DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 08 DE AGOSTO DE 2022
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 09 DE AGOSTO DE 2022
EDITAL DE PROCLAMAS - SERVIÇO REGISTRAL DE ARAÇAGI-PB. Faço saber, a quem possa interessar,
que pretendem se casar: Ivanildo Serafim do Monte e Mirian de Lourdes Pereira, e quem quiser opor qualquer
impedimento, que o faça em tempo hábil e na forma da lei. Araçagi-PB, 25 de julho de 2022. Amanda Nunes
Melo Marques - Tabeliã e Registradora Titular.
EDITAL DE PROCLAMAS - SERVIÇO REGISTRAL DE ARAÇAGI-PB. Faço saber, a quem possa interessar,
que pretendem se casar: Emerson Macena Benicio e Samara Maximo dos Santos, e quem quiser opor qualquer
impedimento, que o faça em tempo hábil e na forma da lei. Araçagi-PB, 21 de julho de 2022. Amanda Nunes
Melo Marques - Tabeliã e Registradora Titular.
EDITAL DE PROCLAMAS EXPEDIDO PELO 2º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
DE BAYEUX: Faço saber a quem possa interessar que pretendem se casar, havendo cumprido as exigências
documentais do art. 1.525 do Código Civil, os seguintes casais: (1) EMERSON PEDRO FRANCISCO e
HEMELLY BRITO DIAS, (2) FÁBIO DA SILVA FRANÇA e MARIA DE FÁTIMA BRAZ CARDOSO. Caso haja
eventual impedimento a ser oposto, que seja feito em tempo hábil e na forma da Lei através dos contatos:
(83) 3232-1951 ou 9 8175-5894 (whats) ou E-mail: [email protected]. Bayeux, 4 de Agosto de
2022. Eu, Ana Virgínia de Araújo Silva, Oficiala de Registro, o digitei.
Edital de Proclamas - 1° Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Cajazeiras-PB. Faço saber
a quem possa interessar que pretendem se casar: ROMERIO VIEIRA DE LIMA E TAIANY LORRAYNE
MARTINS DA SILVA, OSLEY ALBUQUERQUE TEMOTEO E VANESSA FREITAS DE LIRA, WESLEY ALENCAR
DE SOUSA E EDNA MARIA RAMALHO MARTINS, FRANCISCO CÉSAR OLIVEIRA DA SILVA E MARIA
BETÂNIA VALENÇA DA SILVA, ROGÉRIO ANTONIO PEREIRA DE LIMA E ALDENI MINERVINA DE
SOUZA, PAULO PAULINO DE ARAÚJO E FRANCISCA JOSEILDA DE MENÊSES, JOSÉ GERALDO DA
SILVA E JÚLIA SILVA DE LIMA, PEDRO VIEIRA MOREIRA E GILCÉLIA GOMES BELO, LINDEMBERG
ALMEIDA DOS SANTOS E ANDRESA ALVES RODRIGUES, JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA E DAMIANA
RODRIGUES DE SOUSA, GILVANO CAMPOS BEZERRA E ERILENE CAMILO ALVES, MARCILIO FERREIRA
DE SENA E FLÁVIA FERREIRA BEZERRA, RAFAEL HENRIQUE FARIAS DINIZ E ANGELA SUYANE
SOUZA NEPOMUCENO, RICARDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO E MARIA LUCINEIDE DA SILVA LIMA,
ANTONIO TOMAZ DE AQUINO E ELIANISE VIANA OLIVEIRA, VITOR DA SILVA CEDRO E FRANCISCA
ROSANGELA PEREIRA SILVA, JOSÉ WAGNER PEREIRA E AGDA SILVINO DE SOUSA, quem quiser opor
impedimento, que os faça em tempo hábil, e na forma da Lei. Cajazeiras, 03/08/2022. Graziela de Souza
Lacerda Viana - Oficial.
EDITAL DE PROCLAMAS – SERVIÇO REGISTRAL DAS PESSOAS NATURAIS DE COREMAS. Faço saber a
quem possa interessar que pretendem se casar: ELIELSON LIMA DE AMORIM e GISELE CRISTINA LUCAS
GOMES DE SOUSA, quem quiser opor qualquer impedimento, que os faça em tempo hábil, e na forma da
lei. Coremas-PB, 26 de Julho de 2022. Janaina Figueiredo Torres de Melo Moura. Oficiala de Registro Civil,
o digitei.
EDITAL DE PROCLAMAS DO CARTÓRIO ERALDO NOGUEIRA - SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DE
CURRAL DE CIMA –PB. Faço saber a quem possa interessar que pretendem se casar ANTÔNIO CARLOS
BENÍCIO E MARIA JOSÉ COSTA GOMES. Quem quiser opor qualquer impedimento, que os faça em tempo
hábil, e na forma da lei. Curral de Cima, 08 de AGOSTO de 2022. Eraldo Lopes Nogueira – Oficial do Registro
Civil, o digitei. SE ALGUÉM SOUBER DE ALGUM IMPEDIMENTO FAVOR ENTRAR EM CONTATO: LIGAR
PARA O TELEFONE: 83 99372-4062 ou e-mail [email protected].
EDITAIS DE PROCLAMAS - EDITAL DE PROCLAMAS - SERVIÇO REGISTRAL CÉU PALMEIRA - 1° OFÍCIO
RCPN DE PATOS-PB. Faço saber a quem possa interessar que pretendemos se casar Wilson de Sousa
Gomes Júnior e Rosana Torres Ribeiro, quem quiser opor qualquer impedimento, que os faça em tempo
hábil, e na forma da lei. Patos-PB, 08 de agosto de 2022. Debora Amorim Palmeira Felipe - Oficiala
Substituta.
EDITAIS DE PROCLAMAS - EDITAL DE PROCLAMAS - SERVIÇO REGISTRAL CÉU PALMEIRA - 1° OFÍCIO
RCPN DE PATOS-PB. Faço saber a quem possa interessar que pretendemos se casar Silvio Nunes Nobrega
e Vanessa Lucena Ferreira, quem quiser opor qualquer impedimento, que os faça em tempo hábil, e na forma
da lei. Patos-PB, 08 de agosto de 2022. Debora Amorim Palmeira Felipe - Oficiala Substituta.
EDITAIS DE PROCLAMAS - EDITAL DE PROCLAMAS - SERVIÇO REGISTRAL CÉU PALMEIRA - 1° OFÍCIO
RCPN DE PATOS-PB. Faço saber a quem possa interessar que pretendemos se casar Antonio Carlos de
Oliveira Filho e Ana Vitória Souza Rodrigues, quem quiser opor qualquer impedimento, que os faça em
tempo hábil, e na forma da lei. Patos-PB, 08 de agosto de 2022. Debora Amorim Palmeira Felipe - Oficiala
Substituta.
EDITAIS DE PROCLAMAS - EDITAL DE PROCLAMAS - SERVIÇO REGISTRAL CÉU PALMEIRA - 1° OFÍCIO
RCPN DE PATOS-PB. Faço saber a quem possa interessar que pretendemos se casar João Leite de
Almeida Neto e Francisca Janaina Almeida Santos, quem quiser opor qualquer impedimento, que os faça
em tempo hábil, e na forma da lei. Patos-PB, 08 de agosto de 2022. Debora Amorim Palmeira Felipe Oficiala Substituta.
EDITAIS DE PROCLAMAS - EDITAL DE PROCLAMAS - SERVIÇO REGISTRAL CÉU PALMEIRA - 1° OFÍCIO
RCPN DE PATOS-PB. Faço saber a quem possa interessar que pretendemos se casar Thiago Pereira Ramos
e Jaqueline Maria da Conceição Costa, quem quiser opor qualquer impedimento, que os faça em tempo
hábil, e na forma da lei. Patos-PB, 08 de agosto de 2022. Debora Amorim Palmeira Felipe - Oficiala Substituta.
EDITAL DE PROCLAMAS - SERVIÇO REGISTRAL LUIZ GONZAGA. Faço saber a quem possa interessar que
pretendem se casar: PEDRO MOISÉS DE ARAÚJO JÚNIOR E ROSIVÂNIA LINS DA SILVA, que, quiser opor
qualquer impedimento, que os faça em tempo hábil, e na forma da Lei. São José de Piranhas-PB, 08 de agosto
de 2022. Samara Cavalcanti Vieira e Melo. Oficiala do Registro Civil. substituta, o digitei.
CAMPINA GRANDE
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – VARA DE FEITOS ESPECIAIS – PORTARIA nº 03/2022 - A Exma.
Senhora Juíza de Direito da Vara de Feitos Especiais da Comarca de Campina Grande, tendo em
vista o disposto na Lei Federal nº 8.935/94, c/c a Lei Estadual nº 6.402/96, bem com o Código de
Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça: CONSIDERANDO a faculdade contida no art.
61 do Código de Normas Extrajudiciais - CGJ, os notários e os oficiais de registro poderão, para o
desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentro eles escolhendo os substitutos, e auxiliares
como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho;
CONSIDERANDO o disposto no § 2º, art. 63, do Código de Normas Extrajudiciais - CGJ, os notários/
registradores farão a indicação, mediante ofício, ao Juiz Corregedor Permanente, de apenas um dentre os
escreventes substitutos, que denominar-se-á Escrevente Substituto Legal, para substituí-los nas suas
ausências e impedimentos, conforme § 3º, art. 62, do Código de Normas Extrajudiciais - CGJ, na forma do
artigo 20, § 5º, da Lei nº 8.935/94. CONSIDERANDO a indicação do(a) Sr(a). LUCAS GONÇALVES DA
SILVA, CPF nº 055.470.133-22, pelo(a) Tabelião do 8° Tabelionato de Notas de Campina Grande – Comarca
de Campina Grande, nos moldes do art. 63 do Código de Normas Extrajudiciais - CGJ. CONSIDERANDO
que, no caso do Escrevente Substituto (auxiliar) Legal, o Juiz Corregedor Permanente baixará portaria
homologatória da indicação, que entrará em exercício independente de sua publicação (art. 2º, § 2º, da Lei
Estadual nº 6.402/96, e será publicada no Diário da Justiça. RESOLVE: I-) Homologar a indicação o(a)
Senhor(a) LUCAS GONÇALVES DA SILVA, brasileiro, solteiro, advogado licenciado, portador da cédula de
identidade nº 2006097001910, expedida pela SSP/CE, CPF nº 055.470.133-22, para EXERCER o cargo de
escrevente e tabeliã substituta do 8° Tabelionato de Notas de Campina Grande – Comarca de Campina
Grande, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.935/94, podendo realizar todos os atos que lhe sejam próprios
simultaneamente ao titular da delegação, bem como responder pelos Serviços de Tabelionato de Notas,
Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas desta comarca nas ausências e nos
impedimentos do titular, conforme disposto no parágrafo único do referido dispositivo; II-) Esta Portaria
entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário; III-) Junte-se uma via
desta Portaria (e da documentação correlata) em pasta própria, relativa à respectiva serventia; IV-)
Remeta-se cópia desta Portaria, bem como de toda a documentação que lastreou sua edição, à Corregedoria
Geral da Justiça, a fim de que adote as providências cabíveis. Publique-se. Cientifique-se. Cumpra-se.
Campina Grande, 08/08/22. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA - Juíza de Direito.
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COMARCA DE CAMPINA GRANDE – VARA DE FEITOS ESPECIAIS – PORTARIA nº 04/2022 - A Exma.
Senhora Juíza de Direito da Vara de Feitos Especiais da Comarca de Campina Grande, tendo em
vista o disposto na Lei Federal nº 8.935/94, c/c a Lei Estadual nº 6.402/96, bem com o Código de
Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça: CONSIDERANDO a faculdade contida no art.
61 do Código de Normas Extrajudiciais - CGJ, os notários e os oficiais de registro poderão, para o
desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentro eles escolhendo os substitutos, e auxiliares
como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho;
CONSIDERANDO o disposto no § 2º, art. 63, do Código de Normas Extrajudiciais - CGJ, os notários/
registradores farão a indicação, mediante ofício, ao Juiz Corregedor Permanente, de apenas um dentre os
escreventes substitutos, que denominar-se-á Escrevente Substituto Legal, para substituí-los nas suas
ausências e impedimentos, conforme § 3º, art. 62, do Código de Normas Extrajudiciais - CGJ, na forma do
artigo 20, § 5º, da Lei nº 8.935/94. CONSIDERANDO a indicação do(a) Sr(a). Daniella Julidori Vasconcelos,
CPF nº 086.649.146-56, pelo(a) Tabelião do 7° Tabelionato de Notas de Campina Grande – Comarca de
Campina Grande, nos moldes do art. 63 do Código de Normas Extrajudiciais - CGJ. CONSIDERANDO que,
no caso do Escrevente Substituto (auxiliar) Legal, o Juiz Corregedor Permanente baixará portaria homologatória
da indicação, que entrará em exercício independente de sua publicação (art. 2º, § 2º, da Lei Estadual nº
6.402/96, e será publicada no Diário da Justiça. RESOLVE: I-) Homologar a indicação o(a) Senhor(a)
Daniella Julidori Vasconcelos, gerente financeira, casada, portadora da cédula de identidade n° MG15254662
SSP/MG, inscrita no CPF sob o n° 086.649.146-56, para EXERCER o cargo de escrevente e tabeliã
substituta do 7° Tabelionato de Notas de Campina Grande – Comarca de Campina Grande, nos termos do
art. 20 da Lei nº 8.935/94, podendo realizar todos os atos que lhe sejam próprios simultaneamente ao titular
da delegação, bem como responder pelos Serviços de Tabelionato de Notas, Registro de Títulos e Documentos
e Civil de Pessoas Jurídicas desta comarca nas ausências e nos impedimentos do titular, conforme
disposto no parágrafo único do referido dispositivo; II-) Esta Portaria entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário; III-) Junte-se uma via desta Portaria (e da documentação
correlata) em pasta própria, relativa à respectiva serventia; IV-) Remeta-se cópia desta Portaria, bem como
de toda a documentação que lastreou sua edição, à Corregedoria Geral da Justiça, a fim de que adote as
providências cabíveis. Publique-se. Cientifique-se. Cumpra-se. Campina Grande, 08/08/22. RENATA BARROS
DE ASSUNÇÃO PAIVA - Juíza de Direito.
ALHANDRA
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO - COMARCA DE ALHANDRA - TRIBUNAL DO JÚRI - EDITAL DE
ALISTAMENTO DE JURADOS DO ANO DE 2022. O Dr. ANTÔNIO EIMAR DE LIMA, MM Juiz de Direito do
Tribunal do Júri da Comarca de Alhandra, Estado da Paraíba, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos
quantos interessar possa, que em cumprimento ao disposto nos artigos. 425 a 426 do Código de Processo
Penal, este Juízo procedeu à escolha das pessoas abaixo relacionadas, que deverão, no ano de 2022,
figurar na Lista Geral de Jurados deste Tribunal do Júri: ADELSON FERREIRA DA SILVA - ADEVALDO
FRANCISCO DOS SANTOS - ADRIANA CRISTO DE ALBUQUERQUE - ADRIANA DOS SANTOS SILVA ADRIANO CORREIA DO NASCIMENTO - ALBERTO VASCONCELOS NUNES - ALISSON BATISTA ALVES
DA SILVA - ANA CARLA RODRIGUES LUCENA - ANA CAROLINA ALVES DA SILVA - ANA PAULA DA SILVA
COUTINHO - ANDERSON BARROS SANTOS - ANDRÉ LUIZ DE MELO DOMINGOS - ANDREA DE SOUZA
LINS FERREIRA - ANDRÉIA MARIA DA SILVA BATISTA - ANTÔNIO MARCOS MELO DE OLIVEIRA BEETHOVEN JOSÉ MEDEIROS RODRIGUES - BRUNO CÉSAR CORREIA PEREIRA - BRUNO OTÁVIO
ARAUJO DOS SANTOS - CHARLES ANDRÉ PEREIRA CHAVES - CLAUDIA SILVA DE OLIVEIRA CLAUDIVÂNIA ALBINO DOS SANTOS SILVA - CLÉCIO ANDRÉ DA SILVA - CLEYDSTON ALBERTO DA
SILVA - DAMIÃO FERREIRA - DANIEL RODRIGUES SOARES DE MORAIS - DARIO SANTIAGO BARBOSA
- DAVID DOS SANTOS MACIEL - DIEGO FERNANDES ALMEIDA CAVALCANTI - EBENEZER GABRIEL DA
SILVA JUNIOR - EDILSON JOSÉ BARBOSA JÚNIOR - EDILSON CICERO DE PAULA - ELIANE DUARTE
PIMENTEL - ELIANE MARIA COSTA - EMERSON ROQUE DA SILVA - EMÍRIO VIRGÍLIO DE OLIVEIRA EVANDRO GOMES FERREIRA JÚNIOR - FABIANO DA SILVA BENTO - FELIPE NÓBREGA DE FARIAS FERNANDA MARIA DE LIMA - FRANCILDO ANTÔNIO TRAJANO GOMES - FRANCISCO DE ASSIS
RODRIGUES DE PONTES JÚNIOR - FRANCIS THIAGO BATISTA ARAÚJO - GEFFERSON CARLOS DOS
SANTOS LIMA - GILVANDO CARVALHO DE LIMA - GLAYC SHALLEN VIEIRA NUNES - GESSICA SOARES
BANDEIRA - HELENO VIEIRA DA SILVA - IVANDRO FERNANDES DA SILVA - JEAN CLEWTON SOUZA
FERNANDES - JEFFERSON BANDEIRA DOS SANTOS - JHONE TOMÁZ ANDRADE DO NASCIMENTO JOÃO ANTÔNIO DA SILVA NETO - JOÃO BATISTA ALBERTINO JÚNIOR - JOEDNA MACIEL DOS SANTOS
- JOHATAN DOS SANTOS ANDRADE - JOSEILTON MORENO BEZERRA DA SILVA - JOSELEIDE FIRMINO
DE LIMA - JOSELITO BRAGA DA SILVA - JOSÉ HENRIQUE DA SILVA - JOSIANE TARGINO GONÇALVES
- JOSÉ DIOGO MONTEIRO - JOSÉ EDUARDO RAMOS DA SILVA - JOSÉ ANDERSON DE MORAES
FARIAS - JONATAS GOMES ALVES JUNIOR - KELSON BATISTA FERREIRA - KENNEDY RICARDO
SPENCEL SOARES - LINDOMAR DA SILVA SANTANA JÚNIOR - LUANA DE ALMEIDA BELMIRO - LUCIENE
CARDOSO MORAIS - LUCIVALDO DE FARIAS GOMES - LUIZ ALFREDO FERREIRA DA COSTA - LUIZ
DELMIRO MENDES JÚNIOR - LUIZ RODRIGO FIRMINO DA SILVA - MARCUS VINICIUS LUCENA BARBOSA
- MARIA JACY DA SILVA E SOUSA - MAYRYELLE THAYS DA SILVA - MIGUEL BERNARDO DOS SANTOS
- MIRELI NASCIMENTO DA SILVA - MOISÉS MARIANO DE BRITO RIBEIRO - ODILMA DE ANDRADE
GOMES DOS SANTOS - PATRICIA DO NASCIMENTO MORENO - RAIELE ALVES NUNES - RANIELE
ANTONIO DA SILVA - RAPHAEL CESAR MARTINS DA SILVA - RAYANNE KARLA MARINHO DOS SANTOS
- ROGÉRIO SANTOS DE SOUZA - RAMON NUNES DA COSTA - ROSÉLIA RODRIGUES ALVES RIBEIRO
- ROSANE RIBEIRO MENDES ANTUNES - SILVANIO ALVES DA SILVA FLOR - SIRLEIDE ENEAS DO
NASCIMENTO - STEFHANIE CATARINE BERNARDINO DE BRITO - THAIS KAROLINE BISPO FERNANDES
- ULISSES FELIX BARBOSA - VANUZA DE LIMA FERREIRA - VASTI CORREIA DA SILVA - VÍCTOR
RAMON FRANÇA BEZERRA DE SOUZA - VILMA FELICIANO DOS SANTOS - VIVIANE DE FÁTIMA
CARNEIRO DO NASCIMENTO - WAGNER MARIANO LAURENTINO. E para que chegue ao conhecimento
de todos e não se alegue ignorância, mandou expedir o presente edital que será afixado no local de costume,
à entrada do Fórum, e publicado no Diário da Justiça, sendo transcrito os arts. 436 a 446, do CPP, conforme
determina a Lei: ‘Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores
de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade; § 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri
ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica,
origem ou grau de instrução; § 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um)
a 10 (dez) salários-mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.’ (NR); ‘Art.
437. Estão isentos do serviço do júri: I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; II – os
Governadores e seus respectivos Secretários; III – os membros do Congresso Nacional, das Assembleias
Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV – os Prefeitos Municipais; V – os Magistrados e
membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério
Público e da Defensoria Pública; VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII
– os militares em serviço ativo; IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.’ (NR) ‘Art. 438. A recusa ao serviço do júri
fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob
pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto; § 1º Entende-se por serviço
alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo,
no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins;
§ 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (NR)
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção
de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo. (NR)
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade
de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem
como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. (NR) Art. 441. Nenhum desconto será feito
nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. (NR) Art. 442. Ao jurado que,
sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado
pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos, a critério do juiz, de acordo com a
sua condição econômica. (NR) Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente
comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos
jurados. (NR) Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz- presidente, consignada
na ata dos trabalhos. (NR) Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será
responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. (NR) Art. 446. Aos
suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas
e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código. (NR). Dado de Passado nesta
Cidade de Alhandra, escrivania da Vara do Tribunal do Juri da Comarca de Alhandra, aos 08 (oito) dias do mês
de agosto do ano de 2022. Eu, Claudineide Gomes dos Santos, Chefe de Cartório, digitei e subscrevi. O Dr.
ANTÔNIO EIMAR DE LIMA Juiz de Direito.