DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 DE AGOSTO DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 DE AGOSTO DE 2021
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SAO JOAO DO RIO DO PEIXE
2A. VARA DE SAO JOAO DO RIO DO PEIXE NF 015/21 (INTIMACAO: ART. 236 DO CPC).
00082 Processo: 0000210-65.2004.815.0051 - INVENTARIO AUTOR: ANTONIA FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADO: 007339PB VICENTE MOREIRA DE LIMA. REU: ANTONIO RAIMUNDO SANTANAAto
Ordinatorio: Iniciado o procedimento de migracao dos autos para oPJe - Processo Judicial Eletronico,
nos termos do Ato da Presidencian. 50/2018
SUME
VARA UNICA DA COMARCA DE SUME NF 086/21 (Paragrafo 2o. do Art.370 do CPP.Com redacao da Lei 8.701
de 01-09-93).
00083 Processo: 0000267-22.2019.815.0451 - RELATORIO DE INVESTI ADOLESC AUTOR DO ATO: E. L.
S.Ato Ordinatorio: Iniciado o procedimento de migracao dos autos para oPJe - Processo Judicial
Eletronico, nos termos do Ato da Presidencian. 50/2018
00084 Processo: 0000307-04.2019.815.0451 - PROCESSO DE APURACAO INFRATOR: E. C. F. S.Ato
Ordinatorio: Iniciado o procedimento de migracao dos autos para oPJe - Processo Judicial Eletronico,
nos termos do Ato da Presidencian. 50/2018
00085 Processo: 0000334-84.2019.815.0451 - INQUERITO POLICIAL INDICIADO: VICTO HUGO GOMES
PEREIRAVITIMA: JESSICA ALEXANDRA DOS SANTOS GUILHERMEAto Ordinatorio: Iniciado o
procedimento de migracao dos autos para oPJe - Processo Judicial Eletronico, nos termos do Ato da
Presidencian. 50/2018
00086 Processo: 0000338-73.2009.815.0451 - PEDIDO DE PRISAO PRE AUTOR: DELEGADO POLICIA
CIVIL SUMEREU: JUCIANO OLIVEIRA SILVAREU: HELIO DOS SANTOS SILVAREU: JONAS OLIVEIRA
SILVAREU: MARCONI NASCIMENTO SANTOSREU: BANANEIRAREU: HUGO NAVARROREU:
BEBEREU: BRUNOREU: ALBERISREU: CAIANAto Ordinatorio: Iniciado o procedimento de migracao
dos autos para oPJe - Processo Judicial Eletronico, nos termos do Ato da Presidencian. 50/2018
00087 Processo: 0000346-35.2018.815.0451 - PEDIDO DE PRISAO PRE REU: EBERGSON KENNEDY
GALVAO DOS SANTOSREU: ANTONIO CARLOS ALVES DE MELO ALMEIDAAto Ordinatorio: Iniciado
o procedimento de migracao dos autos para oPJe - Processo Judicial Eletronico, nos termos do Ato da
Presidencian. 50/2018
00088 Processo: 0000406-76.2016.815.0451 - TERMO CIRCUNSTANCIAD AUTOR DO FATO/JZ ESP:
ELISANGELA SIMOES DE LIMAVITIMA: COSME JEAN QUIRINO DA SILVAAto Ordinatorio: Iniciado o
procedimento de migracao dos autos para oPJe - Processo Judicial Eletronico, nos termos do Ato da
Presidencian. 50/2018
00089 Processo: 0000463-36.2012.815.0451 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: HELCIO DOS SANTOS
SILVAREU: JONAS OLIVEIRA SILVAVITIMA: JOSE VANDERBERG MOTA DE SOUZAAto Ordinatorio:
Iniciado o procedimento de migracao dos autos para oPJe - Processo Judicial Eletronico, nos termos
do Ato da Presidencian. 50/2018
00090 Processo: 0000755-79.2016.815.0451 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: RODRIGO DA SILVAREU:
CAIO HENRIQUE SOARES DOS SANTOSREU: DEUSDERIO CARLOS BARBOSAAto Ordinatorio:
Iniciado o procedimento de migracao dos autos para oPJe - Processo Judicial Eletronico, nos termos
do Ato da Presidencian. 50/2018
00091 Processo: 0000756-64.2016.815.0451 - AUTO DE PRISAO EM FL REU: RODRIGO DA SILVAREU:
CAIO HENRIQUE SOARES DOS SANTOSREU: DEUSDERIO CARLOS BARBOSAAto Ordinatorio:
Iniciado o procedimento de migracao dos autos para oPJe - Processo Judicial Eletronico, nos termos
do Ato da Presidencian. 50/2018
00092 Processo: 0000764-36.2019.815.0451 - TERMO CIRCUNSTANCIAD VITIMA: TIAGO BATISTA DE
ARAUJOAUTOR DO FATO/JZ ESP: PEDRO JORGE DE ARAUJOAto Ordinatorio: Iniciado o
procedimento de migracao dos autos para oPJe - Processo Judicial Eletronico, nos termos do Ato da
Presidencian. 50/2018
00093 Processo: 0000936-51.2014.815.0451 - ACAO PENAL - PROCEDI REU: SEBASTIAO DA SILVA
COSTAVITIMA: MAYSA HILARIO DA SILVAAto Ordinatorio: Iniciado o procedimento de migracao dos
autos para oPJe - Processo Judicial Eletronico, nos termos do Ato da Presidencian. 50/2018.
PUBLICAÇÕES DO SISCOM/WEB – EDITAIS DO PRIMEIRO GRAU
GURINHEM
VARA UNICA DE GURINHEM PROCESSO: 0000379-66.1998.8.15.0761 CLASSE: 64 - PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO - Processo de Conhecimento - Procedimento de Conhecimento - Procedimentos Especiais Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos - Ação Civil de Improbidade
Administrativa PARTES: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ (09.284.001/0001-80) AUTOR GILVANDO CABRAL DE SANTANA (374.250.564-53) - RÉU CELIA MARIA NUNES CABRAL DE
SANTANA (N/A) - RÉU ADVOGADOS: 10563 PB - LEONARDO FERNANDES FRANCA DE TORRES 6041 PB
- CLAUDECY TAVARES SOARES 11590 PB - SHEYNER YÀSBECK ASFÓRA - NF 066/2021 - DATA: 25/08/
2021 - DE ACORDO COM AS PRESCRIÇÕES DO ART. 349 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE NORMAS
JUDICIAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, QUE DELEGA PODERES AO ANALISTA/TÉCNICO
JUDICIÁRIO PARA A PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS E DE ADMINISTRAÇÃO, E NOS TERMOS DO
ATO DA PRESIDÊNCIA N. 50/2018, COMUNICO A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE MIGRAÇÃO
DOS PRESENTES AUTOS FÍSICOS PARA O PJE (PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO).
VARA UNICA DE GURINHEM PROCESSO: 0000628-26.2012.8.15.0761 CLASSE: 283 - PROCESSO CRIMINAL
- Procedimento Comum - Ação Penal - Procedimento Ordinário PARTES: JOAO SOARES DA SILVA FILHO
(918.457.854-87) ADVOGADOS: 21319 PB - ARALLY DA SILVA PONTES NF/66/2021 INTIME-SE A ADVOGADA
PARTE DO RÉU: PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA , DECLARO EXTINTA A PRETENSÃO PUNITIVA
ESTATAL. GURINHÉM/PB, 25/08/2021.
VARA UNICA DE GURINHEM PROCESSO: 0001702-81.2013.8.15.0761 CLASSE: 7 - PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO - Processo de Conhecimento - Procedimento de Conhecimento - Procedimento Ordinário
PARTES: MARLI FERREIRA DA SILVA (047.665.724-59) - AUTOR MUNICIPIO DE BORBOREMA (09.070.400/
0001-48) - RÉU NEUMA RODRIGUES DE MOURA SOARES (N/A) - AUTOR ADVOGADOS: 13017 PB HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE 10204 PB - NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA - NF
066/2021 - DATA: 25/08/2021 - DE ACORDO COM AS PRESCRIÇÕES DO ART. 349 E SEGUINTES DO
CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, QUE DELEGA PODERES AO
ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO PARA A PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS E DE ADMINISTRAÇÃO, E
NOS TERMOS DO ATO DA PRESIDÊNCIA N. 50/2018, COMUNICO A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO
DE MIGRAÇÃO DOS PRESENTES AUTOS FÍSICOS PARA O PJE (PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO).
VARA UNICA DE GURINHEM PROCESSO: 0001762-54.2013.8.15.0761 CLASSE: 7 - PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO - Processo de Conhecimento - Procedimento de Conhecimento - Procedimento Ordinário
PARTES: JOSEFA JOANA DE ATAIDE SILVA (030.842.694-08) - AUTOR MUNICIPIO DE BORBOREMA
(09.070.400/0001-48) - RÉU NEUMA RODRIGUES DE MOURA SOARES (N/A) - RÉU ADVOGADOS: 13017
PB - HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE - 10204 PB - NEWTON NOBEL SOBREIRA
VITA - NF 066/2021 - DATA: 25/08/2021 - DE ACORDO COM AS PRESCRIÇÕES DO ART. 349 E SEGUINTES
DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, QUE DELEGA PODERES
AO ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO PARA A PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS E DE ADMINISTRAÇÃO,
E NOS TERMOS DO ATO DA PRESIDÊNCIA N. 50/2018, COMUNICO A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO
DE MIGRAÇÃO DOS PRESENTES AUTOS FÍSICOS PARA O PJE (PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO).
VARA UNICA DE GURINHEM PROCESSO: 0001763-39.2013.8.15.0761 CLASSE: 7 - PROCESSO CÍVEL E
DO TRABALHO - Processo de Conhecimento - Procedimento de Conhecimento - Procedimento Ordinário
PARTES: JOSEFA MARIA ALVES (031.162.624-62) - AUTOR MUNICIPIO DE BORBOREMA (09.070.400/
0001-48) - RÉU NEUMA RODRIGUES DE MOURA SOARES (N/A) - RÉU ADVOGADOS: 13017 PB - HENRIQUE
SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE - 10204 PB - NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA - NF 066/2021
- DATA: 25/08/2021 - DE ACORDO COM AS PRESCRIÇÕES DO ART. 349 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE
NORMAS JUDICIAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA, QUE DELEGA PODERES AO ANALISTA/
TÉCNICO JUDICIÁRIO PARA A PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS E DE ADMINISTRAÇÃO, E NOS
TERMOS DO ATO DA PRESIDÊNCIA N. 50/2018, COMUNICO A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE
MIGRAÇÃO DOS PRESENTES AUTOS FÍSICOS PARA O PJE (PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO).
EDITAIS
CAPITAL
COMARCA DA CAPITAL, VARA DE FEITOS ESPECIAIS – REGISTRO PÚBLICO. PORTARIA PAD Nº. 17/
2021-VFE. Instaura, em cumprimento de ordem superior emanada da douta Corregedoria Geral de Justiça
(IDs. 290702 e 290105) nos autos da Reclamação Disciplinar nº 0001435-24.2020.8.15.1001, o processo
administrativo disciplinar, para apuração de possível falta funcional cometida pelo Sr. João Ricardo
Cavalcanti Travassos, Delegatário Interino do 4º Tabelionato de Notas da Comarca de João Pessoa (CNS
07.182-9), consubstanciada na lavratura de procuração pública no ano de 2020, constando como outorgante
o genitor do Interino, falecido no ano de 2014. O MM. Juiz de Direito ROMERO CARNEIRO FEITOSA,
titular da VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL, no exercício da competência de Juiz Corregedor
Permanente das Serventias Extrajudiciais vinculadas à sobredita comarca (arts. 169, 1, c/c anexo V da
Lei Complementar Estadual n. 96/2010 e art. 6º do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria Geral
de Justiça). CONSIDERANDO o teor da determinação emanada da douta Corregedoria Geral de Justiça
(IDs. 290702 e 290105) nos autos da Reclamação Disciplinar nº 0001435-24.2020.8.15.1001,
consubstanciada na abertura de procedimento para apuração de possível falta funcional cometida pelo
Sr. João Ricardo Cavalcanti Travassos, Delegatário Interino do 4º Tabelionato de Notas da Comarca de
João Pessoa (CNS 07.182-9), preliminarmente apurados pela Corregedoria Geral de Justiça (CGJ);
CONSIDERANDO que no bojo da sobredita Reclamação Disciplinar, a CGJ, a partir da documentação
oriunda do DETRAN/PB - Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba, denunciando possível irregularidade
praticada pelo delegatário, baseada na lavratura de Procuração Pública, no Livro 389, fl. 10, em 01/10/
2020, constando como outorgante o genitor do delegatário interino, falecido no ano de 2014;
CONSIDERANDO o teor do art. 37, caput, da Lei Federal n. 8.935/94, que impõe a fiscalização judiciária
dos atos notariais e de registro; CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a ampla defesa e o
contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal) ao delegatário, seja ele interino ou não, como pressuposto
formal para a imposição de uma das sanções previstas nos incisos I a IV do art. 32 da Lei Federal n.
8.935/94 (repreensão, multa, suspensão ou perda da delegação); CONSIDERANDO que, de acordo com
o art. 11, incisos I e Il, e parágrafos 1º e 2º, da Lei Estadual nº. 6.402/96, compete ao Juiz da Vara de
Feitos Especiais, processar e julgar os responsáveis, nas hipóteses de imposição das penas previstas
nos incisos I a III do art. 22 daquela lei (repreensão, multa e suspensão), bem como processar e remeter
ao Exmº. Presidente do TJPB, para julgamento dos responsáveis, quando configuradas hipóteses de
perda de delegação; CONSIDERANDO que o processo administrativo disciplinar, em qualquer caso, deve
ser instaurado pelo Juiz Corregedor Permanente da Comarca, nos termos do art. 23 da Lei Estadual n.
6.402/96, cabendo recurso para o Conselho da Magistratura no prazo de cinco dias e, em igual prazo, para
o Tribunal Pleno, por decisão do Conselho da Magistratura (art. 24); CONSIDERANDO que a instauração
de processo administrativo disciplinar independe de prévia realização de sindicância, nos termos do art.
96 do CNE/CGJ-PB, sendo esta, na espécie, desnecessária em virtude de que a apuração prévia operada
pela Corregedoria Geral de Justiça, encartada nos autos da Reclamação Disciplinar de nº 000143524.2020.8.15.1001, produziu sólidos indícios documentais de materialidade e autoria das infrações
especificadas no corpo da presente Portaria; CONSIDERANDO que nos termos dos incisos III e V do art.
24 do CNE/CGJ-PB, o delegatário, seja ele interino ou não, deve agir com independência, boa-fé,
submissão ao interesse público, impessoalidade, presteza, urbanidade e, especialmente, não concorrer a
qualquer ato que atente contra a legalidade, moralidade, honestidade, publicidade, autenticidade, segurança
e eficácia aos atos jurídicos; assim como, não fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito
interno de seus serviços, em benefício próprio, de seus parentes, de amigos ou de terceiros; podendo
ser, considerada falta grave, a ser apurada na forma da legislação vigente, sujeitando o titular ou interino
da serventia às penalidades previstas nos arts. 32, l a IV; e art. 33, I a III, e ainda o art. 35, todos da Lei
Federal nº 8.935/1994, isso, sem prejuízo das sanções civis e criminais; CONSIDERANDO que mediante
a tese jurídica objetiva a ser assentada em sede de repercussão geral, propondo-a, que o Estado
responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas
funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de
dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. RESOLVE: Art. 1º. Instaurar Procedimento
Administrativo Disciplinar para apurar as seguintes faltas disciplinares cometidas, em tese, pelo Sr. João
Ricardo Cavalcanti Travassos, Delegatário Interino do 4º Tabelionato de Notas da Comarca de João
Pessoa (CNS 07.182-9); I — ter lavrado Procuração Pública, no Livro 389, fl. 10, em 01/10/2020,
constando como outorgante seu pai, João Alberto Travassos, falecido no ano de 2014, consoante o
Relatório da Corregedoria Geral de Justiça (IDs. 290702 e 290105), configurando violação de dever
funcional (art. 30, incs. V e XIV. da Lei Federal n. 8.935/94) e infração disciplinar grave (art. 31, incs. I,
II e V da mesma lei); II — ter agido sem presteza ou cautela, na atividade de delegatário interino,
resultando em má conduta de preposto, dos quais o delegatário é responsável por todos os prejuízos que
causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes
que autorizarem, configurando violação de dever funcional (art. 30, incs. V e XIV. da Lei Federal n. 8.935/
94) e infração disciplinar grave (art. 31, incs. I, II e V da mesma lei); e PARÁGRAFO ÚNICO. Providenciar
a juntada da presente Portaria ao Processo Administrativo nº 0815265-94.2021.8.15.2001, que tramita
perante este juízo da Vara de Feitos Especiais, dando início ao procedimento administrativo disciplinar.
Art. 2º. Consoante fundamentado no preâmbulo desta Portaria e no artigo anterior, INDICIO o delegatário
interino, pelos fatos retro indicados nos incisos do art. 1º. Art. 3º. Nos termos do art. 98. parágrafo único.
do CNE/CGJ-PB, cite-se o(a) indiciado(a) para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias,
por mandado/malote, fazendo-se constar no expediente que o(a) delegatário(a) poderá acompanhar o
processo administrativo disciplinar pessoalmente ou por intermédio de procurador, podendo, para fins
de ampla defesa e contraditório, nesse mesmo prazo, sob pena de preclusão, indicar as eventuais
provas que deseja produzir, tais como arrolamento e inquirição de testemunhas, formulação de
quesitos periciais, entre outros (art. 99 do CNE/CGJ-PB). Art. 4º. Deixo de suspender cautelarmente
o(a) indiciado(a) e de designar interventor, ante a desnecessidade de tal medida, haja vista que tal
situação perdura no tempo e não tem sido noticiado gravame de vulto à prestação do serviço público
delegado capaz de torná-la imperiosa de imediato (art. 91 do CNE/CGJ-PB). Art. 5º. Nos termos do art. 97
do CNE/CGJ-PB, cientifique-se o Ministério Público, para, querendo, acompanhar o processo
administrativo disciplinar em todas suas fases. Art. 6º. Nos termos do art. 90, caput, do Código de
Normas Extrajudicial da CGJ/PB, remeta-se cópia desta Portaria ao Exmo. Corregedor-Geral da
Justiça, como ofício a ser enviado via Malote Digital, no qual deverá constar expressamente a menção
à Reclamação Disciplinar nº 0001435-24.2020.8.15.1001 (para fins de juntada). Art. 7º. Publique-se a
presente Portaria. ROMERO CARNEIRO FEITOSA. Juiz Corregedor Permanente.
EDITAIS DE PROCLAMAS
EDITAL DE PROCLAMAS DO 4º CARTORIO – ALCÂNTARA BRITO. Faço saber a quem possa interessar
que pretendem se casar: ISRAEL BALBINO DA SILVA JÚNIOR & JULIANE DA SILVA PATRÍCIO –
JADSON TALES JÁCOME DE LUCENA & THAMIRYS REIS DE ANDRADE – RONALD LIMA DA
CONCEIÇÃO & NAYARA KARLA DOS SANTOS OLIVEIRA. Quem quiser opor qualquer impedimento, que
os faça em tempo hábil e na forma da Lei, João Pessoa, 25 de agosto de 2021. Maria de Lourdes Alcântara
Brito Wanderley. Oficial, o digitei. Contato: (083) 3242-6713.
EDITAL DE PROCLAMAS DO 11º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL – SERVIÇO REGISTRAL “MARQUES
COSTA”. Faço saber a quem possa interessar que pretendem se casar GILVAN GOMES DA SILVA e KIARA
HANY NASCIMENTO DE SANTANA. Quem quiser opor qualquer impedimento, que os faça em tempo hábil,
e na forma da lei. João Pessoa, 25/08/2021. Fernando Coutinho M. A. de Moura – Escrevente Autorizado, o
digitei. SE ALGUÉM SOUBER DE ALGUM IMPEDIMENTO FAVOR LIGAR PARA O TELEFONE: 83 3233-5600.
CUITÉ
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE CUITÉ-PB - JUÍZO PRIVATIVO DO REGISTRO
PÚBLICO - PROCESSO Nº 0801279-64.2021.8.15.0161 - PORTARIA Nº 05/2021. O Exmo. Senhor Juiz de
Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité-PB, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 8.935/94, c/c
a Lei Estadual nº 6.402/96, bem com o Código de Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça:
CONSIDERANDO a faculdade contida no art. 61 do Código de Normas Extrajudiciais – CGJ, os notários e os
oficiais poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os
substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação
do trabalho. CONSIDERANDO o disposto no § 2º, art. 63, do Código de Normas Extrajudiciais – CGJ, os
notários/registradores farão a indicação, mediante ofício, ao Juiz Corregedor Permanente, de apenas um
dentre os escreventes substitutos, que denominar-se-á Escrevente Substituto Legal, para substituí-los nas
suas ausências e impedimentos, conforme § 3º, art. 62, do Código de Normas Extrajudiciais – CGJ, na forma
do artigo 20, § 5º, da Lei nº 8.935/94. CONSIDERANDO a indicação da Sra. LETICIA DOS SANTOS AMORIM
SOUZA, pela Registradora da serventia extrajudicial, Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do
Distrito do Melo (Cuité/PB), nos moldes do art. 63, do Código de Normas Extrajudiciais – CGJ; CONSIDERANDO
que, no caso do Escrevente Substituto Legal, o Juiz Corregedor Permanente baixará portaria homologatória da
indicação, que entrará em exercício independente de sua publicação (art. 2º, § 2º, da Lei Estadual nº 6.402/96),
e será publicada no Diário da Justiça; RESOLVE: I-) Homologar a indicação da Sra. LETICIA DOS SANTOS
AMORIM SOUZA, brasileira, casada, estudante, portadora CPF/MF n° 089.113.114-05 e do RG de n.° 3.549.257
SSP/PB, residente e domiciliado no Sítio Serra do Bombocadinho, município de Cuité - PB, para exercer a
função de Escrevente, autorizada a praticar todos os atos próprios da inerentes ao cargo de escrevente desta
Serventia, nos termos (art. 20, § 5º da Lei 8.935/94), nas suas ausências e impedimentos. II-) Esta Portaria
entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. III-) Junte-se uma via
desta Portaria (e da documentação correlata) em pasta própria, relativa a respectiva Serventia. IV-) Remetase cópia desta Portaria, bem como de toda a documentação que lastreou sua edição à Corregedoria Geral da
Justiça, a fim de que adote as providências cabíveis. Publique-se. Cientifique-se. Cumpra-se. Cuité-PB, 19
de agosto de 2021 Fábio Brito de Faria - Juiz de Direito.