva. Intime-se a Embargada, por
sua Advogada, sua Excelência a Bela. Maria Cristina Cavalcante Pinheiro, OAB/PB 13.387, para, querendo, manifestar-se sobre os aclaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 09 de dezembro de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001217-73.2012.815.0581 Relator: Relator: Dr. Onaldo Rocha de Queiroga,
Juiz Convocado em substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, integrante da 4ª Câmara Cível.
Embargante: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento. Embargada: Suely Pereira. Intime-se
a Embargante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Wilson Sales Belchior, OAB/PB 17.314-A, para
que diante da preliminar de inovação recursal arguida de ofício, se manifeste, no prazo de 05 (cinco)
dias, nos termos do art. 933 do CPC. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
em João Pessoa, 09 de dezembro de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000199-53.2014.815.0611 Relator: Relator: Dr. Onaldo Rocha de Queiroga,
Juiz Convocado em substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, integrante da 4ª Câmara Cível.
Embargante: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul. Embargada: Marluce Angelina do Nascimento. Intime-se a
Embargada, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Alberto Jorge Souto Ferreira, OAB/PB 14.457,
para, querendo, manifestar-se sobre os aclaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 09 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000898-59.2016.815.0551 Relator: Dr. Onaldo Rocha de Queiroga, Juiz Convocado em
substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelantes: João
Gomes de Léon e outra. Apelada: Maria de Fátima Cardoso da Silva. Intime-se os Apelantes, por sua Advogada,
sua Excelência a Bela. Samara Vasconcelos Alves, OAB/PB 16.986, diante da preliminar arguida em contrarrazões, consistente na impugnação à justiça gratuita, se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, nos
termos do art. 933 do CPC. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 09 de dezembro de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000712-30.2011.815.0351 Relator: Relator: Dr. Onaldo Rocha de Queiroga,
Juiz Convocado em substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, integrante da 4ª Câmara Cível.
Embargante: Maria Lúcia de Sousa. Embargados: Júlia Figueirêdo de Albuquerque e outros. Intime-se os
Embargados, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Antônio José de França, OAB/PB 3.166, para,
querendo, manifestar-se sobre os aclaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 09 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021974-28.2014.815.2001 Relator: Dr. Onaldo Rocha de Queiroga, Juiz Convocado em
substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante/Embargado: Serviço Social do Comércio - SESC. Apelada/Embargante: Raissa Lima Onofre. Intime-se a Apelada/
Embargante, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Roberta Lima Onofre, OAB/PB 13.425, para assinar os
embargos declaratórios de fls. 241/256, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do
recurso. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 09 de
dezembro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025705-42.2008.815.2001 Relator: Relator: Dr. Onaldo Rocha de Queiroga, Juiz
Convocado em substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, integrante da 4ª Câmara Cível.
Apelante: Espólio de Solon de Lucena, representado por Maria de Lourdes Carvalho de Lucenal. Apelado:
Banco do Nordeste do Brasil S/A. Intime-se o Espólio Apelante, por sua Advogada, sua Excelência a Bela.
Zélia Maria Gusmão Lee, OAB/PB 1.711, para diante da preliminar de ausência de dialeticidade,
arguida em contrarrazões pelo apelado, se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art.
933 do CPC. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 09
de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0746766-49.2007.815.2001 Relator: Relator: Dr. Onaldo Rocha de Queiroga, Juiz Convocado em substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante:
Banco Bradesco S/A. Apelada: Maria Neusa de Morais Costa. Intime-se o Apelante, por seu Advogado, sua
Excelência o Bel. José Edgard da Cunha Bueno Filho, OAB/SP 126.504, bem como intime-se a Apelada,
por seus Advogados, sua Excelência o Bel. Clebson do Nascimento Bezerra, OAB/PB 23.049 e outros,
para informarem se houve a realização de acordo, no prazo de 10 (dez) dias. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 09 de dezembro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000962-43.2013.815.0141 Relator: Relator: Dr. Onaldo Rocha de Queiroga, Juiz Convocado em substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante:
Raellysson Rodrigo Oliveira Monteiro. Apelado: Antônio Marques dos Santos. Intime-se o Apelante, por seu
Advogados, sua Excelência o Bel. Newton Nobel Sobreira Vita, OAB/PB 10.204 e outros, para diante da
preliminar de ausência de dialeticidade, arguida em contrarrazões pelo apelado, se manifeste, no prazo
de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 933 do CPC. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, em João Pessoa, 09 de dezembro de 2019.
Remessa Necessária – Processo (PJE) nº 0807215-21.2017.8.15.2001 Relator: Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos, Promovente: Michel Closzer Pereira Abrahao. Promovido: Estado da Paraíba. Intimação ao
patrono: Emanoel Nasareno Menezes Costa (OAB/CE nº 22.394), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias,
manifestar-se nos autos, preferencialmente de forma eletrônica a respeito do acórdão prolatado no caderno
processual eletrônico (ID5051025). Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
João Pessoa, 09 de dezembro de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0020058-56.2014.815.2001. Relator: Des. José Ricardo Porto. Apelante:
ALFEU RICARDO COLAÇO, EULÁLIA AIRES COLAÇO e DANIELLE AIRES COLAÇO. Apelado. TAM LINHAS
AÉREAS S/A. Intimação ao Raphael Felippe Correia Lima do Amaral OAB/PB 12.704, na condição de advogado
dos apelantes. Intimação dos autores para comprovarem a hipossuficiência econômica, no prazo de 10
(dez) dias sob as penas da legislação.Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, 02 de dezembro de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0002207-95.2008.815.0131. Relator: Des. José Ricardo Porto. Embargantes:
FRANCISCO ALVES ((Tatico) e FRANCISCO AMAURI LACERDA. Embargado: MESSIAS DA SILVA GALDINO.
Intimação ao Advogado José Batista Neto OAB/PB 9.899, para apresentar contrarrazões aos embargos, no
prazo legal..Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 02 de dezembro de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0029582-67.2013.815.0011. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Agravante:SERVIÇOS FUNERÁRIOS DA PARAÍBA LTDA Agravada: MARIA NILVA MARTINS
CARDOSO SOUZA. Intimação a Bela. Maria Nilva Martins Cardoso Souza, inscrito na OAB/9.815, na condição
de procuradora em causa própria, para contrarrazões no prazo legal. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa,02 de dezembro de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0017065-45.2011.815.2001. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Apelados: NOÉ DE LIMA CAVALCANTE E ESTADO
DA PARAÍBA). Intimação aos beis ANDRÉ LEANDRO DE CARVALHO LEMES (OAB/PB 15000) e Paulo Sá de
Almeida Neto (OAB/ 18708), para querendo se, manifestarem-se sobre os documentos novos encartados
nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, 02 de dezembro de 2019.
Apelação Cível – Processo nº. 0023567-34.2010.815.2001. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Embargante: INDUSTRIAS MATARAZZO DE ÓLEOS DO NORDESTE LTDA. Embargados: MARIA
LÚCIA COSTA DE MELO e Outros. Intimação ao Bel. João Brito de Gois Filho, inscrito na (OAB/PB 11822), na
condição de procurador dos embargados, para apresentar contrarrazões aos embargos no prazo de
(15) quinze dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa,03 de
dezembro de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0075423-66.2012.815.2001. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Embargante: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIA DO NORDESTE S/A. Embargado: SÃO
BRAZ INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. Intimação ao Bel. João Alberto da Cunha Filho - inscrito
na (OAB/PB Nº 10.705/PB), na condição de procurador do embargado, para, no prazo legal, querendo
apresentar contrarrazões. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa,
05 de dezembro de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0002501-65.2013.815.0231. Relator: Des. Leandro dos Santos.
Apelante:TEREZA RIQUE FERREIRA DA SILVA. Apelado: ENERGISA PARAÍBA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Intimação ao Bel. GERALDEZ TOMAZ FILHO (OAB/PB nº 11.401) para,querendo, no prazo de
05(cinco) dias úteis, falar sobre a preliminar de ausência de interesse recursal, apresentada nas contrarrazões
de Apelação. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa,03 de
dezembro de 2019.
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Apelação Cível – Processo nº0038615-28.2013.815.2001. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti: Agravante:PBPREV- PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Agravado: FRANCISCO DA COSTA SANTOS.
Intimação Ao Bel. Enio Silva Nascimento (OAB/PB 11.946) na condição de procurador para apresentar
contrarrazões no prazo legal. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João
Pessoa,05 de dezembro de 2019.
Apelação Cível – Processo nº. 0001390-66.2009.815.0011. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: FEDERAL DE SEGUROS S/A:Apelado: JOSEVALDO JOSÉ DA SILVA. Intimação aos
Beis. Marcos Souto Maior Filho, inscrito na (OAB/ PB 13.338) e Josemar Laureano Pereira (OAB/RJ nº 132.101),
na condição de procuradores, para se manifestarem sobre o pedido de fls. 1.425/1.426v dos autos
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 06 de dezembro de 2019.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000499-63.2018.815.0000. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO
PASSIVO: Maria de Fátima Silva, Prefeita Constitucional do Município de Matinhas/pb. ADVOGADO: Gustavo
Guedes Targino (oab/pb 14.935). NOTÍCIA CRIME. PECULATO DESVIO. ART. 312 CAPUT DO CP. APROPRIAÇÃO DE DINHEIRO DE QUE TEM A POSSE EM RAZÃO DO CARGO. PRELIMINAR. INCIDENTE DE
FALSIDADE DOCUMENTAL. NÃO RECONHECIMENTO DE ASSINATURA EM NOTA PROMISSÓRIA. PROVA
DESNECESSÁRIA. REJEIÇÃO. DA ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. FRAGILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. REPARAÇÃO. INVIABILIDADE NO CRIME DE PECULATO DOLOSO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. ARGUMENTO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. DESNECESSIDADE DO
AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO CARGO DE PREFEITO. RECEBIMENTO DA INICIAL. 1. Embora se
suscite o incidente de falsidade de documento, por não reconhecer a autenticidade da sua assinatura em nota
promissória, tal prova se torna inútil e desnecessária, pois a eventual declaração judicial da falsidade não é
causa suficiente a elidir a sua responsabilidade. 2. Encontrando-se a peça acusatória formalmente perfeita,
nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, não há que se falar em inépcia. 3. Os argumentos
ventilados pela defesa, de que não há provas da materialidade não devem prosperar considerando que,
segundo o entendimento jurisprudencial, a reparação do dano, no delito de peculato doloso, não elide o crime.
4. Não demonstrado, de plano, o argumento de atipicidade da conduta, impõe-se o recebimento da denúncia,
a fim de que se instaure a instrução. 5. Verifico, no momento, a impossibilidade de determinar o afastamento
do cargo da gestora municipal, porque nada me indica que esteja a dificultar a colheita da prova e a instrução
criminal. ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sessão plenária, à unanimidade, em
rejeitar as preliminares e, no mérito, por igual votação, em receber a denúncia, sem afastamento ou decretação de custódia preventiva.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000784-56.2018.815.0000.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
POLO PASSIVO: Jurandir Gouveia Farias, Prefeito Constitucional do Município de Taperoá. ADVOGADO:
Fernando Erick Queiroz de Carvalho. NOTICIA CRIME. CRIMES DE RESPONSABILIDADE PERPETRADOS, EM TESE, POR PREFEITO, NO EXERCÍCIO FINANCEIRO REFERENTE AO ANO DE 2014. LEI N°
8.666/93, ART. 89. DISPENSAR OU INEXIGIR LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI, OU
DEIXAR DE OBSERVAR AS FORMALIDADES PERTINENTES À DISPENSA OU À INEXIGIBILIDADE.
OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. RESPOSTA ESCRITA. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. PEÇA ACUSATÓRIA QUE DESCREVE A CONDUTA SUPOSTAMENTE PRATICADA. REJEIÇÃO. FALTA DE JUSTA
CAUSA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. AÇÕES QUE CONSTITUEM FATO TÍPICO, EM TESE. INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 1. Preenchidos, portanto, os requisitos
exigidos pelo art. 41 do CPP e ausentes quaisquer das hipóteses insculpidas no art. 393 do mesmo Diploma
legal, impõe-se, nos termos do art. 60, da Lei n° 8.038/90, o recebimento da denúncia, com a consequente
instauração da ação penal, ante a falta de elementos que justifiquem a sua rejeição ou a improcedência da
acusação e considerando, ainda, que o noticiado não conseguiu, em sua defesa preambular, refutar, prima
facie, a acusação que lhe é imputada. 2. O Ministério Público Estadual descreveu conduta que configura o
delito previsto no art. 89 da Lei n° 8.666/93, portanto, incluída naquelas em que o legislador entendeu se
tratar de fato típico, antijurídico e culpável. 3. A única forma de se buscar a verdade real dos argumentos
esgrimidos é por meio de uma dilação probatória mais acurada que, obviamente, não se pode dar nesta fase
procedimental, cumprindo lembrar que, nesta altura, qualquer dúvida existente resolve-se em favor da
sociedade. ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sessão plenária, à unanimidade, em rejeitar as preliminares. Em seguida, no mérito, à unanimidade, em receber a denúncia, sem
afastamento das funções e sem decretação da prisão preventiva do Prefeito.
Des. Ricardo Vital de Almeida
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE N° 0000146-86.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES.
RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Phabulo Nerundo Dantas de Lima.
ADVOGADO: Gianna Karla da Silva Araujo (oab/pb 21.459) E Francisco das Chagas Ferreira (oab/pb 18.025)
E Jaciane Gomes Ribeiro (oab/pb 18.796). EMBARGADO: Ministerio Publico. EMBARGOS INFRINGENTES.
ESTUPRO. IRRESIGNAÇÃO APOIADA NO VOTO VENCIDO DO RELATOR. REITERAÇÃO DA PRETENSÃO APELATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUBSISTÊNCIA PERANTE O TRIBUNAL PLENO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1) DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO. 2) DO MÉRITO RECURSAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO. VÍTIMA QUE, NA COMPANHIA DE DOIS AMIGOS,
PEGOU CARONA COM O RÉU. OFENDIDA QUE ADORMECEU ASSIM QUE ENTROU NO CARRO.
PRIMEIRAMENTE, O ACUSADO SE DIRIGIU AO ENDEREÇO DOS DOIS PASSAGEIROS E, APÓS ESTES
DESEMBARCAREM, O ACUSADO “ARRANCOU” COM O CARRO, ENCONTRANDO-SE A VÍTIMA AINDA
DESACORDADA EM SEU INTERIOR. RECORRENTE CONDUZ À VÍTIMA A UM MATAGAL E, MEDIANTE
AMEAÇA DE MORTE, A OBRIGA A MANTER RELAÇÃO SEXUAL. DEPOIS DO FATO, A OFENDIDA É
DEIXADA NA FRENTE DE UM EDIFÍCIO NO BAIRRO DE MANAÍRA, LOCAL ONDE POLICIAIS SÃO
ACIONADOS PARA SOCORRÊ-LA. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS
PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, TERMO DE RECONHECIMENTO DE PESSOA, BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL, IMAGENS COLHIDAS DA CÂMERA DE SEGURANÇA DOS DOIS
EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS, LAUDOS PERICIAIS E PELA PROVA ORAL JUDICIALIZADA. LAUDO SEXOLÓGICO NEGATIVO. LAUDO DE EXAME DE PESQUISA DE PSA, DE MATERIAL COLHIDO DO BANCO DO
CARRO DO RÉU, A[INDISPONÍVEL] A PRESENÇA DE PSA E SANGUE HUMANO. LAUDO DE EXAME DE DNA
CONCLUINDO QUE O PSA ENCONTRADO É DO ACUSADO E O SANGUE HUMANO DE UM PERFIL
GENÉTICO FEMININO. VÍTIMA QUE, NO DIA DO CRIME, ESTAVA MENSTRUADA, FATO ESTE COMPROVADO PELO LAUDO SEXOLÓGICO E POR PROVAS TESTEMUNHAIS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR
PROBANTE DE RELEVÂNCIA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. COERÊNCIA COM OUTROS MEIOS
PROBANTES. POSSIBILIDADE DE VALORAR PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL NA FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. NÃO INFRINGÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 155 DO
CPP. PRECEDENTES. COMPORTAMENTO DA OFENDIDA CONDIZENTE COM O DE VÍTIMA DE CRIME
CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. FATO ATESTADO PELAS IMAGENS COLHIDAS DO CIRCUITO DE
CÂMARA DO EDIFÍCIO NO QUAL A VÍTIMA FOI DEIXADA E CONFIRMADO PELO DEPOIMENTO DO
POLICIAL MILITAR QUE CONDUZIU A VÍTIMA À DELEGACIA DA MULHER. RELEVÂNCIA DA PALAVRA
DE POLICIAIS. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. INTERROGATÓRIO CONTRADITÓRIO DO RÉU.
AFIRMAÇÃO DE QUE O ACUSADO TERIA PRATICADO CONJUNÇÃO CARNAL COM EX-COMPANHEIRA,
ADRIANA VIEIRA DE ARAÚJO, NO INTERIOR DO VEÍCULO MOMENTOS ANTES DO COMETIMENTO DO
ILÍCITO APURADO NESTES AUTOS. FATO AFIRMADO PELA PRÓPRIA ADRIANA VIEIRA EM SUAS
DECLARAÇÕES, MAS ISOLADA EM TODO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. ÉDITO CONDENATÓRIO SUFICIENTEMENTE EMBASADO. 3) PLEITO DE MINORAÇÃO DA PENA APLICADA. NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA NÃO OBJETO DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TAL PEDIDO. ÓBICE
CONTIDO NO ART. 609, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. 4) MANUTENÇÃO DA DECISÃO. CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO E REJEIÇÃO DA PARTE CONHECIDA. 1) O recurso é tempestivo e adequado, eis que se tratam de embargos infringentes interpostos dentro do prazo legal, além de não depender de
preparo, por se referir à ação penal pública, em observância à Súmula n° 24 do TJPB. 2) A materialidade e
autoria delitivas restam evidentes pelo Auto de Prisão em Flagrante, Termo de Reconhecimento de Pessoa,
Boletim de Ocorrência Policial, pelas imagens colhidas das câmeras de segurança dos prédios Elegance e
Val Paraíso, Laudo de Exame de DNA, Laudo de Exame Pericial Toxicológico, Laudo de Exame de Pesquisa
de PSA e pelas provas testemunhais colhidas durante a instrução processual. - Após apreensão, foram
coletados e periciados fragmentos de tecido do banco traseiro do veículo do acusado, o qual concluiu “que
foi detectada a presença do PSA e Sangue Humano em material coletado de banco traseiro de veículo
encaminhado para exame”, conforme Laudo de Exame de Pesquisa de PSA; assim como o Laudo de Exame
de DNA concluiu que o PSA era de Phabulo Nerundo Dantas de Lima e o sangue humano de um perfil
genético feminino. - A vítima, no dia do crime, estava mestruada, sendo tal fato afirmado em seu depoimento, corroborado pelo Laudo Sexológico e pelo depoimento prestado pela testemunha Emmanoel Fernando
Patrício Rodrigues. - Em se tratando de crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência dominante temse manifestado no sentido de que, nesses tipos de infração cometidos normalmente na clandestinidade, a
palavra da vítima surge como um instrumento probatório de ampla valoração, tanto mais, se as declarações
guardam perfeita consonância com os demais elementos de convicção dos autos. - STJ: “É assente na
jurisprudência desta Corte e dos tribunais do País que, em crimes dessa natureza, à palavra da vítima deve
ser atribuído especial valor probatório, quando coerente e verossímil, pois, em sua maior parte, são