DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE JULHO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE JULHO DE 2020
etc. FAZ SABER a todos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Cartório se
processam os termos da ação penal processo acima citado, tendo como autor a Justiça Pública em desfavor de
JOSE CALDEIRA DA MOTA brasileiro, nascido em 17/05/1959, reg. 08423115-8 SSP/RJ filho de José Justino da
Mota e de Luzia Caldeira da Mota.residente na rua: Inácio de Oliveira da Silva, 68, Pereiros, Serra Branca/PB,
encontrando-se em lugar incerto e não sabido,e para que mais tarde não venha alegar ignorância, mandou o
MM.Juiz de Direito expedir o presente EDITAL,a fim de que o mencionado acusado tome ciência da sentença do
final se guinte: JULGOU PROCEDENTE, a denúncia para CONDENAR o denunciado JOSÉ CALDEIRA DA
MOTA de qualificação conhecida nos autos pele pratica do delito contido no artigo 147(duas vezes) na forma do
ART.71, todos do CPB. Cumpra-se.. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Serra Branca, aos 07 dias do
mês de julho de 2020. Eu, Maria Madalena Lima, Técnica Judiciária, que o digitei. Dr. José IRLANDO Sobreira
Machado. Juiz de Direito.
SOLÂNEA
COMARCA DE SOLANEA- VARA UNICA-EDITAL DE CITAÇÃO- PRAZO 05 DIAS- PROCESSO N 0800368 93 2019
815 0461- Açao de Interdição. O MM Juiz de Direito da Vara Unica de Solanea, em virtude da Lei, etc... Faz saber
a todos quanto o virem ou tomar conhecimento do presente edital que por este juizo tramita a Ação de interdiçao
promovida po MARINALVA FERRIRA DA SILVA em face de EZEUIEL SILVA ANDRADE, brasileiro, solteiro,
portador do RG de nº. 64659300-6 e CPF de nº. 148806614-06, residente e domiciliado na Rua Augusto de
Almeida, nº 240, na cidade de Solânea-PB, CEP 58225000, que atraves deste edital manda o MM. Juiz de Direito
CITAR o interditando e ou eventual interessado para no prazo de 05 dias impugnar a presente ação. dado e
passado nesta Comarca de solanea. Aos 28 dias do mes de março de 2020. E para que a noticia chegue ao
conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital que sera afixado na sede deste juizo, no local de
costume e publicado na forma da lei. Dr. osenival dos Santos Costa, Juiz de Direito. Eu, Eliane de Lourdes dos
Santos Guedes Medeiros, Analista Judiciaria que o digitei.
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ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume
na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Sousa/PB, aos 07de julho de 2020. Assinado eletronicamente
por: VINICIUS SILVA COELHO – Juiz de Direito em Substituição
COMARCA DE SOUSA. 5A. VARA MISTA. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. EXECUTADOS CONSIDERADOS REVÉIS. EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO. ARTIGO 346 DO CPC. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em
virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos possam interessar que por este Cartório tramitam os autos do
0001612-31.2003.8.15.0371. EXEQUENTE: ESTADO DA PARAÍBA -ESTADO DA PARAÍBA - CNPJ: 08.761.124/
0001-00 (EXEQUENTE). EXECUTADOS: JOAO ROCHA LIMA NETO - ME - CNPJ: 04.311.729/0001-30 (EXECUTADO) e JOAO ROCHA LIMA NETO - CPF: 527.114.204-34 (EXECUTADO). Através deste expediente, nos
termos do art. 346 do CPC, ficam os executados: JOAO ROCHA LIMA NETO - ME - CNPJ: 04.311.729/0001-30
(EXECUTADO) e JOAO ROCHA LIMA NETO - CPF: 527.114.204-34 (EXECUTADO), considerados revéis e sem
advogado constituídos nos autos) intimados para, em 15 dias, tomarem conhecimento da sentença de extinção
prolatada nos autos, cuja parte dispositiva expressa: Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução
fiscal, o fazendo alicerçado no art. 156, V c/c art. 174 do CTN, art. 40, §4º da LEF e art. 924, V, do CPC.
Descabido o arbitramento de honorários advocatícios em favor do executado nas hipóteses em que não
apresentou defesa e/ou quando reconhecida, de ofício, a prescrição intercorrente, diante da ausência de
causalidade entre a atuação defensiva e a sentença extintiva do feito e, ademais, por configurar dupla penalidade ao exequente que já foi prejudicada por não ter satisfeito o seu crédito[1]. Sem condenação em custas, por
isenção legal que beneficia o exequente. Se interposto apelo, intime-se a parte adversa, se for o caso, e
remetam-se os autos oportunamente à instância superior independentemente de novo despacho. Após o trânsito
em julgado, providencie-se as baixas no SerasaJud e de eventuais constrições remanescentes e, em seguida,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA. Juiz de Direito. Ficam, ainda, intimados para, querendo, contrarrazoarem o recurso de apelação
interposto nos autos. Dado e passado nesta Comarca de Sousa/PB, aos 8 de julho de 2020. Eu, Francisco
Jonatas Fragoso Ferreira, Analista/Técnico Judiciário, digitei-o. Dr. Natan Figueredo Oliveira, Juiz de Direito.
SOLEDADE
COMARCA DE SOLEDADE. AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO Nº 0800796-46.2018.8.15.0191.. O(A) MM.
JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) Vara Única de Soledade, no uso de suas atribuições e cumprindo o que determina
a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente EDITAL, que foi por este Juízo
decretada a interdição de LÚCIA FABRÍCIO DE OLIVEIRA, brasileiro(a), natural de Parelhas-RN, filha de
Fabrício de Oliveira e Severina Maria Fabrício de Oliveira, CPF nº 531.549.914-68, portador(a) do CID 10 F 00
(Demência na doença de Alzheimer, nomeando-lhe como curador(a), seu irmão, Sr. Laércio Fabrício de
Oliveira, brasileiro, casado, aposentado, RG n.º 13.162.551-2 SSP/SP, CPF n.º 200.272.064-91. E para que
ninguém possa alegar ignorância o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Supra, mandou expedir o presente EDITAL
que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no Diário da Justiça., Vara Única de SoledadePB, 9 de dezembro de 2019.Eu, Verônica Maria Avelino Pereira, Técnico Judiciário, digitei. ROSIMEIRE VENTURA LEITE, Juiz(a) de Direito.
SOUSA
COMARCA DE SOUSA–PB - 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO - EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO E DE INTIMAÇÃO.
O MM Juiz de Direito em Substituição da Vara supra, Dr. VINICIUS SILVA COELHO, em virtude da Lei, etc. FAZ
SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa,
que, o Leiloeiro Oficial, Sr. Miguel Alexandrino Monteiro Neto, devidamente credenciado no TJPB e inscrição na
JUCEP n° 012, levará a HAST A PÚBLICA, na modalidade ELETRÔNICA, no dia 04 de setembro de 2020, a partir
das 09h:00min, através do site www.leiloesmonteiro.com.br, o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº. 0800157-70.2018.8.15.0371, em que é Autor(es) AILSON BARBOSA GABRIEL e VANIA RODRIGUES DE SOUSA BARBOSA e réu(s) AG ANDRE GADELHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e seu(s) representante(s) legal(is), pelo maior lance oferecido, não inferior
ao valor da avaliação em primeira praça. BEM(NS): 01 (um) lote 14, da Quadra 71, do loteamento André Gadelha
na cidade de Sousa/PB, medindo 12,00m X 30,00m, registrado no nº 2/Q, fls. 111, matrícula 4561, data de 29/12/
1987, onde no local não existe nenhuma edificação. AVALIAÇÃO: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em 11 de
dezembro de 2019. ÔNUS: Eventuais ônus na matrícula imobiliária. VALOR DA DÍVIDA: R$ 41.560,00 (quarenta
e um mil, quinhentos e sessenta reais) em 03 de março de 2020. Outrossim, caso não haja licitantes na 1ª Praça,
fica designado o dia 04 de setembro de 2020, a partir das 09h:30min, no mesmo local acima descrito, para
realização da 2ª Praça, caso em que o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem mais der, não sendo aceito,
entretanto, preço vil, compreendido este o valor inferior a 50% (cinquenta cento) do preço da avaliação. Se não
houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. ÔNUS
DO ARREMATANTE: (1) Comissão do Leiloeiro: a) 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do
arrematante, importância a ser paga no ato da arrematação; b) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação,
no caso de adjudicação, a ser paga pelo adjudicante; c) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso
de cancelamento do leilão, a ser paga pela parte que injustificadamente o motivou; d) 2% (dois por cento) sobre
o valor da avaliação, no caso de acordo judicial ou extrajudicial, pago por quem o acordo estabelecer ou, em não
havendo cláusula expressa, por ambas as partes, de acordo com o art. 884, Parágrafo Único, do NCPC/
2015. ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não
cabendo à Justiça estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo
providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados. Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de
posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição
dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão,
independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser
arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do
CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não
atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor
lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. DAS
DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão
transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante
não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente
existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade
pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para
fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não
serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem
podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/
FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892
do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo
leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, sendo que o
arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até
30 (trinta) meses, sendo as prestações, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais)
cada. Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária, garantida a integralização do
lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis. No caso de atraso de qualquer das
prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas
vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante,
a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu
a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do
leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador
remissos. OBS.: O lance à vista terá preferência sobre o lance a prazo, bastando o lance à vista igualar-se ao
último a prazo ofertado durante o leilão, o que não interfere na continuidade da disputa. QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar
do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida
identificação do outorgante. ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS : Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns)
deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os
lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do
termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da
arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo
máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão. Ficam intimados pelo presente Edital desde logo
o Executada(s): AG ANDRE GADELHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e seu(s) representante(s)
legal(is), e seu(a)(s) cônjuge(s), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, fiel(s)
depositário(s), procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de:
usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou
concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das
datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem
como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e
da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/
2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os
atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação
(art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro
COMARCA DE SOUSA-PB. 5ª VARA MISTA. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 30(trinta) DIAS. PROCESSO:
0005668-58.2013.8.15.0371. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos
quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório 5ª Vara Mista de
Sousa tramitam os autos do processo em epígrafe, proposto por EXEQUENTE: ESTADO DA PARAÍBA - ESTADO
DA PARAÍBA - CNPJ: 08.761.124/0001-00 (EXEQUENTE), em desfavor de EXECUTADO: SPACO CASA REVESTIMENTOS & PISCINAS LTDA - ME - SPACO CASA REVESTIMENTOS & PISCINAS LTDA - ME - CNPJ:
13.557.746/0001-42 (EXECUTADO). Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o(a) EXECUTADO: SPACO CASA
REVESTIMENTOS & PISCINAS LTDA - ME, por não tido sido encontrado nos endereços indicados nos autos,
estando em local incerto e não sabido, PARA, no prazo de 05 dias, contados a partir do encerramento do prazo
deste edital (30 dias), PAGAR a dívida de· R$ 116.936,30(cento e dezesseis mil, novecentos e trinta e seis
reais e trinta centavos - valores estes apresentados em juízo em 27 de setembro de 2013), com os juros,
multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa(vinculada), acrescida também de custas
processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10%(dez por centos) sobre o valor da
execução ou garantir a execução na forma estabelecida no art. 9º da Lei 6.830/80, a saber: I - efetuar depósito
em dinheiro, à ordem do juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II oferecer fiança bancária; III - Nomear bens à penhora, observada a ordem do art. 11; ou IV - indicar à penhora
bens oferecidos por terceiros, desde que aceitos pela Fazenda Pública. Ressalte-se que· poderá oferecer
embargos, em 30 (trinta) dias, contados da data do depósito em dinheiro substitutivo da penhora, da juntada de
prova da fiança bancária ou da intimação da penhora (art. 16 da Lei 6.830/80) e, ainda, de que no caso de imediato
pagamento ou parcelamento da dívida reduzo os honorários advocatícios à metade, por força do disposto no art.
827, caput e § 1º, do CPC. Ressalte-se, ainda, que, em não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução,
será efetuada penhora de bens quantos bastem para pagamento da dívida executada, conforme artigos 10 e 11
da Lei 6.830/80. Por força do art. 257, IV do CPC, fica advertido que será nomeado curador especial em caso
de revelia. E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou
o MM. Juiz de Direito da 5a Vara desta Comarca, expedir o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça
e afixada cópia no átrio do Fórum local, fincando prejudicada a publicação deste edital na plataforma de editais
do Conselho Nacional de Justiça, uma vez que ainda não há disponibilidade de tal sistema para este juízo.
Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade e Sousa – PB. Aos 7 de julho de 2020, FRANCISCO JONATAS
FRAGOSO FERREIRA,Técnico/Analista Judiciário(a), o digitei. Dr. Natan Figueredo Oliveira, Juiz de Direito.
COMARCA DE SOUSA-PB. 5ª VARA MISTA. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 30(trinta) DIAS. PROCESSO:
0806592-26.2019.8.15.0371. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos
quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório 5ª Vara Mista de
Sousa – PB, tramitam os autos do processo em epígrafe, proposto por EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SOUSA
- MUNICIPIO DE SOUSA. - CNPJ: 08.999.674/0001-53 (EXEQUENTE), em desfavor de EXECUTADO: VICENTE
DE PAULA VENTURA - ME - VICENTE DE PAULA VENTURA - ME - CNPJ: 09.815.063/0001-70 (EXECUTADO).
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o(a) EXECUTADO: VICENTE DE PAULA VENTURA - ME - CNPJ:
09.815.063/0001-70 (EXECUTADO), por não tido sido encontrado nos endereços indicados nos autos, estando
em local incerto e não sabido, PARA, no prazo de 05 dias, contados a partir do encerramento do prazo deste edital
(30 dias), PAGAR a dívida de· R$ 636,16, com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de
Dívida Ativa(vinculada), acrescida também de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos
arbitrados em 10%(dez por centos) sobre o valor da execução ou garantir a execução na forma estabelecida no
art. 9º da Lei 6.830/80, a saber: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do juízo em estabelecimento oficial de
crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária; III - Nomear bens à penhora,
observada a ordem do art. 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros, desde que aceitos pela
Fazenda Pública. Ressalte-se que· poderá oferecer embargos, em 30 (trinta) dias, contados da data do depósito
em dinheiro substitutivo da penhora, da juntada de prova da fiança bancária ou da intimação da penhora (art. 16
da Lei 6.830/80) e, ainda, de que no caso de imediato pagamento ou parcelamento da dívida reduzo os honorários
advocatícios à metade, por força do disposto no art. 827, caput e § 1º, do CPC. Ressalte-se, ainda, que, em não
ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, será efetuada penhora de bens quantos bastem para
pagamento da dívida executada, conforme artigos 10 e 11 da Lei 6.830/80. Por força do art. 257, IV do CPC, fica
advertido que será nomeado curador especial em caso de revelia. E, para que a notícia chegue ao conhecimento
de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM. Juiz de Direito da 5a Vara desta Comarca, expedir
o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça e afixada cópia no átrio do Fórum local, fincando
prejudicada a publicação deste edital na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, uma vez que
ainda não há disponibilidade de tal sistema para este juízo. Cumpra-se. Dado e passado nesta cidade e Sousa –
PB. Aos 7 de julho de 2020, FRANCISCO JONATAS FRAGOSO FERREIRA Técnico/Analista Judiciário(a), o
digitei. Dr. Natan Figueredo Oliveira, Juiz de Direito.
Comarca de 3ª Vara Mista de Sousa – PB. Edital de Interdicao. Processo nº 0802414-68.2018.8.15.0371.
Faz saber a todos quantos virem o presente ou dele conhecimento tiverem que por este Juizo e Cartorio, tramita
a Acao acima identificada proposta por MARIA DAS GRACAS QUEIROGA FIGUEIREDO em face de JOANA
PEREIRA DE QUEIROGA, conforme Sentenca prolatada em 16/03/2020, que decretou interdição do(a)
interditando(a) JOANA PEREIRA DE QUEIROGA, declarando a sua relativa incapacidade civil, suprindo-se tal
incapacidade pelo(a) Curador(a), tudo nos termos do art. 1.767 inc. I c/c o art. 1.775, §1º, ambos do novo CPC
e art. 754, do NCPC. Nomeando seu/sua Filha (a) Senhor(a) MARIA DAS GRACAS QUEIROGA FIGUEIREDO,
para exercer a curatela, limitada a questoes de ordem patrimonial e negocial, notadamente, na administração de
benefício previdenciário/assistencial do(a) qual é titular. E para que nao se alegue ignorancia, mandou expedir o
presente Edital por 03 (TRES) VEZES, com intervalo de 10 dias. Dado e passado nesta Comarca de Sousa-PB,
aos 12/06/2020. Eu, José Rildo de Figueiredo, Tecnico Judiciario, o digitei. (as) Bernardo Antonio da Silva Lacerda
- Juiz de Direito.
Comarca de 3ª Vara Mista de Sousa – PB. Edital de Substituicao de Curatela. Processo nº 080171458.2019.8.15.0371. Faz saber a todos quantos virem o presente ou dele conhecimento tiverem que por este Juizo
e Cartorio, tramita a acao acima identificada proposta por TEREZA FRANCISCA DE SOUSA, conforme Sentenca proferida em 16/03/2020, que promoveu a substituicao da curatela do(a) interditado(a) IVONETE FRANCISCA
DE JESUS, anteriormente exercida por MARIA DO SOCORRO SILVA SOUSA, transferindo o encargo de
curador(a) para o(a) senhor(a) TEREZA FRANCISCA DE SOUSA. E para que nao se alegue ignorancia, mandou
expedir o presente edital por 03 (TRES) VEZES, com intervalo de 10 dias. Dado e passado nesta Comarca de
Sousa-PB, aos 16/06/2020. Eu, José Rildo de Figueiredo, Tecnico Judiciario, o digitei. (as) Bernardo Antonio da
Silva Lacerda - Juiz de Direito.
Comarca de 3ª Vara Mista de Sousa – PB. Edital de Substituicao de Curatela. Processo nº 080395420.2019.8.15.0371. Faz saber a todos quantos virem o presente ou dele conhecimento tiverem que por este Juizo
e Cartorio, tramita a acao acima identificada proposta por VALDECIO LINS BEZERRA, conforme Sentenca
prolatada em 23/03/2020, que promoveu a substituicao da curatela do(a) interditado(a) PAULO LINS DA SILVA,
anteriormente exercida por ELIANA LINS DA SILVA, transferindo o encargo de curador(a) para o(a) senhor(a)
VALDECIO LINS BEZERRA. E para que nao se alegue ignorancia, mandou expedir o presente edital por 03
(TRES) VEZES, com intervalo de 10 dias. Dado e passado nesta Comarca de Sousa-PB, aos 16/06/2020. Eu,
José Rildo de Figueiredo, Tecnico Judiciario, o digitei. (as) Bernardo Antonio da Silva Lacerda - Juiz de Direito.
Comarca de Sousa – PB - 3ª Vara. Edital de Interdicao. Processo nº 0803790-89.2018.8.15.0371. Faz saber
a todos quantos virem o presente ou dele conhecimento tiverem que por este Juizo e Cartorio, tramita a acao
acima identificada proposta por LUIZ CARLOS CORDEIRO DA SILVA em face de ANA PAULA DA SILVA