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TJRR 22/10/2015 - Folha 140 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

Caderno único ● 22/10/2015 ● Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

Diário da Justiça Eletrônico

ANO XVIII - EDIÇÃO 5611 140/245

Recorrido: Miguel Jefte Morais de Oliveira
Advogados: Sean da Silva Loureiro
Sentença: Sissi Marlene Dietrich Schwantes
Relator: CÉSAR HENRIQUE ALVES
Julgadores: Cristóvão Suter e Elvo Pigari Júnior
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença
pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do
Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes
fixados em R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), salvo se beneficiário da justiça gratuita.

Turma Recursal / Comarca - Boa Vista

Boa Vista, 22 de outubro de 2015

41-Recurso Inominado 0818183-52.2014.8.23.0010
Recorrente: José Ademar Moreira de Araújo
Advogados: Paulo Luis de Moura Holanda
Recorrido: Sabemi Seguradora S/A
Advogados: Fernando Hackmann Rodriguês
Sentença: Air Marin Junior
IMPEDIMENTO: DR. ELVO
Relator: CÉSAR HENRIQUE ALVES
Julgadores: Cristóvão Suter e Angelo Augusto Graça Mendes
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso tão-somente para
determinar a restituição simples dos valores descontados a partir da citação. Sem custas e honorários.
42-Recurso Inominado 0809857-69.2015.8.23.0010
Recorrente: Banco Bradesco S/A
Advogados: Rubens Gaspar Serra
Recorrido: Thiago Prado Cordeiro
Advogados: Luiz Geraldo Tavora Araújo e outros
Sentença: Cristovão Suter
IMPEDIMENTO: DR. CRISTOVÃO
Relator: CÉSAR HENRIQUE ALVES
Julgadores: Elvo Pigari Júnior e Angelo Augusto Graça Mendes
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença
pelos seus próprios fundamentos. Aplicação do art. 46 da Lei 9.099/95 e art. 19, parágrafo único, do
Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais. Custas e honorários pelo recorrente, estes
fixados em R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), salvo se beneficiário da justiça gratuita.

44-Recurso Inominado 0838605-48.2014.823.0010
Recorrente: Raimundo de Jesus Cardozo Sobrinho
Advogado: DPE
Recorrido: Maria Jucilene de Albuquerque
Advogado: DPE
Sentença: Cristovão Suter
IMPEDIMENTO: DR. CRISTOVÃO

SICOJURR - 00049375

me9w2IlDtYERZPLTT8EYMB4b0Jw=

43-Recurso Inominado 0839473-26.2014.823.0010
Recorrentes: Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos e Jaibson de Sousa e Souza
Advogados: Daniela da Silva Noal e Fernando dos Santos Batista
Recorrido: Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos e Jaibson de Sousa e Souza
Advogado: Daniela da Silva Noal e Fernando dos Santos Batista
Sentença: Cristovão Suter
IMPEDIMENTO: DR. CRISTOVÃO
Relator: CÉSAR HENRIQUE ALVES
Julgadores: Elvo Pigari Júnior e Angelo Augusto Graça Mendes
Decisão: A Turma, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso do recorrente Instituto de
Seguridade Social dos Correios e Telégrafos, e DEU PROVIMENTO ao recurso do recorrente Jaibson de
Sousa e Souza para determinar a restituição simples e fixar a verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil
reais). Custas e honorários pelo recorrente Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos, estes
fixados em R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), salvo se beneficiário da justiça gratuita.

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