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TJPB 02/06/2022 - Folha 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 02/06/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 01 DE JUNHO DE 2022
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 02 DE JUNHO DE 2022

PB. ÔNUS: Eventuais ônus constantes na matrícula imobiliária. LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do
Leiloeiro Oficial ora nomeado, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, inscrito na JUCEP sob nº. 012/215
COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela
Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar
cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação
no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em
sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que
os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de
parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a
partir do encerramento do leilão. Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para
efetivação do cadastro. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET
não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na
conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras
ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas,
não sendo cabível qualquer reclamação posterior. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO:
A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em
caso de imóveis, poderá apresentar proposta de parcelamento, sendo que o arrematante deverá pagar 25%
(vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as
prestações, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada. Ao valor de cada
parcela, será acrescido de índice de correção monetária, garantida a integralização do lance por hipoteca
judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis. ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso
de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com
as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do
arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do
processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do
exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar
o arrematante e o fiador remissos. ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o
único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito,
depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse
caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015). Na hipótese de arrematação
com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro. PAGAMENTO DA COMISSÃO
DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação,
não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante
no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão
eletrônico. Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art.
903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida. Se o Executado pagar a dívida na forma
do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão,
guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao
pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. LANCES:
Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação
de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21
e 22 da Resolução 236/2016 CNJ). Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o
depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro
comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de
Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação
do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Na eventualidade
da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo
arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação
da arrematação pelo valor por ele ofertado. QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes
e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se
representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante. VISITAÇÃO:
É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de
ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. Em
caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente,
material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento
das características do bem. ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que
se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos
e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes
daqueles bens arrematados. Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de
conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência
na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a
exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos
bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar
todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação
de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante
que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação
pelo último lance que ofertou. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes
de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais
despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas
cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório,
taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de
arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo
desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade
junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante;
04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na
Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial. ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e
pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser
julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo,
assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC). INTIMAÇÃO: Ficam
desde logo intimados o(s) executado(s) CARLOS LUIZ CRISPIM PIMENTEL JUNIOR, e seu(s) representante(s)
legal(is); e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/
fiduciários, fiel(s) depositário(s), procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel
e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de
moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com
penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem
tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do
Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que,
antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do
Código de Processo Civil/ 2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer
medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após
o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao
conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será
publicado e afixado no local de costume na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, aos
25 de maio de 2022. VIRGINIA GAUDENCIO DE NOVAIS - Juíza de Direito.

EDITAIS DE PROCLAMAS
EDITAL DE PROCLAMAS DO CONJUNTO ERNESTO GEISEL – 13º OFICIO DE JOÃO PESSOA-PB, CARTÓRIO
LIMA GOMES. FAÇO SABER QUE PRETENDEM SE CASAR: CLÁUDIO NILSON DIAS FELIX e ANA PAULA
BARBOZA DO NASCIMENTO/ DANIEL MARCIO MOLINA e MAGNA MARIA DE SOUSA JATOBÁ/ EWERTTON
SOARES VIEIRA DA SILVA e DANIELA PEREIRA DA SILVA/ FELINTO OLIMPIO MONTEIRO e ALEXANDRA
PEDROSA BARROSO DE SÁ BARRETO/ FIRMINO TEIXEIRA DE LIMA NETO e RANA EVANGELISTA DA
SILVA CUNHA/ JOSÉ FELINTRO DA SILVA NETO e MARIA JOSÉ FERREIRA DE SENA/ JOSIVAL DOS
SANTOS e MARCELA DE FÁTIMA LIMA/ JUVENAL DE QUEIROZ e VALDECLEIDE MEDEIROS DOS SANTOS/
MARCOS BASILIO FLÔR e ALINE LUISA FALCÃO DA COSTA/NADY ROCHA e JOSEANE DANTAS DE
SOUSA/ OTÁVIO DE ALMEIDA MESQUITA NETO e MARIA CAROLINE SILVA NOBRE/PEDRO HENRIQUE
ALVES DO NASCIMENTO e ERICA DE LIMA SOUSA/João Pessoa, 1 de junho de 2022. Lindalva Lima Gomes,
Oficial(a) Titular. SE ALGUEM SOUBER DE ALGUM IMPEDIMENTO FAVOR LIGAR PARA O TELEFONE: (083)
3231-6518 OU 98850-4802. CARTÓRIO DO ERNESTO GEISEL.
Cartório Azevêdo Bastos-Válber Azevêdo de Miranda Cavalcanti - Faço saber que pretendem se casar e
apresentaram os documentos exigidos pelo art.1525 do Código Civil Brasileiro. Edital de Proclamas:31/05/
2022-1-HELDER RODRIGUES DO NASCIMENTO AMARO e KAMILA AMARO GUIMARÃES.2-MARIZENIO
ELIAS DA SILVA e ANGELA MARIA DE CASTRO OLIVEIRA.3-GILDO FERREIRA DE LIMA e MARIA EUFRASIA
DA SILVA.4-CARLOS HENRIQUE NEVES PASSOS DE ALMEIDA e JUSSARA CRISTINA DA SILVA LIMA. Se
alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei. João Pessoa, 31/05/2022.
Cartório Azevêdo Bastos-Válber Azevêdo de Miranda Cavalcanti - Faço saber que pretendem se casar e
apresentaram os documentos exigidos pelo art.1525 do Código Civil Brasileiro. Edital de Proclamas:01/06/
2022-1-DIOGO MAIA DA SILVA MARIZ e ALESSANDRA CAVALCANTI RIBEIRO.2-GEORGE LIMA DA SILVA
e VALDETE FIRMO CAVALCANTE. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da lei. João
Pessoa, 01/06/2022.

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EDITAL DE PROCLAMAS DO CARTÓRIO ERALDO NOGUEIRA - SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DE
CURRAL DE CIMA–PB. Faço saber a quem possa interessar que pretendem se casar JOSÉ ANTONIO DOS
SANTOS E ROSIMIRA MARQUES DE SOUSA. Quem quiser opor qualquer impedimento, que os faça em
tempo hábil, e na forma da lei. Curral de Cima, 01 de JUNHO de 2022. Eraldo Lopes Nogueira – Oficial do
Registro Civil, o digitei. SE ALGUÉM SOUBER DE ALGUM IMPEDIMENTO FAVOR ENTRAR EM CONTATO:
LIGAR PARA O TELEFONE: 83 99372-4062 ou e-mail [email protected].

CAMPINA GRANDE
VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE/PB. EDITAL DE INTIMAÇÃO. PRAZO
DE 15 DIAS. O MM Juiz de Direito da Vara supra, em virtude de Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o
presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por este juízo se processam os autos de nº
9000633-93.2021.8.15.0011 referente a Guia de Recolhimento constante no sistema Seeu, figurando como
apenado DOUGLAS LUCINDO DA SILVA, filho de Ana Zélia da Silva e pai não declarado, com endereço na
Rua João Paulo I, 14 - Nova Brasília, atualmente em lugar incerto e não sabido. É o presente para INTIMAR
o apenado acima qualificado, para comparecer ao Presídio do Monte Santo, a fim de proceder ao cadastramento
e dar início ao cumprimento da pena de limitação de fim de semana. E para que ninguém alegue ignorância,
mandou o MM Juiz expedir o presente que será publicado na forma da Lei. CUMPRA-SE. Aos 19 de maio de
2022. Eu, Maxilânia Leite Tenório, Técnica (o) Judiciária (o) o digitei. Dr. Vladimir José Nobre de Carvalho.
Juiz de Direito da Vepa.

CABACEIRAS
COMARCA DE CABACEIRAS - PORTARIA Nº 001/2022. O Dr. Falkandre de Sousa Queiroz, Juiz de Direito
Auxiliar da Comarca de Boqueirão, no uso das atribuições de Juiz Corregedor do Registro Público desta
Comarca, conferidas pela Lei 8.935/94 e Lei Estadual 6.402/96 e, CONSIDERANDO as disposições dos
arts. 37 e 38 da Lei nº 8.935/94 e do art. 11 da Lei Estadual nº 6.402/96; CONSIDERANDO as disposições
dos arts. 78 e seguintes do Provimento nº 003, de 26 de janeiro de 2015, da Corregedoria-Geral de Justiça,
que institui o Código de Normas Judicial e Extrajudicial da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba e dá outras providências. CONSIDERANDO que a Corregedoria-Geral de Justiça
instaurou Pedido de Providências nº 0001328-48.2018.8.15.1001 com o fim de apurar irregularidades
relativas ao cumprimento dos normativos informados e devida alimentação da CENSEC, bem como a
ausência abertura e leitura do malote digital; CONSIDERANDO o que consta no pedido de providência
anexado aos autos, RESOLVE: Art. 1º. Art. 1º. Instaurar Processo Administrativo Disciplinar em face do
Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos e Ofício de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos
e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Boqueirão (06.903-9), o Ofício de Registro Civil das
Pessoas Naturais do Município de Riacho de Santo Antônio (Comarca de Boqueirão) (06.984-9), o Ofício
de Registro Civil das Naturais do Município de Alcantil (Comarca de Boqueirão) (07.000-3) e o Ofício de
Registro Civil Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Município e Sede da Comarca de Boqueirão
(07.090-4; Art. 2º. Nomeio o servidor Robson de Queiroz Cavalcante, Chefe de Cartório da Vara Única da
Comarca de Boqueirão-PB, para secretariar os trabalhos deste processo. Art. 3°. Determinar as seguintes
providências: I – Citem-se os delegatários para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, na
forma do art. 98, parágrafo único, do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria-Geral de Justiça,
advertindo-a que lhe é assegurado acompanhar o processo administrativo disciplinar pessoalmente ou por
intermédio de procurador, podendo, para fins de ampla defesa e contraditório, produzir provas e contraprovas,
tais como arrolamento e reinquirição de testemunhas, formulação de quesitos periciais, entre outros; II –
Cientifique-se o representante do Ministério Público, com competência nas matérias de Registros Públicos,
para, querendo, acompanhar o processo administrativo disciplinar em todas suas fases. Art. 4º. Ordenar
a publicação desta portaria no Diário da Justiça, além do átrio do Fórum, conforme exige o art. 2º, §1º, do
Provimento 001/2004 da CGJ, com remessa de cópia à Corregedoria-Geral de Justiça. AUTUE-SE e
DISTRIBUA-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Boqueirão, 30 de maio de 2022. Falkandre de Sousa
Queiroz - Juiz de Direito Auxiliar.

PICUÍ
COMARCA DE PICUÍ. GABINETE DO JUIZ. PORTARIA Nº 001/2022. O Excelentíssimo Senhor Juiz de
Direito Privativo do Registro Público da Comarca de Picuí, Anyfrancis Araújo da Silva, tendo em vista o
disposto na Lei Federal nº 8.935/94 c/c a Lei Estadual nº 6.402/96, e: CONSIDERANDO a faculdade contida
no art. 20 da Lei Federal 8.935/94, bem como no art. 12 da Lei Estadual nº 6.402/96, e, art. 61 e seguintes
do Código de Normas Extrajudicial do Estado da Paraíba, na qual os notários e os oficiais de registro público
poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos,
e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do
trabalho; CONSIDERANDO que em cada serventia extrajudicial haverá tantos escreventes quantos forem
necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro, devendo este, ao remeter a indicação de
escrevente ao juízo competente, mencionar os atos que o respectivo preposto está apto a praticar,
colhendo, consequentemente, daquele o “ciente” no ofício de encaminhamento; CONSIDERANDO as
prescrições dos Provimentos CGJ nº 02/1997 e nº 04/2005, os quais unificam os procedimentos para
designação de Escreventes; CONSIDERANDO a indicação do(a) Senhor(a) º. LUCIANO ITALLO ARAÚJO
DANTAS, brasileiro, casado, portador do CPF nº 075.583.574-38 e RG nº 3.223.766 SSDS/PB, e-mail:
[email protected], residente e domiciliado na Rua Raimundo Sales, 83, Centro, na Cidade de Picui/
PB - CEP 58.187-000, pelo(a) Notário(a) do 2º Tabelionato de Notas da cidade e Comarca de Picuí, CNS nº
07.050-8, com efeito retroativo a 25/05/2022, nos moldes no §3º do artigo 20 da lei 8.935/94, no artigo 61
e seguintes do Código de Normas Extrajudicial do Estado da Paraíba. RESOLVE: I – Homologar a indicação
do(a) Senhor(a) LUCIANO ITALLO ARAÚJO DANTAS, brasileiro, casado, portador do CPF nº 075.583.57438 e RG nº 3.223.766 SSDS/PB, e-mail: [email protected], residente e domiciliado na Rua Raimundo
Sales, 83, Centro, na Cidade de Picui/PB - CEP 58.187-000, para exercer a função de ESCREVENTE,
autorizado(a) com efeito retroativo a 25/05/2022 a praticar os seguintes atos: 1) fica autorizado a praticar
simultaneamente com o titular, todos os atos que lhe sejam próprios e autorizados, exceto lavrar testamentos,
nos moldes dos §1°, §2°, §3° e §4°, do art. 20, da Lei 8.935/94 c/c o artigo 62, §1° e §2º do Código de
Normas Extrajudicial da Paraíba. II – Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação com efeito
retroativo a 25/05/2022, revogadas as disposições em contrário; III – Junte-se uma via desta Portaria à
pasta de registro de investidura, afastamento dos escreventes da respectiva serventia conforme preconiza
o § 3º do art. 63 do Código de Normas Extrajudicial da Paraíba; IV – Advirta-se a(o) Notário(a) que deverá
dar imediata ciência a este juízo da data da entrada em exercício dos escreventes, assim como da data de
sua rescisão contratual ou exoneração (art. 63 do Código de Normas Extrajudicial da Paraíba). V – Remetase cópia desta Portaria, bem como de toda a documentação que lastreou sua edição, à Corregedoria Geral
da Justiça, a fim de que adotem as providências cabíveis. Publique-se. Cientifique-se. Cumpra-se. Picuí,
30 de maio de 2022. Anyfrancis Araújo da Silva, Juiz de Direito.

PRINCESA ISABEL
COMARCA DE PRINCESA ISABEL – VARA ÚNICA - EDITAL DE REUNIÃO ORDINÁRIA. PRAZO: 10 DIAS
Processo: 0801141-35.2021.8.15.0311, 0000232-60.2020.8.15.0311, 0000556-02.2010.8.15.0311 e 000005771.2017.8.15.0311. A MM. Juíza de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto
o presente edital virem ou dele notícia tiverem, que foi designada a reunião EXTRAORDINÁRIA do Tribunal
do Juri desta Comarca, para os dias 05/07/2022, 06/07/2022, 07/07/2022 e 08/07/2022 às 08:00hs deste
ano de 2022, na sala do Tribunal do Júri, Fórum desta Comarca. Procedeu-se de acordo com a Lei, o sorteio
dos jurados titulares que terão de comparecer as sessões nos dias acima citados, os quais são:
ALEXSANDRO BEZERRA ADVINCULA; ARETUZA GABRIEL DA SILVA; BENJAMIN HENRIQUES RABELO;
CAMILA MEDEIROS; CICERO CORDEIRO FLORENTINO; ERNESTO ZACARIAS ALVES NETO; GABRIELA
BARBOSA DE MEDEIROS; GILBERTO BEZERRA DA SILVA FILHO; IRENILDA CARNEIRO PINTO; ISABEL
PEREIRA PAIVA; JAILMA TEODOSIO DA SILVA; JANINI GUEDES MILANES ANTAS; JOÃO PAULO GENESIO;
JOSÉ VAGNER DELMIRO NOGUEIRA; LIDIANE CRISTINA PEREIRA DA SILVA; LUCAS FERNANDES
PIRES; LUIZ BEZERRA NEVES; LUIZ CARLOS DE SOUSA; MARCIA SEVERINA MARQUES DA SILVA;
MÁRCIO JOSÉ GOMES DA SILVA; MARIA ADEILDA LEAL DA SILVA; MARIA DO BOM CONSELHO
RODRIGUES DA SILVA; MARIA EURICLEIA R.A. PEREIRA; MARIA FERREIRA DE SIQUEIRA; MARIA
GORETE FEITOSA DOS SANTOS PEREIRA; MARIA JOSE DA SILVA OLIVEIRA; MARLUCE TIMÓTEO DOS
SANTOS ANICETO; MERCIA RUBIA SOARES RODRIGUES DE LIMA; MONICA ARAUJO DA COSTA
MOURA; PABLO CRISTIANO DE MORAIS MELO; RIANE FRANCISCA SOARES RODRIGUES; RINALDO
HENRIQUES DA SILVA; RITA DE CASSIA BARBOSA; ROSANGELA MEDEIROS; SERGIA DUARTE
MARTINS; SERGIO NUNES PEREIRA DE ANDRADE; SILVINO ANTONIO COSMO; TIAGO BARROSO DA
SILVA; VALTER MARCOS DO NASCIMENTO FIRMINO; VERIDIANO LEANDRO JÚNIOR. Acusados: 01 –
FELIPE ALVES DOS SANTOS e outros (2) – Adv. Dr ANTÔNIO RIALTOAM DE ARAÚJO E A DEFENSORIA
PUBLICA (Processo nº 0801141-35.2021.8.15.0311); 02 – OSIAS ROCHA DA SILVA NETO - Adv. Dr.
GENECI ALVES DE QUEIROZ - OAB PE15972 - (Processo nº 0000232-60.2020.8.15.0311); 03 – JOSE
ARNALDO SANTANA DE LIMA E OUTROS - Adv. Dr. ANTONIO MARCOS FLORENTINO DOS SANTOS
(Processo nº 0000556-02.2010.8.15.0311); 04 - SALES RAMON DA SILVA PAULINO – Adv. Dr. GENECI
ALVES DE QUEIROZ - OAB PE15972 – (Processo 0000057-71.2017.8.15.0311). Ficam todos com o presente,
devidamente intimados a comparecerem a Sessão Ordinária, no dia e hora acima mencionados, ficando
advertidos de que o não cumprimento acarretara em punições previstas na Lei. Dado e passado nesta
cidade e comarca de Princesa Isabel, Estado da Paraíba, ao 1º dia do mês de junho do ano de 2022. Eu,
Técnico/Analista Judiciário, o digitei de conformidade a determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito Dr(a).
MARIA DE EDUARDA BORGES ARAÚJO.

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