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TJPB 11/05/2021 - Folha 12 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 11/05/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2021
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE MAIO DE 2021

12

RELATOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA (VIRTUAL) – 228 - – APELAÇÃO CÍVEL Nº: 081392946.2018.8.15.0001 ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE APELANTE:
ALESSANDRA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO: VALBER MAXWELL FARIAS BORBA OAB/PB Nº.
14.865 E REGINALDO PAULINO DA SILVA FILHO OAB/PB Nº.17.724 APELADO: ENERGISA BORBOREMA
- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - OAB/
PB 23.664
RELATOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA (VIRTUAL) – 229 - – APELAÇÃO CÍVEL Nº: 003988036.2011.8.15.2001 ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL APELANTE: ESTADO DA
PARAIBA PROCURADOR: FELIPE DE BRITO LIRA SOUTO APELADO: ICARO ONOFRE COSTA
ADVOGADO: JOSÉ IVANILDO BARROS GOUVEIA OAB/PB 28.697 E SANDY DE OLIVEIRA FURTUNATO
OAB/PB 9620
RELATOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA (VIRTUAL) – 230 - – APELAÇÃO Nº 083007232.2015.8.15.2001 ORIGEM: 2ª VARA DE FEITOS EXECUTIVOS DA COMARCA DA CAPITAL APELANTE:
MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. PROCURADOR: BRUNO AUGUSTO ALBUQUERQUE DA NÓBREGA.
APELADO: CONDOMÍNIO CABO BRANCO RESIDENCE PRIVE ADVOGADO: JOÃO ALBERTO DA CUNHA
FILHO OAB/PB 10705
RELATOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA (VIRTUAL) – 231 - – APELAÇÃO Nº: 0800855-14.2019.8.15.0251
ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA PROCURADOR:
VENANCIO VIANA DE MEDEIROS FILHO APELADO: AGULHA DE OURO COMERCIO DE ARTIGOS DE
ARMARINHO EIRELI
RELATOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA (VIRTUAL) – 232 - – APELAÇÃO CÍVEL Nº: 080503947.2018.8.15.0251 ORIGEM: 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS APELANTE: MOTOROLA MOBILITY
COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA ADVOGADO: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA
COSTA OAB/SP Nº. 182.165 APELADO: MUNICIPIO DE PATOS PROCURADOR: ALEXSANDRO LACERDA
DE CALDAS
RELATOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA (VIRTUAL) – 233 - – APELAÇÃO CÍVEL Nº: 011457791.2012.8.15.2001 ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL APELANTE: ANA PATRICIA DE
SOUZA ADVOGADO: RODRIGO MACÊDO DE LIMA CAMPOS - OAB/PB 27.344 EMARCUS TÚLIO MACÊDO
DE LIMA CAMPOS - OAB/PB 12.246 APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA OAB/PB 12.450 A
RELATOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA (VIRTUAL) – 234 - – APELAÇÃO CÍVEL Nº: 000153512.2013.8.15.0261 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE PIANCÓ APELANTE: ALESSANDRO MAMEDE
LEITE ADVOGADO: EPITÁCIO PEREIRA SANTANA FILHO OAB/PB: 17.052 APELADO: JUNTA COMERCIAL
DO PARANA PROCURADOR: MARCUS VINICIUS TADEU PEREIRA
RELATOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA (VIRTUAL) – 235 - – APELAÇÃO CÍVEL Nº: 080345189.2016.8.15.0181 ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA APELANTE: CERAMICA SERRA
AZUL LTDA ADVOGADO: ROBERTO PINTO DOS SANTOS FILHO OAB/SP 439.919 APELADO: WILLIAN
CEZAR DE ARAUJO ROHLING ADVOGADO: ANTÔNIO TEOTÔNIO DE ASSUNÇÃO - OAB/PB N.º 10.492
INTERESSADO: PONTO CENTRAL DA CERAMICA LTDA – ME ADVOGADO: JÚLIO CÉSAR NUNES DA
SILVA - OAB/PB 18.798
RELATOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA (VIRTUAL) – 236 - – APELAÇÃO CÍVEL Nº: 080241883.2017.8.15.0131 ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS APELANTE: MINISTERIO
PÚBLICO DA PARAIBA APELADO: CARLOS RAFAEL MEDEIROS DE SOUZA, DAMIANA GOMES DE
LIMA RODRIGUES INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS PROCURADOR: MULLER SENA
TORRES
RELATOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA (VIRTUAL) – 237 - – APELAÇÃO CÍVEL Nº: 000025414.2016.8.15.0391 ORIGEM: VARA ÚNICA DE TEIXEIRA APELANTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA
DE ENERGIA S.A ADVOGADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - OAB/PB 23.664 APELADO:
AURIDETE CARNEIRO DANTAS ADVOGADO: SHAENA GUEDES ROCHA OAB/PB 18.689
RELATOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA (VIRTUAL) – 238 - – APELAÇÃO CÍVEL Nº: 082812285.2015.8.15.2001 ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL APELANTE:
MUNICIPIO DE JOAO PESSOA PROCURADOR: BRUNO AUGUSTO ALBUQUERQUE DA NÓBREGA.
APELADO: VERA LUCIA DA SILVA ARAUJO ADVOGADO: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES, OAB/PB
15.645 E ANA PAULA GOUVEIA LEITE FERNANDES, OAB 20.222
RELATOR: EXMO. DES. JOÃO ALVES DA SILVA (VIRTUAL) – 239 - – APELAÇÕES Nº: 082784261.2019.8.15.0001 ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE APELANTE: COMPANHIA DE ÁGUA E
ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA ADVOGADO: NOEMIA IVANA M. DE FIGUEIREDO GODOY OAB/PB
15004 APELANTE: JOSÉ BERNARDO DE FREITAS ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO FERNANDES JÚNIOR
– OAB/PB 5827 APELADOS: OS MESMOS.

ATOS DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS
CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba. RESOLVE: Art. 1º.
Designar para desempenhar o exercício das atividades inerentes à função de Mediador(a)/Conciliador(a)
Judicial voluntário junto ao CEJUSC do 2º Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba: ANGELA MARIA BATISTA,
CPF nº 586.233.614-15 § 1º O exercício da função de conciliador e mediador judicial no âmbito do Poder
Judiciário da Paraíba, ocorrerá por serviço voluntário, não gerando vínculo de emprego nem obrigação de
natureza trabalhista; § 2º O (a) conciliador(a)/mediador(a), deverá participar das sessões em seus dias de
escala, cumprir as suas atribuições conforme lhes for solicitada bem como se submeter a reciclagem
permanente e à avaliação do usuário, por meio de disponibilização do formulário de pesquisa de qualidade
que atuará sob a supervisão constante do(a) Juíz(a) Coordenador(a) do CEJUSC ao qual foram
designados(as). Art. 2º O exercício da função de conciliador(a) e mediador(a) judicial será realizado no prazo
mínimo de 03 (três) anos, contado a partir da data de assinatura de termo, podendo prorrogar-se por prazo
indeterminado. Art.3º. Esta portaria entra em vigor a partir de sua publicação. Dado e passado em João
Pessoa, 5 de maio de 2021 Dr. ANTONIO CARNEIRO DE PAIVA JUNIOR - DIRETOR-ADJUNTO DO
NUPEMEC/TJPB.
PORTARIA Nº 003/2021 - O Excelentíssimo senhor Diretor-adjunto do NUPEMEC – Núcleo Permanente de
Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça da Paraíba, Dr. ANTONIO CARNEIRO
DE PAIVA JUNIOR, no uso de suas atribuições, etc. … CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 13.105, de
16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), na Lei federal n° 13.140, de 26 de junho de 2015, e na
Resolução n°125/2010, do Conselho Nacional de Justiça; CONSIDERANDO que a eficiência operacional,
o acesso ao sistema de Justiça e a responsabilidade social são objetivos estratégicos do Poder Judiciário,
nos termos da Resolução/CNJ nº 125, de 29 de novembro de 2010; CONSIDERANDO que a conciliação e
a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que a sua
aplicabilidade visa reduzir a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos
e de execução de sentença, nos moldes da Resolução/CNJ nº 125/2010; CONSIDERANDO a necessidade
de disseminar a cultura dos métodos de solução consensual e pacífica dos conflitos sociais, que previne
e propicia maior celeridade na solução de litígios com resultados sociais expressivos e reflexos positivos
na redução de congestionamento processual; CONSIDERANDO a comprovação da participação em curso
de formação e documentos pessoais que atendem os requisitos listados na Resolução 125/2010 do
Conselho Nacional de Justiça, e a necessidade de conciliadores perante o Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba. RESOLVE: Art. 1º.
Designar para desempenhar o exercício das atividades inerentes à função de Mediador(a)/Conciliador(a)
Judicial voluntário junto ao CEJUSC do 2º Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba: GIOVANNI BATISTA DE
OLIVEIRA, CPF 691.469.934-87 § 1º O exercício da função de conciliador e mediador judicial no âmbito do
Poder Judiciário da Paraíba, ocorrerá por serviço voluntário, não gerando vínculo de emprego nem obrigação
de natureza trabalhista; § 2º O (a) conciliador(a)/mediador(a), deverá participar das sessões em seus dias
de escala, cumprir as suas atribuições conforme lhes for solicitada bem como se submeter a reciclagem
permanente e à avaliação do usuário, por meio de disponibilização do formulário de pesquisa de qualidade
que atuará sob a supervisão constante do(a) Juíz(a) Coordenador(a) do CEJUSC ao qual foram
designados(as). Art. 2º O exercício da função de conciliador(a) e mediador(a) judicial será realizado no prazo
mínimo de 03 (três) anos, contado a partir da data de assinatura de termo, podendo prorrogar-se por prazo
indeterminado. Art.3º. Esta portaria entra em vigor a partir de sua publicação. Dado e passado em João
Pessoa, 5 de maio de 2021 Dr. ANTONIO CARNEIRO DE PAIVA JUNIOR - DIRETOR-ADJUNTO DO
NUPEMEC/TJPB.
PORTARIA Nº 004/2021 - O Excelentíssimo senhor Diretor-adjunto do NUPEMEC – Núcleo Permanente de
Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça da Paraíba, Dr. ANTONIO CARNEIRO
DE PAIVA JUNIOR, no uso de suas atribuições, etc. … CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 13.105, de
16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), na Lei federal n° 13.140, de 26 de junho de 2015, e na
Resolução n°125/2010, do Conselho Nacional de Justiça; CONSIDERANDO que a eficiência operacional,
o acesso ao sistema de Justiça e a responsabilidade social são objetivos estratégicos do Poder Judiciário,
nos termos da Resolução/CNJ nº 125, de 29 de novembro de 2010; CONSIDERANDO que a conciliação e
a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que a sua
aplicabilidade visa reduzir a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos
e de execução de sentença, nos moldes da Resolução/CNJ nº 125/2010; CONSIDERANDO a necessidade
de disseminar a cultura dos métodos de solução consensual e pacífica dos conflitos sociais, que previne
e propicia maior celeridade na solução de litígios com resultados sociais expressivos e reflexos positivos
na redução de congestionamento processual; CONSIDERANDO a comprovação da participação em curso
de formação e documentos pessoais que atendem os requisitos listados na Resolução 125/2010 do
Conselho Nacional de Justiça, e a necessidade de conciliadores perante o Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba. RESOLVE: Art. 1º.
Designar para desempenhar o exercício das atividades inerentes à função de Mediador(a)/Conciliador(a)
Judicial voluntário junto ao CEJUSC do 2º Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba: KARINE FARIAS DE
LACERDA, CPF 981.487.024-20 § 1º O exercício da função de conciliador e mediador judicial no âmbito do
Poder Judiciário da Paraíba, ocorrerá por serviço voluntário, não gerando vínculo de emprego nem obrigação
de natureza trabalhista; § 2º O (a) conciliador(a)/mediador(a), deverá participar das sessões em seus dias
de escala, cumprir as suas atribuições conforme lhes for solicitada bem como se submeter a reciclagem
permanente e à avaliação do usuário, por meio de disponibilização do formulário de pesquisa de qualidade
que atuará sob a supervisão constante do(a) Juíz(a) Coordenador(a) do CEJUSC ao qual foram
designados(as). Art. 2º O exercício da função de conciliador(a) e mediador(a) judicial será realizado no prazo
mínimo de 03 (três) anos, contado a partir da data de assinatura de termo, podendo prorrogar-se por prazo
indeterminado. Art.3º. Esta portaria entra em vigor a partir de sua publicação. Dado e passado em João
Pessoa, 5 de maio de 2021 Dr. ANTONIO CARNEIRO DE PAIVA JUNIOR - DIRETOR-ADJUNTO DO
NUPEMEC/TJPB.

PORTARIA Nº 001/2021 - O Excelentíssimo senhor Diretor-adjunto do NUPEMEC – Núcleo Permanente de
Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça da Paraíba, Dr. ANTONIO CARNEIRO
DE PAIVA JUNIOR, no uso de suas atribuições, etc. … CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 13.105, de
16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), na Lei federal n° 13.140, de 26 de junho de 2015, e na
Resolução n°125/2010, do Conselho Nacional de Justiça; CONSIDERANDO que a eficiência operacional,
o acesso ao sistema de Justiça e a responsabilidade social são objetivos estratégicos do Poder Judiciário,
nos termos da Resolução/CNJ nº 125, de 29 de novembro de 2010; CONSIDERANDO que a conciliação e
a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que a sua
aplicabilidade visa reduzir a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos
e de execução de sentença, nos moldes da Resolução/CNJ nº 125/2010; CONSIDERANDO a necessidade
de disseminar a cultura dos métodos de solução consensual e pacífica dos conflitos sociais, que previne
e propicia maior celeridade na solução de litígios com resultados sociais expressivos e reflexos positivos
na redução de congestionamento processual; CONSIDERANDO a comprovação da participação em curso
de formação e documentos pessoais que atendem os requisitos listados na Resolução 125/2010 do
Conselho Nacional de Justiça, e a necessidade de conciliadores perante o Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba. RESOLVE: Art. 1º.
Designar para desempenhar o exercício das atividades inerentes à função de Mediador(a)/Conciliador(a)
Judicial voluntário junto ao CEJUSC do 2º Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba: ANA HELENA MARTINS
DE OLIVEIRA, CPF 518.539.064-68 § 1º O exercício da função de conciliador e mediador judicial no âmbito
do Poder Judiciário da Paraíba, ocorrerá por serviço voluntário, não gerando vínculo de emprego nem
obrigação de natureza trabalhista; § 2º O (a) conciliador(a)/mediador(a), deverá participar das sessões em
seus dias de escala, cumprir as suas atribuições conforme lhes for solicitada bem como se submeter a
reciclagem permanente e à avaliação do usuário, por meio de disponibilização do formulário de pesquisa de
qualidade que atuará sob a supervisão constante do(a) Juíz(a) Coordenador(a) do CEJUSC ao qual foram
designados(as). Art. 2º O exercício da função de conciliador(a) e mediador(a) judicial será realizado no prazo
mínimo de 03 (três) anos, contado a partir da data de assinatura de termo, podendo prorrogar-se por prazo
indeterminado. Art.3º. Esta portaria entra em vigor a partir de sua publicação. Dado e passado em João
Pessoa, 5 de maio de 2021. Dr. ANTONIO CARNEIRO DE PAIVA JUNIOR - DIRETOR-ADJUNTO DO
NUPEMEC/TJPB.

PORTARIA Nº 005/2021 - O Excelentíssimo senhor Diretor-adjunto do NUPEMEC – Núcleo Permanente de
Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça da Paraíba, Dr. ANTONIO CARNEIRO
DE PAIVA JUNIOR, no uso de suas atribuições, etc. … CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 13.105, de
16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), na Lei federal n° 13.140, de 26 de junho de 2015, e na
Resolução n°125/2010, do Conselho Nacional de Justiça; CONSIDERANDO que a eficiência operacional,
o acesso ao sistema de Justiça e a responsabilidade social são objetivos estratégicos do Poder Judiciário,
nos termos da Resolução/CNJ nº 125, de 29 de novembro de 2010; CONSIDERANDO que a conciliação e
a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que a sua
aplicabilidade visa reduzir a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos
e de execução de sentença, nos moldes da Resolução/CNJ nº 125/2010; CONSIDERANDO a necessidade
de disseminar a cultura dos métodos de solução consensual e pacífica dos conflitos sociais, que previne
e propicia maior celeridade na solução de litígios com resultados sociais expressivos e reflexos positivos
na redução de congestionamento processual; CONSIDERANDO a comprovação da participação em curso
de formação e documentos pessoais que atendem os requisitos listados na Resolução 125/2010 do
Conselho Nacional de Justiça, e a necessidade de conciliadores perante o Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba. RESOLVE: Art. 1º.
Designar para desempenhar o exercício das atividades inerentes à função de Mediador(a)/Conciliador(a)
Judicial voluntário junto ao CEJUSC do 2º Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba: KENIA ROUSY COSTA
DE MEDEIROS GUIMARÃES, CPF 826.149.704-68 § 1º O exercício da função de conciliador e mediador
judicial no âmbito do Poder Judiciário da Paraíba, ocorrerá por serviço voluntário, não gerando vínculo de
emprego nem obrigação de natureza trabalhista; § 2º O (a) conciliador(a)/mediador(a), deverá participar das
sessões em seus dias de escala, cumprir as suas atribuições conforme lhes for solicitada bem como se
submeter a reciclagem permanente e à avaliação do usuário, por meio de disponibilização do formulário de
pesquisa de qualidade que atuará sob a supervisão constante do(a) Juíz(a) Coordenador(a) do CEJUSC ao
qual foram designados(as). Art. 2º O exercício da função de conciliador(a) e mediador(a) judicial será
realizado no prazo mínimo de 03 (três) anos, contado a partir da data de assinatura de termo, podendo
prorrogar-se por prazo indeterminado. Art.3º. Esta portaria entra em vigor a partir de sua publicação. Dado
e passado em João Pessoa, 5 de maio de 2021 Dr. ANTONIO CARNEIRO DE PAIVA JUNIOR - DIRETORADJUNTO DO NUPEMEC/TJPB.

PORTARIA Nº 002/2021 - O Excelentíssimo senhor Diretor-adjunto do NUPEMEC – Núcleo Permanente de
Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça da Paraíba, Dr. ANTONIO CARNEIRO
DE PAIVA JUNIOR, no uso de suas atribuições, etc. … CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 13.105, de
16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), na Lei federal n° 13.140, de 26 de junho de 2015, e na
Resolução n°125/2010, do Conselho Nacional de Justiça; CONSIDERANDO que a eficiência operacional,
o acesso ao sistema de Justiça e a responsabilidade social são objetivos estratégicos do Poder Judiciário,
nos termos da Resolução/CNJ nº 125, de 29 de novembro de 2010; CONSIDERANDO que a conciliação e
a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que a sua
aplicabilidade visa reduzir a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos
e de execução de sentença, nos moldes da Resolução/CNJ nº 125/2010; CONSIDERANDO a necessidade
de disseminar a cultura dos métodos de solução consensual e pacífica dos conflitos sociais, que previne
e propicia maior celeridade na solução de litígios com resultados sociais expressivos e reflexos positivos
na redução de congestionamento processual; CONSIDERANDO a comprovação da participação em curso
de formação e documentos pessoais que atendem os requisitos listados na Resolução 125/2010 do
Conselho Nacional de Justiça, e a necessidade de conciliadores perante o Centro Judiciário de Solução

PORTARIA Nº 006/2021 - O Excelentíssimo senhor Diretor-adjunto do NUPEMEC – Núcleo Permanente de
Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça da Paraíba, Dr. ANTONIO CARNEIRO
DE PAIVA JUNIOR, no uso de suas atribuições, etc. … CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 13.105, de
16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), na Lei federal n° 13.140, de 26 de junho de 2015, e na
Resolução n°125/2010, do Conselho Nacional de Justiça; CONSIDERANDO que a eficiência operacional,
o acesso ao sistema de Justiça e a responsabilidade social são objetivos estratégicos do Poder Judiciário,
nos termos da Resolução/CNJ nº 125, de 29 de novembro de 2010; CONSIDERANDO que a conciliação e
a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que a sua
aplicabilidade visa reduzir a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos
e de execução de sentença, nos moldes da Resolução/CNJ nº 125/2010; CONSIDERANDO a necessidade
de disseminar a cultura dos métodos de solução consensual e pacífica dos conflitos sociais, que previne
e propicia maior celeridade na solução de litígios com resultados sociais expressivos e reflexos positivos
na redução de congestionamento processual; CONSIDERANDO a comprovação da participação em curso
de formação e documentos pessoais que atendem os requisitos listados na Resolução 125/2010 do
Conselho Nacional de Justiça, e a necessidade de conciliadores perante o Centro Judiciário de Solução

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