Disponibilização: Terça-feira, 16 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 493
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362.01.2009.000839-9/000000-000 - nº ordem 126/2009 - Separação (Ordinário) - M. R. R. X A. P. D. C. - A decisão ora
embargada veio devidamente fundamentada, não sendo caso de se apreciar as questões levantadas pelo embargante, até
porque tal não se exige do juízo. De outro lado, o STJ já pontificou: o órgão judicial, para se expressar sua convicção, não precisa
aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciandose acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para composição do litígio (STJ 1ª Turma, AI 169.073-SP-AgRg, rel.
Min, José Delgado, j. 04.06.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.08.98, p. 44). Confira-se ainda: RSTJ 148/356 e RJTJESP
115/207. Ante todo exposto, nego provimento aos embargos de declaração, ficando mantida a decisão tal como lançada, posto
que expressamente fundamentada em situação fática comprovada nos autos. Nada há que ser retificado ante a fundamentação
já lançada, eventual inconformismo deverá ser objetado na via própria. Cumpra-se a decisão lançada anteriormente, visto
que pendente de recurso. Int. - ADV ADRIANO RISSI DE CAMPOS OAB/SP 152749; DENIZE REGINA GONÇALVES OAB/SP
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362.01.2009.001332-2/000000-000 - nº ordem 166/2009 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL JARDIM DO BOSQUE X FERNANDO DIVINO DE MORAES E OUTROS - Ante o exposto, julgo extinta a presente
ação de COBRANÇA ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM DO BOSQUE contra FERNADO DIVINO DE MORAES
e MARCIA PEREIRA DA ROCHA, julgo extinto o processo, com resolução do mérito , ex vi do que preceitua o artigo 269, inciso
III, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, procedida as anotações e comunicações de estilo, remetam-se os
autos ao arquivo. P.R.I. - ADV JULIANA DE AMOEDO CAMPOS VELO OAB/SP 266514 - ADV JULIANA MAURA MANERA DIAS
CAMPOS OAB/SP 275706 - ADV LUIZ CARLOS THIM OAB/SP 111850 - ADV SOLANGE DE FATIMA MACHADO E SILVA OAB/
SP 93005
362.01.2009.002440-0/000000-000 - nº ordem 342/2009 - Declaratória (em geral) - LUDMILA INNARELLI X ARTHUR L
TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS - A decisão ora embargada veio devidamente fundamentada, não sendo caso de se
apreciar as questões levantadas pelo embargante, até porque tal não se exige do juízo. De outro lado, o STJ já pontificou: o órgão
judicial, para se expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para composição do
litígio (STJ 1ª Turma, AI 169.073-SP-AgRg, rel. Min, José Delgado, j. 04.06.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.08.98, p. 44).
Confira-se ainda: RSTJ 148/356 e RJTJESP 115/207. Ante todo exposto, nego provimento aos embargos de declaração, ficando
mantida a decisão tal como lançada, posto que expressamente fundamentada em situação fática comprovada nos autos. Nada
há que ser retificado ante a fundamentação já lançada, eventual inconformismo deverá ser objetado na via própria. Cumpra-se
a decisão lançada anteriormente, visto que não recolhida a taxa respectiva. Int. - ADV JORGE LUIZ DE OLIVEIRA CRUZ OAB/
SP 148894
362.01.2009.003594-0/000000-000 - nº ordem 476/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - SEBASTIAO GOMES DE
OLIVEIRA X ANA CLAUDIA OLIVEIRA BUENO E OUTROS - Ante o exposto, julgo extinta a presente Ação de DESPEJO POR
FALTA DE PAGAMENTO ajuizada por SEBASTIÃO GOMES DE OLIVEIRA contra ANA CLAUDIA OLIVEIRA BUENO e JOSE DE
CARVALHO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito , ex vi do que preceitua o artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Transitada esta em julgado, procedida as anotações e comunicações de estilo, remetam-se os autos ao arquivo.
P.R.I. - ADV JOSE ALVES BATISTA NETO OAB/SP 111165
362.01.2009.004817-8/000000-000 - nº ordem 651/2009 - Despejo por Falta de Pagamento - CERÂMICA SÃO JOSÉ
GUAÇU S/A X AGRO LOPES COMERCIAL LTDA ME - Ante o exposto, julgo extinta a presente ação de DESPEJO POR FALTA
DE PAGAMENTO ajuizada CERÂMICA SÃO JOSÉ GUAÇU S.A. contra AGRO LOPES COMERCIAL LTDA ME, julgo extinto
o processo, com resolução do mérito , ex vi do que preceitua o artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Transitada
esta em julgado, procedida as anotações e comunicações de estilo, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. - ADV EDSON
JOSÉ MORETTI OAB/SP 164664 - ADV JUAREZ BESSI OAB/SP 159697 - ADV JULIANO ANDRADE ALVES OAB/SP 111572 ADV PAMELA ROSSINI OAB/SP 273667 - ADV SYLVIO LUIZ ANDRADE ALVES OAB/SP 87546 - ADV VALDECIR FLORIANO
GONÇALVES OAB/SP 164788
362.01.2009.007094-9/000000-000 - nº ordem 975/2009 - Alvará - APARECIDA ROSA DE LIMA - A inicial enseja um julgamento
de admissibilidade positiva, devendo ser deferida a expedição de alvará para levantamento da importância mencionada, junto
ao BANCO DO BRASIL. Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, DEFIRO a petição inicial e, de
conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. Expeça-se alvará com prazo de sessenta dias. Expeçase certidão ao defensor nomeado, fixando seus honorários em 100% do valor da tabela referente ao Convênio da PGE/OAB.
Transitada em julgado, procedida as anotações e comunicações de estilo, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. - ADV JORGE
EDUARDO GRAHL OAB/SP 127399
362.01.2009.007824-0/000000-000 - nº ordem 1084/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - M. D. M. E OUTROS Estando satisfeitas as exigências legais, pois a separação data de mais de um ano, com fundamento no artigo 1580 do Código
Civil, defiro o pedido de conversão de separação em divórcio, ficando extinto, em conseqüência, o vínculo matrimonial. Com
efeito, há nos autos prova documental de estar o casal separado judicialmente há mais de um ano e isso é o que basta para
decretar o divórcio, a teor do art. 226, §6o da CF. Frise-se que, sem embargo dos que pensam diferentemente, entendo não ter o
inciso II do art. 36 da Lei n. 6.015/75 sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que, no já mencionado art. 226, §6o,
arrola apenas o lapso temporal como requisito para decretação do divórcio. Nesse passo: RT 697/69, RT 718/114, RT 740/275 e
RT 761/311. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquive-se. P. R. I. C. - ADV DJAIR THEODORO
OAB/SP 153678 - ADV LUIZ RONALDO MACEDO OAB/SP 149647
362.01.2009.007968-0/000000-000 - nº ordem 1094/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - M. A. P. E OUTROS Estando satisfeitas as exigências legais, pois a separação data de mais de um ano, com fundamento no artigo 1580 do Código
Civil, defiro o pedido de conversão de separação em divórcio, ficando extinto, em conseqüência, o vínculo matrimonial. Com
efeito, há nos autos prova documental de estar o casal separado judicialmente há mais de um ano e isso é o que basta para
decretar o divórcio, a teor do art. 226, §6o da CF. Frise-se que, sem embargo dos que pensam diferentemente, entendo não
ter o inciso II do art. 36 da Lei n. 6.015/75 sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que, no já mencionado art.
226, §6o, arrola apenas o lapso temporal como requisito para decretação do divórcio. Nesse passo: RT 697/69, RT 718/114, RT
740/275 e RT 761/311. Expeça-se certidão ao defensor nomeado, fixando seus honorários em 100% do valor da tabela referente
ao Convênio da PGE/OAB. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquive-se. P. R. I. C. - ADV LUIZ
GONZAGA BAIOCHI JUNIOR OAB/SP 194662
362.01.2009.008947-5/000000-000 - nº ordem 1210/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - M. A. D. S. E OUTROS Estando satisfeitas as exigências legais, pois a separação data de mais de um ano, com fundamento no artigo 1580 do Código
Civil, defiro o pedido de conversão de separação em divórcio, ficando extinto, em conseqüência, o vínculo matrimonial. Com
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