DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE FEVEREIRO DE 2021
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 12 DE FEVEREIRO DE 2021
a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos
sociais e transportes daqueles bens arrematados. Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a
verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão;
Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação;
02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á
preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de
ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante
de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso
este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. DAS DÍVIDAS DOS
BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão
transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis
referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis,
o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas
pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de
entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de
nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03)
Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas
sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da
Vara ou com o Leiloeiro Oficial. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação
será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis,
em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que
não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte
e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as
prestações, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada. Ao valor de cada
parcela, será acrescido de índice de correção monetária, garantida a integralização do lance por hipoteca
judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis. No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá
multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando
o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor
devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro,
voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
OBS.: O lance à vista terá preferência sobre o lance a prazo, bastando o lance à vista igualar-se ao último
a prazo ofertado durante o leilão, o que não interfere na continuidade da disputa. QUEM PODE ARREMATAR:
01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do
leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida
identificação do outorgante. ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS: Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os
interessados efetuar cadastramento prévio e solicitar habilitação, no prazo máximo de até 24 horas de
antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia
respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão
depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito
Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão.
Ficam intimados pelo presente Edital desde logo os Sr(s). Executado(s): ROBERTO SOBREIRA WANDERLEY e seu(s) representante(s) legal(is), e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is)
depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, fiel(s) depositário(s), procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de
superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor
pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura
não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos
do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do
bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015. Fica(m)
cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos
expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos
e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no
local de costume na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, aos 08 de fevereiro
de 2021. VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS - Juíza de Direito.
COMARCA DE JOÃO PESSOA–PB - 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO E DE
INTIMAÇÃO. A MMª Juíza de Direito da Vara supra, DRA. VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS, em virtude
da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem
interessar possa, que, o Leiloeiro Oficial, Sr. Miguel Alexandrino Monteiro Neto, JUCEP n° 012,
levará a HASTA PÚBLICA, na modalidade ELETRÔNICA, no dia 22 de abril de 2021, a partir das
13hs:00min, através da rede mundial de computadores no site www.leiloesmonteiro.com.br, o(s) bem(ns)
penhorado(s) nos autos de Nº. 3003977-78.2014.8.15.2001, na qual é autor(a) MOISES BATISTA SOUTO e
réu(s) RÁDIO SANHAUÁ, pelo maior lance oferecido, não inferior ao valor da avaliação em primeira praça.
BEM(NS): 01 (um) console de áudio VCA-01 (mesa APEL) em perfeito estado de conservação e uso
funcionando. Avaliado em R$ 6.000,00 (seis mil reais); 01 (um) microfone cor preta marca SHURE SM7 em
perfeito estado de conservação e uso. Avaliado em R$ 2.000,00 (dois mil reais). TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$
8.000,00 (oito mil reais) em 24 de agosto de 2020. ÔNUS: Não informado. VALOR DA DÍVIDA: R$ 7.585,47
(sete mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta e sete centavos) em 19 de março de 2020.
Outrossim, caso não haja licitantes na 1ª Praça, fica designado o dia 22 de abril de 2021, a partir das
13h:30min, no mesmo local acima descrito, para realização da 2ª Praça, caso em que o(s) bem(ns) será(ão)
alienado(s) a quem mais der, não sendo aceito, entretanto, preço vil, compreendido este o valor inferior a
50% (cinquenta por cento) do preço da avaliação. Se não houver expediente forense nas datas designadas,
o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. ÔNUS DO ARREMATANTE: (1) Comissão do Leiloeiro:
a) 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante, importância a ser paga no ato da
arrematação; b) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de adjudicação, a ser paga pelo
adjudicante; c) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de cancelamento do leilão, a ser
paga pela parte que injustificadamente o motivou; d) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso
de acordo judicial ou extrajudicial, pago por quem o acordo estabelecer ou, em não havendo cláusula
expressa, por ambas as partes, de acordo com o art. 884, Parágrafo Único, do NCPC/2015. ADVERTÊNCIA:
01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça
estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências
referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de
posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/
descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens
do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes
podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote
(art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de
determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante
que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação
pelo último lance que ofertou. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas
pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com
eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e
despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA,
seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário
anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência
de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão
transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem
podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/
FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art.
892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em
segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, sendo
que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante
parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$
500,00 (quinhentos reais) cada. Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária,
garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis. No caso
de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela
inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou
promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem
formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda
da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não
serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. OBS.: O lance à vista terá preferência sobre
o lance a prazo, bastando o lance à vista igualar-se ao último a prazo ofertado durante o leilão, o que não
interfere na continuidade da disputa. QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as
pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante. ADVERTÊNCIAS
ESPECIAIS: Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio
www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio e
solicitar habilitação, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances
participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo
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próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da
arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no
prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão. Ficam intimados pelo presente Edital desde
logo os Sr(s). Executado(s): RÁDIO SANHAUÁ e seu(s) representante(s) legal(is), e seu(a)(s) cônjuge(s) se
casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, fiel(s)
depositário(s), procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de:
usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia
ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora
anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem
tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do
Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de
que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art.
826 do Código de Processo Civil/ 2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de
quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de
dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para
que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente
edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de
João Pessoa/PB, aos 08 de fevereiro de 2021. VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS - Juíza de Direito.
COMARCA DA CAPITAL – 4ª VARA CÍVEL - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS: O Dr. JOSÉ
HERBERT LUNA LISBOA, MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, Capital do
Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições e de acordo com a lei. FAZ SABER a todos quantos o presente
edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo da 4ª Vara Cível, processa-se uma
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo nº 0018919-06.2013.8.15.2001, promovida por RODOLFO
NUNES DE FIGUEIREDO CAVALCANTI , em que foi determinada a intimação da Sra. JOANA NETA DE LIMA,
portadora do CPF nº 553.533.474-04, com endereço incerto e não sabido. Pelo presente edital INTIMA o(s)
promovido, ora executado, acima mencionado(s), com o prazo de 20 dias, a teor do art. 513, § 2º., IV do CPC/
15, observando-se os requisitos do Art. 257, incisos II, III, IV do NCPC, para, tomar conhecimento da decisão
de Ids nºs: 36947275 e 37628602, cujo teor é o seguinte: “Vistos, etc. Certifique-se o trânsito em julgado
da sentença. Transitada em julgado, intime-se o(a) executado (a), por edital, para efetuar o pagamento
do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da
condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de
10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15). Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525
para impugnação. João Pessoa, 22 de novembro de 2020. Silvana Carvalho Soares - Juiz(a) de Direito
– Vistos, etc. Expeça-se edital com prazo de 20 dias para cumprimento da decisão do Id 36947275.
JOÃO PESSOA, 9 de dezembro de 2020.SILVANA CARVALHO SOARES - Juíza de Direito.” E, para que
ninguém possa alegar ignorância, é expedido o presente edital, que será publicado na forma da lei. CUMPRASE. Dado e passado nesta cidade João Pessoa, 4 de fevereiro de 2021. JOSÉ HERBERT LUNA LISBOA –
Juiz de Direito na 4ª Vara Cível, Eu ,EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA, Técnico/Analista Judiciário, o digitei e subscrevi.
COMARCA DA CAPITAL – 4ª VARA CÍVEL - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS: O(ª) Dr(ª),
SILVANA CARVALHO SOARES, MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, Capital
do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições e de acordo com a lei. FAZ SABER a todos quantos o
presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Cartório e Juízo da 4ª Vara Cível,
processa-se uma Ação Resolutória c/c Restituição de Valores c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais,
em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo nº 0013759-97.2013.8.15.2001, promovida por
QASUM ALI MAHMOOD AHMAD , em que foi determinada a intimação dos executados: GREEN LAND
INVESTMENTS LTDA, inscrito no CNPJ nº 09.451.084/0001-54; GREENLAND DEVELOPMENTS PARAIBA
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, inscrito no CNPJ nº 09.222.998/0001-43; PARAISO BEACH
CANOA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, inscrito no CNPJ nº 09.028.231/0001-88; GREELAND
DEVELOPMENTS TAIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTD, inscrito no CNPJ nº 09.222.735/001-88,
representadas pelo Sr. STEPH LESLIE NAISH; portador do passaporte britânico nº 094281739 com RNE
(Registro Nacional de Estrangeiro), nº V619465-M, e inscrito no CPF nº 602.60.963-86, todos com endereço
incerto e não sabido. Pelo presente edital fica os executados devidamente INTIMADOS , com o prazo de 20
dias, a teor do art. 513, § 2º., IV do CPC/15, observando-se os requisitos do Art. 257, incisos II, III, IV do
NCPC, para, tomar conhecimento da decisão de ID nº 37266816. 80, cujo teor é o seguinte: “Vistos, etc. Antes
de determinar a penhora dos bens indicados, necessário se faz que haja a intimação do executado para iniciar
a fase de cumprimento de sentença. Intime-se o(a) executado (a) - por edital art. 513, §2º do CPC/15 - para
efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre
o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no
percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15). Não havendo pagamento, fluirá o prazo do
art. 525 para impugnação. João Pessoa, 30 de novembro de 2020. Silvana Carvalho Soares - Juiz(a) de
Direito” E, para que ninguém possa alegar ignorância, é expedido o presente edital, que será publicado na
forma da lei. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade João Pessoa, 10 de fevereiro de 2021. SILVANA
CARVALHO SOARES, MM. Juiz(a) de Direito na 4ª Vara Cível, Eu, EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA, Técnico/Analista Judiciário, o digitei e subscrevi.
15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL - EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO COM PRAZO DE
20 DIAS. O Dr. KÉOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES, MM. Juiz de Direito na 15ª Vara Cível da
Comarca de João Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, em virtude da lei, etc… FAZ SABER a todos quantos
o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo e Cartório da 15ª Vara Cível, se
processam os termos de uma AÇÃO DE RESSARCIMENTO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS,
processo nº 0051421-61.2014.815.2001, promovida por MARIA VALE FELIX DA SILVA, RG 3.137.494 SSP/PB
e CPF 071.237.594-51 em face de LUCIANA MARIA DANTAS - ME. E, é o presente para INTIMAR a parte
executada LUCIANA MARIA DANTAS - ME, nome fantasia LOJAS FORMACASA, CNPJ 14.726.817/000-56, por
seu representante legal, atualmente em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento do débito
exeqüendo no valor de R$ 11.583,90, nos moldes requeridos na petição de cumprimento de sentença, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor principal e, também,
de honorários advocatícios, nos termos do art. 523 e § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo para pagamento, sem
que este seja efetuado voluntariamente, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525). E, para
que chegue ao conhecimento do interessado e não possa, no futuro, alegar ignorância, expedi o presente e
outros iguais que serão publicados e afixados na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade de João Pessoa,
Capital do estado da Paraíba, aos 08 de fevereiro de 2021. Eu, Ana Maria Nóbrega Moreno, Técnica Judiciária,
o digitei. KÉOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES - Juiz de Direito.
15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL - EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS. O Dr. KÉOPS
DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES, MM. Juiz de Direito na 15ª Vara Cível da Comarca de João
Pessoa, Capital do Estado da Paraíba, em virtude da lei, etc… FAZ SABER a todos quantos o presente edital
virem ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo e Cartório da 15ª Vara Cível, se processam os
termos de uma Ação de Adjudicação Compulsória, processo nº 0864530-70.2018.8.15.2001, promovida por
FERNANDO BEZERRA CAVALCANTI, brasileiro, RG ° 145.337/PB e CPF sob o n° 057.819.304-34, residente
e domiciliado na Av. Silvino Lopes, 547, apto 901, Bairro Tambaú, João Pessoa/PB, CEP. 58.039-190, em face
de FERNANDO ANTONIO SILVA NUNES ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 16.624.120/
0001-08, com sede na Av. Argemiro de Figueiredo, nº 1.343, Bairro Bessa, João Pessoa/PB, CEP 58037-010
e FERNANDO ANTONIO SILVA NUNES, brasileiro divorciado CPF 872.509.508- 00 e Rg. nº 9.984.463-1 SSP/
SP, residente e domiciliado na Av. Argemiro de Figueiredo, nº 1.343, Bairro Bessa, João Pessoa/PB, CEP
58037-010. E, é o presente para CITAR FERNANDO ANTONIO SILVA NUNES ME, CNPJ sob o nº 16.624.120/
0001-08 por seu representante legal, e FERNANDO ANTONIO SILVA NUNES, CPF 872.509.508- 00 atualmente, ambos em lugar incerto e não sabido, para tomarem conhecimento da ação e, querendo, contestá-la
no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos dos arts.
257, II do CPC. Ficando advertidos de que, não sendo contestada a ação, no prazo legal, presumir-se-ão como
verdadeiros os fatos articulados pelo autor, e será nomeado Curador Especial, nos termos do art. 257, IV,
CPC. E, para que chegue ao conhecimento do interessado e não possa, no futuro, alegar ignorância, expedi
o presente e outros iguais que serão publicados e afixados na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade de
João Pessoa, Capital do estado da Paraíba, aos 08 de fevereiro de 2021. Eu, Ana Maria Nóbrega Moreno,
Técnica Judiciária, o digitei. KÉOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES - Juiz de Direito.
Comarca da Capital – PB. EDITAL DE CITAÇÃO. Prazo: 20 dias. Processo nº 0828399-96.2018.8.15.2001.
Ação ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69). O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Família da
Capital, em virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital,
que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: MARIA BETANIA
MENDES DA SILVA em face de REU: EMERSON IELPO DE ASSIS, que através do presente Edital manda
o(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara supra CITAR o(a) promovido(a) acima referido(a), atualmente em local
incerto e não sabido, para, querendo, CONTESTAR a presente ação, no prazo de 15 dias, sob pena de serem
aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a), art. 344 do CPC. E para que ninguém possa
alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça do
Estado. João Pessoa, PB, 11 de fevereiro de 2021. Eu, CELSO BATISTA DE OLIVEIRA, Analista/Técnico
Judiciário desta Secretaria, o digitei. ANTÔNIO DO AMARAL, Juiz(a) de Direito
COMARCA DA CAPITAL. 2ª VARA DE FAMÍLIA. PROCESSO PJE. 0839445-14.2020.8.15.2001. AÇÃO DE
INTERDIÇÃO. O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc... FAZ SABER, a todos quanto virem
ou conhecimento tiverem que tramita por esta vara Ação de Interdição, tendo a sentença JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, nomeando REQUERENTE: MARIA LOURDENISE DE VASCONCELOS COSTA CHAVES,
como CURADOR(A) de REQUERIDO: PABLO DIEGO CHAVES DE MEDEIROS, por ser portador da CID 10