DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 10 DE MARÇO DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE MARÇO DE 2021
APELAÇÃO N° 0007843-62.2018.815.0011. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
APELADO: Joao Salatiel Santos de Araujo. DEFENSOR: Katia Lanusa de Sa Vieira. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA USO PRÓPRIO. RECURSO MINISTERIAL.
IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Se a prova apurada não aponta, com a necessária
certeza, que o entorpecente apreendido em poder do acusado seria destinado ao tráfico, correta a decisão que
opera a desclassificação para o crime de posse com a finalidade de uso pessoal pelo réu. 2. Decisão monocrática
mantida. Apelos ministerial desprovido. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0008524-03.2016.815.0011. ORIGEM: 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Jandicleidson Henrique Sousa Silva.
DEFENSOR: Gizelda Gonzaga de Moraes. APELADO: Justica Publica. PENAL E PROCESSO PENAL. Delito
do art. 14, da Lei nº 10.826/2003 e do art. 333 do CP. Porte ilegal de arma de fogo e Corrupção Ativa.
Condenação. Insurgência apenas contra o crime do art. 333 do CP. Oferecimento de vantagem indevida. Não
comprovação. Contradição nas versões apresentadas pelos policiais. Conjunto probatório duvidoso. Insuficiência para embasar a condenação. In dubio pro reo. Substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direito. Reforma da sentença. Provimento do recurso apelatório. – “O simples porte ilegal de arma
de fogo de uso permitido caracteriza a conduta descrita no artigo 14 da Lei n. 10.826/03, por se tratar de delito
de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva.” (STJ. AgRg no AREsp
nº 861.358/RS. Rel. Min. JORGE MUSSI. 5ª T. J. em 07.08.2018. DJe, edição do dia 17.08.2018); - Verificada
a existência de contradição na versão dos fatos apresentada pelos policiais que participaram da diligência que
culminou com a prisão do recorrente, não é possível a condenação pelo crime do art. 333 do CP, em
observância ao princípio in dubio pro reo. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
votação unânime, em conhecer do apelo e lhe dar provimento, de conformidade com o voto do relator, que é
parte integrante deste.
APELAÇÃO N° 0008744-30.2018.815.0011. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Maria de Fatima França E Carla França
de Almeida, APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. ADVOGADO: Ramon Dantas Cavalcante Oab/pb 13.416. APELADO: Os Mesmos. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO. APELO MINISTERIAL. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ALMEJADA REDUÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA. INVIABILIDADE. FRAÇÃO QUE ATENDE
AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ESCOLHA FEITA COM BASE NO PODER
DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR E NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. APELO DEFENSIVO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESE REJEITADA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE
PARA AMPARAR A CONDENAÇÃO. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE JUSTIFICAM A FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. APELOS DESPROVIDOS. 1. “(…) 2. Sendo o réu primário e não sendo demonstrada a dedicação à prática de atividades
criminosas, viável a aplicação do benefício do tráfico privilegiado. (…).” (TJDFT. 00016894620198070001,
Relator: SEBASTIÃO COELHO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/9/2020, publicado no PJe: 29/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2. “(…) Para proceder a redução prevista no art. 33, §4º da Lei n. 11.343/06,
deve o magistrado fundamentar, com base em elementos concretos, apenas a adoção de fração menor que a
máxima prevista em lei (2/3).” (TJPB. ApCrim. 0006277-44.2019.815.0011. Rel. Des. João Benedito da Silva.
Julg.: 10.11.2020). 3. Comprovada a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, inadmissível falar em
absolvição por insuficiência de provas. 4. “(…) Em consonância com a orientação pacificada pelos Tribunais
Superiores, os depoimentos de policiais inquiridos em juízo servem como forte elemento de convicção do
julgador, porque relatam os fatos ocorridos com firmeza e coerência, e se contra eles não há nenhum indício de
má-fé, têm valor probante para embasar a condenação.” (TJPB. ACÓRDÃO do Processo Nº 000090913.2019.815.0251, Câm. Crim., DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 06-10-2020). 3. Tendo sido plenamente
observado o sistema trifásico de aplicação da pena, justifica-se a fixação da sanção acima do mínimo legal,
quando suficiente para reprimir a conduta praticada, mormente se considerada a incidência de circunstâncias
judiciais corretamente sopesadas em desfavor das acusadas. 4. Apelos desprovidos. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento aos apelos.
APELAÇÃO N° 0025486-09.2013.815.0011. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Josinaldo de Araujo Amaro E Everton
Antunes de Jesus. DEFENSOR: Katia Lanusa de Sa Vieira. APELADO: Justica Publica. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS.
CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS INDICIÁRIOS COLHIDOS POR MEIO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ACERVO PROBATÓRIO BASTANTE PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Comprovada a prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e
associação para o tráfico, inadmissível falar em absolvição por insuficiência de provas. 2. “(…) Em consonância com a orientação pacificada pelos Tribunais Superiores, os depoimentos de policiais inquiridos em
juízo servem como forte elemento de convicção do julgador, porque relatam os fatos ocorridos com firmeza
e coerência, e se contra eles não há nenhum indício de má-fé, têm valor probante para embasar a condenação.” (TJPB. ACÓRDÃO do Processo Nº 0000909-13.2019.815.0251, Câm. Crim., DES. JOÃO BENEDITO
DA SILVA, j. em 06-10-2020). 5. Desprovimento dos apelos. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento aos recursos.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0002369-07.2019.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Joas de Brito Pereira Filho. SUSCITANTE: J. 1. V. C. C.. SUSCITADO: J. 2. V. C. C.. CONFLITO
NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS QUE
SUSCITOU O CONFLITO EM FACE DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS
- JUÍZO SUSCITADO QUE SE DISSE INCOMPETENTE, TENDO EM VISTA A CONEXÃO – AÇÃO PENAL QUE
NÃO TEM RELAÇÃO COM A REPRESENTAÇÃO INSTAURADA – AUSÊNCIA DE CONEXÃO. HIPÓTESE DO
ART. 76 DO CPP NÃO VERIFICADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. - “ A conexão caracteriza-se
pelo “liame existente entre infrações, cometidas em situações de tempo e lugar que as tornem indissociáveis,
bem como a união entre delitos, uns cometidos para, de alguma forma, propiciar, fundamentar ou assegurar
outros, além de poder ser o cometimento de atos criminosos vários agentes reciprocamente”. (Nucci,
Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 15. ed. rev., atual.
e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016.) - Não se constatando a ocorrência de nenhuma das situações
elencadas no art. 76 do Código de Processo Penal entre a ação penal e a representação que dá causa ao
conflito de competência, inaplicável a regra da competência por conexão. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer do conflito e em harmonia com o Parecer da
Procuradoria de Justiça, declarar competente o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras (Juízo Suscitado).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000089-92.2017.815.1211. ORIGEM: COMARCA DE LUCENA. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. EMBARGANTE: Wendson Vieira Clementino. ADVOGADO: Johnson
Gonçalves de Abrantes - Oab/ Pb 1.663 E Outro. EMBARGADO: Câmara Criminal. Embargos de Declaração
com pedido de atribuição de efeitos modificativos e para fins de prequestionamento. Apontada omissão.
Ausência de eivas no acórdão embargado. Pretensão de revolvimento e rediscussão de matéria já julgada.
Propósito de adequação do julgamento ao entendimento do embargante. Via processual imprópria. Rejeição.
Exegese do art. 619 do CPP. Se o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios elencados no art.
619 do CPP, é de rigor a rejeição dos declaratórios contra ele opostos; Não se presta o recurso horizontal à
adequação da decisão atacada ao entendimento da parte, tampouco para rediscutir matéria já sobejamente
enfrentada pelo órgão colegiado; “Conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não
está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles que
entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado.” (STJ.
AgRg. no AREsp. Nº 1658314/SP. Rel. Min. Ribeiro Dantas. 5ª T. J. em 19.05.2020. DJe, edição do dia
27.05.2020); “Apenas se admite embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido
com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP. Não se prestam
os embargos de declaração para a rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo
com o resultado do julgamento. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. EDcl no AgRg nos EAREsp. nº
1028242/RJ. Rel. Min. Nefi Cordeiro. 3ª Seção. J. em 12.12.2018. DJe, edição do dia 17.12.2018); “A mera
irresignação com o resultado do julgamento, visando, assim, à reversão do que já foi regularmente decidido,
não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.” (STJ. Edcl. no AgRg. no RHC. nº 107701/PR. Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro. 6ª T. J. em 16.05.2019. DJe, edição do dia 06.08.2019); “Mesmo para fins de
prequestionamento, os embargos de declaração somente serão cabíveis quando houver vício na decisão
impugnada. Embargos rejeitados.” (STJ. EDcl no AgRg no RMS nº 54.887/RS. Rel. Min. Felix Fischer. 5ª T. J.
em 26.06.2018. DJe, edição do dia 02.08.2018); Declaratórios CONHECIDOS e REJEITADOS. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, EM CONHECER DOS
DECLARATÓRIOS E REJEITÁ-LOS, de conformidade com o voto do relator, que é parte integrante deste.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000710-32.2019.815.0011. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DA
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. EMBARGANTE: Joana Paula
Valentim da Silva. ADVOGADO: Danylo Henrique - Oab/pb 25.150 E Outros. EMBARGADO: Câmara Criminal.
Embargos de Declaração com pedido de atribuição de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento.
Alegada contradição. Ausência de eivas no acórdão embargado. Pretensão de revolvimento e rediscussão de
matéria já julgada. Propósito de adequação do julgamento ao entendimento do embargante. Via processual
imprópria. Rejeição. Exegese do art. 619 do CPP. Se o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios
5
elencados no art. 619 do CPP, é de rigor a rejeição dos declaratórios contra ele opostos; Não se presta o recurso
horizontal à adequação da decisão atacada ao entendimento da parte, tampouco para rediscutir matéria já
sobejamente enfrentada pelo órgão colegiado; “Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de
declaração somente serão cabíveis quando houver vício na decisão impugnada. Embargos rejeitados.” (STJ.
EDcl no AgRg no RMS nº 54.887/RS. Rel. Min. Felix Fischer. 5ª T. J. em 26.06.2018. DJe, edição do dia
02.08.2018). Declaratórios CONHECIDOS e REJEITADOS. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, EM CONHECER DOS DECLARATÓRIOS E REJEITÁ-LOS.
PAUTA DE JULGAMENTO DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
8ª SESSÃO VIRTUAL
DIA 22 DE março DE 2021 – INÍCIO ÀS 14:00 (SEGUNDA-FEIRA)
TÉRMINO DIA 29 DE março DE 2020 ÀS 13 HORAS E 59 MINUTOS
A PRESIDÊNCIA DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA INFORMA QUE. NOS TERMOS DOS ARTS. 50B, 50-C DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2020, PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DE 28 DE FEVEREIRO DE 2020, NOS CASOS
DE AUSÊNCIAS E AFASTAMENTOS DE ATÉ 30 (TRINTA) DIAS DOS DESEMBARGADORES PARA COMPOR
O QUÓRUM DE JULGAMENTO, ESTÃO APTOS ÀS SUBSTITUIÇÕES E A TOMAREM ASSENTO NO COLEGIADO AMPLIADO, PRIORITARIAMENTE, OS SEGUINTES DESEMBARGADORES.
AUSÊNCIAS E AFASTAMENTOS DE ATÉ 30 DIAS E AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM
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TITULAR
SUBSTITUTO LEGAL
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DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS.
DES. JOSÉ RICARDO PORTO.
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DES.
LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR.
DES. LEANDRO DOS SANTOS.
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DES.
JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ
DESª MARIA DE FÁTIMA BEZERRA CAVALCANTI
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RELATOR: EXMO. dr eduardo josé de carvalho soares, JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO PLENA, EM
SUBSTITUIÇÃO A EXMO DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 01- Apelação Cível nº 0000126-36.2016.8.15.0571
ORIGEM: Vara Única de Pedras de Fogo Apelante: Maria Clarice Ribeiro Borba Advogado: Manolys Marcelino
Passerat de Silans (OAB/PB 11.536) Apelado: Ministério Público do Estado da Paraíba RESULTADO DIA
13.07.2020 “Adiado julgamento por falta de quórum. Averbou suspeição o Exmo Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos” RESULTADO DIA 11.08.2020 “Adiado julgamento por falta de quórum. Averbou suspeição o
Exmo Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos” RESULTADO 24.08.2020- “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM,
FACE O IMPEDIMENTO DO DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS.”
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 02 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 081232871.2019.8.15.0000 EMBARGANTES: OURO BRANCO ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA-ME E OUTROS
ADVOGADO: ADAIL BYRON PIMENTEL - OAB/3.722 E OUTRO EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO
BRASIL S/A ADVOGADOS: FERNANDA HALIME F GONÇALVES - OAB/PB 10.829 E OUTROS RESULTADO
06.10.2020- “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM FACE O IMPEDIMENTO DO EXMO. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS.”
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 03- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 081259628.2019.8.15.0000 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRAS DE FOGO EMBARGANTE: MARIA
CLARICE RIBEIRO BORBA ADVOGADO: JOÃO VICTOR ALMEIDA DE LUCENA, OAB/PB 26.628 EMBARGADO: MINISTÉRIO PUBLICO RESULTADO 06.10.2020- “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM FACE O
IMPEDIMENTO DO EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS.”
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ. 04—Agravo de Instrumento nº 0801543-50.2019.8.15.0000
ORIGEM: 4ª Vara Mista de Cajazeiras Agravante: José Aldemir Meireles de Almeida Advogado: Rodrigo Lima
Maia - OAB/PB 14.610 RESULTADO DIA 11.08.2020 “Adiado julgamento por falta de quórum. Averbou
suspeição o Exmo Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos” RESULTADO DIA 24.08.2020 ADO POR FALTA
DE QUÓRUM, FACE O IMPEDIMENTO DO DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS.”
RELATOR: EXMO. dES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ 05- 1embargos de declaração nº 0800382-68.2020.8.15.0000
origem: Vara única de Pedras de Fogo embargante: RIVALDO MELO DA SILVA advogado: CARLOS NAZARENO P. DE OLIVEIRA P. CÂMARA OAB/PB 11.794 embargado: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA
PARAIBA: interessado: MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO Procuradoria do município de pedras de fogo
RESULTADO DIA 24.08.2020 ADO POR FALTA DE QUÓRUM, FACE O IMPEDIMENTO DO DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS.”
RELATOR: EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS 06- APELAÇÃO CÍVEL Nº 080909012.2017.8.15.0001 ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE APELANTE: JUVENAL
SEBASTIÃO DE MEDEIROS, REPRESENTADO PELA CURADORA EDITHE SOBREIRA DE MEDEIROS
ADVOGADAS: ANA APARECIDA BARROS – OAB/PB OAB/PB 20.721 E MARIA DE FÁTIMA FERNANDES A
LYRA - OAB/PB 7544 APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES - OAB/PB Nº 128.341-A RESULTADO 06.10.2020- “ADIADO, POR FALTA DE QUÓRUM, FACE
A SUSPEIÇÃO DO EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS 07- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0809092-77.2020.8.15.0000 ORIGEM: 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: SEVERINO MASCENA NETO ADVOGADO: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA OAB/PB N. 11.589 AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/PB 128.341-A
resultado 02.02.2021- ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM FACE A SUSPEIÇÃO DO EXMO. DES. JOSÉ
AURÉLIO DA CRUZ.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS 08- APELAÇÃO CÍVEL Nº 080026848.2018.8.15.0761 ORIGEM: COMARCA DE GURINHÉM APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/PB 128341-A APELADA: MARIA JOSÉ RODRIGUES DA
SILVA ADVOGADO: EDMILSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR, OAB/PB 17058 E OUTRO resultado 02.02.2021DIADO POR FALTA DE QUÓRUM FACE A SUSPEIÇÃO DO EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ.”
RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS 09- APELAÇÃO CÍVEL Nº 081491225.2019.8.15.2001 ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE QUEIMADAS APELANTE: MARISTELA FERREIRA
DOS SANTOS ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE LOPES ROSENO – OAB/PB 15609 E OUTRO APELADO:
BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/PB 128341-A
resultado 02.02.2021- DIADO POR FALTA DE QUÓRUM FACE A SUSPEIÇÃO DO EXMO. DES. JOSÉ
AURÉLIO DA CRUZ.”
RELATOR: EXMO. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR 10- APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0823945-73.2018.8.15.2001
ORIGEM: VARA DE SUCESSÕES DA CAPITAL APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS DA CUNHA MEDEIROS
ADVOGADA: ALBANI AZEVEDO, OAB/PB 17.855 APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. resultado 06.10.2020“ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM, FACE A SUSPEIÇÃO DO EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ.”
RELATOR: EXMO. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR 11- AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 080682535.2020.8.15.0000 ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AGRAVANTE: ISABEL
CHRISTINA CALDAS SERPA ADVOGADO: GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE, OAB/PB
17.897 AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. resultado 06.10.2020- “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM,
FACE A SUSPEIÇÃO DO EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ.”
RELATOR: EXMO. dr joão batista barbosa, JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO PLENA, EM SUBSTITUIÇÃO A EXMO DES. luiz silvio ramalho júnior 12- Apelação Cível nº 0010452-67.2015.815.2001 ORIGEM: 6ª
VARA CÍVEL DA CAPITAL Apelante: CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI ADVOGADO: WILSON FURTADO ROBERTO, OAB/PB 12189 ApeladAS: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A e
CLASSIC VIAGENS E TURISMO LTDA AdvogadO: GUSTAVO VISEU, OAB/SP 117.417 resultado 14.09.2020
“ADIADO, FACE O IMPEDIMENTO DO EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ.”
RELATOR: EXMO. dr joão batista barbosa, JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO PLENA, EM SUBSTITUIÇÃO A EXMO DES. luiz silvio ramalho júnior 13- Apelação Cível nº 0830597-58.2019.8.15.2001 ORIGEM: 1ª
VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE ApelANTE: ARIVANILTON DOS SANTOS ARAÚJO ADVOGADO: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA, OAB/PB OAB/PB 19.965 ApelaDO: BANCO DO BRASIL ADVOGADO:
SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, OAB/PB 20.412-A RESULTADO DIA 24.08.2020- Adiado por falta de quórum.
Impedimento do Exmo Des. José Aurélio da Cruz resultado 14.09.2020 “ADIADO, FACE O IMPEDIMENTO DO
EXMO. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ.”
RELATOR: EXMO. DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR 14— AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 081171432.2020.8.15.0000 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ AGRAVANTE: MARICELIA PAULINO
DE ARAÚJO ADVOGADO: JAYRON DENYS GUEDES ARAÚJO, OAB/PB 23844 AGRAVADO: BANCO DO
BRASIL S.A. Resultado 08.10.2020- “ADIADO POR FALTA DE QUÓRUM, FACE A SUSPEIÇÃO DO EXMO.
DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ.”