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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 05 DE NOVEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 06 DE NOVEMBRO DE 2020
VALOR ARBITRADO DENTRO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A relação havida entre as partes submete-se às normas do
Código de Defesa do Consumidor, haja vista a hialina configuração da relação de consumo. - Após a análise dos
documentos acostados aos autos, restou incontroverso o atraso do voo em razão do congestionamento do
tráfego aéreo, todavia, tal fato é insuficiente para ser enquadrado como excludente de sua responsabilidade. Verificando-se a ocorrência de defeito na prestação do serviço, na medida em que o apelante descumpriu seu
dever de proteção e cuidado previsto no Código de Defesa do Consumidor, sendo tal fato suficiente a ensejar
a reparação do dano. - Na fixação do valor da compensação pelo abalo moral, devem ser observados os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, deve o valor ser mantido, o qual está dentro dos
critérios de razoabilidade e proporcionalidade do dano sofrido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000067-39.2015.815.0941. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Município de Imaculada/pb.. ADVOGADO: Vilson Lacerda Brasileiro - Oab/pb Nº
4201.. EMBARGADO: Maria José Amaro Rocha.. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva ¿ Oab/pb Nº
4007.. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
VÍCIO ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às
condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão,
obscuridade, contradição ou erro material. Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida. - Estando ausentes os vícios que possam afetar a decisão em
si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000074-70.2014.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Francisco Soares da Silva.. ADVOGADO: João de
Deus Quirino Filho ¿ Oab/pb Nº 10.520.. EMBARGADO: Município de Cajazeiras-pb, Representado Por Seu
Procurador Henrique Sérgio Alves da Cunha.. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EFEITO
MERAMENTE INTEGRATIVO - ACOLHIMENTO. - Devem ser acolhidos os embargos de declaração em caso de
omissão do acórdão ou decisão que não se posicionou acerca de matéria apresentada no recurso. Suprida a
omissão, os embargos declaratórios não gozam de efeito modificativo, mas apenas de efeito integrativo do
acórdão embargado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000209-87.2013.815.0561. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Instituto Nacional de Seguro Social ¿ Inss, Representado Por Seu Procurador Federal Pedro Vitor de Carvalho Falcão.. EMBARGADO: Geraldo Rozeno de
Lucena.. ADVOGADO: Libni Diego Perera Ide Sousa Oab-pb 15.502.. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015 – PRETENSÃO REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO- REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000478-40.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Muitofacil Arrecadação E Recebimento Ltda..
ADVOGADO: Bruno Aires Colaço (oab/pb N° 12.704).. EMBARGADO: Sérgio Augusto Soares Gomes.. ADVOGADO: Joselito Augusto Almeida (oab/pb N° 13.193).. EMENT A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA
DE VÍCIO ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se
restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência
de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso
tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida. - Estando ausentes os vícios que possam afetar
a decisão em si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000512-63.2015.815.0551. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Isac Rodrigo Alves.. ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes (oab/pb N. 1.663).. EMBARGADO: Ministério Público do Estado da Paraíba.. EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS - OMISSÃO - VÍCIO NÃO CARACTERIZADO
- PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NA DECISÃO HOSTILIZADA – IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses
previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000754-69.2014.815.0191. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Município de Soledade, Rep. Por Seu Procuradorgeral: Yurick Willander de Azevedo Lacerda (oab-pb 17.227).. EMBARGADO: Aurélio Oliveira de Andrade..
ADVOGADO: Antônio Michele Alves Lucena (oab-pb 9.449).. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MODIFICATIVOS E PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1022
DO CPC/2015 - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA DEVIDAMENTE QUESTIONADA NO ACÓRDÃO GUERREADO – REJEIÇÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001259-62.2013.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Município de Santa Rita, Rep. Por Sua Procuradorageral: Luciana Meira Lins Miranda.. EMBARGADO: José Valdomiro Henrique da Silva.. ADVOGADO: Diógenes
Psamético Figueiredo Henrique da Silva (oab-pb 14.348).. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015 - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
– IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA DEVIDAMENTE QUESTIONADA NO ACÓRDÃO GUERREADO – REJEIÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001450-10.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Unimed João Pessoa - Cooperativa de Trabalho
Médico.. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá (oab-pb 8.463) E Leidson Flamarion Torres Matos (oab/pb
13.040).. EMBARGADO: Jorge Paiva da Cunha Dália.. ADVOGADO: Elson Carvalho Filho (oab-pb 14.160) E Igor
Espínola de Carvalho (oab/pb 13.699).. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS
ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015 – PRETENSÃO REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE
– MANUTENÇÃO DA DECISÃO- REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002054-05.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado ¿ Suplan.. ADVOGADO: Evandro José Barbosa E Outros (oab-pb 6.688).. EMBARGADO:
Roberto Soares da Silva E Outros.. ADVOGADO: Fábio Ramos Trindade E Outros (oab-pb 10.017).. EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO BASTANTE FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS PONTOS SUSCITADOS OU ADOTAR TESE SUSTENTADA PELO EMBARGANTE. PRINCÍPIO
DO LIVRE CONVENCIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às
condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão,
obscuridade, contradição ou erro material. Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida. - A orientação jurisprudencial é no sentido de que não é encargo
do julgador manifestar-se sobre todos os fundamentos legais apontados pelas partes. Basta que a prestação
jurisdicional se dê de forma motivada, a teor do art. 458 do Código de Processo Civil e art. 93, IX da Constituição
Federal, com a indicação, pelo juiz, das bases legais que dão suporte a sua decisão e que entende serem aptas
para solução da lide. - Estando ausentes os vícios que possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca
compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002386-30.2010.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Município de Massaranduba.. ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes (oab-pb 1.663).. EMBARGADO: Ana Paula Mendes da Silva.. ADVOGADO: Fábio
José de Sousa Arruda (oab-pb 5.883).. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA
DEVIDAMENTE QUESTIONADA NO ACÓRDÃO GUERREADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os Embargos de Declaração não podem ser usados como meio de revolvimento da matéria, servindo apenas para
suprir vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em
rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0005395-80.2015.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Banco Pan S/a.. ADVOGADO: Eduardo
Chalfin ¿ Oab/pb Nº 22.177a.. EMBARGADO: Margarida Gomes Oliveira.. ADVOGADO: José Marcilio
Tolentino de Sousa ¿ Oab/pb Nº 17.278.. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. RECURSO
SUBSCRITO POR ADVOGADO COM PODERES DE REPRESENTAÇÃO OUTORGADOS POR MEIO DE
SUBSTABELECIMENTO CONTENDO ASSINATURA ESCANEADA OU DIGITALIZADA. ABERTURA DE PRAZO
PARA REGULARIZAR REPRESENTAÇÃO CONCEDIDO. NÃO ATENDIMENTO DA REGULARIZAÇÃO.
RECURSO INADMISSÍVEL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1 - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais
sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Do contrário, transmudar-se-iam
os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso,
pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida. 2 - Estando
ausentes os vícios que possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição
dos declaratórios. 3 - EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0018893-57.2003.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Empresa de Televisão de João Pessoa
Ltda.. ADVOGADO: Paulo Guedes Pereira (oab/pb 6.857).. EMBARGADO: Rádio E Televisão O Norte Ltda.,
EMBARGADO: José Antônio Borges de Souza.. ADVOGADO: Rogério Varela (oab-pb 9.359) E Guilherme
Furtado (oab-pb 17.365). e ADVOGADO: Odon Dantas Bezerra Cavalcalti (oab-pb 18.000).. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015 – PRETENSÃO
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO- REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam
os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os
embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0022424-58.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Município de Campina Grande, Rep. Por
Seu Procurador, George Suetonio Ramalho Júnior. Oab/pb Nº. 11.567.. EMBARGADO: Lazaro Bezerra Duarte..
ADVOGADO: Giuseppe Fabiano do Monte Costa. Oab/pb Nº. 9.861.. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente
uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Impossibilidade de se rediscutir a
matéria de mérito. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de
declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0042519-61.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Telemar Norte Leste S/a.. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a).. EMBARGADO: Raquel Bezerra Cavalcanti Leal de Melo.. ADVOGADO: Thiago Giullio de S. Germoglio (oab/pb 14.370).. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC. PRETENSÃO
DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Do
contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais
em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já
definida. - Estando ausentes os vícios que possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca compreensão,
impõe-se a rejeição dos declaratórios. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar
os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0124380-98.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Ouro Branco Praia Hotel S/a ¿. ADVOGADO: José
Amarildo de Sousa (oab/pb 6.447).. EMBARGADO: Cagepa Cia de Agua E Esgotos da Paraíba.. ADVOGADO:
Aline Maria da Silva Moura (oab/pb 21.564).. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Do
contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em
sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já
definida. - Estando ausentes os vícios que possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca compreensão,
impõe-se a rejeição dos declaratórios. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os
embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0125389-95.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador-geral Fábio Trindade.. EMBARGADO: Orlando Paz Cardoso.. ADVOGADO: Walmírio José de Sousa ¿ Oab/
pb Nº 15.551.. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS – OMISSÃO - VÍCIO
NÃO CARACTERIZADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NA DECISÃO HOSTILIZADA – IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis somente quando
presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Impossibilidade de se
rediscutir a matéria de mérito. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os
desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de
declaração.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Eslu Eloy Filho
APELAÇÃO N° 0000320-79.201 1.815.0581. ORIGEM: COMARCA DE RIO TINTO. RELATOR: Dr(a). Eslu Eloy
Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Marcos Antonio Candido de
Oliveira. DEFENSOR: Walter Batista da Cunha Junior. APELADO: Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. Denúncia. Crime contra o patrimônio. Roubo majorado. Delito do art. 157, § 2º, I, c/c art. 71 (três
vezes, em continuidade delitiva), do CPB. Condenação. Apelo da defesa limitado ao ataque à sanção imposta.
Pena base. Apontada exacerbação. Inocorrência. Fixação de acordo com os vetores insertos nos arts. 59, 60
e 68, do CPB, em padrões de razoabilidade, necessidade e suficiência. Pretendida redução ao mínimo.
Descabimento. Agravante da reincidência. Exclusão. Impossibilidade. Confissão extrajudicial. Posterior retratação judicial. Elemento que não serviu de base para a resposta condenatória. Não incidência. Alteração de
regime inicial de cumprimento. Impertinência. Almejadas substituição da privativa de liberdade por restritivas
de direitos ou sursis da pena. Não preenchimento dos requisitos dos arts. 44 e 77, do CPB. Pedido para
aguardar em liberdade o curso do processo. Custódia preventiva decretada por ocasião da prolação da
sentença. Posterior revogação pelo juízo a quo. Ausência de interesse recursal, no tópico. Conhecimento
parcial e desprovimento do apelo. “Se o Juiz, dentro do seu poder discricionário, fundamentou cada uma das
circunstâncias judiciais, em que parte delas restou desfavorável ao apelante, correta a aplicação do quantum
da pena base acima do mínimo legal, devendo, pois, ser mantida as punições da forma como sopesada na
sentença.” (TJPB. Ap. Crim. nº 00296054920168152002. Câmara Especializada Criminal. Rel. Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. J. em 26.07.2018); “Não há que se reformar a dosimetria quando ela se encontra
amplamente fundamentada, lastreada no conteúdo probatório, tendo a pena sido dosada de modo correto,
observando-se o critério trifásico estipulado no artigo 68 do Diploma Penal e respeitando o artigo 93, IX da
Constituição Federal, sendo perfeitamente justa e suficiente, ante as circunstâncias judiciais consideradas.”
(TJPB. Ap. Crim. nº 00004840520188152002. Rel. Des. João Benedito da Silva. Câmara Especializada Criminal. J. em 07.03.2019. DJe, edição do dia 13.03.2019); “Considerando a existência de certidão de antecedentes que registra sentença condenatória transitada em julgado antes dos fatos analisados, deve ser mantida a
agravante da reincidência.” (TJMG. Ap. Crim. nº 1.0518.15.010866-1/001. Rel. Des. Edison Feital Leite. 1ª
Câm. Crim. J. em 23.08.2016. Publicação da súmula em 02.09.2016); “Verificando-se que a pena corpórea
definitiva restou em patamar superior a quatro anos e que se cuida de crime cometido mediante violência e
grave ameaça contra a vítima, inviável a conversão da reprimenda constritiva de liberdade em restritivas de
direitos.” (TJGO. Ap. Crim. nº 179141-73.2017.8.09.0028. Rel. Des. Leandro Crispim. 2ª Câm. Crim. J. em