6
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 30 DE NOVEMBRO DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 01 DE DEZEMBRO DE 2021
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0015071-84.2008.815.2001 RELATOR: DES. MÁRCIO MURILO
DA CUNHA RAMOS ORIGEM: 2a VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA CAPITAL APELANTE: ESTADO DA
PARAÍBA APELADO: RESTAURANTE TÁBUA DO MARINHEIRO LTDA. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO
CÍVEL. DESPROVIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CITAÇÃO POR EDITAL.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PEDIDO DE PENHORA DE BENS DO EXECUTADO E
CITAÇÃO DOS CORRESPONSÁVEIS NÃO PROCESSADO. RESP. N° 1.340.553 (TEMAS 566 A 571). NÃO
DELIMITAÇÃO DOS MARCOS TEMPORAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA EM
DESACORDO COM A TESE REPETITIVA. NULIDADE. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
EXEGESE DO ART, 1.030, III, CPC. PROVIMENTO DO APELO. – Havendo desconformidade entre o Acórdão
desta Câmara e o entendimento assentado em sede de recurso repetitivo, impõe-se o juízo de retratação para
que a jurisprudência desta Corte se alinhe ao pronunciamento dos tribunais superiores. – Consoante o
precedente firmado no REsp n° 1.340.553/RS, “o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá
fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do
respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa”. – No caso dos autos, o
magistrado proferiu sentença, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, sem discriminar, contudo,
os marcos temporais, mormente a inexistência de declaração de suspensão da execução fiscal e arquivamento
provisório, o que representa deficiência de fundamentação. – Ademais, há pedido de penhora dos bens do
executado e citação dos corresponsáveis não processado na origem, sendo certo que “os requerimentos feitos
pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição
aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da
soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer
tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos-, considera-se interrompida a prescrição intercorrente,
retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.” - Juízo de retratação
exercido para dar provimento ao apelo. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes
identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por
unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, PARA PROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos
termos do voto relator.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0013401-64.2015.815.2001 RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos ORIGEM:
3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga APELANTES: MAPFRE Vera Cruz Seguradora S/A: Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT ADVOGADO: Suelio Moreira Torres (OAB/PB nº 15.477) APELADO: Eduardo
Pereira Teixeira ADVOGADO: Libni Diego Pereira de Sousa (OAB/PB nº 15.502) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DAS SEGURADORAS. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. DEBILIDADES PERMANENTES PARCIAIS CONFIGURADAS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
PROVA SATISFATÓRIA. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA DA TABELA CONSTANTE DA LEI N° 11.945/2009. ARBITRAMENTO ADEQUADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. MEDIDA IMPOSITIVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
OMISSÃO QUANTO AO ARBITRAMENTO E PROPORÇÃO CABENTE A CADA UM DOS SUCUMBENTES.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Dispondo a Lei que as indenizações
serão pagas considerando o valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), resta evidente que o teto
indenizatório só é atingido nos casos de morte ou invalidez total permanente. - A indenização do seguro DPVAT,
em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez, a rigor do
disposto na Súmula n° 474, do Superior Tribunal de Justiça, sendo que o arbitramento que inobserva os
percentuais delineados pela Lei n° 11.945/2009 impõe a reforma da sentença, para a devida adequação. Constatada omissão do julgado quanto ao arbitramento do valor correspondente à sucumbência recíproca
reconhecida, bem como relativamente à proporção cabente a cada uma das partes vencidas parcialmente, de
rigor a sua reforma, para complementá-la nesse sentido. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos antes identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do
Estado, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0001441-41.2013.815.0301 RELATOR: DES. MÁRCIO MURILO DA
CUNHA RAMOS EMBARGANTE: REJANE MARIA DE SOUSA QUEIROGA ADVOGADO: ALBERG BANDEIRA
DE OLIVEIRA - OAB/PB 8874 EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de
obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do
julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. ACORDA a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS,
nos termos do voto relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0070179-88.2014.815.2001 RELATOR: DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA
RAMOS EMBARGANTE: JOSIANE ALVES SOUZA ARRUDA ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PINTO
MANGUEIRA (OAB/PB 6003) EMBARGADO: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU
PROCURADOR, PAULO BARBOSA DE ALMEIDA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO
CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. - Os aclaratórios têm cabimento tio somente nas hipóteses de obscuridade,
contradição e omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração,
nos termos do voto relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000015-96.2012.815.0731 RELATOR: DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA
RAMOS EMBARGANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A ADVOGADA: Dalliana Waleska Fernandes de Pinho
(OAB/PB n° 11.224) EMBARGADO: Antônio Duarte ADVOGADO: Defensoria Pública do Estado da Paraíba
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC E VEDAÇÃO DE CLÁUSULA QUE PREVÊ
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL NÃO EVIDENCIADO. ADUÇÃO DE
OMISSÃO. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO EDITALÍCIA DO
EXECUTADO. DEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. NATUREZA DA AÇÃO MODIFICADA.
RECONHECIMENTO DE ERRO. RETIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIDÊNCIA QUE NÃO IMPLICA EM
MODIFICAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO PARCIAL. - Os aclaratórios têm cabimento tio somente nas
hipóteses de obscuridade, contradição e omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao
reexame do julgado. – De rigor o reconhecimento do erro material invocado, concernente à natureza da ação (de
monitoria para execução), cujo pedido de modificação ocorrera antes da citação editalícia do embargado.
Retificação que não acarreta modificação do julgado, que ratifica decisão que se debruça sobre matérias que
estão contempladas no artigo 917, incisos III e VI, do Código de Processo Civil. VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS, PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, nos termos do voto relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000373-42.2014.815.0941 RELATOR: DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA
RAMOS 1o EMBARGANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A ADVOGADO: Thiago Mahfuz Vezzi
(OAB/PB n° 20.549-A) 2o EMBARGANTE: Banco PAN S/A ADVOGADO: Antônio de Morais Dourado Neto
(OAB/PE n° 23.255) EMBARGADO: João Manoel da Silva ADVOGADO: Jorge Márcio Pereira (OAB/PB n°
16.051) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADUÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. DEFEITOS NÃO
EVIDENCIADOS. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. VIA INADEQUADA.
INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. – Os aclaratórios têm cabimento tão somente nas hipóteses de
obscuridade, contradição e omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do
julgado, pelo que, inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras do meio impugnativo, sua rejeição figura
como medida impositiva. – Os embargos de declaração não se prestam a obrigar o julgador a reforçar a
fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais,
quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as
controvérsias firmadas. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em
DESACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000700-30.2001.815.0201 RELATOR: DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA
RAMOS EMBARGANTE: Renato Lacerda Martins ADVOGADO: Giovanni Dantas de Medeiros – OAB/PB 6457
EMBARGADO: Município de Itatuba EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO
REJEITADA. MÉRITO. CONVÊNIO FIRMADO COM MINISTÉRIO DA SAÚDE. CONSTRUÇÃO DE POSTO DE
SAÚDE E COMPRA DE EQUIPAMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DEVIDA DE TODOS OS
RECURSOS DISPONIBILIZADOS. PREJUÍZO AO ERÁRIO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO AO
RESSARCIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES
JURÍDICAS SUSCITADAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PREJUDICIALIDADE. REJEIÇÃO. – Os Embargos
de Declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para
corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado. Não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras
do expediente, impõe-se a sua rejeição. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes
identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por
unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0009444-94.2011.8.15.2001 RELATOR: DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA
RAMOS EMBARGANTE: ESTADO DA PARAÍBA EMBARGADO: DIÂMETRO CONFECÇÕES LTDA. ADVOGADO:
SEM ADVOGADO NOS AUTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA
IRRESIGNAÇÃO QUANTO ÀS RAZÕES DE DECIDIR. JULGAMENTO COM BASE EM RECURSO REPETITIVO.
MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA,
NOS TERMOS DO ART. 1026, §2° DO NCPC. - Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de
questão exaustivamente decidida, a pretexto de esclarecer omissão/contradição inexistente. - “Caracteriza-se
como protelatórios os Embargos de Declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte
de origem em conformidade com Súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos recursos
repetitivos. (STJ - 2a Seção. REsp n° 1.410.839-SC, Rei. Min. Sidnei Beneti, j. 14/05/2014).” VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, COM
IMPOSIÇÃO DE MULTA, nos termos do voto relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0089031-34.2012.815.2001 RELATOR: DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA
RAMOS EMBARGANTE: Vertical Engenharia e Incorporações LTDA ADVOGADO: José Mário Porto Júnior
(OAB/PB n° 3.045) EMBARGADO: Roosevelt Targino da Silva ADVOGADO: Andrei de Meneses Targino (OAB/
PB n° 16.883) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADUÇÃO DE OMISSÃO. DEFEITO NÃO EVIDENCIADO.
MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. VIA INADEQUADA. INCIDÊNCIA DAS
HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os aclaratórios têm cabimento tão somente nas hipóteses de obscuridade,
contradição e omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, pelo
que, inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras do meio impugnativo, sua rejeição figura como medida
impositiva. - Os embargos de declaração não se prestam a obrigar o julgador a reforçar a fundamentação do
decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, quando já tenha
encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. ACORDA a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS,
nos termos do voto relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0002347-09.2012.815.2001 Relator: Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos Origem: 4a Vara da Fazenda Pública da Capital Embargante: Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador Sérgio Roberto Felix Lima Embargado: Município de Puxinanã, representado
por seu Procurador Paulo Wanderley Câmara EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NA
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDO. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE PUXINANÃ CONTRA
O ESTADO DA PARAÍBA. REPASSE CONSTITUCIONAL DO PRODUTO DE ARRECADAÇÃO DO ICMS.
PRETENSÃO AO REPASSE INTEGRAL PELO ESTADO AOSMUNICÍPIOS. COTA-PARTE DE 25% (VINTE E
CINCO POR CENTO). INTELIGÊNCIA DO ART. 158, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEDUÇÃO DOS
INCENTIVOS FISCAIS. MATÉRIA SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. NOVEL ENTENDIMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 705.432/SE. TEMA 653. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. EMBARGOS
ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 705.423,
Rei. Min. Edson Fachin, Sessão Plenária realizada em 17/11/2016, Tema 653 da Repercussão Geral, firmou
entendimento pela “É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos
ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de
Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades. – No caso em tela, muito
embora se trate de repasse constitucional de quota-parte da arrecadação do ICMS aos municípios, a mesma
exegese é aplicada, de tal forma que a concessão de incentivos fiscais pode diminuir o repasse do imposto
estadual, o que não representa afronta ao princípio federativo, conforme orientação fixada pelo Supremo
Tribunal Federal. – Havendo desconformidade entre o Acórdão desta Câmara e a orientação fixada em sede
de recurso repetitivo, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para alinhar o
entendimento ao pronunciamento dos tribunais superiores e julgar improcedente a demanda. VISTOS, RELATADOS
E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração, com
efeito infringente, para dar provimento ao apelo e ao reexame necessário, nos termos do voto relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0056718-54.2011.815.2001 RELATOR: DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA
RAMOS EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA PROCURADOR: ADELMAR AZEVEDO RÉGIS
EMBARGADO: EBER HIPÓLITO PAREDES ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU A
APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PLEITO DE EXCLUSÃO D0S HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. VÍCIO CONFIGURADO. INTEGRAÇÃO DO
JULGADO APENAS PARA SANAR A OMISSÃO. VERBA HONORÁRIA DEVIDA (SÚMULA 421 DO STJ).
ÔNUS DA EDILIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS. – Evidenciada a existência de
omissão na decisão embargada, deve o vício ser sanado e a decisão integrada. – Os honorários de sucumbência
somente não são devidos à Defensoria Pública quando esta atuar contra o Estado da Federação a que
pertence. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em ACOLHER
PARCIALMENTE OS EMBARGOS, nos termos do voto relator.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL N° 0000497-22.2015.0381 RELATOR: DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA
RAMOS AUTOR: JOSÉ SEVERINO DA SILVA RÉU: MUNICÍPIO DE ITABAIANA REMETENTE: JUÍZO DA
COMARCA DE ITABAIANA REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITABAIANA.
IMPLANTAÇÃO DOS ANUÊNIOS. DIREITO AO RECEBIMENTO. LEI MUNICIPAL. VIGÊNCIA.
DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. – Deve ser mantida a sentença que reconhece o direito do
autor a implantação do adicional por tempo de serviço, conforme previsto em lei municipal. – O ônus da prova
compete à Edilidade, uma vez que esta tem plenas condições de provar a efetiva quitação da parcela
requerida VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO
AO REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto relator.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Marcos Coelho de Salles
APELAÇÃO N° 0011201-74.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Marcos
Coelho de Salles, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Bv Financeira
S/a-credito,financiamento. ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado Neto. APELADO: Pablo Rangel dos
Sanjos Martins. ADVOGADO: Arthur da Costa Loiola. EMENTA: AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIA. EMISSÃO DE DOIS CONTRATOS TRATANDO DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. ENCARGOS
DIFERENCIADOS. PEDIDO DE PREVALÊNCIA DO CONTRATO MAIS BENÉFICO, DE DECLARAÇÃO DA
ILEGALIDADE DAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS COBRADAS, DE REVISÃO DA TAXA E DA CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS, DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO E
INDEFERIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PETIÇÃO NA FASE RECURSAL ARGUINDO
A LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AÇÕES DIVERSAS PUGNANDO
PELO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DAS TARIFAS E PELA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACORDO HOMOLOGADO EM UMA DAS DEMANDAS. CARACTERIZAÇÃO DA COISA JULGADA COM
RELAÇÃO À MENCIONADA FRAÇÃO DO PEDIDO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. APELAÇÕES INTERPOSTAS PELAS PARTES. ARGUMENTAÇÃO RELATIVA À PARTE DO
PEDIDO OBJETO DA EXTINÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO PARCIAL DA FRAÇÃO RESTANTE.
EMISSÃO DE DOIS CONTRATOS. PREVALÊNCIA DO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA
DO ART. 47, DO CDC. ENGANO INJUSTIFICADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS ENCARGOS PAGOS EM
EXCESSO ENQUANTO VIGOROU O NEGÓCIO JURÍDICO MAIS ONEROSO. APLICAÇÃO DO ART. 42, DO
CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXAS ANUAIS DE JUROS SUPERIORES AO DUODÉCUPLO
DAS MENSAIS. ADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO
INTERPOSTO PELO RÉU. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO MANEJADO PELO AUTOR. 1. “Por ocasião
do julgamento do recurso de Apelação é lícito à Corte local, por se tratar de matéria de ordem pública,
reconhecer a litispendência, independentemente da maneira como fora noticiada nos autos, porquanto,
poderia ser declarada ex officio. Todavia, o argumento apto a rebater tal possibilidade não constou do Recurso
Especial, o impede sua veiculação agora, em sede de Agravo Interno.” (AgInt nos EDcl no REsp 1447432/SC,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020)
2. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (art. 337, §4º,
CPC). 3. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47,