DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 20 DE ABRIL DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 DE ABRIL DE 2021
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-2-, V, da lei n- 9.605/98. 1. PEDIDO DE EXECU—O DO ACORDO DE N-O PERSECU—O PENAL COM
DELEGA—O DE ATRIBUI—ES AO JU-ZO DA EXECU—O PENAL DE PRIMEIRO GRAU, FORMULADO PELO
MINIST-RIO P-BLICO. PROCEDIMENTO INVESTIGAT-RIO DE PREFEITO. COMPET-NCIA ORIGIN-RIA.
FACULDADE DE, POR RAZ-ES DE CONVENI-NCIA, IMPLEMENTAR-SE DELEGA—O DE ATOS
JURISDICIONAIS. INTERESSE INSTITUCIONAL DESTE TRIBUNAL PLENO QUANTO - REMESSA E DELEGA—
O DA PR-TICA DE ATOS PROCESSUAIS E DECIS-RIOS AO JU-ZO DA EXECU—O PENAL DO LOCAL DA
RESID-NCIA DO INVESTIGADO, A FIM DE EFETIVAR A FISCALIZA—O DA EXECU—O E CUMPRIMENTO
DOS TERMOS DO ACORDO DE N-O PERSECU—O PENAL FIRMADO ENTRE ESTE E O PARQUET. DELEGA—
O QUE N-O IMPORTA DESLOCAMENTO DE COMPET-NCIA. 2. PEDIDO MINISTERIAL ACOLHIDO. REMESSA
E DELEGA—O DA PR-TICA DE ATOS PROCESSUAIS E DECIS-RIOS AO JU-ZO DE EXECU—ES PENAIS DA
COMARCA DE ESPERAN-A. 1. As normas constitucionais do Estado, legais e regimentais conferem ao Tribunal
de Justi-a da Para-ba a compet-ncia para a execu—o penal de seus ac-rd-os, ressalvada a faculdade de, por razes de conveni-ncia, implementar-se delega—o de atos jurisdicionais. -¿ No caso em tela, a meu senti, h- n-tido
interesse institucional deste Tribunal Pleno quanto - remessa e delega—o da pr-tica de atos processuais e decisrios ao Ju-zo da Execu—o Penal do local da resid-ncia do investigado, qual seja Esperan-a/PB, a fim de efetivar
a fiscaliza—o da execu—o e cumprimento dos termos do acordo de n-o persecu—o penal firmado entre este e
o Parquet. -¿ A corroborar o interesse institucional na mat-ria, cabe salientar que a Lei de Execu—es Penais expressa ao consagrar que a “execu—o penal tem por objetivo efetivar as disposi—es de senten-a ou decis-o
criminal” (art. 1-), bem como ao estabelecer que a deflagra—o da etapa executiva independe de provoca—o das
partes (intelig-ncia dos artigos 105 e 195). -¿ Por fim, ressalta-se que a delega—o de atos jurisdicionais n-o
importa deslocamento de compet-ncia, de modo que, sempre que se afigurar necess-rio ou conveniente, revelase admiss-vel que esta Corte de Justi-a examine quest-es e incidentes mesmo advindos na etapa executiva,
atrav-s dos instrumentos cab-veis. 2. Pedido ministerial acolhido. Remessa e delega—o da pr-tica de atos
processuais e decis-rios ao Ju-zo de Execu—es Penais da Comarca de Esperan-a. Destarte, acolho o pedido
ministerial, determinando a remessa e a delegação da prática de atos processuais e decisórios ao Juízo de
Execuções Penais da Comarca de Esperança, a fim de instaurar o presente processo de execução penal, com
a efetiva fiscalização do cumprimento dos termos dispostos no acordo de não persecução penal firmado entre
o investigado e o Parquet.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000287-71.2020.815.0000.
ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. REQUERENTE: Ministério
Público do Estado da Paraíba. REQUERIDO: Jose de Deus Anibal Leonardo. ADVOGADO: Amanda de
Figueiredo Pereira Gonçalves (oab/pb Nº 19.633). ACORDO DE N-O PERSECU—O PENAL. PREFEITO.
HOMOLOGA—O. CUMPRIMENTO DAS CONDI—ES. EXTIN—O DA PUNIBILIDADE. INTELIG-NCIA DO
ART. 28-A, - 13, DO CPP. ARQUIVAMENTO. PROMO—O MINISTERIAL. ACOLHIMENTO. - Em caso de
processo de compet-ncia origin-ria, requerido o arquivamento do feito em promo—o fundamentada do
Procurador-Geral de justi-a, em raz-o do cumprimento de acordo celebrado com o investigado e judicialmente
homologado, descabe ao tribunal deliberar em sentido contr-rio. - Nos termos do art. 28-a, - 13, do CPP,
cumprido integralmente o acordo de n-o persecu—o penal, ju-zo competente decretar- a extin—o de punibilidade.
- Extin—o da punibilidade do investigado e arquivamento do feito. Assim, destacando-se a promoção do
Ministério Público, acolho-a para determinar a extinção da punibilidade do investigado José de Deus Aníbal
Leonardo, Prefeito Constitucional do Município de Olivedos/PB, e o consequente arquivamento do feito.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000493-85.2020.815.0000.
ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. REQUERENTE: Ministério
Público do Estado da Paraíba. REQUERIDO: Jose Nivaldo de Araujo. ADVOGADO: Renata Felinto de Farias
Aires (oab-pb 15.921). ACORDO DE N-O PERSECU—O PENAL. PREFEITO. HOMOLOGA—O. CUMPRIMENTO
DAS CONDI—ES. EXTIN—O DA PUNIBILIDADE. INTELIG-NCIA DO ART. 28-A, - 13, DO CPP.
ARQUIVAMENTO. PROMO—O MINISTERIAL. ACOLHIMENTO. - Em caso de processo de compet-ncia originria, requerido o arquivamento do feito em promo—o fundamentada do Procurador-Geral de Justi-a, em raz-o
do cumprimento de acordo celebrado com o investigado e judicialmente homologado, descabe ao Tribunal
deliberar em sentido contr-rio. - Nos termos do art. 28-A, - 13, do CPP, cumprido integralmente o acordo de no persecu—o penal, o ju-zo competente decretar- a extin—o de punibilidade. - Extin—o da Punibilidade do
investigado e arquivamento do feito. Assim, destacando-se a promoção do Ministério Público, acolho-a para
determinar a extinção da punibilidade do investigado José Nivaldo de Araújo, Prefeito do Município de
Umbuzeiro/PB, e o consequente arquivamento do feito.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ, INTEGRANTE DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
DESTE TRIBUNAL, RELATOR DO AGRAVO – PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Nº 081512146.2020.8.15.0000, EM VIRTUDE DE LEI, ETC. FAZ SABER a todos quanto o presente virem, dele conhecimento
tiverem ou a quem interessar possa, que tramita perante este Egrégio Tribunal, o agravo de instrumento acima
indicado, interposto perante esta Corte de Justiça pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, contra decisão do
Juízo da 2ª Vara de Executivos Fiscais de João Pessoa, prolatada nos autos da Ação nº 300961908.2009.8.15.2001 e, tendo em vista os termos do despacho lançado no agravo acima identificado, MANDA
expedir este EDITAL, para que o agravado SEVERINA LEOCADIO DA SILVA, no prazo de 15 (quinze) dias,
querendo, através de advogado, apresentar as contrarrazões de forma eletrônica, de conformidade com o
disposto no inciso II, do art. 1.019, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – NCPC. Dado e passado, na
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, aos 04 (quatro)
dias do mês de março do ano de 2021 (dois mil e vinte e um). Eu, Viviane Queiroz Pereira, o digitei. Des. José
Aurélio da Cruz – RELATOR.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joas de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO N° 0000076-76.2016.815.0161. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ. RELATOR: Des.
Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Jose Inaldo de Oliveira Santos. ADVOGADO: Fabio Venancio dos
Santos - Oab/pb 8.176. APELADO: Justica Publica. PENAL. CRIME DE AMEAÇA ALCANÇADO PELO LAPSO
PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL E DESACATO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não vinga o pleito absolutório,
se a condenação está fundamentada em conjunto probatório sólido, especialmente corroboradas pelo depoimento
da testemunha e pelo laudo pericial que atestam as agressões físicas. 2. O juiz sentenciante elegeu
fundamentação idônea para valorar as penas bases aplicadas, uma vez que o apelante além da conduta social
reprovável, com tendência à prática criminosa, os seus antecedentes já registram condenação criminal
pretérita. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000436-49.2018.815.0061. ORIGEM: COMARCA DE ARARUNA. RELATOR: Des. Joas de
Brito Pereira Filho. APELANTE: Joao Victor da Silva Fonte, APELANTE: Francivaldo Santana de Lima.
DEFENSOR: Valeria Maria S. Macedo da Fonseca E Paula Frassinete Henriques da Nóbrega e DEFENSOR:
Marcos José de Brito Souto E Roberto Sávio de Carvalho Soares. APELADO: Justiça Pública. APELAÇÕES
CRIMINAIS. CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, e §2º-A, I, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. PLEITO COMUM PELA ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE ATESTADAS. PRISÕES EM FLAGRANTE. CONFISSÕES EXTRAJUDICIAIS.
RETRATAÇÕES EM JUÍZO SEM QUAISQUER ELEMENTOS DE PROVA EM CONTRÁRIO. VERSÕES ISOLADAS
DOS RÉUS. PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. ESPECIAL VALOR PROBANTE. TESTEMUNHA DE
VISO QUE RECONHECEU OS DOIS ACUSADOS, UM DELES, COM LIGAÇÕES COM A FAMÍLIA DAQUELA.
FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO A ALICERÇAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO. PLEITO ALTERNATIVO, COMUM
AOS DOIS APELOS, PELA MITIGAÇÃO DAS REPRIMENDAS. PRIMEIRO APELANTE. APENAS UMA
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AVANÇO
DESPROPORCIONAL DA PENA-BASE. COM RAZÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO VETOR RELACIONADO ÀS
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE NÃO GUARDA RESPALDO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. ALEGADA
AVARIA NO BEM ROUBADO, E POSTERIORMENTE RECUPERADO, NÃO RELATADA PELA VÍTIMA. DECOTE
NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE OUTROS VETORES VALORADOS DE FORMA NEGATIVA. PENA-BASE
REDIMENSIONADA AO MÍNIMO LEGAL. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA
MENORIDADE RELATIVA. ACOLHIMENTO. RÉU MENOR DE 21 ANOS DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 65, I, DO CP. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. ÓBICE. SUMULA 231/STJ.
MANUTENÇÃO DO INCREMENTO DA PENA EM RAZÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO (EMPREGO DE
ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS). PENA DEFINITIVA REDUZIDA. REGIME SEMIABERTO
PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA EXPIAÇÃO. SEGUNDO APELANTE. AVANÇO DA PENA-BASE EM
RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES RELACIONADOS AOS ANTECEDENTES CRIMINAIS E
À CONDUTA SOCIAL DO ACUSADO. REINCIDÊNCIA AFERIDA. BIS IN IDEM. DECOTE NECESSÁRIO.
CONDUTA SOCIAL, ENQUANTO O COMPORTAMENTO DO ACUSADO EM SOCIEDADE, NA FAMÍLIA E NO
TRABALHO, NÃO EXPLORADA NOS PRESENTES AUTOS. DECOTE NECESSÁRIO. REINCIDÊNCIA NÃO
COMPROVADA NOS AUTOS. ACUSADO QUE, SEQUER, TEVE SEUS ANTECEDENTES CRIMINAIS
JUNTADOS. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DO INCREMENTO DA PENA EM RAZÃO DAS DUAS
CAUSAS DE AUMENTO (EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS). PENA DEFINITIVA
REDUZIDA. REGIME SEMIABERTO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA EXPIAÇÃO. RECURSOS
CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, sobremaneira pela confissão extrajudicial dos acusados,
pela palavra da vítima e dos policiais, bem como pela testemunha de viso, a manutenção da condenação dos
recorrentes, pelo crime capitulado na sentença, é medida que se impõe. - Anotado o avanço desproporcional
e injustificável das penas-bases, com o necessário decote das análises inidôneas, não sobejando vetores
outros valorados de forma negativa, o redimensionamento das expiações aos seus patamares mínimos é
medida que se impõe. - Nada tendo sido trazido aos autos que comprovasse a prática de um crime anterior,
com sentença transitada em julgado, não há que se falar em reincidência. - Redimensionadas as penas em
patamares inferiores a oito anos e superiores a quatro (art. 33, §2º, ‘b’, do CP), tratando-se de réus primários
e com circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis aos mesmos, cumpre estabelecer o regime
semiaberto para cumprimento das reprimendas. - PROVIMENTO PARCIAL dos apelos defensivos, tão somente
para redimensionar as penas dos recorrentes, da seguinte forma: -JOÃO VICTOR DA SILVA FONTE: fica a
pena anteriormente fixada em 8 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e
pagamento de 70 dias-multa, para 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime
semiaberto, e pagamento de 14 dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos; FRANCIVALDO SANTANA DE LIMA, fica a pena anteriormente fixada em 10 anos e 6 meses de reclusão, em
regime inicialmente fechado, e pagamento de 70 dias-multa, para 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias
de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 14 dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente
à época dos fatos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em dar provimento parcial aos apelos, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001770-84.2018.815.0331. ORIGEM: 5ª VARA DA COMARCA DE SANTA RITA. RELATOR:
Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Lindemberg Martins da Silva, APELANTE: Rafael Rodrigues
Ramos E Ewerton Rodrigues Joaquim. ADVOGADO: Erika Patricia Serafim Ferreira Bruns - Oab/pb 17.881 e
ADVOGADO: Joallyson Guedes Resende - Oab/pb 16.427 E Rosenilda Marques da Silva - Defensora.
APELADO: Justiça Publica. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE
EVIDENCIADAS. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO. APELO DEFENSIVO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO
POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO BASTANTE PARA
JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. PENA. APONTADA EXACERBAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO
IMPOSITIVA. APELOS DESPROVIDOS. 1. Comprovada a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes,
inadmissível falar em absolvição por insuficiência de provas. 2. “(…) Em consonância com a orientação
pacificada pelos Tribunais Superiores, os depoimentos de policiais inquiridos em juízo servem como forte
elemento de convicção do julgador, porque relatam os fatos ocorridos com firmeza e coerência, e se contra
eles não há nenhum indício de má-fé, têm valor probante para embasar a condenação.” (TJPB. ACÓRDÃO do
Processo Nº 0000909-13.2019.815.0251, Câm. Crim., DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 06-10-2020).
3. Tendo sido plenamente observado o sistema trifásico de aplicação da pena, justifica-se a fixação da
sanção acima do mínimo legal, quando suficiente para reprimir a conduta praticada, mormente se considerada
a incidência de circunstâncias judiciais corretamente sopesadas em desfavor do acusado. 4. Apelos desprovidos.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento
aos apelos, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0002793-30.2017.815.2003. ORIGEM: 3ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR:
Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: M. M. F.. ADVOGADO: Erika Patrícia Serafim Ferreira Bruns Oab/pb 17.881 E Fernando Enéas de Souza - Defensor. APELADO: Justiça Pública. Penal e Processual Penal.
Denúncia. Ação Penal. Estupro de vulnerável. Delito do art. 217-A, c/c 71, do CPB. Condenação. Apelo da
defesa. Pretensão absolutória, em virtude de sustentada ausência de provas. Descabimento. Autoria e
materialidade sobejamente comprovadas. Declarações da ofendida. Alto grau de relevância. Acervo probatório
contundente. Laudo sexológico negativo para conjunção carnal e para presença de PSA. Irrelevância. Delito
que se perfaz com a prática de atos libidinosos diversos, que podem não deixar vestígios. Pedidos sucessivos.
Pena-base. Almejada redução ao mínimo legal definido para o tipo violado. Pretensão de aguardar o desfecho
do recurso em liberdade. Sanção basilar estabelecida em seu patamar mínimo. Réu que não chegou a ser
preso. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento do apelo, nos pontos. Gratuidade processual.
Matéria de competência do juízo da execução. Pena. Fixação de acordo com os vetores insertos nos arts. 59
e 68, do CPB, em padrões de razoabilidade e proporcionalidade, e alinhada à exegese sacramentada do STJ,
quanto à continuidade delitiva. Manutenção do édito condenatório. Conhecimento parcial, e, na parte conhecida,
desprovimento do recurso. Nos delitos contra a liberdade sexual, costumeiramente praticados na clandestinidade,
em regra sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima ganha especial relevância, especialmente
quando traz relato pormenorizado do fato, com precisa descrição do proceder do sujeito ativo, sobretudo se
endossada pelos demais elementos de prova amealhados aos autos; “Tratando-se de crime contra a dignidade
sexual, geralmente, cometido às ocultas, a palavra da vítima assume especial valor probante, máxime
quando suas declarações guardam perfeita consonância com outros elementos de convicção dos autos,
devendo, pois, ser mantida a condenação. Sendo o depoimento da vítima conciso e robusto, guardando
consonância com as demais provas colhidas nos autos, não há o que se falar absolvição por ausência de
provas.” (TJPB. Ap. Crim. nº 00068837720168150011. Câmara Especializada Criminal. Rel. Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. J. em 23.04.2019); “Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, impositiva a
condenação do réu pelo delito previsto no art. 217-A do Código Penal.” (TJMG. Ap. Crim. nº 1.0079.14.0395868/001. Rel. Des. Wanderley Paiva. 1ª Câm. Crim. J. em 14.05.2019. Publicação da súmula em 22.05.2019);
“O fato do laudo sexológico não atestar conjunção carnal não desconfigura o delito, até porque o réu praticou
atos libidinosos que não deixam vestígios e, nos autos, o crime restou evidenciado no acervo probatório por
outros meios de prova.” (TJPB. Ap. Crim. nº 00009972920188150011. Câmara Especializada Criminal. Rel.
Des. Arnóbio Alves Teodósio. J. em 21.05.2019); “Falta interesse recursal ao apelante quando requer a
redução da pena-base que já foi fixada no mínimo legal, ensejando o não conhecimento deste pedido.” (TJGO.
Ap. Crim. nº 168018-22.2012.8.09.0168. Relª. Desª. Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. 1ª Câm. Crim. J.
em 10.10.2017. DJe, edição nº 2386, de 14.11.2017); “Se se admitiu aos apelantes aguardar eventual recurso
de apelação em liberdade, falta o interesse de agir no que tange ao pedido para que se mantenham soltos.”
(TJMG. Ap. Crim. nº 1.0143.07.014898-4/001. Rel. Des. Judimar Biber. 1ª Câm. Crim. J. em 24.11.2009.
Publicação da súmula em 12.02.2010); “O pedido de concessão da gratuidade da Justiça deve ser dirigido ao
d. Juízo da Execução, que é competente para verificar a condição de hipossuficiência do condenado.” (TJDFT.
Ap. Crim nº 00019629020178070002. Acórdão nº 1302690. Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO. 1ª Turma
Criminal. J. em 19.11.2020. publicado no Pje em 30.11.2020. Pág.: Sem página cadastrada.) “Dosada a pena
dentro dos parâmetros legais, obedecido o critério trifásico, em perfeita consonância com o ordenamento
jurídico, sem abusos ou excessos, impõe-se a manutenção da pena privativa de liberdade.” (TJGO. Ap. Crim.
nº 379357-09.2008.8.09.0079. Rel. Des. João Waldeck Felix de Sousa. 2ª Câm. Crim. J. em 16.10.2018. DJe,
edição nº 2621, de 05.11.2018); Apelo parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, desprovido. ACORDA
a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em CONHECER EM PARTE DO
RECURSO, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, de conformidade com o voto do relator, que
é parte integrante deste, e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000924-28.2016.815.0981. ORIGEM: ASSESSORIA DA CÂMARA CRIMINAL. RELATOR:
Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Jonas Danilo Pereira Cavalcante. ADVOGADO: Humberto Albino
de Moraes (oab-pb 3.559). APELADO: Justica Publica. APELA—O CRIMINAL. ACUSADO DENUNCIADO
POR LES-O CORPORAL LEVE NO -MBITO DOM-STICO. SENTEN-A. DESCLASSIFICA—O PARA VIAS DE
FATO. CONDENA—O. INCONFORMISMO DEFENSIVO. 1. S-PLICA POR ABSOLVI—O. IMPOSSIBILIDADE.
ACERVO PROBAT-RIO SUFICIENTE. PALAVRA DA V-TIMA. RELEV-NCIA, QUANDO CORROBORADA
POR OUTROS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. MANUTEN—O DO DECISUM. 2. DOSIMETRIA -¿ EXAME
EX OFFICIO. FIXA—O CONFORME O SISTEMA TRIF-SICO. PENA-BASE ARBITRATA NO M-NIMO LEGAL.
AUS-NCIA DE AGRAVANTES. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISS-O. IMPOSSIBILIDADE
DE REDU—O AQU-M DO M-NIMO LEGAL. -BICE ESTABELECIDO PELA S-MULA 231 DO STJ. INEXISTNCIA DE OUTRAS CAUSAS DE ALTERA—O DA PENA. DESNECESSIDADE DE DECOTE DO QUANTUM DE
PENA. 3. DESPROVIMENTO DO APELO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Em se
tratando de casos de viol-ncia dom-stica em -mbito familiar contra a mulher, as declara—es da v-tima, quando
seguras e harm-nicas com os demais elementos de convic—o, assumem especial for-a probante, restando
aptas a comprovar a materialidade e autoria e, por consequ-ncia, ensejar decreto condenat-rio. - A inexist-ncia
de laudo pericial demonstrando a extens-o da les-o sofrida pela v-tima, bem como a n-o constata—o de leses f-sicas na ofendida, pelos policiais militares que atenderam a ocorr-ncia, permite a desclassifica—o do
crime de les-es corporais leves para a contraven—o de vias de fato, como ocorreu no caso dos autos,
notadamente quando a prova oral evidencia a pr-tica de agress-es do acusado contra sua companheira. 2.
Restando demonstrado que reprimenda foi aplicada em obedi-ncia ao disposto no art. 68 do CP, n-o h- o que
modificar o quantum fixado na senten-a condenat-ria, mormente, quando a reprimenda se apresenta proporcional
e suficiente - reprova—o do fato. 3. Desprovimento do apelo, em harmonia com o parecer ministerial.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e em harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000689-89.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Cicero Antonio da Cruz Almeida. ADVOGADO: Marcelo Leal de
Lima Oliveira (oab-df 21.932) E Eduardo de Araújo Cavalcanti (oab-pb 8.392). EMBARGADO: Justica Publica.
EMBARGOS DE DECLARA—O EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1. ALEGA—O DE OMISS-ES NO
JULGADO. V-CIO N-O RECONHECIDO. MAT-RIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS E DECIDIDAS NO ACRD-O. REDISCUSS-O. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO PREJUDICADO.