DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 28 DE ABRIL DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 29 DE ABRIL DE 2021
10
o presente edital para INTIMAR ANDERSON RICARDO DAS NEVES GOMES para tomar conhecimento da
sentenca prolatada nos autos, podendo recorrer no prazo legal. E para que nao se alegue ignorancia, o edital
sera publicado no Diario da Justica e afixado no atrio deste forum. Eu, Walkleide Pinto de Carvalho, o digitei.
Dra. Ana Carolina Tavares Cantalice, MM Juiza de Direito da Vara de Entorpecentes da Capital-PB. Joao
Pessoa, 27/04/2021.
EDITAL DE PROCLAMAS DO 4º CARTORIO – ALCÂNTARA BRITO. Faço saber a quem possa interessar
que pretendem se casar: GUSTAVO RAMOS GOMES DOS SANTOS & HYASMIN DE MIRANDA TAVEIRA
– EDSON FREIRE DE PAIVA & FABIANA SOUZA DA SILVA. Quem quiser opor qualquer impedimento, que
os faça em tempo hábil e na forma da Lei, João Pessoa, 28 de abril de 2021. Maria de Lourdes Alcântara Brito
Wanderley. Oficial, o digitei. Contato: (083) 3242-6713.
EDITAL DE PROCLAMAS – CARTÓRIO ERALDO NOGUEIRA SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. Faço
saber a quem possa interessar possa que pretendem se casar JOSEVAL RODRIGUES DOS SANTOS E
ANA MARIA PERREIRA DOS SANTOS quem quiser opor qualquer impedimento, que os faça em tempo
hábil, e na forma da lei. Curral de Cima-PB, 83 99372-4062, 28 de abril de 2021. ERALDO LOPES
NOGUEIRA. Oficial, o digitei.
CAMPINA GRANDE
ATA DA 11ª SESSÃO ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA DA TURMA RECURSAL DA REGIÃO DE
CAMPINA GRANDE Aos 28 dias do mês de Abril do ano de dois mil e vinte e um, pelas 9h horas, na
sala virtual da Turma Recursal de Campina Grande, Estado da Paraíba, reuniu-se a Colenda Turma
Recursal. Estiveram remotamente presentes a Juíza Presidente Dra. ERICA TATIANA SOARES AMARAL
FREITAS e os demais membros - Juízes ALBERTO QUARESMA e EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE
(auxiliar do gabinete do dr Vandemberg de Freitas Rocha). Presente, ainda, o DR. ALCIDES LEITE AMORIM
(Promotor de Justiça). Segue o resultado do julgamento: PROCESSO 0819211-31.2019.8.15.0001 - INCLUSÃO
INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - PARTES: ANA DE CASSIA SANTOS - SUNALY VIRGINIO
DE MOURA (ADVOGADO) / ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - DANIEL
SEBADELHE ARANHA (ADVOGADO) - RELATOR GABINETE DO JUIZ VANDEMBERG DE FREITAS
ROCHA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL, PELA ENERGISA, A BELA. MARIA DO ROSÁRIO MADRUGA
QUEIROZ. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO apenas para condenar a
ENERGISA BORBOREMA ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por
dano moral, mantendo-a em seus demais termos, conforme voto do Relator. PROCESSO 080018551.2018.8.15.0981 - INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - PARTES: ENERGISA
BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE (ADVOGADO) /
MARTA LUIZA SILVA ARAUJO - ITALO RANNIERY NASCIMENTO SANTOS (ADVOGADO) - RELATOR
GABINETE DO JUIZ VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA. PRESENTE O BEL. LUCAS JESUS DE
OLIVEIRA, ADVOGADO DA ENERGISA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a
sentença atacada, nos termos do voto do(a) relatora(a). Fundamentos e sucumbência constantes do
voto. PROCESSO 0800856-69.2019.8.15.0551 - ATOS UNILATERAIS - PARTES: MARIA MARGARETE
VIANA DE SOUTO - ANA LUIZA VIANA SOUTO (ADVOGADO) / ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA
DE ENERGIA S.A - CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE (ADVOGADO) - RELATOR GABINETE DO JUIZ
VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. LUCAS JESUS DE OLIVEIRA,
ADVOGADO DA ENERGISA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande,
à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO, para condenar
a promovida ao pagamento de multa por descumprimento de antecipação de tutela/liminar no valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida desde seu arbitramento, conforme voto do
relator. PROCESSO 0814417-30.2020.8.15.0001 - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - PARTES:
ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - DANIEL SEBADELHE ARANHA
(ADVOGADO) / JOAO BOSCO SILVA DE ANDRADE - DIEGO ARAUJO SOUSA (ADVOGADO) - RELATOR
GABINETE DO JUIZ VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL, PELA ENERGISA,
A BELA. MARIA DO ROSÁRIO MADRUGA QUEIROZ Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal
de Campina Grande, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS,
para manter incólume a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.
PROCESSO 3000595-56.2013.8.15.0241 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PARTES: TIM NORDESTE
S/A - CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (ADVOGADO) / HELDER WESLEY SOARES - WESLEY HOLANDA
ALBUQUERQUE (ADVOGADO) - RELATOR GABINETE DO JUIZ VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA.
FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL, PELA TIM, A BELA. CLAUDILENE MIRANDA DE PAIVA. Acordam os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, em CONHECER DO
RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO
contido na inicial, conforme voto do relator. PROCESSO 3000538-04.2014.8.15.0241 - INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL - PARTES: TIM NORDESTE S/A - CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (ADVOGADO)
/ LAERCIO GUEDES DOS SANTOS - WESLEY HOLANDA ALBUQUERQUE (ADVOGADO) - RELATOR
GABINETE DO JUIZ VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL, PELA TIM, A BELA.
CLAUDILENE MIRANDA DE PAIVA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO e, via de consequência,
JULGÁ-LO DESERTO, por não estarem atendidos os pressupostos objetivos de admissibilidade,
nos termos do voto do Relator. PROCESSO 3000238-42.2014.8.15.0241 - INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL - PARTES: MARIA CONCEICAO FERREIRA TORRES - WESLEY HOLANDA ALBUQUERQUE
(ADVOGADO) / TIM NORDESTE S/A - CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (ADVOGADO) - RELATOR
GABINETE DO JUIZ VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL, PELA TIM, A BELA.
CLAUDILENE MIRANDA DE PAIVA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO e, via de consequência,
JULGÁ-LO DESERTO, por não estarem atendidos os pressupostos objetivos de admissibilidade,
nos termos do voto do Relator. PROCESSO 0800212-74.2019.8.15.0051 - INCLUSÃO INDEVIDA EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES - PARTES: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
- CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE (ADVOGADO) / EDIVAN FERREIRA VIANA - JOSE FERREIRA LIMA
JUNIOR (ADVOGADO) - RELATOR GABINETE DO JUIZ VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA. Acordam
os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso , rejeitar a preliminar, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada, nos
termos do voto do(a) relatora(a). Fundamentos e sucumbência constantes do voto. PROCESSO
0814576-41.2018.8.15.0001 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PARTES: JOSE NILSON RODRIGUES
DE SOUZA - THIAGO GUEDES TARGINO (ADVOGADO) / HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. NELSON
MONTEIRO DE CARVALHO NETO (ADVOGADO) - RELATOR GABINETE DO JUIZ VANDEMBERG DE
FREITAS ROCHA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL, PELO HIPERCARD, O BEL. MARLON GONÇALVES
SANCHES. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada, nos termos
do voto do(a) relatora(a). Fundamentos e sucumbência constantes do voto. PROCESSO 081358888.2016.8.15.0001 - TARIFAS - PARTES: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A.
WILSON SALES BELCHIOR (ADVOGADO) / FABIO MENDES DA SILVA - WESLEY HOLANDA ALBUQUERQUE (ADVOGADO) - RELATOR GABINETE DO JUIZ VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA. FEZ
SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. ARISTIDES HAMAD GOMES – ADVOGADO DA AYMORÉ. Acordam os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada, nos termos do voto do(a)
relatora(a). Fundamentos e sucumbência constantes do voto. PROCESSO 0804840-62.2019.8.15.0001
- INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PARTES: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - IVAN ISAAC
FERREIRA FILHO (ADVOGADO) / MARYSTELLA DUARTE CORREIA - ROCHANNA MAYARA LUCIO
ALVES TITO (ADVOGADO) - RELATOR JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. FEZ
SUSTENTAÇÃO ORAL, PELA MRV, O BEL. RODRIGO GONÇALVES OLIVEIRA. Acordam os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso
e dar-lhe provimento parcial para que seja devolvido o valor de R$ 3.228,90, nos termos do voto da
Relatora. PROCESSO 0814606-42.2019.8.15.0001 - PRÁTICAS ABUSIVAS - PARTES: JULYESSE
ESTEFANIA ARAUJO XAVIER - ROBERTA SABINO GADELHA FONTES (ADVOGADO) / MRV ENGENHARIA
E PARTICIPACOES SA - IVAN ISAAC FERREIRA FILHO (ADVOGADO) - RELATOR JUÍZA ÉRICA TATIANA
SOARES AMARAL FREITAS. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL, PELA MRV, O BEL. RODRIGO GONÇALVES
OLIVEIRA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso , rejeitar a preliminar, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a
sentença atacada, nos termos do voto do(a) relatora(a). Fundamentos e sucumbência constantes do
voto. PROCESSO 0816272-49.2017.8.15.0001 - OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER - PARTES:
CONSTRUTORA AGRA LTDA - VALDIRA DE MENEZES CARVALHO (ADVOGADO) / MARCOS TIAGO DE
SOUSA VICTOR - GUILHERME QUEIROZ E SILVA FILHO (ADVOGADO) - RELATOR JUÍZA ÉRICA
TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar
a sentença e julgar improcedentes os pedidos. PROCESSO 0800774-39.2019.8.15.0001 - CARTÃO DE
CRÉDITO - PARTES: ERLANE RICARDO CARDOSO - ADILIA DANIELLA NOBREGA FLOR (ADVOGADO)
/ HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. / BANCO ITAÚ S/A (RECORRIDO) ENY ANGE SOLEDADE
BITTENCOURT DE ARAUJO (ADVOGADO) - RELATOR JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.
FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL, PELO HIPERCARD, O BEL. PEDRO HENRIQUE MUTTI DE SANTANA. Acordam
os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso , rejeitar a preliminar, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada, nos
termos do voto do(a) relatora(a). Fundamentos e sucumbência constantes do voto. PROCESSO
0815356-44.2019.8.15.0001 - INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - PARTES:
RANIERE NEVES PEREIRA - FABIO LOURENCO FIGUEIREDO (ADVOGADO) / HIPERCARD BANCO
MULTIPLO S.A. ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (ADVOGADO) - RELATOR JUÍZA
ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL, PELO HIPERCARD, O BEL.
PEDRO HENRIQUE MUTTI DE SANTANA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, ex officio, declarar nulos a sentença e os atos processuais
praticados após a decisão que indeferiu a antecipação de tutela, determinando o retorno dos autos
ao Juízo de origem para efetivação da citação e continuidade do feito em seus ulteriores termos.
Fica prejudicado o recurso interposto. PROCESSO 0800029-47.2019.8.15.0781 - CARTÃO DE CRÉDITO
- PARTES: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. LARISSA SENTO SE ROSSI (ADVOGADO) / EDNA
LUCIA DE LIMA BARBOSA - LUCELIA DIAS MEDEIROS DE AZEVEDO (ADVOGADO) - RELATOR JUÍZA
ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe parcial
provimento para excluir da condenação a indenização por danos morais, mantendo os demais
termos da sentença, nos termos do voto divergente do Juiz Alberto Quaresma. Vencida a Relatora
que votou pelo provimento do recurso. PROCESSO 0823250-71.2019.8.15.0001 - INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL - PARTES: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA - PETRONIO
WANDERLEY DE OLIVEIRA LIMA (ADVOGADO) ALLISSON CARLOS VITALINO (ADVOGADO) ALINE
MARIA DA SILVA MOURA (ADVOGADO) / LAILMA DA SILVA MELO - SAVIO DINIZ FALCAO SILVA
(ADVOGADO) - RELATOR JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER O
RECURSO INTERPOSTO, em face de sua deserção. PROCESSO 0800463-16.2019.8.15.0141 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PARTES: JOAO BATISTA DE SA SOUZA - MARCELO SUASSUNA
LAUREANO (ADVOGADO) / COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA - VITAL HENRIQUE
DE ALMEIDA (ADVOGADO) - RELATOR JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso , rejeitar a preliminar, e no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada, nos
termos do voto do(a) relatora(a). Fundamentos e sucumbência constantes do voto. PROCESSO
0815510-67.2016.8.15.0001 - FORNECIMENTO DE ÁGUA - PARTES: MAILTON BRITO CAJA - IVAN UCHOA
FILHO (ADVOGADO) / COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA - CLEANTO GOMES
PEREIRA JUNIOR (ADVOGADO) - RELATOR JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. FEZ
SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. IVAN UCHOA FILHO. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal
de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao recurso para
determinar o restabelecimento do serviço, e que o consumo da unidade seja calculado por apenas
uma única economia, bem como condenar a promovida à indenização no valor de quatro mil reais.
PROCESSO 0823294-90.2019.8.15.0001 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PARTES: JOSE FERNANDO
FREIRE DA SILVA - SAVIO DINIZ FALCAO SILVA (ADVOGADO) / COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA
PARAIBA CAGEPA - ALINE MARIA DA SILVA MOURA (ADVOGADO) - RELATOR JUÍZA ÉRICA TATIANA
SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande,
à unanimidade de votos, NÃO CONHECER O RECURSO INTERPOSTO, em face de sua deserção. E,
para constar, eu, Angélika Karla Meira Lins – Téc. Judicária, digitei a presente ata, a qual vai assinada
eletronicamente por mim e pelos Senhores Membros participantes.
SERRA BRANCA
COMARCA DE SERRA BRANCA – PORTARIA nº 09/2021. O Exmo. Senhor Juiz de Direito da Comarca de
Serra Branca, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8.935/94, c/c a Lei Estadual nº 6.402/96, bem com
o Código de Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça: CONSIDERANDO a faculdade contida
no art. 61 do Código de Normas Extrajudiciais –CGJ, os notários e os oficiais poderão, para o desempenho
de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como
empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.
CONSIDERANDO o disposto no § 2º, art. 63, do Código de Normas Extrajudiciais – CGJ, os notários/
registradores farão a indicação, mediante ofício, ao Juiz Corregedor Permanente, de apenas um dentre os
escreventes substitutos, que denominar-se-á Escrevente Substituto Legal, para substituí-los nas suas
ausências e impedimentos, conforme § 3º, art. 62, do Código de Normas Extrajudiciais – CGJ, na forma do
artigo 20, § 5º, da Lei nº 8.935/94. CONSIDERANDO a indicação do Sr. ROBSON FELLIPE FERNANDES
NEVES, pelo Delegatário Titular da serventia extrajudicial do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais
e de Notas do Município de Caraúbas (Cartório Carmo Sousa) da Comarca de Serra Branca, CNS nº 06.9278, nos moldes do art. 63, do Código de Normas Extrajudiciais – CGJ; CONSIDERANDO que, no caso do
Escrevente Substituto Legal, o Juiz Corregedor Permanente baixará portaria homologatória da indicação,
que entrará em exercício independente de sua publicação (art. 2º, § 2º, da Lei Estadual nº 6.402/96), e será
publicada no Diário da Justiça; RESOLVE: I-) Homologar a indicação do Sr. ROBSON FELLIPE FERNANDES
NEVES, brasileiro, solteiro, nascido em 22/05/1992, CPF nº 095.749.324-00, filho de Pedro Rogério Neves
e Maria Aparecida Fernandes Neves, para exercer a função de Escrevente Substituto Legal, autorizado a
responder pelo respectivo Serviço nas ausências e impedimentos do Tabelião e/ou Oficial de Registro. II) Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. III-)
Junte-se uma via desta Portaria (e da documentação correlata) em pasta própria, relativa a respectiva
Serventia. IV-) Remeta-se cópia desta Portaria, bem como de toda a documentação que lastreou sua edição
à Corregedoria Geral da Justiça, a fim de que adote as providências cabíveis. Publique-se. Cientifique-se.
Cumpra-se. Serra Branca/PB, data da assinatura eletrônica. JOSÉ IRLANDO SOBREIRA MACHADO - JUIZ
DE DIREITO.
UMBUZEIRO
VARA UNICA DE UMBUZEIRO. SENRTENÇA. INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE MENTAL COMPROVADA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Impõe-se a procedência do pedido de interdição, uma vez comprovada a incapacidade mental do(s)
interditando(s).Vistos, etc.LINDACI SABINO DO NASCIMENTO, devidamente qualificado(a), através de
Advogado legalmente constituído, requereu a interdição de JOSEFA TAMIRES AMADEU DO NASCIMENTO,
igualmente qualificado(a/s), alegando que o(a/s) interditando(a/s) é(/são) mentalmente debilitado(a/s),
incapaz(es) de reger, por si só, sua pessoa e administrar seus bens. Juntou documentos
digitalizados.Designada audiência, foi procedida a entrevista da interditanda, nos termos do art. 751 do
CPC, sobre a qual não houve impugnação (Num. 32509354).Laudo pericial Num. 35027900, sem qualquer
oposição das partes.O Ministério Público emitiu parecer pelo julgamento antecipado da lide, procedendo a
ação em favor da autora (Num. 35696844).É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação de interdição que
tem como partes as acima identificadas. O pedido em epígrafe comporta julgamento antecipado, sem que
haja necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, posto que as provas até aqui
produzidas são suficientes para o julgamento da lide.De fato, restou patente a alienação mental do(s)
interditando(s). De outro modo, o(a) promovente tem legitimidade, nos termos do artigo 1.768 do Código
Civil. Impende, a seu turno, registrar que o prazo para impugnação decorreu “in albis”.Logo, sobressai
ser(em) o(s) interditando(s) portador(es) deincapacidade que o(s) inabilita para os atos da vida civil,
enquadrando-se, destarte, no conceito disposto pelo artigo 1.767, I, da Lei Substantiva Civil em vigor, para
fins de sujeição à curatela. O laudo emitido por profissional habilitado, encartado às f. 35, concluiu pela
incapacidade do(a) examinando(a) gerir, por si só, sua vida civil, por estar acometido(a) da patologia
catalogada como sendo F79 do CID – 10 (Num. 27697940 – Pág. 3) e F.20.1 (Num. 35027900), de caráter
irreversível, e que lhe impossibilita de reger sua pessoa e bens, com necessidade de assistência familiar
permanente.E realizada a audiência de entrevista da interditanda, não houve impugnação (Num. 32509354).Por
sua vez, o art. 1.184 do CPC dispõe: “A sentença de interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita
a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão
oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando no edital os nomes do interdito e do
curador, as causas da interdição e os limites da curatela”.A requerente é filha da interditanda e tem lhe
dedicado cuidados e atenção devida, de maneira que, neste caso em particular, entendo pela dispensabilidade
do Curador Especial.Todavia, em respeito ao contraditório, ainda que postergado, determino que se abram
vista dos autos ao Dr. Clodoval Bento de Albuquerque Segundo (OAB/PB nº 18197) para, na qualidade de
Curador Especial à lide, tomar ciência desta decisão para tornar os fatos controvertidos (RT 497/118, RF
259/202).Diante do exposto, em harmonia com o parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e
decreto a INTERDIÇÃO de JOSEFA TAMIRES AMADEU DO NASCIMENTO, qualificado(s) na inicial,
declarando-o(a/s) incapacitado(a/s) para reger(em) os seus atos da vida civil, com fundamento no art. 755
do Código de Processo Civil, e arts. 1.767 e seguintes do Código Civil, nomeando-lhe curador o(a) Sr(a).
LINDACI SABINO DO NASCIMENTO, que deverá ser intimado(a) para prestar o compromisso de estilo no
prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.187 do CPC), contados do registro da sentença (LRP, art. 93, parágrafo
único). Custas suspensas, na forma do art. 98 e ss. do Código de Processo Civil.Dispenso a garantia
prevista na legislação processual civil, nos termos do art. 1.190, do mesmo diploma legal, uma vez que o(a)
interditando(a) não possui bens. P. R. I. Notifique-se o Ministério Público.Publique-se a presente decisão,
através de edital no Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias, conforme determina o art.
1.184, do CPC. Em seguida, expeça-se mandado para averbação no Cartório competente, e comunique-se
à Justiça Eleitoral.Com o trânsito em julgado, de tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas
legais. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônica.Antonio Leobaldo Monteiro de MeloJuiz de Direito