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TJPB 30/09/2020 - Folha 23 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 30/09/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 29 DE SETEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 30 DE SETEMBRO DE 2020

seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando
a interdição de HOSANA SEVERINO DA SILVA, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil,
nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a). DAMIAO SEVERINO DA SILVA. João Pessoa, 4 de setembro de 2020. MARIA
DAS GRACAS FERNANDES DUARTE. Juiz(a) de Direito. IRLANDA ALVES DE OLIVEIRA. Analista/Técnico(a)
Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
COMARCA DA CAPITAL. 5ª VARA DE FAMÍLIA.PROCESSO PJE. 0862875-63.2018.8.15.2001. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc... FAZ SABER, a todos quanto virem ou
conhecimento tiverem que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO PROCEDENTE
O PEDIDO, nomeando REQUERENTE: ZENAIDE SOUSA GAMA, como CURADOR(A) de REQUERIDO: JOSELANDIO GAMA BARRETO, por ser portador de CID 10 F 00, sendo incapaz de administrar seus bens, sua vida
e sua pessoa, de acordo com o art. 747 e segs do CPC,devendo o presente edital ser publicado por 03 vezes com
intervalo de 10 dias. João Pessoa, PB, 4 de setembro de 2020. Eu, ROSEMARY DE LOURDES MADRUGA
MILANÊS, Analista/Técnico Judiciário desta Secretaria, o digitei. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS, Juiz(a) de Direito.
COMARCA DA CAPITAL – 6ª VARA DE FAMÍLIA – EDITAL DE INTERDIÇÃO. AÇÃO DE CURATELA/INTERDIÇÃO
Nº 0842741-15.2018.8.15.2001. O(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DO(A) 6ª Vara de Família da Capital, no uso de
suas atribuições e cumprindo o que determina a Lei, FAZ SABER a todos quanto virem ou tiverem conhecimento
do presente EDITAL, que foi por este Juízo decretada a interdição de ADERALDO TAVARES DE MELO JUNIOR,,
brasileiro(a), portador(a) do CID 10 F 20.0 (Esquizofrenia Paranóide), nomeando-lhe como curador(a), CLAUBETE
VANIA MENDES NOBREGA. E para que ninguém possa alegar ignorância o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara
Supra, mandou expedir o presente EDITAL que será afixado no local de costume e publicado por três vezes no
Diário da Justiça., 6ª Vara de Família da Capital-Pb, 28 de setembro de 2020.Eu, MARIA AUGUSTA MELO
P.PINHEIRO,Técnico Judiciário, digitei. ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO, Juiz(a) de Direito.
COMARCA DA CAPITAL- 6ª Vara de Família da Capital. EDITAL DE INTERDIÇÃO- PJE. PROCESSO Nº
0800272-80.2020.8.15.2001. Prazo: 20 dias. Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 6ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO
movida por FATIMA ALVES DE MEDEIROS SOUTO em face de FRANCISCA MEDEIROS DE LUCENA, cuja
sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos
efeitos, decretando a interdição de FRANCISCA MEDEIROS DE LUCENA, em vista da incapacidade para
exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a). FATIMA ALVES DE MEDEIROS SOUTO.
João Pessoa, 3 de setembro de 2020. ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO. Juiz(a) de Direito. IVONE
VIEIRA LOPES SILVA. Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei. Publicar 03 vezes com intervalo de 10 dias.
COMARCA DA CAPITAL. VARA DE FEITOS ESPECIAIS. EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE CREDORES E INTERESSADOS, (ART. 52, § 1º, INCISOS I, II e III, DA LEI nº 11.101/2005), EXPEDIDO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL DE FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº
0843102-61.2020.8.15.2001. O MM. Juiz de Direito da Vara de Feitos Especiais da Capital, Estado da Paraíba, Dr.
Romero Carneiro Feitosa, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem e interessar possa que por este cartório e juízo se processa uma ação de RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, requerida por FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, sociedade limitada, inscrita no
CNPJ/MF 08.864.917/0001-46, com sede eprincipal estabelecimento na Rua Tabelião José Ramalho Leite, nº 1275,
Sala11B, Bairro de Cabo Branco, João Pessoa/PB, CEP 58.045-230 e que foi requerida na forma do Artigo 47 da Lei
11.101/2005, tendo por objetivo viabilizar a superação da situação da crise econômico-financeira. 1) RESUMO DOS
PEDIDOS DA AUTORA: Diante do exposto, estando presentes todos os requisitosmateriais e formais necessários
à instrução do presente pedido derecuperação judicial, pede e requer se digne Vossa Excelência, com aacuidade e
experiência que lhes são peculiares, deferir o seguinte:a) O processamento do presente Pedido de RecuperaçãoJudicial, nos termos do art. 52 da Lei nº. 11.101/20057; b) A nomeação de Administrador Judicial devidamentehabilitado para que assuma os encargos previstos naregra do art. 22 da Lei nº 11.101/2005; c) A determinação da
dispensa da exigência deapresentação de Certidões Negativas para atos quevisem o pleno exercício e continuidade das atividades daempresa, bem como para viabilizar a presente Recuperação Judicial; d) A suspensão, pelo
prazo legal de 180 [cento e oitenta] dias, de todas as ações ou execuções movidas contra aempresa Requerente
até ulterior deliberação deste Juízo[art. 52, III e art. 6º da Lei nº. 11.101/2005];e) A autorização para que a empresa
Requerente venha aapresentar as contas demonstrativas mensais enquantoperdurar a presente Recuperação
Judicial;f) A intimação do Ministério Público da Paraíba, bem comoa comunicação por carta às Fazendas Públicas
Federal eEstadual da Paraíba e Municipais de João Pessoa/PB e Campina Grande/PB, para que tomem ciência
dapresente Recuperação Judicial, assim como oficiar a Junta Comercial do Estado da Paraíba para que procedacom a anotação da Recuperação Judicial no registro correspondente; g) A expedição de competente Edital a ser
publicado no Diário de Justiça Eletrônico do Estado da Paraíba contendo todas as informações previstas no § 1º do
art.52 da Lei nº 11.101/2005; h) A concessão do prazo de 60 dias [art. 53 da Lei nº11.101/2005] para apresentação
em Juízo do respectivoPlano de Recuperação Judicial e sua posterior aprovação,mesmo em caso de discordância
de alguns dos credorespara, enfim, conceder em caráter definitivo a Recuperação da Requerente, mantendo seus
atuaisadministradores na condução da atividade empresarial,sob fiscalização do Administrador Judicial e, se
houver,do Comitê de Credores.i) A autuação da relação de bens dos sócios em apartado,ficando sob segredo de
justiça, e facultado o acessoapenas a este insigne Juízo, ao Administrador Judicial eao Ministério Público e de
qualquer credor habilitado,desde que justificado o pedido de acesso e firmado ocompromisso de não exposição, sob
as penas de Lei;A publicação no DJE/PB de todo e qualquer edital dopresente Pedido de Recuperação Judicial, além
dosdespachos e decisões de caráter geral e credores;Para tanto, protesta a Requerente pela apresentação de
outros documentos e pela eventual retificação das informações e declarações constante desta petição. Requer, ao
final, que todas as intimações processuais contenham, obrigatória e conjuntamente, os nomes dos advogados,
CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS [OAB-PE 17.380], PAULO ANDRÉ RODRIGUES DE MATOS [OABPE 19.067], GUILHERME SERTÓRIO CANTO [OAB/PE 25.000], e HIGOR JOSÉ ACIOLI DE OLIVEIRA [OAB/PE
46.409], sob pena de nulidade [art. 272, §2º do CPC/15], atribuindo à causa o montante de R$ R$ 43.408.216,33
[quarenta etrês milhões quatrocentos e oito mil duzentos e dezesseis reais e trinta e trêscentavos]. 2) RESUMO DA
DECISÃO: ANTE O EXPOSTO, face às razões antes expendidas e provas produzidas, DEFIRO O PROCESSAMENTO DARECUPERAÇÃO JUDICIAL da empresa FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., já
qualificada.a) Nomeio como administradores judiciais, para atuação conjunta - TIAGO DE FARIAS LINS, inscrito na
OAB/PE sob o nº25.023; e-mail: [email protected]; telefones: (81) 3072.6124 - (81) 9.9926.9005; NATÁLIA
PIMENTEL LOPES, inscrita naOAB/PE sob o nº 30.920, e-mail: [email protected]; telefones: (81)
3049-4334 - (81) 9.9422.3324, Rua Padre Carapuceiro 706, Sala 1102, Empresarial Carlos Pena Filho, Boa Viagem,
Recife/PE. CEP: 51.020-280; e a contadora VALÉRIABEZERRA CAVALCANTI PETRUCCI, contadora, inscrita no
CRC/PB 6831/O, com endereço na Av. Rio Grande do Sul, nº803. Bairro dos Estados, João Pessoa/PB - CEP
58.030-020, cel. 83.991035985, e-mail: [email protected], para atuarem conjuntamente como administradores judiciais. Cabe aos administradores judiciais as incumbências descritas no art. 22, da já citada lei, os quais
deverão ser intimados, através decontato telefônico, por seus representantes legais, para, caso aceitem o
encargo, prestarem compromisso no prazo de 48 (quarentae oito) horas, sob pena de substituição, conforme
previsto no art.33 da Lei 11.101/05.Saliente-se que a atuação conjunta para exercerem o encargo de administradores judiciais, visa reunir a os conhecimentoespecíficos, conforme currículos apresentados perante este Juízo,
contribuindo de maneira efetiva com o bom andamento desteprocesso de recuperação judicial.Anoto, outrossim,
que a nomeação conjunta de administradores judiciais, com finalidade de atuar em regime de parceria, não
énovidade em processos dessa natureza, a exemplo do que foi feito na Recuperação Judicial do Grupo Oi
(proc.0203711-65.2016.8.19.0001 – 7ª Vara Empresarial do RJ), também aqui no âmbito desta Unidade Judiciária,
nos autos doprocesso de Recuperação Judicial do Atacadão dos Eletrodomésticos do Nordeste Ltda (proc.
0837278-92.2018.8.15.2001), entreoutros processos.Considerando os termos do art. 24, caput, e seu §1º, da
referida lei, porém diante da peculiaridade dos créditos inscritos na relaçãode credores, fato esse que inviabiliza
tomá-lo como parâmetro para fixar o percentual dos honorários a que tem direito oAdministrador Judicial, hei por
bem de fixar os honorários em R$ 18.000,00 (DEZOITO MIL REAIS) mensais, que deverá ser pago pela Requerente
na proporção de 1/3 para cada um dos administradores judiciais aqui designados, a serem pagos pelodevedor até
o dia 30 de cada mês, mediante depósito em conta bancária.Os administradores judiciais, ora nomeados, deverão
informar a este juízo, no prazo de 20 (vinte dias), a situação atual da empresapara os fins previstos no art. 22, inciso
II, letra “ a” (primeira parte) e letra “c” da Lei 11.101./05. b) DISPENSO a apresentação de certidões negativas de
débito fiscal nesta fase processual, tendendo ao disposto no art. 52, II, da LRF, exceto para contratação com o
Poder Público, ou receber benefícios ou incentivos fiscais. c) DETERMINO que ao nome empresarial seja
acrescido a expressão “ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” em todos os contratose documentos firmados pela
Requerente, nos termos do artigo 69 da lei de falência, devendo-se OFICIAR à JUCEP informandodo deferimento
da recuperação judicial para as devidas anotações no Registro Público da Empresa.d) ORDENO a suspensão de
todas as ações e execuções contra a devedora por dívidas sujeitas aos efeitos da recuperação judicial,pelo prazo
de 180 dias, contado da presente data, permanecendo os autos nos Juízos onde se processam, ressalvando o
dispostonos artigos 6º, § 1º, § 2º e § 7º, e 49, § 3º e § 4º do diploma legal supracitado, providenciando a Devedora
as comunicaçõescompetentes (art.52, §3º)e) FICA a devedora OBRIGADA a apresentar mensalmente as contas
demonstrativas mensais (balancetes) enquanto perdurar arecuperação judicial, sob pena de destituição de seus
administradores, ex vi legis do art. 52, IV, da LRF. f) COMUNIQUE-SE às Fazendas Públicas de todos os Estados
e Municípios nos quais a Devedora possuírem estabelecimentos (JOÃO PESSOA E CAMPINA GRANDE) quanto
ao deferimento do processamento do presente pedido de recuperação judicial. 3) RELAÇÃO DE CREDORES:
(CLASSE I: 22 CREDORES, TOTALIZANDO R$89.895,39) AILTON LUIS DA SILVA: R$ 913,45; AMADEU FERNANDES DA SILVA: R$ 1.006,86; ANTONIA FRANCISCA DA CRUZ CARDOSO: R$ 715,55; CARLOS BENTO DE
OLIVEIRA: R$ 747,60; DEBORA LINS CUNHA: R$ 1.522,30; DEISON BARROS VIANA: R$ 67.000,00; EDIVALDO LINO DOS SANTOS: R$ 818,14; EDMILSON RIBEIRO DE SOUZA: R$ 1.006,86; EDVAN DA SILVA OLIVEIRA:
R$ 1.006,86; ERIVAM DA CRUZ CABRAL: R$ 747,60; FRANCISCO VICENTE DA SILVA: R$ 1.006,86; GEILSON
SOARES DO NASCIMENTO: R$ 1.006,86; JOAO FRANCISCO DOS SANTOS: R$ 1.006,86; JONAS DE SOUZA
CAMPELO: R$ 747,60; JOSE BARBOSA DA SILVA: R$ 1.006,86; JOSE DE ALMEIDA DOS SANTOS: R$ 913,45;

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LUCINETE DA SILVA NASCIMENTO: R$ 806,14; LUIS MENDONCA DA COSTA: R$ 913,45; MARCOS LUCAS
DOS SANTOS: R$ 1.006,86; ROBERTO GOMES DA SILVA: R$ 747,60; SEVERINO BELISIO DA SILVA: R$ 747,60;
XAVIER E BATISTA ADVOGADOS ASSOCIADOS: R$ 4.500,00.CLASSE II: 01 CREDOR, TOTALIZANDO R$
36.258.091,48ITAU UNIBANCO S/A: R$ 36.258.091,48.CLASSE III: 141 CREDORES, TOTALIZANDO
R$6.767.886,85) ABELARDO DA MATTA RIBEIRO SOBRINHO : R$ 163.221,36; ADESIVO DOIS COMUNICAÇÃO
VISUAL LTDA: R$ 2.192,00; ALEX ANTONIO AZEVEDO CRUZ : R$ 23.424,14; ANA FLAVIA LIMA COELHO : R$
33.324,60; ANDRÉ DE ASSIS OLIVEIRA: R$ 64.704,03; ANTONIA IRIAN DE CARVALHO ALCOFORADO : R$
414,83; ANTONIO CARLOS AGUIAR DE OLIVEIRA : R$ 25.821,73; ARTUR CARNEIRO DE MACEDO : R$
34.133,67; ASSOCIACAO TECNICO CIENTIFICA ERNESTO LUIS DE O JUNIOR: R$ 14.814,00; ATREVIDA
LOCAÇÃO DE IMPLEMENTOS PARA A CONST. CIVIL LTDA: R$ 4.180,00; AUGUSTO ULYSSES PEREIRA
MARQUES: R$ 58.179,60; AVAL SERVIÇOS LTDA: R$ 21.000,00; AZUL CARGO EXPRESS: R$ 910,00; BANCO
BRADESCO S/A: R$ 4.934,15; BANDEIRANTES PROPAGANDA PARAIBANA LTDA.: R$ 2.500,00; BRENO DE
VASCONCELOS AZEVEDO : R$ 3.011,40; CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA: R$ 4.778,09; CASA
DO XENON : R$ 86.921,27; CECIDA - CERÂMICA SANTA CECÍLIA LTDA.: R$ 2.100,00; CENTRO INTEGRADO
DE NEGÓCIOS E APOIO ÁS EMPRESAS: R$ 2.815,50; CLAUDIO MOREIRA DA COSTA: R$ 83.902,01; COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DA PARAIBA: R$ 1.769,52; CONCEITO INTERIORES LTDA: R$ 11.320,00; CONDOMÍNIO ALAMOANA PRAIA DO JACARÉ: R$ 4.483,73; CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TORRES DE SANHAUÁ: R$
13.752,64; CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NEXT TOWERS: R$ 99.816,74; CONDOMÍNIO ONE CABO BRANCO FLAT:
R$ 4.528,04; CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARAHYBA: R$ 2.695,91; CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DA PARAÍBA: R$ 1.091,67; COP - CENTRO OFTALMOLÓGICO DA PARAÍBA LTDA: R$
95.008,81; CRISTIANO MEDEIROS AGUIAR: R$ 700,00; CRUZ & BANDEIRA LTDA: R$ 12.750,00; DIRCEU
KRAINSKI PINTO: R$ 314.207,45; DORGIVAL ALVES DE MELO: R$ 1.400,00; DOUGLAS NOBREGA DOS
SANTOS : R$ 28.909,89; DPI INSTALAÇÕES: R$ 2.500,00; DURATEX S.A. (FÁBRICA DE LOUÇAS - PE): R$
126.471,55; DURATEX S.A.(FÁBRICA DE METAIS-SP): R$ 57.499,23; EDER TEOFILO DA SILVA : R$ 15.355,90;
EDINANDO JOSÉ DINIZ : R$ 26.636,31; EDUARDO DE AZEVEDO GALDINO : R$ 38.359,02; EDUARDO
HENRIQUE BRITTO CARREIRA DE ALMEIDA: R$ 46.000,00; ELIS FORMIGA LUCENA : R$ 26.279,53; ENERGISA: R$ 1.336,36; EVANDRO PEREIRA DE ANDRADE NUNES: R$ 30.549,10; EWERTON DE SOUZA CRISPINIANO: R$ 6.410,42; FAMOSSUL MADEIRAS NORDESTE LTDA : R$ 31.581,98; FAST SHOP S.A: R$ 2.912,08;
FELIPE ALVES ARAUJO: R$ 4.000,00; FELLYPE HORTÊNCIO RIBEIRO: R$ 59.107,60; FELYPE HUGO CABRAL MARINHO : R$ 29.180,02; FERNANDO DE PAULA CONDES NETO: R$ 1.786,38; FLAVIO LIMA COELHO
: R$ 53.072,35; FORTEGAS SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO MANUTENÇÃO: R$ 4.000,00; FRANCISCO DE ASSIS
SOUSA BRASIL: R$ 33.000,00; GLAYDSON TRAJANO FARIAS : R$ 44.435,89; GUSTAVO ADOLFO DA COSTA
AGRA : R$ 53.814,33; HELDER LICARIÃO DOS SANTOS : R$ 47.809,80; HESA 172 - INVESTIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA: R$ 384.161,39; HIDROGÁS DISTRIBUIDORA LTDA: R$ 1.089,00; INCENOR IND. CERAMICA DO NORDESTE L/T: R$ 7.943,94; IRINALDA ELISSIA DA SILVA: R$ 1.500,00; IRVISON DAYRAN DA
COSTA MACEDO: R$ 18.000,00; ISMAEL CAMILO KIM : R$ 33.805,38; ISOTRAFO COMERCIAL DE ISOLADORES E TRANSFORMADORES LTDA: R$ 1.815,00; J ANSELMO DA SILVA E CIA. LTDA: R$ 540,00; JOÃO FILIPE
J. LEANDRO: R$ 552.577,79; JOSE BEZERRA DA SILVA : R$ 15.840,00; JOSÉ IDILEU PEREIRA ARAÚJO : R$
66.223,68; JOSE JOSINALDO FELIX DA SILVA: R$ 3.000,00; JOSÉ TAVARES DE SOUSA : R$ 44.518,67;
JOSELITO DE OLIVEIRA ARAUJO : R$ 150.412,75; LAPPAN SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA: R$
750,00; LEONARDO ROSAS WANDERLEY : R$ 37.565,44; LEVERTON CARLOS CIRINO BRAGA : R$ 62.301,44;
LIMA´S CONSTRUÇÕES LTDA: R$ 166.424,13; LOJAO DUFERRO LTDA: R$ 10.149,63; LUCIANA BARBOSA DE
SOUSA : R$ 22.262,06; LUCIANA GOMES WANDERLEY : R$ 107.590,40; LUCIANO VILAR WANDERLEY
NÓBREGA : R$ 88.459,36; LUGAR DAS TINTAS COMERCIO LTDA: R$ 3.810,00; LUZIVALDA GADELHA SILVESTRE DA SILVA: R$ 110.560,48; MADELAR INDÚTRIA E COMÉRCIO LTDA: R$ 17.381,00; MANANCIAL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA.: R$ 103.503,89; MARIA ALVES DE MACEDO : R$ 33.445,22;
MARIA AUSINETE LIMA COELHO : R$ 33.324,60; MARIA AVANI CAVALCANTI : R$ 44.153,29; MARIA DAS
GRAÇAS MENEZES DE MELO: R$ 34.189,01; MARIA DULCE GONSALVES DE MELO VENTURA : R$ 92.917,10;
MARIA JOSÉ DE SOUZA : R$ 37.643,61; MARIA ROSANGELA DOS SANTOS LIMA: R$ 18.099,15; MARQUIIP
COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA: R$ 578,00; MARX FARIAS BEZERRA: R$ 91.560,11; MAURICIO EUSTAQUIO DE SOUZA 07817396400: R$ 877,45; MEDEIROS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - O MESTRE: R$
331,27; MONTARTE INDUSTRIAL E LOCADORA S/A: R$ 730.000,00; N C OLIVEIRA TINTAS LTDA: R$ 990,00;
NAMBEI INDUSTRIA DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA. : R$ 25.956,76; NAPOLEÃO BEZERRA COSTA : R$
43.435,34; NEIDE MARIA CANDEAS VIANA : R$ 18.031,05; NLD - ENVERNIZAMENTO: R$ 3.500,00; NORDESTE GÁS E LOCAÇÕES LTDA: R$ 12.501,60; ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL PARAÍBA: R$
2.000,00; ORL SANTA CLARA : R$ 46.921,96; PABLO JOSÉ RICARDO TOMAZ DE MACEDO : R$ 21.435,20;
PAPERBLUE DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS E PAPELARIA: R$ 294,80; PAULO JOSE MARTINS LACERDA: R$ 95.000,00; PB AÇO COMERCIAL DE FERRO E AÇO LTDA.: R$ 3.462,00; PEDRO LOPES GAMA DE
ARAUJO : R$ 99.504,58; PEDRO MARCIANO DE OLIVEIRA FILHO: R$ 119.600,39; PERSIART CORTINAS E
PERSIANAS LTDA: R$ 20.000,00; PNEUMAC PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA: R$ 125,00; PODER JUDICIARIO
DO ESTADO DA PARAIBA: R$ 275,89; POLIMASSA ARGAMASSAS LTDA: R$ 220,00; POSTO ALTERNATIVA DE
COMBUSTÍVEL E SERVIÇO LTDA: R$ 527,00; PROJECTA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA: R$ 639,10; RC
- ASSESSORIA CONTÁBIL E EMPRESARIAL S/S LTDA: R$ 8.277,24; RCONR ENGENHARIA EIRELI: R$
6.000,00; RODRIGO LEANDRO: R$ 8.197,53; RONALDO VICTOR DE ABREU: R$ 10.440,00; RONDA SISTEMA
ELETRÔNICO DE ALARME LTDA: R$ 4.820,00; SANDERLY DANTAS DE MACEDO: R$ 12.000,00; SCA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA: R$ 80.217,09; SEVERINO DO RAMOS SILVA: R$ 6.299,15; SIDERURGICA LATINO
AMERICANA S/A - SILAT: R$ 145.170,92; SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO: R$ 446,74; SOFTPLAN - PLANEJAMENTO E SISTEMAS LTDA : R$ 2.838,36; STEFÂNIA FARIAS LEANDRO: R$ 6.000,00;
STÉFANO LACERDA DE OLIVEIRA: R$ 16.523,71; SUAHOUSE.COM TECNOLOGIA E GESTÃO IMOBILIÁRIA
LTDA: R$ 1.393,29; SUL AMÉRICA NACIONAL DE SEGUROS: R$ 6.034,23; TANIA LÚCIA COURA MARIZ: R$
49.349,90; TECNCON- TECNOLOGIA DO CONCRETO E ENGENHARIA LTDA.: R$ 9.385,00; TECNOGRES
REVESTIMENTO CERÂMICO LTDA: R$ 3.452,40; THAYSE SILVA BARBOSA : R$ 57.500,96; THYAGO FERNANDES DOS SANTOS: R$ 117.228,01; TOVAR ALVES CORREIA LIMA : R$ 206.666,92; UP BRASIL - POLICARD
SYSTEMS E SERVIÇOS S.A.: R$ 8.183,89; VANDIMAR BATISTA CAVALCANTI: R$ 55.803,07; VICTOR FELIPE
CRISPIM CLEMENTE : R$ 277.711,86; VIVIANE NASARÉ GOMES BARBOSA : R$ 52.407,04. (CLASSE IV: 21
CREDORES, TOTALIZANDO R$ 292.342,61) AFFONSO F. FILHO LOCAÇÃO DE MÁQUINAS - ME: R$ 1.250,00;
ALEXSANDRO DE SOUSA CARVALHO-ME: R$ 17.173,58; AREA ENGENHARIA LTDA - EPP : R$ 82.118,75;
BEZERRA E OLIVEIRA SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA - ME : R$ 58.681,92; C & C COMERCIO E
SERVIÇO DE GRANITOS E MONTAGEM DE MÓVEIS EIRELI ME: R$ 3.003,62; ELLO ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - EPP : R$ 11.812,94; JOÃO RICARDO DA FONSECA OURIQUES EIRELI - ME: R$ 945,00; JOAO
VICENTE FERREIRA NETO - ME: R$ 12.000,00; JOSILENE LEITE GALVAO - ME : R$ 16.200,00; LAFITAÇO
FERRO PRONTO FERRAGENS EIRELI - EPP : R$ 22.815,66; LCL SALLES - ME: R$ 10.000,00; LOQFACIL EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME : R$ 200,00; M FOOK IMOBILIÁRIA E REPRESENTAÇÕES
LTDA - ME: R$ 4.500,00; NATAL MARMORES & GRANITOS LTDA. - ME : R$ 16.902,46; PEX SERVIÇOS DE
ENGENHARIA-EPP: R$ 6.000,00; POSTO ALTERNATIVA DE COMBUSTIVEL E SERVICO LTDA - EPP: R$ 832,94;
PROTTEGE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME: R$ 6.100,00; RAUL F. DA CÂMARA M. ALVES ME: R$ 9.000,00;
RCM NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS EIRELI - ME: R$ 7.500,00; SILAS RIBEIRO NUNES JURUMENHA - ME: R$
3.000,00; TRANSKTURITE TRANSPORTE DE CARGAS EIRELI - ME : R$ 2.305,74. NÃO SUJEITOS (TRIBUTOS): 02 CREDORES - R$ 3.221.422,17 FEDERAL: R$ 2.815.414,89; MUNICIPAL: R$ 406.007,28.EXTRACONCURSAL: 04 CREDORES - R$ 394.451,84 BANCO BRADESCO S/A: R$ 89.440,58; BRADESCO ADM. CONSÓRCIOS LTDA: R$ 9.819,90; CAIXA CONSÓRCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS: R$ 103.500,00;
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: R$ 191.691,36.Terão os credores e interessados o prazo de 15 (quinze) dias, para
apresentarem divergências e habilitação dos créditos, na forma do art. 7º, § 1º da Lei de Recuperação de Empresas
nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, que deverão serem encaminhadas diretamente aos Administradores Judiciais
nomeados. As divergências e habilitações de crédito deverão ser enviadas, preferencialmente, em mídia digital
através dos seguintes endereços eletrônicos: [email protected], [email protected],
através de documentos físicos dirigidos ao o escritório com endereço na Rua Padre Carapuceiro, 706, Empresarial
Carlos Pena Filho, Sala 1102, CEP 51020-280, Boa Viagem, Recife\PE.E, para que produza seus regulares efeitos
de direito, será o presente edital, afixado e publicado na forma da Lei, e para que a notícia chegue ao conhecimento
de todos e ninguém possa alegar ignorância, manda o MM. Juiz publicar o presente edital. Eu, Marco Aurélio Dias
de Sousa, Técnico Judiciário, digitei o presente. João Pessoa, 29 de Setembro de 2020. Romero Carneiro Feitosa.
Juiz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 5A. CRIMINAL. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 10 DIAS P rocesso: 23212720208152002
Acao: PROCEDIMENTO INVESTIG O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER
a todos quanto virem, ou conhecimento tiverem do presente Edital, que por este Juizo e Cartório tramitam os autos
supra, e, por estar a ré CERES ALMEIDA DE OLIVEIRA, brasileira, empresaria, portadora do CPF 399948.214-5,
atualmente, em lugar incerto e não sabido, mandou o MM. Jui z fosse expedido o presente edital pa
Comarca de João Pessoa/PB – 1.ª Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital/PB. Edital de
Citação. Prazo: 20 (vinte) dias. Processo n.º 800000-77.2020.8.15.2004, AÇÃO DE ADOÇÃO C/C GUARDA
PROVISÓRIA E DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. O MM Juiz de Direito da 1.ª Vara da Infância e
Juventude da Comarca da Capital/PB, em virtude da Lei, etc., FAZ SABER a todos que o EDITAL virem ou
tiverem conhecimento e notícia ou a quem interessar possa, que tramita perante a 1.ª Vara da Infância e da
Juventude da comarca Capital/PB, Rua Silvino Olavo – n.º 15 – sala 102 – Tambauzinho, ação acima
mencionada, promovida por MARCELO DA SILVA GOMES e MARIA JULIETA GOMES DA NÓBREGA contra
BRUNA SIMÕES FERNANDES DO NASCIMENTO, em favor de M.J.S.F.N., nos autos foi determinada a
presente publicação de EDITAL DE CITAÇÃO, art. 257 CPC, para a citação de BRUNA SIMÕES FERNANDES
DO NASCIMENTO, genitora da menor, para contestar a referida ação, querendo, no prazo de 10 dias, indicando
as provas a serem produzidas, oferecendo rol de testemunhas na forma do art. 344 do CPC, sendo advertida
que não sendo contestada a ação, reputar-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados. Cumpra-se.
Dado e passado na cidade de João Pessoa, aos 29 de setembro de 2020. Eu, Márcia Maria Ferreira Torres
Galisa, Técnica Judiciária o digitei.

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