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TJPB 14/12/2021 - Folha 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 14/12/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 13 DE DEZEMBRO DE 2021
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 14 DE DEZEMBRO DE 2021

Mouzalas de Souza e Silva, OAB/PB 11.589 e outros, revogo os benefícios da gratuidade judiciária, e,
por conseguinte, determino que a parte recorrente efetue o recolhimento das custas processuais
recursais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 13 de dezembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002486-51.2013.815.0731 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelantes: Francisco de Assis Figueiredo e outra. Apelados: José Feliciano Filho e outra.
Intime-se os Apelantes e os Apelados, respectivamente por seus Advogados, sua Excelência o Bel.
Fabrício Montenegro de Morais, OAB/PB 10.050 e o Bel. Ruy César de Freitas Evangelista Filho, OAB/
PB 23.050, sua Excelência o Bel. Yuri Paulino, OAB/PB 8.448, determino a suspensão do processo
pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
em João Pessoa, 13 de dezembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001502-77.2006.815.0031 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Banco do Nordeste do Brasil. Apelado: Luis Sobral de Lima. Intime-se o Apelante,
por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Tâmara F. de Holanda Cruz Dinis, OAB/PB 10.884, para que
se manifeste, no prazo comum de 05 (cinco) dias, previsto no art. 933, do CPC/2015, sobre o possível
decreto de nulidade da sentença. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 13 de dezembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000869-48.2014.815.0011 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Mikelayne Rayane Gomes da Silva, representada por sua genitora Lucilene Flor
Gomes. Apelada: Light Engenharia e Comércio. Intime-se a Apelante por seu Advogado, sua Excelência o
Bel. Carlos Frederico Martins Lira Alves, OAB/PB 12.985, para, que, no prazo de 15 (quinze) dias,
justifique o não comparecimento à audiência de conciliação judicial de segundo grau, desta feita,
com a advertência da caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com
multa, nos termos do art. 334, §8º, do CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, 13 de dezembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001577-27.2007.815.0211 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Gildivan Lopes da Silva. Apelado Ministério Público do Estado da Paraíba Intime-se
o Apelante por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Johnson Gonçalves de Abrantes, OAB/PB 1.663
e o Bel. Newton Nobel Sobreira Vita, OAB/PB 10.204 e outros, para, que, no prazo de 30 (trinta) dias,
apresentar cópias das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF dos últimos
03 (três) exercícios financeiros, contracheques e extratos bancários referentes a todas as contas
bancárias de sua titularidade, inclusive poupança e investimentos, relativamente aos 03 (três) meses
próximos passados, além de guias comprobatórias do valor das custas iniciais e do preparo recursal,
para análise comparativa em relação à capacidade financeira do insurgente, ou, ainda, para que
proceda ao recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso. Gerência Judiciária
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 13 de dezembro de 2021.
Recurso Especial e Extraordinário Processo 0000962-43.2013.815.0141(4ªCC) – Recorrente: RAISSA
LIMA ONOFRE. Recorrido: SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO -SESC. Intimação ao(s) Bel(eis): Daniel dos
Anjos Pires Bezerra, OAB/PB 11.625, causídico(s) do recorrido(a), a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as
contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.(Art. 1.030 do Código de Processo Civil 2015).
Apelação Cível - Processo nº 0003744-22.2007.815.0371. Relator(a): Exmo. Des(a).Maria das Graças
Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: BANCO DO BRASIL S/A. Apelado: FRANCISCO
DAS CHAGAS DE OLIVEIRA. Intimação ao (s) Bel.(is) LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, OAB/PB
8123; para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca do termo de acordo de fls. 98/99.
Apelação Cível - Processo nº 0000180-52.2009.815.0181. Relator(a): Exmo Des(a). Maria das Graças Morais
Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: BANCO DO BRASIL S/A. Apelado: CLODOMIRO MORAIS
FRAZÃO. Intimação ao (s) Bel.(is) LOUISERAINER PEREIRA GIONEDIS, OAB/PB 8123; para, no prazo de
10 dias, manifestar-se acerca do termo de acordo de fls. 93-94.

JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO

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ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral
submetam-se a uma de duas hipóteses: (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas
do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao
recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento
da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição
quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos
antes do ajuizamento da ação. V - Recurso Especial improvido”. No caso, os documentos juntados aos autos
apontam que o contrato teve início em 12/1984, perdurando até 06/2016. Trazendo referida informação para a
regra de transição fixada pelo STF, nota-se que a pretensão deve submeter-se à prescrição trintenária, na
medida em que a demanda fora proposta em 19/05/2017, antes, portanto, do termo limite fixado pelo STJ (13/
11/2019). - “Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no
sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional
interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não
gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à
percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao
levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS” (STF, RE 765320,
Rel. Min. Teori Zavascki, Repercussão Geral, Public. 23-09-2016). ACORDA a Quarta Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, reconsiderar a decisão anterior para
reformar o acórdão, determinando-se que o promovente só tenha direito ao recebimento do saldo de salário e do
FGTS, obedecendo a prescrição trintenária, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de
julgamento constante dos autos.

PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO - 1ª SESSÃO ORDINÁRIA
INÍCIO DIA 31 DE JANEIRO DE 2022 ÀS 14 HORAS
TÉRMINO DIA 07 DE FEVEREIRO DE 2022 ÀS 13 HORAS E 59 MINUTOS
A Presidência da Primeira Câmara Especializada Cível informa que, nos termos dos arts. 50-B e 50-C do
Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, com redação dada pela Resolução n. 06/2020, publicada no
Diário da Justiça de 28 de fevereiro de 2020, nos casos de ausências e afastamentos de até 30 (trinta) dias
dos Desembargadores para compor o quórum de julgamento, bem como para fins de cumprimento da técnica
de julgamento não unânime, estão aptos às substituições e a tomarem assento no Colegiado ampliado,
prioritariamente, os seguintes Desembargadores:
AUSÊNCIAS E AFASTAMENTOS DE ATÉ 30 DIAS E AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM
____________________________________________________________________________________________________
TITULAR
SUBSTITUTO LEGAL
____________________________________________________________________________________________________
Des.
José Ricardo Porto
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
____________________________________________________________________________________________________
Des.
Leandro dos Santos
Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior
____________________________________________________________________________________________________
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
Des. José Aurélio da Cruz
____________________________________________________________________________________________________
PJE
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.01) Conflito Negativo de Competência nº 081427677.2021.815.0000. Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.Suscitante: Juízo de Direito
da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.Suscitado: Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da
Comarca da Capital. Promovente: Cagepa – Cia. de Água e Esgotos da Paraíba.Promovido: Pousada do Caju
Praia Cabo Branco – EPP.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 02) Agravo Interno nº 0813315-26.2016.815.2001.Oriundo da
7ª Vara Cível da Comarca da Capital.Agravante(s): Marcos Antônio do Nascimento.Advogado(s): Vitória Santos de
Araújo - OAB/PB 21.931.Agravado(s): Banco BMG S/A.Advogado(s): Rodrigo Scopel - OAB/RS 40.004.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.03) Embargos de Declaração nº 084363469.2019.8.15.2001.Oriundo da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante(s): GEAP – Autogestão em
Saúde.Advogado(s): Letícia Félix Saboia - OAB/DF 58.170.Embargado(s): Veneziano Fernandes da Silva.
Advogado(s): José Cephas da Silva Oliveira - OAB/PB 4.188.

Des. José Ricardo Porto
RECURSO INOMINADO nº 2020140544-2 Relator: Desembargador José Ricardo Porto Recorrente: DJAIR
MAGNO DANTAS Advogado: JOSÉ EDÍSIO SIMÕES SOUTO OAB/PB 5405 Recorrida: KALINA DE OLIVEIRA
LIMA MARQUES, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape-PB, RECURSO
ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DOS DEVERES FUNCIONAIS
DE IGUALDADE E IMPARCIALIDADE. SUPOSTO FAVORECIMENTO NA TRAMITAÇÃO DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TRATAMENTO DIFERENCIADO E TENDENCIOSO
AOS PLEITOS MINISTERIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INFRAÇÃO
DISCIPLINAR OU ILÍCITO PENAL. ARQUIVAMENTO DE PLANO. ART. 9º, § 2º DA RESOLUÇÃO 135 DO
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DE
JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. À Corregedoria de Justiça compete orientar, fiscalizar e
exercer vigilância disciplinar sobre os serviços forenses, inclusive no tocante à conduta dos magistrados, não
constando de seu rol de atribuições imiscuir-se em decisões judiciais que, a par de informadas pelos princípios
da independência funcional e do livre convencimento motivado, submetem-se aos recursos previstos na
legislação processual. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados ACORDA o e. Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, em sessão Plenária, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.

JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Junior
APELAÇÃO N° 0004817-95.2014.815.0011. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. APELANTE: Abel
Augusto do Rego Costa Junior. ADVOGADO: Dalvaci de Medeiros Marques (oab/pb N.19.040). APELADO: Bx
Palma Desenvolvimento Imoliario Ltda. ADVOGADO: Alexandre Junqueira Gomide (oab/sp 256.505), Fábio
Tadeu Ferreira Guedes (oab/sp 258.469) E Fernando A. Albino de Oliveira (oab/sp N.22.998). PROCESSUAL
CIVIL. Apelação Cível. Ação de Execução cumulada com repetição de indébito (contrato de promessa de
compra e venda e comissão de corretagem). Distrato do contrato. Devolução de 80% (oitenta por cento). Valor
da comissão de corretagem pago incluso na restituição. Manutenção da sentença. Desprovimento. - Não
subsiste o pedido do autor, tendo em vista que o apelante foi ressarcido de 80% (oitenta por cento) do valor
pago, estando incluso a comissão de corretagem. - Desprovimento. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos
do relatório e voto que integram o presente julgado. PUBLICADO NO DJE DO DIA 15/10/2021, REPUBLICADO
POR INCORREÇÃO)

JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.04) Embargos de Declaração nº 080702627.2020.8.15.0000.Oriundo da 4ª Vara de Família da Comarca da Capital. Embargante(s): Natália Cavalcanti
Mendes.Advogado(s): Doris Fiúza Chaves - OAB/PB 27.757-A.Embargado(s): João Marcello Rabelo Figueiredo.
Advogado(s): Ana Virgínia Cartaxo Alves Nunes – OAB/PB 15.424.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.05) Embargos de Declaração nº 001572636.2013.8.15.0011.Oriundo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.Embargante(s):
Estado da Paraíba, rep. por sua Procuradora Sanny Japiassu dos Santos.Embargado(s): Josélia Ribeiro de
Santana.Advogado(s): Fábio José de Sousa Arruda - OAB/PB 5.883.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.06) Embargos de Declaração nº 080102892.2015.8.15.0731.Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Cabedelo. Embargante(s): Estado da Paraíba, rep. por
sua Procuradora Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira.Embargado(s): Diluan Distribuidora de Material de
Construção - ME.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.07) Embargos de Declaração nº 080242308.2017.8.15.0131.Oriundo da Comarca 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras. Embargante(s): Banco Santander
Brasil S/A. Advogado(s): Paulo Roberto Teixeira Trino Jr – OAB/RJ 87.929. Embargado(s): Allan Tavares
Rolim. Advogado(s): José Ferreira Lima Júnior – OAB/PB 9.468.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.08) Embargos de Declaração nº 001861825.2014.8.15.2001.Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.1ºEmbargante(s): Estado da
Paraíba, rep. por seu Procurador Ariano Wanderley de Vasconcellos.2ºEmbargante(s): Benedito Torres Filho.
Advogado(s): Carlos Alberto Pinto Mangueira - OAB/PB 6.003.Embargado(s): Os mesmos.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.09) Embargos de Declaração nº 081103328.2021.815.0000.Oriundo da Comarca de Coremas.Embargante(s): Rita de Cássia Lacerda da
Cruz.Advogado(s): Cássio Lacerda Pinto – OAB/PB 28.254.Embargado(s): Juiz da Vara Única da Comarca de
Coremas.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.10) Embargos de Declaração nº 080135032.2019.815.0001.Oriundo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. 1ºEmbargante(s): Alexsandro
Fidelis Gomes. Advogado(s): Rodrigo Magno Nunes Moraes – OAB/PB 14.798. 2ºEmbargante(s): Banco
Santander (Brasil) S/A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A. Embargado(s): Os mesmos.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.11) Embargos de Declaração nº 083953964.2017.8.15.2001.Oriundo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital. Embargante(s): Município
de João Pessoa, rep. por seu Procurador-Geral Bruno Nóbrega. Embargado(s): Erasmo Godofredo Maia.
Advogado(s): Marília Rosado Maia - OAB/PB 20.039.

Des. Joao Alves da Silva
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0071359-13.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da fazenda Pública da
Capital. RELATOR: Des. Joao Alves da Silva. RECORRENTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador.
RECORRIDO: Joao Bernardo de Albuquerque Neto. ADVOGADO: Heverson Smith Medeiros Alves Oab/pb
14853. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NULIDADE DO VÍNCULO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM
CERTAME. DIREITO AO RECEBIMENTO APENAS DE SALDO DE SALÁRIO E FGTS. RECOLHIMENTO
DEVIDO. REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS – STJ. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. MODULAÇÃO PELO
STF. TEMA 608. OBEDIÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. - “O
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 765.320/RG (Tema n. 916), concluiu que “a contratação por
tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em
desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos
válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao
período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.”. II - No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em
13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei
n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição
trintenária”, e fixou a seguinte tese: “O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição
Federal.”. III - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de
direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da
natureza jurídica da parte ré. Precedentes. IV - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a
segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos

RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.12) Embargos de Declaração nº 080072813.2018.8.15.0251.Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Patos.Embargante(s): Estado da Paraíba, representado
por sua Procuradora Alessandra Ferreira Aragão. Embargado(s): Geni de Araújo Silva - EPP.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.13) Embargos de Declaração nº 084144793.2016.8.15.2001.Oriundo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante(s): Zurich Santander Brasil
Seguros e Previdência S/A. Advogado(s): Marco Roberto Costa Pires de Macedo – OAB/BA 16.021.
Embargado(s): Nordeste Veículos Ltda – ME. Advogado(s): Amanda Santos Abrantes – OAB/PB 18.775.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.14) Embargos de Declaração nº 081526213.2019.815.2001.Oriundo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante(s): Gilmar da Silva Dias.
Advogado(s): Rafael de Andrade Thiamer – OAB/PB 16.237. Embargado(s): BANIF – Banco Internacional do
Funchal (BRASIL) S/A. Advogado(s): Lúcio Flávio de Souza Romero - OAB/SP. 370.960.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.15) Embargos de Declaração nº 086745772.2019.8.15.2001.Oriundo da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante(s): Eduardo Justino Nunes
Filho. Advogado(s): Rafael de Andrade Thiamer – OAB/PB 16.237. Embargado(s): BV Financeira S/A –
Crédito, Financiamento e Investimento. Advogado(s): Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS.16) Embargos de Declaração nº 084579183.2017.8.15.2001.Oriundo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante(s): Ricardo Jorge Barboza
da Câmara. Advogado(s): Rafael de Andrade Thiamer – OAB/PB 16.237. Embargado(s): BV Financeira S/A –
Crédito, Financiamento e Investimento. Advogado(s): João Francisco Alves Rosa – OAB/BA 17.023.

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